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22 de maio de 2026

Competência - Introdução

 Competência

 

O Poder Judiciário é composto por milhares de órgãos jurisdicionais, a nível nacional, de modo que deve ser estabelecido quais desses juízos devem atuar nos casos específicos. A Constituição Federal dispõe sobre os órgãos que integram a estrutura do Poder Judiciário brasileiro e lhes investe em jurisdição, ou seja, apresenta o rol de atribuições que cada uma dessas estruturas deve desempenhar.

Dentro dessas atribuições, cada uma das Justiças procede a uma nova divisão do trabalho, estabelecendo os critérios de competência, o que geralmente se faz por norma infraconstitucional. Dessa forma, há uma primeira delimitação do âmbito de atuação de cada uma das Justiças, o que se faz por normas constitucionais. Tal delimitação significa a investidura da Constituição Federal para que estas estruturas exerçam jurisdição, o que alguns chamam de competência constitucional. Além desta divisão, procede-se a outra delimitação de atribuições, dentro do âmbito de atuação dessas justiças, o que se chama de definição de competência.

Veja-se que os artigos 42 e 44 do Código de Processo Civil preceituam, respectivamente, que “as causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei” e que, “obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.

Tradicionalmente, se afirma em seda doutrinária que a competência é a medida da jurisdição. Tal conceito serve para demonstrar que a competência é um instituto que complementa a jurisdição. Com efeito, o fato de todo magistrado possuir o poder de exercer jurisdição não significa que possa exercê-la indiscriminadamente, em qualquer processo, em qualquer lugar, em qualquer matéria. Daí que os critérios que determinam a competência atuam no sentido de racionalidade no exercício legítimo da jurisdição e, com isso, contribuir com a sua efetividade.

Não se pode, no entanto, vincular o conceito de competência ao de jurisdição, uma vez que esta é uma atividade que decorre da soberania do Estado, sendo uma e indivisível. Tecnicamente, não é possível dividir a jurisdição em compartimentos, sendo a competência uma limitação dessa função, de modo que ela seja exercida legitimamente, sob pena de nulidade.

Como veremos adiante em item dedicado aos pressupostos processuais, para que o processo exista se faz necessário que haja um juízo, órgão estatal investido de jurisdição, e para que ele seja considerado válido esse juízo deve ter sido investido em jurisdição e possuir competência absoluta para exercê-la.

Nesta ordem de ideias, a propositura de uma demanda perante um órgão jurisdicional é um pressuposto de existência do processo, o que faz com que um requerimento de destituição do professor apresentado na coordenação de uma instituição de ensino superior não seja um processo, mesmo que tenha sido identificada as partes e apresentado os aspectos fáticos que justificam o pedido de destituição. Para que seja tido como processo, é elementar, portanto, que a demanda seja formulada perante um juízo.

Como pressuposto de validade do processo é necessário que este juízo tenha sido investido em jurisdição pela Constituição Federal, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e que observe os critérios absolutos de competência, sob pena de remessa dos autos ao juízo competente. Perceba-se que mesmo não tendo sido investido em jurisdição ou não sendo absolutamente competente, aquele órgão jurisdicional poderá reconhecer sua incompetência, em razão do princípio “Kompetenz Kompetenz”, que atribui a todo órgão jurisdicional a competência mínima para se pronunciar sobre sua competência.

20 de maio de 2026

Art. 337, II; Questão preliminar; " incompetência absoluta e relativa";

Texto elaborado por IA, a partir de subsídios fornecidos pelo professor Artur Vieira.

A análise da incompetência (seja absoluta ou relativa) como matéria de defesa impõe o exame da taxonomia clássica das preliminares, avaliando se o instituto se amolda ao conceito de preliminar dilatória ou se assume contornos de uma preliminar imprópria.

Parecer Técnico-Jurídico: Da Natureza Jurídica da Preliminar de Incompetência no CPC/15

Ementa: Direito Processual Civil. Defesa do réu. Artigo 337, inciso II, do CPC. Incompetência absoluta e relativa. Classificação das preliminares. Natureza jurídica de preliminar dilatória modificativa. Acepção de preliminar imprópria ante a transubstanciação do juízo.

I. A Dicotomia das Preliminares e a Lição da Doutrina Especializada

Topograficamente alocadas no Artigo 337 do Código de Processo Civil, as preliminares (defesas processuais) subdividem-se, classicamente, quanto aos seus efeitos, em:

  • Peremptórias: aquelas que visam à extinção da relação jurídica processual sem resolução do mérito (ex: perempção, coisa julgada, litispendência).

  • Dilatórias: aquelas que pretendem unicamente a ampliação temporal, o retardamento da marcha processual ou a regularização de um vício sanável, mantendo íntegro o direito de ação.

Conforme leciona Artur Diego Amorim Vieira em sua obra "Anotações de Processo Civil", as preliminares dilatórias não atacam o direito de demandar em si, mas as condições formais em que a demanda foi deduzida. O acolhimento de uma preliminar dilatória atua como um mecanismo de saneamento, depurando o processo de suas máculas para viabilizar o posterior e seguro julgamento do mérito.

II. A Incompetência como Preliminar Dilatória por Excelência

O argumento basilar que define a incompetência — em ambas as suas vertentes — como uma preliminar dilatória repousa no Artigo 64, § 3º, do CPC. O legislador determinou de forma cogente que, declarada a incompetência, os autos serão imediatamente remetidos ao juízo competente, preservando-se, em regra, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que o juízo competente as ratifique ou revogue (Art. 64, § 4º).

Portanto, uma vez que o acolhimento da matéria inserta no Art. 337, II, jamais culmina na extinção anômala do feito, afasta-se peremptoriamente a natureza de preliminar peremptória. Classifica-se o instituto como uma preliminar dilatória modificativa (ou deslocatória), visto que seu efeito prático consiste em retardar o andamento do feito em razão do tempo necessário para a remessa física ou eletrônica dos autos ao foro adequado.

III. O Confronto dos Regimes Jurídicos: Absoluta versus Relativa

Conquanto compartilhem do mesmo efeito dilatório de remessa (Art. 64, § 3º), os regimes jurídicos da incompetência absoluta e relativa cindem-se profundamente no que tange à disponibilidade e à gravidade do vício, conforme precisamente delineado em sua consulta:

  1. A Incompetência Absoluta (Vício Insanável e de Ordem Pública): Fundada em critérios de interesse público (matéria, pessoa ou função), é insuscetível de convalidação. Por isso, nos termos do Art. 64, § 2º, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o magistrado pronunciá-la ex officio. A gravidade do vício é tamanha que sobrevive ao trânsito em julgado, operando como hipótese autônoma de rescindibilidade da sentença por meio de Ação Rescisória (Art. 966, II, CPC), respeitado o prazo decadencial bienal do Art. 975.

  2. A Incompetência Relativa (Interesse Privado e Sanável): Pautada em critérios territoriais ou pelo valor da causa, rege-se pelo princípio da disponibilidade. Se o réu descurar-se do ônus de alegá-la na primeira oportunidade (preliminar de contestação), opera-se o fenômeno da prorrogatio fori (Art. 65, CPC), transmudando o juízo originariamente incompetente em competente. Ao revés da absoluta, o juiz está legalmente impedido de conhecê-la de ofício, por força do Art. 337, § 5º, do CPC (ressalvada a hipótese estrita de cláusula de eleição de foro abusiva em contratos de adesão, nos termos do Art. 63, § 3º). Como mecanismo de facilitação da defesa e prerrogativa do réu, o Art. 340, § 3º, confere a faculdade de protocolar a contestação no foro de seu próprio domicílio, suspendendo-se a realização de eventual audiência até o julgamento da alegação.

IV. A Natureza de "Preliminar Imprópria"

Embora a classificação como dilatória seja tecnicamente irretocável sob a ótica do resultado (não extinção), parte substancial da doutrina científica contemporânea prefere qualificar a incompetência como uma preliminar imprópria.

Justificativa Dogmática:

Diz-se preliminar imprópria porque ela subverte a lógica interna da relação processual estabelecida perante aquele julgador específico. Enquanto as preliminares dilatórias proprias (como a incapacidade processual ou a falta de caução) exigem que o vício seja sanado perante o próprio juiz que conduz o feito, o acolhimento da incompetência importa no reconhecimento de que aquele magistrado carece de poder jurisdicional legítimo para o caso.

Ademais, assume o contorno de preliminar imprópria pelas seguintes razões estruturais:

  • No caso da incompetência relativa: O seu acolhimento rompe a eficácia preclusiva típica das preliminares, pois, se não arguida in limine litis, o vício desaparece por completo (prorrogação). Ela só funciona como preliminar se o réu assim o desejar.

  • No caso da incompetência absoluta: Ela é topograficamente uma preliminar, mas descolada de qualquer amarra temporal ou preclusiva. Pode ser veiculada como "preliminar" em sede de apelação, de contrarrazões ou mesmo por simples petição, descaracterizando o conceito estrito de preliminar como matéria exclusiva da peça de bloqueio inicial.

V. Conclusão

Em síntese, a interpretação sistemática do ordenamento conduz à conclusão de que a incompetência (Art. 337, II) possui a natureza jurídica de preliminar dilatória, visto que seu vetor de eficácia opera a descontinuidade provisória da marcha processual para fins de deslocamento de competência (Art. 64, § 3º).

Contudo, sob o ponto de vista da teoria geral do processo, subdivide-se como uma preliminar imprópria, uma vez que não visa ao saneamento do ato dentro do próprio juízo, mas sim à cassação da autoridade do juízo incompetente, transferindo a integridade da relação processual a um novo órgão do Estado-Juiz.

É o parecer, mantendo o compromisso com a exatidão terminológica da ciência processual.






24 de março de 2022

Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes

Processo

AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Educação de qualidade
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude.

 

DESTAQUE

Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à prestação jurisdicional que garanta que crianças e adolescentes possam adequadamente e sem riscos permanecer em escola, instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP, diante de irregularidades prediais graves onde funciona a instituição de ensino.

Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da CF) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".

A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência e funcionamento da instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores.

Sendo, pois, acesso e permanência mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

Em matéria de acesso (matrícula) ao ensino de crianças e adolescentes e a respectiva competência para o conhecimento de demandas judiciais, verifica-se que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021).

Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência, o que abrange reformas de estabelecimentos de ensino.

Desse modo, conforme apontado, trata-se de matéria de competência jurisdicional absoluta da Justiça da Infância e da Juventude e, por isso, cabe ao órgão fracionário do Tribunal de origem ao qual incumbiria essa competência, o julgamento do recurso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal

Processo

RMS 57.943-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Mandado de Segurança. Autoridade impetrada. Controlador-Geral do Distrito Federal. Status de secretário de estado conferido por decreto distrital. Efeitos limitados à esfera administrativa. TJDFT. Incompetência.

 

DESTAQUE

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 8º, I, c, da Lei Federal n. 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - LOJDF, prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar mandado de segurança contra atos de Secretários de Governo do DF. Por sua vez, o art. 26 da mesma Lei Federal (LOJDF) dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: "III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada".

Até a edição do Decreto Distrital n. 36.236/2015, coexistiam os órgãos da Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC e da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, ambos como integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades no Poder Executivo - Lei n. 4.938/2012.

Quando da edição do referido ato, a Secretaria de Estado da Transparência foi renomeada para Controladoria-Geral do Distrito Federal (art. 8º, § 1º). Ocorre que este órgão já existia, situação que leva ao entendimento de que teria havido, na verdade, uma absorção de um órgão por outro.

Com isso, verifica-se que a Controladoria-Geral não pode ser considerada uma secretaria para o fim de alteração da competência jurisdicional e deve ser reconhecida a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o mandamus.



10 de fevereiro de 2022

É ilegal e inaplicável Resolução do Tribunal Justiça que atribui competência exclusiva para ações propostas contra a Fazenda Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação federal

 PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA

STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2021 (Tema IAC 10) (Info 718).

É ilegal e inaplicável Resolução do Tribunal Justiça que atribui competência exclusiva para ações propostas contra a Fazenda Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação federal

Resolução 9/2019 do TJ/MT

atribui à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) a competência para: “processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado.”

Art. 209, eca: “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores”.

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º, Lei 7.347/85);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº 10.741/2003 e 53, III, e, CPC);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

15 de janeiro de 2022

A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG

 PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA

STJ. 6ª Turma. RHC 151.405-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).

A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG

há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União pelas seguintes razões:

1) as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia federal), seriam ideologicamente falsas;

2) os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência Nacional de Mineração - ANM; e

3) com o rompimento da barragem, houve supostamente danos a sítios arqueológicos, que são classificados como bens da União (art. 20, X, da CF/88).

13 de novembro de 2021

A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

Processo

REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Apresentação em espetáculo público. Adolescente. Autorização judicial para participação ampla, geral e irrestrita. Impossibilidade. Pedidos em cada comarca de apresentação. Desnecessidade. Competência do local do domicílio do adolescente. Concentração. Art. 147 do ECA. Cooperação judiciária nacional.

 

DESTAQUE

A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.

Da regra do referido artigo, todavia, não se extrai conclusão jurídica no sentido de que seria necessário ao adolescente que pretenda participar de espetáculos públicos formular pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação.

É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação.

Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização.

O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/2015), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.

Dessa forma, o juízo da comarca do domicílio do adolescente poderá, de maneira muito mais simples e objetiva, solicitar providências ou obter informações a quaisquer outros juízos de comarcas em que a parte se apresentar, seja antes ou após o evento, a fim de verificar se as diretrizes estabelecidas estão sendo fielmente cumpridas, se há necessidade de ajustes ou aprimoramentos e, enfim, se está sendo concretizado o princípio do melhor interesse.

9 de outubro de 2021

As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PROCESSUAL Competência de vara especializada da justiça estadual - ADI 3433/PA RESUMO: As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] (1) não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização. O intuito constitucional não é que varas especializadas em direito agrário julguem exclusivamente essa matéria (e nenhuma outra mais). Em muitos casos, aliás, faz-se de todo conveniente que o conflito agrário seja compreendido em sua complexidade inerente, o que implica o exame de outros aspectos envolvidos, como são os de natureza ambiental e minerária. Nos termos do art. 125, § 1º, da CF (2), incumbe à lei de organização judiciária, cuja iniciativa pertence ao respectivo tribunal de justiça, especializar varas em razão da matéria, de modo a tornar mais eficiente a prestação do serviço jurisdicional na esfera do ente federativo. Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. A Constituição Federal (art. 126) adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Assim, diante da complexidade dos conflitos agrários, a legislação de organização judiciária estadual pode criar varas especializadas, com competência definida em lei, para dirimir conflitos agrários tanto de natureza civil quanto penal. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal. É atribuição do Congresso Nacional a edição da lei que autorize que causas de competência da justiça federal também possam ser processadas e julgadas pela justiça estadual (CF, art. 109, § 3º) (3). Sobre o tema, há regulamentação específica no âmbito infraconstitucional, consagrada no art. 15 da Lei 5.010/1966 (4), recepcionada pela ordem constitucional vigente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar (LC) 14/1993 do Estado do Pará; incidentalmente, declarou também a inconstitucionalidade do § 2º do art. 167 da Constituição do Estado do Pará; e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de seis meses da data de encerramento do julgamento desta ação, tempo hábil para que a Justiça do Pará adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do voto do relator. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas. (1) CF: “Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.” (Redação dada pela EC 45/2004) (2) CF: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” (3) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Redação anterior à edição da EC 103/2019) (4) Lei 5.010/1966: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – (revogado pela Lei 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de Domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.” (Redação dada pela Lei 13.876/2019) ADI 3433/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (sexta-feira), às 23:59

10 de agosto de 2021

A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho

PROCESSO CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021.

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO


A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.

19 de julho de 2021

LEI DE DROGAS - Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


LEI DE DROGAS - Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional 

No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga? 

• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. 

• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas, que mora em Londrina (PR), comprou pela internet ecstasy de Julian, um vendedor de drogas residente na Holanda. Julian remeteu, da Holanda, a caixa contendo a droga. Ocorre que, ao chegar no Brasil, em um voo internacional que pousou em São Paulo, a caixa foi levada para inspeção no posto da Receita Federal e lá se descobriu, por meio da máquina de raio X, a existência da droga. Desse modo, tem-se o seguinte cenário: 

• endereço do destinatário da droga importada via Correio: Londrina (PR). 

• local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal: São Paulo (SP). 


Qual foi o delito, em tese, praticado pela pessoa que seria destinatária da droga (que encomendou o entorpecente)? Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Lucas importou a droga. 

A competência para julgar será da Justiça Estadual ou Federal? Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88 e art. 70 da Lei nº 11.343/2006: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; 

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. 

A competência será da Justiça Federal de São Paulo ou de Londrina? 

Importação da droga via postal (Correios) Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) A competência será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga? 


Entendimento anterior do STJ: Local de apreensão da droga (no ex: SP) 

Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. 

Argumentos desse antigo entendimento: O CPP prevê que a competência é definida pelo local em que o crime se consumar: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, sendo que, para sua consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal. No caso em tela, a pessoa que encomendou a droga praticou o verbo “importar”, que significa “fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro.” Logo, pode-se afirmar que o delito se consumou no instante em que o produto importado tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga. Vale ressaltar que, para que ocorra a consumação do delito de tráfico transnacional de drogas, é desnecessário que a correspondência chegue ao destinatário final. Se chegar, haverá mero exaurimento da conduta. A consumação (importação) ocorreu quando a encomenda entrou no território nacional. Dessa forma, o delito se consumou no local de entrada da mercadoria, sendo esse o juízo competente, nos termos do art. 70 do CPP. 


Entendimento atual do STJ: Local de destino da droga (no ex: Londrina) 

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). 

 Argumentos do novo entendimento: • O primeiro argumento decorre do bom senso. Em São Paulo desembarca a maioria das remessas importadas, via correios, do exterior. A existência de destinatário certo e devidamente identificado colocaria a Polícia Federal lotada no Estado de São Paulo para investigar indivíduo que residisse, v.g., em Porto Alegre, no Rio de Janeiro, em Boa Vista, em Cuiabá etc. Enfim, em qualquer lugar do Brasil para onde a encomenda estivesse endereçada.  

Isso dificultaria sobremaneira as investigações, quando não as inviabilizasse por completo; 

• O segundo argumento decorre da regra que define a competência pelo lugar em que efetivamente se consuma a infração, circunstância esta essencial para a fixação da competência, nos termos do art. 70, do CPP. Para que haja a remessa da droga ao Brasil, é necessário que o importador entabule um negócio (evidentemente ilícito). Não é crível, ainda mais no âmbito do tráfico internacional, que alguém remeta drogas para o Brasil gratuitamente ou ofereça essa remessa como um presente sem ônus. É evidente que há um negócio espúrio preliminar à remessa do entorpecente. Assim, quando o importador acerta a remessa do entorpecente, efetua o pagamento do preço e se cerca dos cuidados para que receba o produto, o negócio se encontra aperfeiçoado, dependendo o seu êxito integral, tão somente, do efetivo recebimento da droga. Desse modo, a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico. Logo, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação. 

A ementa oficial do julgado fala em “flexibilização da Súmula 528 do STJ”: 

“(...) 7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. (...)” 

Em suma: Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). 

Logo, para fins de concurso público, deve-se adotar essa expressão (“flexibilização da Súmula 528 do STJ”). Na prática, contudo, o que se percebe é que o enunciado foi superado, ou seja, seu entendimento não mais representa a jurisprudência atual do Tribunal e, na minha opinião, não resta outro caminho a não ser cancelar a súmula ou, no mínimo, alterar a sua redação. Tanto isso é verdade que o Min. Relator Joel Ilan Paciornik determinou que fosse encaminhada cópia da decisão “à Comissão de Jurisprudência para adequação da Súmula n. 528/STJ”. Alguns poderiam argumentar que a Súmula 528 continua a ser aplicada nos casos em que a droga é remetida via postal, mas não se conhece o destinatário. Essa hipótese é improvável. Isso porque toda correspondência remetida já deve ter, necessariamente, o endereço do destinatário. Logo, me parece que, a partir de agora, se a droga foi remetida via postal, a competência sempre será do juízo do destinatário da droga. Este é o novo critério.

26 de junho de 2021

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO

 

Reintegração e acumulação de proventos com salário - RE 655283/DF (Tema 606 RG) 

 

Tese fixada:

 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º (1).”

 

Resumo:

 

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

 

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.

(1) EC 103/2019: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional."

(2) CF: “Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.6.2021

 


19 de junho de 2021

Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


COMPETÊNCIA - Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

A Presidência da República concede o “Selo de Responsabilidade Social” para empresas que demonstrem o cumprimento dos direitos trabalhistas, especialmente aqueles relacionados com a segurança, higiene e saúde do trabalhador. A empresa Raizen recebeu o Selo de Responsabilidade Social. O Ministério Público do Trabalho não concordou com isso e ajuizou, na Justiça do Trabalho, ação civil pública contra a União e a empresa pedindo a cassação desse ato administrativo de concessão do Selo, sob o argumento de que não houve a verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. Para o MPT, a empresa requerida estaria descumprindo certas normas trabalhistas e, por isso, não lhe era permitido receber esse reconhecimento de responsabilidade social. 

Arguição de incompetência 

A empresa requerida alegou que a referida demanda não seria de competência da Justiça do Trabalho, considerando que não se está discutindo a relação trabalhista que ela mantém com seus empregados. O que está em debate é o ato administrativo da União de concessão do Selo de Responsabilidade Social. Logo, caberia à Justiça Federal Comum analisar o caso concreto. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, argumentou que a competência é, sim, da Justiça do Trabalho, pois a matéria de fundo tem cunho eminentemente trabalhista. O Juiz do Trabalho julgou-se incompetente e declinou para a Justiça Federal comum. O Juiz Federal, por sua vez, também se declarou incompetente. 

Qual é o fenômeno jurídico que temos neste caso? O que o Juízo Federal deverá fazer? 

Suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC: 

Art. 66. Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 

Quem vai dirimir esse conflito de competência? 

O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 

O que o STJ decidiu? Quem tem competência para julgar essa demanda? A Justiça do Trabalho. 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696). 

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho tem como fundamento a alegação de que a empresa requerida não teria condições de trabalho que lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade, razão pela qual, no entender do Parquet, esse Selo foi indevidamente conferido à União. Desse modo, o que o MPT discute nos autos está diretamente relacionado com as relações de trabalho mantidas pela empresa com seus empregados. Logo, a competência é da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I e VII, da CF/88: 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060- 06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, relacionada com a mesma empresa, decidiu que a competência é da Justiça do Trabalho. Confira o seguinte trecho bem elucidativo: 

O ‘Selo de Reconhecimento’ está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada. TST. 3ª Turma. RR-1060-06.2012.5.15.0079, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017