Mostrando postagens com marcador concurso público - qualificação candidato. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador concurso público - qualificação candidato. Mostrar todas as postagens

19 de novembro de 2021

O candidato que possua qualificação superior àquela exigida para o cargo, no edital, tem direito de a ele concorrer

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


CONCURSO PÚBLICO O candidato que possua qualificação superior àquela exigida para o cargo, no edital, tem direito de a ele concorrer 

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. 

Caso concreto: candidato foi aprovado no concurso para o cargo de Técnico de Laboratório – Área Química. O edital exigia, como qualificação para o exercício do cargo, “ensino médio profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”. O candidato não possui ensino médio profissionalizante nem curso técnico na área química. No entanto, ele possui uma qualificação superior e relacionada com a área: ele é formado em Química (possui bacharelado em Química), além de ter concluído Mestrado em Química. STJ. 1ª Seção. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1094) (Info 710). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi aprovado no concurso para o cargo público federal de Técnico de Laboratório – Área Química. O edital do certame exigia, como qualificação para o exercício do cargo, “ensino médio profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”. João não possui ensino médio profissionalizante nem curso técnico na área Química. Ocorre que ele possui uma qualificação superior e relacionada com a área: João é formado em Química (possui bacharelado em Química), além de ter concluído Mestrado em Química. A despeito disso, a Administração Pública não permitiu a sua posse, obrigando que ele tivesse que impetrar mandado de segurança. 

João possui direito de ser empossado? 

SIM. O art. 5º, IV, e o art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais) prevê que a investidura no cargo público somente ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. O edital do concurso, por sua vez, exige a qualificação que é prevista na lei da carreira. Veja: 

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 

Art. 10 (...) Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. 

No caso concreto, a lei da carreira e o edital exigiam “ensino médio profissionalizante na área, ou ensino médio completo com curso técnico na área (Área Química)”. Como o candidato possui diploma de nível superior na mesma área profissional (bacharelado em Química), deve-se entender que ele cumpriu o requisito do edital. A partir de uma análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 da LINDB, deve-se considerar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Ao se fazer essa interpretação ampliativa, a Administração Pública experimenta dois benefícios: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública. Registre-se que tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Convém transcrever trecho da manifestação do Ministério Público nos autos: 

“13. Afigura-se correto e legítimo este entendimento sobre o tema. A titulação superior àquela exigida no edital, na mesma área profissional, satisfaz inteiramente o requisito de escolaridade para a posse no cargo público almejado. O candidato aprovado que apresenta nível mais alto de escolaridade para a função certamente terá desempenho superior, aportará mais conhecimento para a instituição de ensino, para os alunos e para a sociedade. Benefício para todos. 14. Em sentido oposto, indeferir o ingresso do profissional nestas condições confronta com o próprio interesse público, de selecionar de forma objetiva os mais bem preparados para exercer o múnus público, com o propósito de excelência na prestação de serviços públicos. Trata-se, portanto, de privilegiar os princípios da razoabilidade e da eficiência, porquanto o concurso público é o sistema adotado pela Administração Pública para selecionar o candidato mais capacitado ao cargo.” 

Em suma: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. STJ. 1ª Seção. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1094) (Info 710).