Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens

24 de março de 2022

Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes

Processo

AREsp 1.840.462-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Educação de qualidade
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação civil pública. Prédio escolar com problemas estruturais. Permanência no ensino. Reformas em estabelecimento de crianças e adolescentes. Competência Absoluta. Justiça da Infância e da Juventude.

 

DESTAQUE

Compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar causas envolvendo reformas de estabelecimento de ensino de crianças e adolescentes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, foi ajuizada ação civil pública visando à prestação jurisdicional que garanta que crianças e adolescentes possam adequadamente e sem riscos permanecer em escola, instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP, diante de irregularidades prediais graves onde funciona a instituição de ensino.

Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da CF) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta "a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola".

A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência e funcionamento da instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores.

Sendo, pois, acesso e permanência mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

Em matéria de acesso (matrícula) ao ensino de crianças e adolescentes e a respectiva competência para o conhecimento de demandas judiciais, verifica-se que a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021).

Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência, o que abrange reformas de estabelecimentos de ensino.

Desse modo, conforme apontado, trata-se de matéria de competência jurisdicional absoluta da Justiça da Infância e da Juventude e, por isso, cabe ao órgão fracionário do Tribunal de origem ao qual incumbiria essa competência, o julgamento do recurso.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal

Processo

RMS 57.943-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Mandado de Segurança. Autoridade impetrada. Controlador-Geral do Distrito Federal. Status de secretário de estado conferido por decreto distrital. Efeitos limitados à esfera administrativa. TJDFT. Incompetência.

 

DESTAQUE

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 8º, I, c, da Lei Federal n. 11.697/2008, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - LOJDF, prevê a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar mandado de segurança contra atos de Secretários de Governo do DF. Por sua vez, o art. 26 da mesma Lei Federal (LOJDF) dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: "III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada".

Até a edição do Decreto Distrital n. 36.236/2015, coexistiam os órgãos da Secretaria de Estado de Transparência e Controle - STC e da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, ambos como integrantes do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF, com a finalidade de prevenir e apurar irregularidades no Poder Executivo - Lei n. 4.938/2012.

Quando da edição do referido ato, a Secretaria de Estado da Transparência foi renomeada para Controladoria-Geral do Distrito Federal (art. 8º, § 1º). Ocorre que este órgão já existia, situação que leva ao entendimento de que teria havido, na verdade, uma absorção de um órgão por outro.

Com isso, verifica-se que a Controladoria-Geral não pode ser considerada uma secretaria para o fim de alteração da competência jurisdicional e deve ser reconhecida a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar o mandamus.



10 de fevereiro de 2022

É ilegal e inaplicável Resolução do Tribunal Justiça que atribui competência exclusiva para ações propostas contra a Fazenda Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação federal

 PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA

STJ. 1ª Seção. REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2021 (Tema IAC 10) (Info 718).

É ilegal e inaplicável Resolução do Tribunal Justiça que atribui competência exclusiva para ações propostas contra a Fazenda Pública em desconformidade com as regras processuais previstas na legislação federal

Resolução 9/2019 do TJ/MT

atribui à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande (MT) a competência para: “processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado.”

Art. 209, eca: “As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores”.

Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:

i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º, Lei 7.347/85);

ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

Tese B) São absolutas as competências

i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei nº 8.069/90 e Tese nº 1.058/STJ);

ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei nº 10.741/2003 e 53, III, e, CPC);

iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009);

iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).

Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ

Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:

i) fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;

ii) os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;

iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;

iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.

15 de janeiro de 2022

A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG

 PROCESSO PENAL – COMPETÊNCIA

STJ. 6ª Turma. RHC 151.405-MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).

A Justiça Federal é competente para processar e julgar os crimes ambientais e contra a vida decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG

há ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União pelas seguintes razões:

1) as Declarações de Estabilidade da Barragem, apresentadas ao antigo DNPM (autarquia federal), seriam ideologicamente falsas;

2) os acusados teriam omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, ao não fazê-las constar do SIGBM, sistema de dados acessado pela Agência Nacional de Mineração - ANM; e

3) com o rompimento da barragem, houve supostamente danos a sítios arqueológicos, que são classificados como bens da União (art. 20, X, da CF/88).

13 de novembro de 2021

A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

Processo

REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Apresentação em espetáculo público. Adolescente. Autorização judicial para participação ampla, geral e irrestrita. Impossibilidade. Pedidos em cada comarca de apresentação. Desnecessidade. Competência do local do domicílio do adolescente. Concentração. Art. 147 do ECA. Cooperação judiciária nacional.

 

DESTAQUE

A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.

Da regra do referido artigo, todavia, não se extrai conclusão jurídica no sentido de que seria necessário ao adolescente que pretenda participar de espetáculos públicos formular pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação.

É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação.

Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização.

O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/2015), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.

Dessa forma, o juízo da comarca do domicílio do adolescente poderá, de maneira muito mais simples e objetiva, solicitar providências ou obter informações a quaisquer outros juízos de comarcas em que a parte se apresentar, seja antes ou após o evento, a fim de verificar se as diretrizes estabelecidas estão sendo fielmente cumpridas, se há necessidade de ajustes ou aprimoramentos e, enfim, se está sendo concretizado o princípio do melhor interesse.

9 de outubro de 2021

As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – COMPETÊNCIA PROCESSUAL Competência de vara especializada da justiça estadual - ADI 3433/PA RESUMO: As varas especializadas em matéria agrária [Constituição Federal (CF), art. 126] (1) não possuem, necessariamente, competência restrita apenas à matéria de sua especialização. O intuito constitucional não é que varas especializadas em direito agrário julguem exclusivamente essa matéria (e nenhuma outra mais). Em muitos casos, aliás, faz-se de todo conveniente que o conflito agrário seja compreendido em sua complexidade inerente, o que implica o exame de outros aspectos envolvidos, como são os de natureza ambiental e minerária. Nos termos do art. 125, § 1º, da CF (2), incumbe à lei de organização judiciária, cuja iniciativa pertence ao respectivo tribunal de justiça, especializar varas em razão da matéria, de modo a tornar mais eficiente a prestação do serviço jurisdicional na esfera do ente federativo. Não ofende a CF a legislação estadual que atribui competência aos juízes agrários, ambientais e minerários para a apreciação de causas penais, cujos delitos tenham sido cometidos em razão de motivação predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental. A Constituição Federal (art. 126) adotou as expressões genéricas “conflitos fundiários” e “questões agrárias”, não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Assim, diante da complexidade dos conflitos agrários, a legislação de organização judiciária estadual pode criar varas especializadas, com competência definida em lei, para dirimir conflitos agrários tanto de natureza civil quanto penal. É inconstitucional dispositivo de lei estadual que atribui competência a juízes estaduais para julgar matérias de competência da justiça federal. É atribuição do Congresso Nacional a edição da lei que autorize que causas de competência da justiça federal também possam ser processadas e julgadas pela justiça estadual (CF, art. 109, § 3º) (3). Sobre o tema, há regulamentação específica no âmbito infraconstitucional, consagrada no art. 15 da Lei 5.010/1966 (4), recepcionada pela ordem constitucional vigente. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar (LC) 14/1993 do Estado do Pará; incidentalmente, declarou também a inconstitucionalidade do § 2º do art. 167 da Constituição do Estado do Pará; e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (Lei 9.868/1999, art. 27), para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo que somente produza seus efeitos a partir de seis meses da data de encerramento do julgamento desta ação, tempo hábil para que a Justiça do Pará adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, nos termos do voto do relator. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator com ressalvas. (1) CF: “Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.” (Redação dada pela EC 45/2004) (2) CF: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.” (3) CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” (Redação anterior à edição da EC 103/2019) (4) Lei 5.010/1966: “Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I – (revogado pela Lei 13.043, de 2014) II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de Domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.” (Redação dada pela Lei 13.876/2019) ADI 3433/PA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (sexta-feira), às 23:59

10 de agosto de 2021

A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho

PROCESSO CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021.

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO


A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.

19 de julho de 2021

LEI DE DROGAS - Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


LEI DE DROGAS - Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional 

No caso de importação da droga via correio, se o destinatário for conhecido porque consta seu endereço na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. Importação da droga via postal (Correios) configura tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). A competência para julgar esse delito será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga? 

• Entendimento anterior do STJ: local de apreensão da droga Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. 

• Entendimento atual do STJ: local de destino da droga. Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas, que mora em Londrina (PR), comprou pela internet ecstasy de Julian, um vendedor de drogas residente na Holanda. Julian remeteu, da Holanda, a caixa contendo a droga. Ocorre que, ao chegar no Brasil, em um voo internacional que pousou em São Paulo, a caixa foi levada para inspeção no posto da Receita Federal e lá se descobriu, por meio da máquina de raio X, a existência da droga. Desse modo, tem-se o seguinte cenário: 

• endereço do destinatário da droga importada via Correio: Londrina (PR). 

• local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal: São Paulo (SP). 


Qual foi o delito, em tese, praticado pela pessoa que seria destinatária da droga (que encomendou o entorpecente)? Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Lucas importou a droga. 

A competência para julgar será da Justiça Estadual ou Federal? Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da CF/88 e art. 70 da Lei nº 11.343/2006: 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; 

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal. 

A competência será da Justiça Federal de São Paulo ou de Londrina? 

Importação da droga via postal (Correios) Tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) A competência será do local onde a droga foi apreendida ou do local de destino da droga? 


Entendimento anterior do STJ: Local de apreensão da droga (no ex: SP) 

Essa posição estava manifestada na Súmula 528 do STJ, aprovada em 13/05/2015: Súmula 528-STJ: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. 

Argumentos desse antigo entendimento: O CPP prevê que a competência é definida pelo local em que o crime se consumar: Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, sendo que, para sua consumação, basta a execução de qualquer das condutas previstas no dispositivo legal. No caso em tela, a pessoa que encomendou a droga praticou o verbo “importar”, que significa “fazer vir de outro país, estado ou município; trazer para dentro.” Logo, pode-se afirmar que o delito se consumou no instante em que o produto importado tocou o território nacional, entrada essa consubstanciada na apreensão da droga. Vale ressaltar que, para que ocorra a consumação do delito de tráfico transnacional de drogas, é desnecessário que a correspondência chegue ao destinatário final. Se chegar, haverá mero exaurimento da conduta. A consumação (importação) ocorreu quando a encomenda entrou no território nacional. Dessa forma, o delito se consumou no local de entrada da mercadoria, sendo esse o juízo competente, nos termos do art. 70 do CPP. 


Entendimento atual do STJ: Local de destino da droga (no ex: Londrina) 

Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). 

 Argumentos do novo entendimento: • O primeiro argumento decorre do bom senso. Em São Paulo desembarca a maioria das remessas importadas, via correios, do exterior. A existência de destinatário certo e devidamente identificado colocaria a Polícia Federal lotada no Estado de São Paulo para investigar indivíduo que residisse, v.g., em Porto Alegre, no Rio de Janeiro, em Boa Vista, em Cuiabá etc. Enfim, em qualquer lugar do Brasil para onde a encomenda estivesse endereçada.  

Isso dificultaria sobremaneira as investigações, quando não as inviabilizasse por completo; 

• O segundo argumento decorre da regra que define a competência pelo lugar em que efetivamente se consuma a infração, circunstância esta essencial para a fixação da competência, nos termos do art. 70, do CPP. Para que haja a remessa da droga ao Brasil, é necessário que o importador entabule um negócio (evidentemente ilícito). Não é crível, ainda mais no âmbito do tráfico internacional, que alguém remeta drogas para o Brasil gratuitamente ou ofereça essa remessa como um presente sem ônus. É evidente que há um negócio espúrio preliminar à remessa do entorpecente. Assim, quando o importador acerta a remessa do entorpecente, efetua o pagamento do preço e se cerca dos cuidados para que receba o produto, o negócio se encontra aperfeiçoado, dependendo o seu êxito integral, tão somente, do efetivo recebimento da droga. Desse modo, a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico. Logo, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação. 

A ementa oficial do julgado fala em “flexibilização da Súmula 528 do STJ”: 

“(...) 7. A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla. Em suma, deve ser estabelecida a competência no Juízo do local de destino do entorpecente, mediante flexibilização da Súmula n. 528/STJ, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. (...)” 

Em suma: Na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula 528/STJ deve ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo. STJ. 3ª Seção. CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 26/05/2021 (Info 698). 

Logo, para fins de concurso público, deve-se adotar essa expressão (“flexibilização da Súmula 528 do STJ”). Na prática, contudo, o que se percebe é que o enunciado foi superado, ou seja, seu entendimento não mais representa a jurisprudência atual do Tribunal e, na minha opinião, não resta outro caminho a não ser cancelar a súmula ou, no mínimo, alterar a sua redação. Tanto isso é verdade que o Min. Relator Joel Ilan Paciornik determinou que fosse encaminhada cópia da decisão “à Comissão de Jurisprudência para adequação da Súmula n. 528/STJ”. Alguns poderiam argumentar que a Súmula 528 continua a ser aplicada nos casos em que a droga é remetida via postal, mas não se conhece o destinatário. Essa hipótese é improvável. Isso porque toda correspondência remetida já deve ter, necessariamente, o endereço do destinatário. Logo, me parece que, a partir de agora, se a droga foi remetida via postal, a competência sempre será do juízo do destinatário da droga. Este é o novo critério.

26 de junho de 2021

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO

 

Reintegração e acumulação de proventos com salário - RE 655283/DF (Tema 606 RG) 

 

Tese fixada:

 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º (1).”

 

Resumo:

 

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

 

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.

(1) EC 103/2019: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional."

(2) CF: “Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.6.2021

 


19 de junho de 2021

Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


COMPETÊNCIA - Compete à Justiça do Trabalho julgar ACP que pede a cassação de Selo de Responsabilidade Social concedida a empresa em razão de descumprimento das normas trabalhistas 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

A Presidência da República concede o “Selo de Responsabilidade Social” para empresas que demonstrem o cumprimento dos direitos trabalhistas, especialmente aqueles relacionados com a segurança, higiene e saúde do trabalhador. A empresa Raizen recebeu o Selo de Responsabilidade Social. O Ministério Público do Trabalho não concordou com isso e ajuizou, na Justiça do Trabalho, ação civil pública contra a União e a empresa pedindo a cassação desse ato administrativo de concessão do Selo, sob o argumento de que não houve a verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. Para o MPT, a empresa requerida estaria descumprindo certas normas trabalhistas e, por isso, não lhe era permitido receber esse reconhecimento de responsabilidade social. 

Arguição de incompetência 

A empresa requerida alegou que a referida demanda não seria de competência da Justiça do Trabalho, considerando que não se está discutindo a relação trabalhista que ela mantém com seus empregados. O que está em debate é o ato administrativo da União de concessão do Selo de Responsabilidade Social. Logo, caberia à Justiça Federal Comum analisar o caso concreto. O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, argumentou que a competência é, sim, da Justiça do Trabalho, pois a matéria de fundo tem cunho eminentemente trabalhista. O Juiz do Trabalho julgou-se incompetente e declinou para a Justiça Federal comum. O Juiz Federal, por sua vez, também se declarou incompetente. 

Qual é o fenômeno jurídico que temos neste caso? O que o Juízo Federal deverá fazer? 

Suscitar conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC: 

Art. 66. Há conflito de competência quando: (...) II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (...) Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. 

Quem vai dirimir esse conflito de competência? 

O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF: 

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; 

O que o STJ decidiu? Quem tem competência para julgar essa demanda? A Justiça do Trabalho. 

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 155.994/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2021 (Info 696). 

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho tem como fundamento a alegação de que a empresa requerida não teria condições de trabalho que lhe permitiriam receber o Selo de Responsabilidade, razão pela qual, no entender do Parquet, esse Selo foi indevidamente conferido à União. Desse modo, o que o MPT discute nos autos está diretamente relacionado com as relações de trabalho mantidas pela empresa com seus empregados. Logo, a competência é da Justiça do Trabalho, com base no art. 114, I e VII, da CF/88: 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-1060- 06.2012.5.15.0079, apreciando a mesma controvérsia, relacionada com a mesma empresa, decidiu que a competência é da Justiça do Trabalho. Confira o seguinte trecho bem elucidativo: 

O ‘Selo de Reconhecimento’ está estritamente ligado ao cumprimento dos direitos decorrentes dos contratos de trabalho na cana-de-açúcar, notadamente os relativos a segurança, higiene e saúde do trabalhador. Como se depreende, o objeto está relacionado às condições de trabalho que decorrem justamente da existência do vínculo decorrente da prestação laboral, razão pela qual se justifica a competência desta Justiça Especializada. TST. 3ª Turma. RR-1060-06.2012.5.15.0079, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2017

8 de junho de 2021

Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.

 CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021.


Tráfico internacional. Importação. Apreensão da droga em Centro Internacional dos Correios distante do local de destino. Facilidade para colheita de provas da autoria delitiva no endereço do destinatário do entorpecente. Competência do Juízo do local de destino da droga. Flexibilização da Súmula n. 528 do STJ.


Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar e julgar o crime de tráfico internacional.


O núcleo da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de redimensionar o alcance da Súmula n. 528/STJ, a qual cuida de tráfico de drogas praticado via postal, nos mesmos moldes em que a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no precedente do CC 172.392/SP, flexibilizou a incidência da Súmula n. 151/STJ, no caso de contrabando e descaminho, quando a mercadoria apreendida estiver em trânsito e conhece-se o endereço da empresa importadora destinatária da mercadoria.

Conforme Súmula n. 528/STJ, "Compete ao Juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional". Feita a necessária digressão sobre os julgados inspiradores da Súmula n. 528/STJ, constata-se que o Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do CC 134.421/TJ (DJe 4/12/2014), propôs a revisão do seu posicionamento para, exclusivamente no caso de importação de droga via correio (ou seja, quando conhecido o destinatário), reconhecer como competente o Juízo do local de destino da droga. Malgrado tenha vencido a tese pela competência do local da apreensão da droga, em nome da segurança jurídica, a dinâmica do tempo continua revelando as dificuldades investigativas no caso de importação via correios, quando a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.

Com efeito, "Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real" (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).

Ademais, uma vez abraçada a tese de que a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio jurídico, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

Ressalte-se que a prestação jurisdicional efetiva depende de investigação policial eficiente. Caso inicialmente o local da apreensão da droga possa apresentar-se como facilitador da colheita de provas no tocante à materialidade delitiva, em um segundo momento, a distância do local de destino da droga dificulta sobremaneira as investigações da autoria delitiva, sendo inegável que os autores do crime possuem alguma ligação com o endereço aposto na correspondência.

A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla.

Desse modo, na hipótese de importação da droga via correio cumulada com o conhecimento do destinatário por meio do endereço aposto na correspondência, a Súmula n. 528/STJ deva ser flexibilizada para se fixar a competência no Juízo do local de destino da droga, em favor da facilitação da fase investigativa, da busca da verdade e da duração razoável do processo.

24 de abril de 2021

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.382 - MT (2018/0266681-5) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE PODE OPTAR PELA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 

1. Ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude de acidente de trânsito. 

2. Cumprimento de sentença promovido em 20/04/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. 

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 

5. Em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

6. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária. 

7. Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 

8. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. 

9. A remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP é medida que se impõe. 

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT. 

Recurso especial interposto em: 12/06/2018. Concluso ao gabinete em: 26/11/2018. 

Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de VIACAO CIDADE DAS AGUAS LTDA e FIBRIA CELULOSE S/A, em virtude de acidente de trânsito. 

Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo –SP para prosseguimento do cumprimento de sentença, formulado pela recorrente com fulcro no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015 (e-STJ fl. 22). 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COMPETÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516 DO CPC – ENVIO DOS AUTOS PARA O DOMICÍLIO DO EXECUTADO – PEDIDO FORMULADO DEPOIS DE INICIADA ESSA FASE PROCESSUAL – PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA JÁ REALIZADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido a que se refere o parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 deve ser formulado no momento em que é pleiteado o cumprimento da sentença, e não depois de já iniciado e com parte do débito pago (e-STJ fl. 275). 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 299-305). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 509, § 1º e § 2º, e 516, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta que: 

i) na espécie, as recorridas foram condenadas ao pagamento de três verbas, quais sejam, a) danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); b) lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; e c) 40 (quarenta) mil litros de querosene pelo preço de mercado, também a ser apurado por liquidação de sentença; 

ii) a condenação à compensação de danos morais representa quantia líquida e que, inclusive, já foi adimplida por uma das devedoras, ao passo que as duas últimas condenações representam condenação ao pagamento de valores ilíquidos; 

iii) a despeito das duas últimas condenações referirem-se a valores ilíquidos, por depender sua apuração apenas de cálculos aritméticos, optou a recorrente por promover, desde logo, o cumprimento de sentença, como lhe faculta a lei (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015); e 

iv) estando evidente a possibilidade de início imediato do cumprimento de sentença, a execução do valor ilíquido será regido pelas regras relativas ao cumprimento de sentença – e não às normas que disciplinam a liquidação de sentença em si –, de forma que poderá o exequente optar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença no foro do atual domicílio do executado, caso em que a remessa dos autos será solicitada ao juízo de origem; e 

v) tal opção, dada ao exequente a fim de viabilizar uma maior efetividade das providências executivas, independe da vontade do juízo, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo de já ter tido início a fase de cumprimento de sentença, com o adimplemento parcial da obrigação (e-STJ fls. 313-331). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MT admitiu o recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 373-375). 

Pedido de tutela provisória de urgência: requerida pela recorrente para obter a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial (e-STJ fls. 384-424), foi indeferida (e-STJ fls. 426-427). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é dizer se, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença. Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 509, § 1º e § 2º, do CPC/2015, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 

2. DA OPÇÃO DO AUTOR QUANTO AO FORO DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015) 

Anteriormente à edição da Lei 11.232/05, a competência para o processamento do cumprimento de sentença era absoluta, porque deveria ocorrer no mesmo juízo em que proferida a sentença (competência funcional). 

Após a edição da referida lei, que, inclusive, acabou por incluir dispositivos legais no CPC/73 quanto ao ponto (art. 475-P, II e III, e parágrafo único), a competência para a execução da sentença passou a ser relativa, estrutura esta que foi mantida pelo novo Código de Processo Civil (art. 516, parágrafo único). 

Diz-se competência relativa pois, apesar de, em regra, o cumprimento de sentença efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o exequente passou a ter a opção de escolher, ainda, que a mesma se processe perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

Oportuno destacar que a inovação tem significativo cunho prático, a fim de evitar o intercâmbio de precatórias entre os dois juízos, redundando na economia de tempo e custos na ultimação do cumprimento de sentença e como instrumento capaz de conferir maior efetividade à prestação jurisdicional executiva. 

Ressalte-se que o deslocamento dos autos de um juízo a outro não se procederá de ofício, devendo a medida ser sempre de iniciativa do exequente. 

Disto depreende-se que, como essa opção, mantida pelo novo CPC, é uma prerrogativa do credor, instituída em seu benefício pela disposição expressa da lei, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o devedor tem bens no local onde o credor está optando por promover a execução. Destarte, o credor deverá instruir o pedido com a respectiva prova da existência de bens nesse novo local, ou com a prova de que o devedor tem domicílio atual em outra comarca (PAVAN, Dorival Renato. Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 634-635) (grifos acrescentados). 

Isso significa dizer que, fazendo o exequente prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. 

Na espécie, a recorrente pugna para que o cumprimento de sentença, em trâmite perante a Comarca de Cuiabá/MT, seja remetido à Comarca de São Paulo/SP, pois seria este o atual domicílio das executadas. 

Inclusive, conforme expressamente consignado pelo voto vencido proferido quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente, é no foro da Comarca de São Paulo – SP que ambas as partes, credora e devedoras, possuem domicílio e mantém bens suscetíveis de expropriação (e-STJ fl. 271). 

A controvérsia ora posta sob exame se apresenta porque, segundo o TJ/MT, no presente e específico caso concreto, seria inviável a remessa dos autos ao juízo do atual domicílio das executadas, uma vez que i) já iniciado o cumprimento de sentença relativo à condenação em valores líquidos (condenação esta que, inclusive, já teria sido quitada); e ii) pelo fato de existirem 7 (sete) penhoras no rosto dos autos determinados em processos em trâmite no juízo de Cuiabá, nos quais a ora recorrente figura como devedora. 

Ocorre que, como mesmo destacado em lição de abalizada doutrina, basta que o requerimento de remessa dos autos a outro juízo tenha por fundamento a configuração de umas das hipóteses arroladas no parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 para que seja deferido, senão veja-se: 

Os únicos fundamentos que a lei exige para o deslocamento da competência executiva são aqueles arrolados no referido parágrafo do art. 516, quais sejam: preferência (i) pelo juízo atual do domicílio do executado; (ii) pelo juízo do local onde se encontrem os bens exequíveis; ou (iii) pelo juízo do local onde deva ser cumprida a obrigação. Portanto, o requerimento não deverá ter outro fundamento senão a de configuração de uma das hipóteses arroladas pelo referido dispositivo legal, não havendo lugar para impor outras justificativas ao exequente (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 72)

Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 

A propósito, destaca Humberto Theodoro Júnior que o pleito pode ocorrer mesmo já no curso do cumprimento de sentença: 

Mesmo no curso do cumprimento de sentença, se este encontrar entraves ou embaraços na localização de bens no foro originário da causa, não haverá vedação a que o requerimento, a que alude o parágrafo único do art. 516 seja incidentemente formalizado. Não creio que a execução do título judicial se sujeite aos rigores da perpetuatio jurisdicionis, concebida que foi especificamente para a fase de cognição do processo. Tanto é assim que o legislador não encontrou dificuldade em permitir que o cumprimento da sentença pudesse ser processado em outro juízo que não o da causa originária. Essa mudança tem puro feitio de economia processual, tendo em vista superar a duplicidade de juízos que ocorreria fatalmente na aplicação do sistema da execução por precatória. É por isso que, mesmo depois de iniciado o cumprimento da sentença no foro de competência originária, pode supervenientemente surgir uma situação enquadrável na opção permitida pelo dispositivo legal sub examine. Insistir em que a execução continuasse implacavelmente conduzida pelo juiz da causa, sem que existissem bens localizados em sua jurisdição, somente burocratizaria e encareceria o processo, mediante desdobramento de atos deprecados (Op. Cit. Pp. 72-73) 

Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. 

Urge salientar que, quanto à alegada existência de penhoras no rosto dos autos – fundamento utilizado para indeferimento do pleito de remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP –, como mesmo indicado nos termos do voto vencido, os credores, na defesa de seus interesses, “poderão manejar o mesmo pedido perante o novo Juízo por onde passará a tramitar a execução” (e-STJ fl. 271). 

O acórdão recorrido, portanto, deve ser reformado, sendo de rigor a remessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo – SP. 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por COMERCIAL HDB DE PETROLEO LTDA e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar, com fulcro no art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, a remessa dos autos ao foro da Comarca do atual domicílio das executadas, para fins de processamento do cumprimento de sentença.