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15 de outubro de 2021

A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL como também da VGBL

 Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


IMPOSTO DE RENDA - A isenção do IR prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 incide tanto no caso dos rendimentos relacionados com o PGBL como também da VGBL 

O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703). 

Isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria para doentes graves 

O imposto de renda é regido pela Lei nº 7.713/88. Esta Lei prevê que as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e que estejam na inatividade não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6º, XIV). Em palavras mais simples: pessoas portadoras de doenças elencadas pela legislação não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos que receberem a título de aposentadoria, pensão ou reforma. Para ter direito à isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: 

a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e 

b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal. V

eja a previsão legal: 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 

PGBL e VGBL 

O PGBL e o VGBL são duas modalidades de plano de previdência complementar privada: 

• PGBL é a sigla para Plano Gerador de Benefício Livre; 

• VGBL é a sigla para Vida Gerador de Benefício Livre. 

A diferença entre os dois está apenas no tratamento tributário: 

• PGBL: os investidores podem deduzir, na Declaração de Ajuste anual do IRPF, o valor das contribuições efetuadas ao plano, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração, sendo esses valores tributados apenas quando do recebimento/resgate juntamente com o rendimento financeiro; 

• VGBL: os investidores não contam com esse diferimento, ou seja, não podem deduzir o valor das contribuições. No entanto, quando do recebimento/resgate,sofrem a tributação apenas sobre a diferença entre o valor recebido e o valor aplicado, ou seja, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois a outra parcela já foi anteriormente tributada. 

Em outras palavras, no PGBL todo o IR incide depois e no VGBL parte do IR incide antes, mas, em ambos, o imposto de renda incide sobre a parcela da aplicação financeira no momento do resgate (no PGBL como componente do todo, no VGBL como a única parte que falta tributar). 

Feitos esses esclarecimentos, imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João está com neoplasia maligna (câncer). Ele foi resgatar os rendimentos que possuía a título de VGBL e PGBL. Como é portador dessa doença grave, ele ajuizou ação contra a União (Fazenda Nacional) pedindo, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do imposto de renda que teria que pagar sobre os rendimentos derivados da VGBL e da PGBL. O juiz proferiu sentença julgando: - improcedente o pedido de isenção sobre rendimentos derivados da VGBL; e - procedente, em parte, o pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos do PGBL, desde que no contrato esteja dizendo que se trata de aposentadoria complementar, caso em que a isenção se restringe apenas aos proventos. 

O magistrado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ NÃO. 

Decreto 3.000/99 estendeu essa isenção 

Originalmente, o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 garantia isenção de imposto de renda apenas em relação aos “proventos de aposentadoria ou reforma”, motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas, não se aplicando para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Assim, originalmente, a isenção era apenas para valores recebidos a título de benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Ocorre que, em 1999, foi editado o Decreto nº 3.000, que estendeu a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada. Veja o que disse o art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99: 

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) 

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) 

§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 

Assim, a partir da publicação do Decreto nº 3.000/99, a isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/89 foi estendida às parcelas de complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1144661/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25/04/2011). 

Obs: o Decreto nº 3.000/99 foi, posteriormente, revogado pelo Decreto nº 9.580/2018, que possui, no entanto, regra no mesmo sentido. Confira: 

Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; 

Mas a isenção incide somente em caso de benefícios recebidos a título de aposentadoria privada ou também se o doente resolver “resgatar” o valor que ele havia pagado/investido? 

Tanto no caso de benefício como em caso em resgate. Benefício: é aquele valor recebido parceladamente da previdência privada após as contribuições vertidas ao plano. Resgate: ocorre quando a pessoa resolve pedir de volta as contribuições vertidas. Para o STJ, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. 

A isenção do IR deve ser aplicada tanto para os rendimentos do PGBL e do VGBL ou existe diferença de tratamento? 

Não existe diferença de tratamento. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018). Isso porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 

Em suma: O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei Nº 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99 (atual art. 35, II, “b”, do Decreto nº 9.580/2018). STJ. 2ª Turma. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado 03/08/2021 (Info 703).

4 de setembro de 2021

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

Processo

REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878)

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema

Imposto de renda da pessoa física - IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (Tema 808 - RG). Preservação em parte das teses julgadas julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS. Preservação da totalidade da tese julgada no recurso representativo de controvérsia REsp 1.138.685/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.

 

DESTAQUE

1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;

3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021), apreciando o Tema 808 da Repercussão Geral, em caso concreto onde em discussão juros moratórios acrescidos a verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16, da Lei n. 4.506/1964 que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações previstas no artigo, ou seja, rendimentos do trabalho assalariado (remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções). Fixou-se então a seguinte tese: Tema 808 da Repercussão Geral: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema 808 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, exsurgem as seguintes teses: 1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. 1.227.133/RS, REsp. n. 1.089.720/RS e REsp. 1.138.695/SC; 2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091/RS; 3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. 1.089.720/RS.



14 de agosto de 2021

Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/99

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1020-stf.pdf


IMPOSTO DE RENDA - Havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei 9.779/99 

É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. STF. Plenário. RE 1224696/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 185) (Info 1020). 

Hedge e swap 

Hedge é uma palavra de origem inglesa que pode ser traduzida como “cobertura”, “proteção”. Trata-se de um instrumento utilizado pelo empresário ou investidor para se proteger quando realiza operações que envolvam alta taxa de volatilidade. Nas palavras de Waldirio Bulgarelli: 

“(...) o hedge representa uma operação de cobertura contra riscos as variações e oscilações dos preços ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica, ou ainda, quando se destinar à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica”. (BULGARELLI, Waldirio. Contratos Mercantis. São Paulo: Atlas, 1997, p. 269). 

Veja um exemplo de hedge que envolve contrato de câmbio (hedge cambial): 

“Uma empresa exportadora fabricante de aviões recebe um pedido para construir um jato no valor US$ 10 milhões, mas o pagamento só vai acontecer daqui a seis meses. Para saber qual será o lucro real dessa venda em reais, é preciso considerar a variação cambial nesse período. Se o dólar chegar a custar R$ 3,40, a empresa pode garantir o faturamento de R$ 34 milhões. Mas se o dólar estiver em R$ 3,00 perderá R$ 4 milhões e a receita passará a ser de R$ 30 milhões. Para evitar o risco, a empresa faz um planejamento de Hedge. Como? Ela busca no mercado financeiro interessados em pagar até R$ 3,30 na moeda nos próximos seis meses. Assim ela garante o preço de venda da fabricação do avião, evitando perda de dinheiro e o impacto negativo nos negócios.” https://swapcambio.com/2020/10/09/o-que-e-e-como-funciona-um-hedge-cambial/) 

Swap (que significa “troca”) é uma modalidade de contrato de hedge. Em outras palavras, o hedge pode ser realizado de diversas maneiras e uma delas é por meio de swap. “Swap é apenas uma das maneiras de utilizar hedge para proteção. O swap consiste na troca de indexadores (índices). Digamos que uma empresa possui investimentos em renda fixa, como o CDI, mas tem como parte de sua operação a compra de matéria-prima no exterior, pagando em dólar. Ela pode querer se proteger contra a alta do dólar (evitando que seu custo operacional aumente). Para isso, fará uma operação de hedge e trocará a rentabilidade do CDI pela rentabilidade do câmbio. Dessa forma, seu custo operacional não será superior à rentabilidade de seu investimento. De uma forma simplificada, podemos dizer que hedge é o mecanismo que serve para proteger operações financeiras que são expostas a uma alta taxa de volatilidade, isto é, estão em constante variação de preço.” (https://conteudos.xpi.com.br/aprenda-a-investir/relatorios/hedge/#diferen%C3%A7a) 

Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação hipotética: 

O art. 5º da Lei nº 9.779/99 afirma que incide imposto de renda de pessoa jurídica sobre os rendimentos auferidos em operações de hedge, realizadas por meio de swap: 

Art. 5º Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos. Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 77 da Lei nº 8.981, de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. 

Determinada empresa ajuizou ação questionando a constitucionalidade desse art. 5º da Lei nº 9.779/99. Alegou que o resultado das operações de hedge não caracteriza acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição de perdas, consideradas as variações no valor dos ativos contratados. Logo, não seria hipótese de incidência de imposto de renda. 

A questão chegou até o STF. A tese da empresa foi acolhida? 

NÃO. O STF afirmou que, havendo saldo positivo na liquidação da obrigação ao termo (fim) do contrato de swap para fins de hedge, é constitucional a cobrança do Imposto de Renda na forma do art. 5º da Lei nº 9.779/99. 

Fato gerador do imposto de renda 

No caso concreto, a empresa assumiu diversas obrigações com fornecedores estrangeiros nas quais ela teria que pagar em moeda estrangeira (dólar). Com o objetivo de se proteger das oscilações do câmbio, ela contratou operação de swap, por meio da qual ficou ajustada com determinada instituição financeira a troca, em data certa, dos resultados financeiros decorrentes de ativos. Chegando o termo final do contrato, houve a liquidação da obrigação constituída, ou seja, a compensação dos valores, havendo saldo positivo (“lucro”) para a empresa. Neste caso, há materialidade a respaldar o recolhimento do imposto de renda, nos termos do art. 153, III, da CF/88: 

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; 

São dois atos negociais diversos e independentes, regidos por normas específicas: 

• o contrato principal, sujeito à oscilação de preços, cujos riscos se pretende diminuir; e 

• outro de cobertura, direcionado a salvaguardar a posição patrimonial. 

Ainda que as operações estejam correlacionadas, não há dúvidas acerca da autonomia de cada ajuste, com partes e objetos diferentes. Assim, cada circunstância material é ensejadora da tributação. Havendo aquisição de riqueza ante a operação de swap, incide o imposto na fonte, não importando a destinação dada aos valores. Mesmo se direcionados a neutralizar o aumento da dívida decorrente do contrato principal, em razão da valorização da moeda estrangeira, cumpre tributar os rendimentos. Caso resulte prejuízo, poderá o contribuinte deduzi-lo no recolhimento final do IR, considerado o balanço da empresa. Ainda que se busque reduzir a exposição ao risco no mercado à vista, não se pode desconsiderar o caráter especulativo inerente às operações, na linha de outros instrumentos de renda variável por meio dos quais se busca alcançar lucro, inclusive por aqueles que atuam no mercado financeiro sem desenvolver atividades produtivas. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 185 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 

É constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. STF. Plenário. RE 1224696/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 185) (Info 1020).


11 de agosto de 2021

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Previdência Privada. Isenção para proventos de aposentadoria e resgates

 

Processo

REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado 03/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO

  • Redução das desigualdades
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Previdência Privada. Isenção para proventos de aposentadoria e resgates. Moléstia grave. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, C/C art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999. Modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Irrelevância.

Destaque

O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/1999.

Informações do Inteiro Teor

Conforme posicionamento já pacificado por este Superior Tribunal, a extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/1999.

Também é de se registrar que esta Corte, por ambas as Turmas de Direito Tributário, compreende que o destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.

Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).

O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.

28 de junho de 2021

Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


IMPOSTO DE RENDA 

Estados são titulares do IR sobre rendimentos pagos diretamente por suas autarquias e fundações 

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 364) (Info 1017). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

A Rio Previdência é uma autarquia integrante da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo responsável pela Previdência Estadual. João recebia complementação de proventos pagos pela Rio Previdência. Essa autarquia, ao efetuar o pagamento desses proventos, reteve o imposto de renda. João não se conformou com essa retenção e ajuizou ação contra a Rio Previdência e a União alegando que não incidiria imposto de renda no caso concreto. O juiz determinou que os valores descontados do imposto de renda fossem depositados em juízo até que se decidisse a causa. Ao final, o pedido de João foi julgado improcedente. 

O ponto controverso, contudo, foi que se determinou que os depósitos judiciais do imposto de renda retidos de João fossem convertidos em renda da União. O Estado do Rio de Janeiro se insurgiu contra isso alegando que esse valor lhe pertence, nos termos do art. 157, I, da CF/88: 

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) 

Logo, o ente estadual pediu para que os depósitos judiciais realizados no processo sejam convertidos em renda do Estado do Rio de Janeiro. 

Esse pedido deve ser acolhido? SIM. 

É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, nos termos do art. 157, I, da CF/88. STF. Plenário. RE 607886/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 364) (Info 1017). 

Nos termos do que disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, depreende-se haver o constituinte estabelecido distinção considerados o ente competente e o beneficiado pela receita tributária. Embora a competência para instituir o imposto de renda seja da União (art. 153, III, da CF/88), cabe aos Estados e ao Distrito Federal a arrecadação, na fonte, do tributo sobre os rendimentos pagos. No ato de retenção dos valores, já ocorre a incorporação, ao patrimônio estadual ou distrital, do produto arrecadado. Logo, não há transferência de recursos, mas sim incorporação imediata no momento da retenção. Sendo as unidades federativas destinatárias do tributo retido, cumpre reconhecer-lhes a capacidade ativa para arrecadar o imposto. Por esse motivo, caberia à Justiça comum estadual ter julgado a controvérsia envolvendo Imposto de Renda retido na fonte, na forma do art. 157, I, da CF/88, ante a ausência do interesse da União sobre ação de repetição de indébito relativa ao tributo: 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 684169 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012)

Pessoa com deficiência pode ser enquadrada como dependente, mesmo que seja apta a trabalhar, mas desde que não receba remuneração que exceda as deduções legalmente autorizadas

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


IMPOSTO DE RENDA - Pessoa com deficiência pode ser enquadrada como dependente, mesmo que seja apta a trabalhar, mas desde que não receba remuneração que exceda as deduções legalmente autorizadas 

Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 

Dependente no imposto de renda 

A inclusão de dependentes na declaração do Imposto de Renda gera um abatimento no cálculo do tributo que será pago (art. 4º, III, da Lei nº 9.250/95). Além disso, o contribuinte pode incluir na declaração as despesas com saúde, educação e previdência privada feitas pelos dependentes. Tais despesas são abatidas do montante do imposto a pagar ou aumentam o valor a restituir (art. 8º, II, “c”, da Lei nº 9.250/95). 

Quem pode ser considerado dependente, para os fins do imposto de renda? 

Existe uma relação prevista no art. 35 da Lei nº 9.250/95: 

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge; II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. 

Se você ler novamente os incisos III e V, irá perceber que, se a pessoa com deficiência for maior de 21 anos e tiver condições de trabalhar, ela não poderá ser enquadrada como dependente. Obs: se essa pessoa estiver cursando ensino superior, poderá ser considerada dependente até completar 24 anos. 

ADI 

A OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95. Na ação, a autora pediu que o STF desse interpretação conforme a Constituição ao dispositivo e que as pessoas com deficiência, independentemente da capacidade física ou mental para o trabalho, possam ser consideradas como dependentes para fins de imposto de renda. Em outras palavras, a OAB pediu para que a pessoa com deficiência possa ser considerada dependente mesmo que possa trabalhar. 

O STF concordou com o pedido formulado pela OAB? 

Em parte. O STF julgou parcialmente procedente a ADI e fixou interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95, estabelecendo que a pessoa com deficiência, mesmo que esteja capacitada para o trabalho, pode, sim, ser considerada como dependente, mas, para isso, a sua remuneração não pode exceder as deduções autorizadas por lei. 

As pessoas com deficiência compõem o grupo vulnerável que possui a disciplina de proteção mais completa atualmente positivada na Constituição brasileira, no que diz respeito ao detalhamento e à extensão da tutela. O texto constitucional assegura a elas inúmeros direitos. Em linha com o texto da Constituição de 1988, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), que foi incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88. Essa Convenção compõe, então, o chamado bloco de constitucionalidade, servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade. De acordo com o artigo 1º da Convenção, as pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. O art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95 introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência, notadamente à luz do seu direito ao trabalho, já que a aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido. Para a generalidade dos indivíduos, pode fazer sentido que a aptidão laborativa seja o critério definidor da condição de dependente em relação aos ganhos do genitor ou responsável, tendo em vista que, sob essa circunstância, eles possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho e proverem o próprio sustento. Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou menos intensa as oportunidades profissionais. Uma pesquisa de outubro de 2020, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, revelou que, desde janeiro daquele ano, mais de 23 mil pessoas com deficiência perderam o emprego, não tendo havido qualquer mês em que o saldo de geração de postos de trabalho para esse grupo tenha sido positivo. Por outro lado, para os demais trabalhadores, só em setembro foram registrados mais de 131 mil novos postos formais de emprego. Portanto, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas. Ao assim fazer, afronta o direito à igualdade material. 

A norma questionada produz mais um efeito deletério, desta vez em relação ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência. Alguém que antes era incapaz para a atividade laboral pode, em razão de inovações tecnológicas, da criação de novos postos de trabalho ou mesmo da superação de limites individuais que até então pareciam intransponíveis, tornar-se apto para o exercício de uma atividade remunerada específica. O dispositivo legal impugnado, porém, traz um desestímulo a que a pessoa com deficiência busque alternativas para se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando incorre em elevadas despesas médicas - que não raro estão atreladas a deficiências mais graves. Vale dizer, instaurase um incentivo inversamente proporcional ao crescimento das deduções legalmente autorizadas, que excedam a remuneração da pessoa com deficiência. Quanto maiores forem tais deduções, menor será o incentivo de integração no mercado de trabalho. Isso se dá porque, mantida a incapacidade laboral e, por conseguinte, a qualidade de dependente, o seu genitor ou responsável pode deduzir tais gastos da base de cálculo do imposto sobre a renda, sem qualquer limitação de valor. De outra parte, ao receber um salário, a pessoa com deficiência perde a condição de dependente e passa a ter que declarar os seus rendimentos de forma isolada, o que provavelmente a impedirá de descontar a maior parte do montante das despesas médicas. Isso ocorre porque, em geral, as pessoas com deficiência, quando obtêm um emprego, recebem salários menores do que os demais trabalhadores. Nesse ponto, não sendo possível à pessoa com deficiência deduzir boa parte de suas despesas médicas da base de cálculo do imposto sobre a renda, há uma clara afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva (arts. 153, II, e 145, § 1º, da CF/88). 

A dependência, como causa de dedução de valores da base de cálculo do IRPF, ampara-se no fato de que, ordinariamente, os dependentes consomem os rendimentos do pai, mãe ou responsável. As despesas por eles geradas provocam uma perda de renda para o contribuinte. Ao adotar como critério para a cessação da dependência a capacidade para o trabalho, a norma questionada nesta ação presume o que normalmente acontece: o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas médicas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis. Contudo, não é o que ocorre, como regra, com aqueles que possuem uma pessoa com deficiência, sobretudo grave, na família. Nesse caso, dadas as particularidades envolvidas, o alto nível de despesas médicas não costuma ser compensado pelos baixos ganhos da pessoa com deficiência que exerce uma atividade remunerada. Justifica-se, dessa maneira, a diminuição da base de cálculo do imposto, para que não incida sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial (art. 153, III, da CF/88). Desse modo, mostra-se evidente a inconstitucionalidade de uma das hipóteses de incidência do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95 – a perda da qualidade de dependente de pessoas com deficiência que superem o limite etário e que sejam capacitadas para o trabalho –, por afronta aos arts. 5º, I, 6º, 153, I e 145, § 1º, da CF/1988 e à Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, principalmente aos seus arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 19 e 27. 

Solução dada pelo STF para o caso 

A OAB pediu para que fosse reconhecido que toda e qualquer pessoa com deficiência se qualifique como dependente para fins de imposto sobre a renda. O STF disse que essa interpretação contraria a existência de diferentes graus de deficiência e a realidade de cada um deles. Assim, o STF adotou uma interpretação alternativa, que foi sugerida pela Defensoria Pública da União, que atuou no caso como amicus curiae. A interpretação adotada pela Corte foi a seguinte: a pessoa com deficiência pode ser enquadrada como dependente, mesmo que seja capaz para o trabalho, mas desde que não receba remuneração que exceda as deduções legalmente autorizadas. Assim, com a exigência desse último requisito (desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei), as pessoas com deficiência que recebam valores suficientes para arcar com suas despesas perdem a qualidade de dependente e, neste caso, deverão preencher a sua própria declaração de imposto de renda. Essa interpretação protege principalmente aqueles que tenham despesas médicas mais elevadas. Normalmente, são as pessoas que possuem deficiências de maior gravidade e, por consequência, as que encontram maior dificuldade para ingressar no mercado de trabalho e para atingir a sua independência financeira. 

Em suma: 

Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 14/5/2021 (Info 1017). 


20 de junho de 2021

Pessoa com deficiência que possui atividade laboral remunerada, pode, mesmo assim, ser enquadrada como dependente, para fins de imposto de renda?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/06/pessoa-com-deficiencia-que-possui.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+com/rviB+(Dizer+o+Direito)

Dependente no imposto de renda

A inclusão de dependentes na declaração do Imposto de Renda gera um abatimento no cálculo do tributo que será pago (art. 4º, III, da Lei nº 9.250/95).

Além disso, o contribuinte pode incluir na declaração as despesas com saúde, educação e previdência privada feitas pelos dependentes. Tais despesas são abatidas do montante do imposto a pagar ou aumentam o valor a restituir (art. 8º, II, “c”, da Lei nº 9.250/95).

 

Quem pode ser considerado dependente, para os fins do imposto de renda?

Existe uma relação prevista no art. 35 da Lei nº 9.250/95:

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 

Se você ler novamente os incisos III e V, irá perceber que, se a pessoa com deficiência for maior que 21 anos e tiver condições de trabalhar, ela não poderá ser enquadrada como dependente. Obs: se essa pessoa estiver cursando ensino superior, poderá ser considerada dependente até completar 24 anos.

 

ADI

A OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95.

Na ação, a autora pediu que o STF desse interpretação conforme a Constituição ao dispositivo e que as pessoas com deficiência, independentemente da capacidade física ou mental para o trabalho, possam ser consideradas como dependentes para fins de imposto de renda.

Em outras palavras, a OAB pediu para que a pessoa com deficiência possa ser considerada dependente mesmo que possa trabalhar.

 

O STF concordou com o pedido formulado pela OAB?

Em parte.

O STF julgou parcialmente procedente a ADI e fixou interpretação conforme a Constituição do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95, estabelecendo que a pessoa com deficiência, mesmo que esteja capacitada para o trabalho, pode sim ser considerada como dependente mas, para isso, a sua remuneração não pode exceder as deduções autorizadas por lei.

 

As pessoas com deficiência compõem o grupo vulnerável que possui a disciplina de proteção mais completa atualmente positivada na Constituição brasileira, no que diz respeito ao detalhamento e à extensão da tutela. O texto constitucional assegura a elas inúmeros direitos.

Em linha com o texto da Constituição de 1988, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), que foi incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de emenda constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88. Essa Convenção compõe, então, o chamado bloco de constitucionalidade, servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

De acordo com o artigo 1º da Convenção, as pessoas com deficiência “são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.

O art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95 introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência, notadamente à luz do seu direito ao trabalho, já que a aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido. Para a generalidade dos indivíduos, pode fazer sentido que a aptidão laborativa seja o critério definidor da condição de dependente em relação aos ganhos do genitor ou responsável, tendo em vista que, sob essa circunstância, eles possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho e proverem o próprio sustento. Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou menos intensa as oportunidades profissionais.

Uma pesquisa de outubro de 2020, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, revelou que, desde janeiro daquele ano, mais de 23 mil pessoas com deficiência perderam o emprego, não tendo havido qualquer mês em que o saldo de geração de postos de trabalho para esse grupo tenha sido positivo. Por outro lado, para os demais trabalhadores, só em setembro foram registrados mais de 131 mil novos postos formais de emprego. Portanto, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas. Ao assim fazer, afronta o direito à igualdade material.

A norma questionada produz mais um efeito deletério, desta vez em relação ao direito ao trabalho da pessoa com deficiência. Alguém que antes era incapaz para a atividade laboral pode, em razão de inovações tecnológicas, da criação de novos postos de trabalho ou mesmo da superação de limites individuais que até então pareciam intransponíveis, tornar-se apto para o exercício de uma atividade remunerada específica. O dispositivo legal impugnado, porém, traz um desestímulo a que a pessoa com deficiência busque alternativas para se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando incorre em elevadas despesas médicas - que não raro estão atreladas a deficiências mais graves. Vale dizer, instaura-se um incentivo inversamente proporcional ao crescimento das deduções legalmente autorizadas, que excedam a remuneração da pessoa com deficiência. Quanto maiores forem tais deduções, menor será o incentivo de integração no mercado de trabalho.

Isso se dá porque, mantida a incapacidade laboral e, por conseguinte, a qualidade de dependente, o seu genitor ou responsável pode deduzir tais gastos da base de cálculo do imposto sobre a renda, sem qualquer limitação de valor. De outra parte, ao receber um salário, a pessoa com deficiência perde a condição de dependente e passa a ter que declarar os seus rendimentos de forma isolada, o que provavelmente a impedirá de descontar a maior parte do montante das despesas médicas. Isso ocorre porque, em geral, as pessoas com deficiência, quando obtêm um emprego, recebem salários menores do que os demais trabalhadores.

Nesse ponto, não sendo possível à pessoa com deficiência deduzir boa parte de suas despesas médicas da base de cálculo do imposto sobre a renda, há uma clara afronta ao conceito constitucional de renda e ao

princípio da capacidade contributiva (arts. 153, II, e 145, § 1º, da CF/88). A dependência, como causa de dedução de valores da base de cálculo do IRPF, ampara-se no fato de que, ordinariamente, os dependentes consomem os rendimentos do pai, mãe ou responsável. As despesas por eles geradas provocam uma perda de renda para o contribuinte. Ao adotar como critério para a cessação da dependência a capacidade para o trabalho, a norma questionada nesta ação presume o que normalmente acontece: o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas médicas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis. Contudo, não é o que ocorre, como regra, com aqueles que possuem uma pessoa com deficiência, sobretudo grave, na família. Nesse caso, dadas as particularidades envolvidas, o alto nível de despesas médicas não costuma ser compensado pelos baixos ganhos da pessoa com deficiência que exerce uma atividade remunerada. Justifica-se, dessa maneira, a diminuição da base de cálculo do imposto, para que não incida sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial (art. 153, III, da CF/88).

Desse modo, mostra-se evidente a inconstitucionalidade de uma das hipóteses de incidência do art. 35, III e V, da Lei nº 9.250/95 – a perda da qualidade de dependente de pessoas com deficiência que superem o

limite etário e que sejam capacitadas para o trabalho –, por afronta aos arts. 5º, I, 6º, 153, I e 145, § 1º, da CF/1988 e à Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência, principalmente aos seus arts. 2º, 4º, 5º, 8º, 19 e 27.

 

Solução dada pelo STF para o caso

A OAB pediu para que fosse reconhecido que toda e qualquer pessoa com deficiência se qualifica como dependente para fins de imposto sobre a renda. O STF disse que essa interpretação contraria a existência de diferentes graus de deficiência e a realidade de cada um deles.

Assim, o STF adotou uma interpretação alternativa, que foi sugerida pela Defensoria Pública da União, que atuou no caso como amicus curiae.

A interpretação adotada pela Corte foi a seguinte: a pessoa com deficiência pode ser enquadrada como dependente, mesmo que seja capaz para o trabalho, mas desde que não receba remuneração que exceda as deduções legalmente autorizadas.

Assim, com a exigência desse último requisito (desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei) as pessoas com deficiência que recebam valores suficientes para arcar com suas despesas perdem a qualidade de dependente e, neste caso, deverão preencher a sua própria declaração de imposto de renda.

Essa interpretação protege principalmente aqueles que tenham despesas médicas mais elevadas. Normalmente, são as pessoas que possuem deficiências de maior gravidade e, por consequência, as que encontram maior dificuldade para ingressar no mercado de trabalho e para atingir a sua independência financeira.

 

Em suma:

Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.

STF. Plenário. ADI 5583/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 14/5/2021 (Info 1017).

Verba recebida a título de plantão médico está sujeita ao pagamento de imposto de renda

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-696-stj.pdf


DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA: Verba recebida a título de plantão médico está sujeita ao pagamento de imposto de renda 

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo, de modo que não podem ser considerados de natureza indenizatória. Vale ressaltar que o pagamento do IR é devido mesmo que a lei estadual preveja esse plantão médico como sendo verba de caráter indenizatório. STJ. 2ª Turma. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/05/2021 (Info 696). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João é médico do sistema público de saúde do Estado do Amapá e faz plantões de 24h, recebendo R$ 1.200,00 em cada um deles. Ele afirmou que não deveria recolher imposto de renda sobre os valores recebidos a título de plantão, sob o argumento de que tais verbas teriam natureza indenizatória. O médico baseou-se no art. 5º da Lei nº 1.575/2011, do Estado do Amapá, que considera a verba correspondente a plantões médicos como indenizatória. Confira: 

Art. 5º A remuneração paga pelo serviço de que trata esta Lei possui natureza meramente indenizatória, não integra o vencimento básico do servidor, não servirá de base de cálculo para desconto da alíquota previdenciária, bem como não estabelece vínculo de nenhuma espécie e para nenhum efeito. 

A questão chegou até o STJ. O Tribunal acolheu a argumentação do médico? NÃO. 

O Imposto de Renda (IR) é tributo de competência da União, que tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. Confira a previsão do CTN: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. 

Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. 

Não incidência sobre verbas de natureza indenizatória 

De fato, as verbas indenizatórias não se enquadram no conceito de renda, pois não importam em acréscimo patrimonial, uma vez que buscam apenas recompor uma situação anterior ou compensar eventuais prejuízos suportados. Nesse sentido, confira o que ensina Leandro Paulsen: “Está bastante sedimentada, ainda, a jurisprudência no sentido de que as indenizações não ensejam a incidência de imposto de renda. Isso porque não implicam acréscimo patrimonial, apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio, conforme o STF, RE 188.684-6/SP.” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020). 

O fato de a lei estadual denominar a verba como indenizatória não é suficiente 

O simples fato de a lei estadual denominar a verba como “indenizatória” não afasta, por si só, a incidência do imposto de renda. Isso porque não é o nome atribuído à verba que definirá a incidência ou não do imposto. Verbas que constituam acréscimo patrimonial, ainda que pagas sob a rubrica de “indenização”, serão tributadas. Aplica-se, ao caso, o art. 110 do CTN, que prevê: 

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. 

Semelhança com as horas extras 

A verba decorrente dos plantões médicos se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da incidência do imposto de renda: Súmula 463-STJ: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. 

Em suma: Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. Tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo, de modo que não podem ser considerados de natureza indenizatória. STJ. 2ª Turma. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/05/2021 (Info 696)

8 de junho de 2021

IMPOSTO DE RENDA - O art. 42 da Lei 9.430/96 é constitucional

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-1015-stf-1.pdf


IMPOSTO DE RENDA - O art. 42 da Lei 9.430/96 é constitucional 

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96: Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015). 

Art. 42 da Lei nº 9.430/96 

A Lei nº 9.430/96 trata sobre procedimentos de fiscalização tributária realizados pela Receita Federal. O art. 42 da Lei traz uma presunção de omissão de receita, ou seja, uma situação na qual a fiscalização tributária considera que o contribuinte não declarou corretamente as receitas ou rendimentos obtidos: 

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Assim, se é depositada uma determinada quantia na conta bancária do indivíduo e este não consegue provar a origem desses recursos, a Receita Federal irá presumir que são rendimentos e, consequentemente, irá lavrar auto de infração e cobrar o valor do imposto de renda sobre tais quantias. Se o contribuinte não se defender administrativamente ou se a sua defesa não for acatada, haverá a constituição definitiva desse crédito tributário. 

Exemplo 

João declarou, para fins do imposto de renda de 2010, que teve renda anual tributável de R$ 60 mil. Ocorre que a Receita Federal constatou que, ao longo de 2010, passaram cerca de R$ 500 mil pelas suas contas bancárias. Em outras palavras, houve depósitos e saques em sua conta que totalizaram R$ 500 mil. Diante disso, a RFB iniciou um processo administrativo fiscal e intimou o contribuinte para declinar a origem dos valores creditados em sua conta corrente. João não justificou a origem da quantia e a Receita, com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, considerou que ele havia tido rendimentos que não foram declarados. Logo, houve omissão de receita e agora ele deveria pagar o imposto de renda relativo a essa movimentação. Com isso, a Receita fez a constituição definitiva do crédito tributário e encaminhou a CDA para execução fiscal. 

Ação anulatória 

João ajuizou ação contra a União pedindo a anulação do auto de infração, sob o argumento de que o art. 42 da Lei nº 9.430/96 seria inconstitucional. Para o contribuinte, o dispositivo padece de inconstitucionalidade porque amplia o fato gerador do Imposto de Renda previsto no art. 43 do CTN, em desrespeito ao art. 146, III, da CF/88, que determina a obrigatoriedade de edição de lei complementar para disciplinar normas gerais sobre fatos geradores de tributos. Argumentou que os depósitos bancários efetuados em sua conta corrente não podem ser confundidos com o conceito de “lucro ou acréscimo patrimonial”, para fins de incidência do Imposto de Renda. Alegou, por fim, que a cobrança de tributo por mera presunção de que os valores constituem lucro ou acréscimo patrimonial viola os princípios da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, em afronta ao art. 145, § 1º, da CF/88. 

A questão chegou até o STF. A Corte concordou com os argumentos do contribuinte? O art. 42 da Lei nº 9.430/96 é inconstitucional? NÃO. 

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei nº 9.430/96. STF. Plenário. RE 855649/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 842) (Info 1015). 

O art. 43 do CTN afirma que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais: 

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

Ao se analisar a redação do art. 42 da Lei nº 9.430/96, constata-se que esse dispositivo legal não ampliou o fato gerador do Imposto de Renda. Ele trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. Se esse art. 42 fosse considerado inconstitucional, isso significaria proibir que o Fisco cobrasse tributo de rendas obtidas de forma não comprovada, conclusão que iria na contramão de todo o Sistema Tributário Nacional, além de afrontar os princípios da igualdade e da isonomia. Isso porque, para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. 

Esse art. 42 da Lei nº 9.430/96 pode acabar tendo reflexos também na esfera penal? 

SIM. Utilizando novamente o exemplo hipotético acima fornecido, depois de fazer a constituição definitiva do crédito tributário, a Receita Federal comunica o fato ao MPF que, então, irá formular denúncia (ação penal) contra o contribuinte alegando que ele praticou o delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90: 

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) 

A jurisprudência entende que, se for verificada uma incompatibilidade entre os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores movimentados no ano-calendário, haverá uma presunção de que o contribuinte omitiu informação sobre receitas auferidas com o fim de suprimir ou reduzir o imposto de renda, o que caracteriza a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. Imaginemos que João foi denunciado e condenado pelo crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. João recorre alegando que essa condenação violou o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o MPF não provou que ele sonegou rendimentos. O Parquet provou apenas que houve essa movimentação em suas contas, mas não que tais quantias sejam rendimentos. Logo, ele não poderia ser condenado. 

Essa tese de defesa não é acolhida pelos Tribunais: 

Não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exigência de comprovação da origem de valores estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96. O contribuinte, ao não comprovar a origem dos recursos depositados em sua conta bancária, cria, contra si, uma presunção relativa de que houve omissão de rendimentos, ensejando a condenação criminal. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência porque se trata de um procedimento legalmente estabelecido e disciplinado, sendo certo que ao contribuinte é garantido o contraditório e a ampla defesa. STF. 2ª Turma. HC 121125/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/6/2014 (Info 750). 

Esse é também o entendimento do STJ sobre o tema: 

A incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1376588/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/10/2019. 

Vale ressaltar que essa presunção é relativa. O contribuinte pode produzir prova em sentido contrário, ou seja, pode comprovar que aquelas quantias movimentadas em sua conta não foram rendimentos, mas sim valores que passaram por sua conta por outras razões.

5 de junho de 2021

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.

 RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

Imposto de Renda - IR. Contraprestação de plantões médicos. Incidência.

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.


Cinge-se a controvérsia a analisar se incide Imposto de Renda - IR sobre a verba como contraprestação de plantões médicos considerando que lei local considera a referida verba como indenizatória.

De início, pontua-se que a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória não transmuta a natureza jurídica desta verba para fins de IR. Nesse sentido, segue precedente: "(...) 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988). 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. (...) (RMS n. 50.738/AP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/05/2016, DJe03/06/2016).

À toda evidência, como bem ressaltada pela Corte de Origem "apesar de a redação do art. 5° da Lei Estadual n. 1.575/2011 prever que a remuneração dos plantões médicos possui natureza indenizatória, não há como fechar os olhos à realidade, posto que tais pagamentos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado mês a mês e não se prestam a ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor [...]".

Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo evidentemente remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para estes casos (hora extra) é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do imposto de renda.

13 de maio de 2021

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996

 DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS; IRPF; IRPJ

 

Depósitos bancários de origem não comprovada e incidência de imposto de renda - RE 855649/RS (Tema 842 RG

 

Tese Fixada:

“O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”.

 

Resumo:

É constitucional a tributação de valores depositados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não for comprovada pelo titular — pessoa física ou jurídica —, desde que ele seja intimado para tanto. Dessa forma, incide Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996 (1).

Consoante o art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) (2), o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. Verifica-se que o art. 42 da Lei 9.430/1996 — lei ordinária — não ampliou o fato gerador do Imposto de Renda. Ele trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.

Pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de renda obtida, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o Sistema Tributário Nacional e em violação aos princípios da igualdade e da isonomia. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso.

Por fim, o acórdão recorrido manteve o lançamento tributário realizado pelo Fisco, por compreender não comprovada, no âmbito de procedimento fiscalizatório, a origem das quantias depositadas na conta corrente do contribuinte. Para se chegar à conclusão diversa, o Supremo Tribunal Federal precisaria incursionar nos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Verbete 279 da Súmula do STF (3).

Ao apreciar o Tema 842 da repercussão geral, o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli.

(1) Lei 9.430/1996: “Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”

(2) CTN/1966: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”

(3) Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

RE 855649/RS, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.4.2021 (sexta-feira), às 23:59