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8 de janeiro de 2022

É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite a redução ou majoração da alíquota do SAT por decreto

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite a redução ou majoração da alíquota do SAT por decreto 

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037). 

Seguro de acidente do trabalho (SAT) 

O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, prevê que as empresas devem pagar um adicional conhecido como SAT (seguro de acidente do trabalho), que tem como objetivo arrecadar recursos para custear as aposentadorias especiais e os benefícios decorrentes de incapacidade laborativa: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) 

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: 

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; 

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. 

Delegação feita pelo art. 10 da Lei nº 10.666/2003 

A Lei nº 10.666/2003 trata sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção. O art. 10 da Lei nº 10.666/2003, complementando a regra do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, delegou para que o regulamento (norma infralegal) aumente ou diminua a alíquota individual da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT): 

Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 

ADI 

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou ADI contra o art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Arguiu, em síntese, que esse dispositivo, ao permitir que um ato infralegal fixe alíquotas, violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal). 

Esses argumentos foram acolhidos pelo STF? O dispositivo é inconstitucional? NÃO. 

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037). 

Regra do art. 22 já havia sido declarada constitucional 

Como se viu acima, o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, tratou da contribuição ao SAT prevendo alíquotas variáveis de 1%, de 2% ou de 3% - conforme o risco da atividade preponderante fosse leve, médio ou grave -, aplicáveis sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer de cada mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais de trabalho, conforme dispusesse o regulamento. No exame do RE 343.446/SC, o STF concluiu que essa previsão não ofende o princípio da legalidade tributária: 

(...) III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. (...) STF. Plenário. RE 343446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 20/03/2003. 

Art. 10 da Lei nº 10.666/2003 não delegou o poder de tributar 

Não há na norma impugnada delegação do poder de tributar, pois o ente político não atribuiu ao regulamento o poder de disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade. Pelo contrário, encontram-se previstos em lei em sentido estrito os traços essenciais da contribuição, seja em relação ao antecedente da regra matriz de incidência tributária, seja quanto ao aspecto pessoal da contribuição, seja quanto à base de cálculo. Em relação às alíquotas, elas estão previstas nas suas formas coletivas ou básicas (de 1%, 2% ou 3%) na Lei nº 8.212/91, e apenas podem ser reduzidas ou majoradas, dentro de limites prescritos, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. 

Não há se falar, ademais, na possibilidade de um ato administrativo realizar imposição tributária, nem em violação ao art. 150, I, da Constituição Federal, pois a lei deixou somente o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo para o Poder Executivo, pois ele tende a ter maior capacidade para tratar desses assuntos. Assim, apenas ao tratar do mecanismo que proporciona a sintonia fina das alíquotas da contribuição, verifica-se que a lei acabou realizando diálogo com ato normativo infralegal. Essa flexibilização da legalidade tributária encontra fundamento na otimização da função extrafiscal da exação, que está ligada à delegação ao regulamento de matérias intimamente relacionadas com questões técnicas e fáticas, delegação essa que também acaba otimizando a equidade. Além disso, a teleologia da norma é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, indo ao encontro do princípio da prevenção e do princípio da precaução. Sobre isso, o relator esclareceu: 

“O mecanismo do art. 10 da Lei nº 10.666/03 funciona como estímulo: caso a empresa queira reduzir a alíquota individual da contribuição, deverá empreender esforços para efetivamente diminuir ou até eliminar os riscos de acidentes do trabalho. Destaco que, a meu ver, esses esforços devem ser direcionados para reduzir ou cortar não só os riscos de acidente do trabalho que são passíveis de controle pela própria empresa, mas também os demais riscos de acidentes do trabalho. Com efeito, há sempre uma possibilidade de os contribuintes exercerem alguma influência sobre esses outros riscos, ainda que de forma mediata, como, por exemplo, por meio de formação de grupos de pressão perante o Poder Público, para que esse invista no sentido da melhoria da segurança pública, da segurança viária etc. O dispositivo impugnado, em suma, induz os contribuintes a cumprirem as normas e técnicas de segurança do trabalho, bem como os induz a ir além disso, ampliando, assim, o âmbito de proteção do trabalhador e do meio ambiente de trabalho. Importante notar que a redução das alíquotas individuais não está relacionada estritamente com o mero investimento da empresa no sentido da redução ou da eliminação dos ricos de acidentes do trabalho, conectando-se, na verdade, com o resultado provocado por tal investimento ou por outro comportamento do contribuinte: menor(es) índice(s) de frequência, de gravidade e/ou de custo que resulte(m) em melhora do desempenho da empresa em relação a sua atividade econômica. A contrario sensu, situação equivalente se dá para o aumento das alíquotas individuais.” 

Função extrafiscal 

A função extrafiscal deve ser também cotejada com a previsão constante do § 3º do art. 22 da Lei nº 8.212/93. Conforme esse comando, o Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem a competência de alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas nas alíquotas coletivas – de 1%, 2%, ou 3%, conforme os riscos ambientais do trabalho na atividade preponderante sejam considerados leves, médios ou graves – a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 

Isonomia 

O dispositivo impugnado respeita, ainda, a isonomia. O fator de desigualação eleito – desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – retrata traço diferencial existente entre as empresas e possui correlação lógica, em abstrato, com a disparidade estabelecida (redução em até cinquenta por cento, ou aumento em até cem por cento das alíquotas coletivas). Além do mais, o dispositivo questionado está em consonância com diversos preceitos constitucionais, como a tutela do ambiente do trabalho, a proteção do trabalhador contra acidentes de trabalho, a eficiência e a equidade. 

Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (Juiz TJ/MS FCC 2020) Mostra-se compatível com as normas constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional a edição de lei que, ao instituir taxa pelo exercício de poder de polícia, fixa-lhe o limite máximo e prescreve que o respectivo valor será definido em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo estadual, em proporção razoável com os custos da atuação estatal. (certo)

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25%

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1034-stf.pdf


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25% 

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Estado de Goiás, foi editada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25% e, no que se refere à cota patronal, de 22% para 26,5%. Além de majorar as alíquotas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal, a lei aumentou a alíquota da contribuição devida pelo funcionário afastado ou licenciado de cargo efetivo sem direito à remuneração, mas que opta por continuar como contribuinte da previdência estadual. Essa alíquota passou de 33% para 39,75%, valor da soma da contribuição do servidor e da contribuição patronal. Essa lei foi questionada sob o argumento de que: a) não houve estudo atuarial específico e prévio; e que b) a majoração da alíquota afrontou o princípio da razoabilidade e representou uma forma de confisco. 

O STF concordou com esses argumentos? NÃO. 

Estudo atuarial 

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. A realização de avaliações atuariais periódicas é uma obrigação legal de cada ente federado que possua Regime Próprio de Previdência Social. O ente público deve acompanhar de perto a evolução ou redução do déficit previdenciário, inclusive para adotar medidas voltadas a combatê-lo. Nesse sentido, a Lei federal nº 9.717/98, que foi recepcionada como lei complementar pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos, estabelece que eles deverão realizar “avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios” (art. 1º, I). Na mesma linha, o art. 4º, § 2º, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a “avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos”. Dessa forma, o monitoramento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios é um dever legal, que deve ser adimplido anualmente. Além disso, não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada. Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida. Ademais, o que a Constituição Federal exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que traduza a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º): 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) 

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Majoração das alíquotas 

A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se: a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso); e se b) a tributação importou em comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. Além disso, conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 8.134/90, o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a título de imposto de renda. Nesse contexto, o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 

A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Princípio da solidariedade 

Quanto à relação entre contribuição e benefício previdenciário, o STF já assentou que não há a obrigatoriedade de exata equivalência entre o montante contribuído e os proventos de aposentadoria, tendo em vista que a previdência do servidor público é regida pelo princípio da solidariedade (art. 40, caput, da CF/88). Esse princípio significa que, de modo geral, os indivíduos não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a solvabilidade do sistema como um todo. Isso se evidencia, sobretudo, na técnica de financiamento do sistema previdenciário público: o regime de repartição simples, no qual os segurados vertem suas contribuições para um mesmo fundo, do qual saem os recursos para pagamento dos benefícios de todos. Trata-se, ainda, de financiamento baseado na solidariedade de grupo, e não na solidariedade geral, que é típica dos impostos e onera toda a coletividade. É a adoção da ideia de que cabe precipuamente aos servidores públicos arcarem com o déficit de seu próprio regime. 

Veja as teses fixadas pelo STF: 

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.

5 de janeiro de 2022

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-712-stj.pdf


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária 

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.928.591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 712). 

Contribuições para a seguridade social 

A CF/88 prevê, em seu art. 195, as chamadas “contribuições para a seguridade social”. Consistem em uma espécie de tributo, cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social). 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III — sobre a receita de concursos de prognósticos; IV — do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS). Em razão disso, a maioria dos autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado. 

Contribuições previdenciárias 

A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo, cujo montante arrecadado é destinado ao pagamento dos benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) Existem duas espécies de contribuição previdenciária: 

PAGA POR QUEM 

1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II). Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial. 

2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”). Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 

Auxílio alimentação e auxílio transporte 

O auxílio alimentação e o auxílio transporte são dois benefícios trabalhistas que podem ser pagos ao trabalhador. Algumas vezes, o empregado contribui com uma parte do seu salário para o custeio desses benefícios. Assim, suponhamos que o auxílio alimentação do emprego é de R$ 500,00. Ocorre que o empregado tem que dar uma participação para o custeio desse auxílio no valor de 10%. Assim, todos os meses, R$ 50,00 devem ser descontados do salário do empregado para esse auxílio alimentação. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Alisul Alimentos S/A impetrou mandado de segurança preventivo em face do Delegado da Receita Federal do Brasil (DRF) objetivando a declaração de inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (incluindo RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de ValeTransporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração. 

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária? 

SIM. Deve integrar. O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do seu salário, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91. O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário-de-contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinado à coparticipação das referidas verbas. Além disso, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. O STJ já decidiu que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) e das contribuições sociais devidas a terceiros. A pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência. 

Em suma: O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.928.591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

15 de outubro de 2021

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Processo

REsp 1.928.591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Trabalho decente e crescimento econômico
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Contribuição previdenciária patronal. Auxílio alimentação ou auxílio transporte. Valores descontados dos empregados. Base de cálculo. Incidência.

 

DESTAQUE

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991.

Busca-se, na hipótese, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação.

O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).

Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros.

No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.

Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário-de-contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinado à coparticipação das referidas verbas.

Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário-de-contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.

É que pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.

Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado e se aplica ao caso presente o fato de que: "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida. E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."


20 de agosto de 2021

Contribuição previdenciária sobre crédito de servidor reconhecido judicialmente entra no cálculo dos juros de mora

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um grupo de servidores federais para estabelecer que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial.

Os servidores ajuizaram cumprimento de sentença contra a União para receber valores referentes a diferenças de adiantamento do plano de cargos e salários.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso da União contra a homologação da planilha de cálculos apresentada pelos servidores, ao argumento de que não deveriam incidir juros de mora sobre a contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que tal verba seria destinada a ela própria.

Redução indevida da obrigação de pagar

O relator no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que, no momento do cálculo dos juros de mora e da inscrição da dívida em precatório ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), o fato gerador da contribuição ainda não ocorreu. Segundo o ministro, o artigo 16-A da Lei 10.887/2004 estabelece que o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público.

Desse modo – acrescentou o magistrado –, o fato gerador da contribuição ao PSS, no caso de valores pagos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, "ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte".

O ministro destacou que, antes do pagamento, seja na via administrativa, seja na judicial, não há ainda tributo devido. Para o relator, não se trata de incluir no débito verbas que pertenceriam à União, já que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição previdenciária quando se dá o pagamento do precatório ou da RPV.

Og Fernandes ressaltou ainda que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória, não estão sujeitos à incidência da contribuição. Portanto, afirmou, a pretensão da União de proceder à exclusão da contribuição ao PSS da base de cálculo dos juros moratórios "acarreta indevida antecipação do fato gerador, bem como implica redução indevida da obrigação de pagar".

Leia o acórdão no REsp 1.805.918.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1805918

19 de julho de 2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial 

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) 

A Lei nº 8.112/90 afirma que a União deve assegurar aos servidores públicos federais um plano de seguridade social: 

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. 

A fim de garantir recursos para esse Plano de Seguridade, a Lei determina que os servidores públicos federais devem pagar, todos os meses, uma contribuição previdenciária de 11% sobre a sua remuneração (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004). Isso é chamado de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). 

Imagine, agora, que um servidor público ingressa com ação judicial pedindo o pagamento de determinada gratificação. Suponhamos que a demanda seja julgada procedente. Incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que será pago a esse servidor? 

SIM. Haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre essa quantia. Isso porque se o servidor tivesse recebido administrativamente o valor, incidiria a contribuição. Mesmo tendo recebido judicialmente, ainda assim deverá pagar porque continua sendo uma verba de natureza salarial. Vale ressaltar que, neste caso, o valor da contribuição será retido na fonte, ou seja, antes de ser pago ao servidor, já se desconta o montante da contribuição, conforme previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004: 

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. 

O objetivo desse art. 16-A é facilitar a arrecadação da mencionada contribuição, evitando-se o abarrotamento de processos no Poder Judiciário com ajuizamento de ações de execução sobre eventuais valores devidos a título de contribuição ao PSS, de modo a concretizar os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da economia e da celeridade processual. 

Para que haja essa retenção, na fonte, da contribuição previdenciária, é necessário que a sentença que determinou o pagamento preveja expressamente? NÃO. 

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010 (recurso repetitivo). 

Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração apenas o valor principal ou também se inclui a correção monetária? Ex: o servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e a correção monetária corresponde a R$ 5 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 105 mil? 

A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 105 mil? A alíquota de 11% incidirá sobre o principal corrigido, ou seja, valor principal mais correção monetária. Nesse sentido: 

Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.268.737-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 

Isso se justifica porque a atualização (correção) integra o próprio principal. A correção monetária não é um valor a mais (um “plus”), sendo simplesmente a atualização do valor principal. Além disso, o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. Logo, incide contribuição previdenciária sobre a quantia recebida a título de correção monetária oriunda do pagamento, em atraso, de verbas salariais. 

Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração também os juros moratórios? Ex: o servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e os juros moratórios correspondem a R$ 10 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil? A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil? Apenas sobre os R$ 100 mil. 

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora relativos às diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos. Assim, os juros moratórios consectários de condenação judicial que reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. STJ. 1ª Seção. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012. 

Os juros de mora possuem natureza indenizatória. Destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do STF, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. 

Imagine, agora, situação diversa, mas correlata: 

O servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e a contribuição previdenciária corresponde a R$ 11 mil. Isso significa que, no final das contas, o servidor ficará com apenas R$ 89 mil, já que terá que pagar R$ 11 mil de contribuição (100 – 11 = 89). Diante desse cenário, a União já queria utilizar esse fato para pagar um valor menor a título de juros de mora. O Poder Público defendeu a seguinte tese: ora, como o servidor só irá ficar com R$ 89 mil, os juros de mora que eu vou ter que pagar incidirão apenas sobre R$ 89 mil (e não sobre R$ 100 mil). Assim, vamos imaginar, hipoteticamente, que os juros de mora do período sejam de 10%. A Fazenda Pública queria pagar 10% de R$ 89 mil (e não 10% de R$ 100 mil), ou seja, a intenção era excluir da base de cálculo dos juros de mora os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Em suma, para a União não deve incidir juros de mora sobre o valor devido a título de PSS (Plano de Seguridade do Servidor), já que tal verba é destinada a ela própria. 

A tese da União foi acolhida pelo STJ? O cálculo dos juros moratórios será feito sobre R$ 89 mil? Ao se calcular os juros de mora, deve-se levar em consideração apenas o valor recebido pelo servidor ou também a parcela relacionada à contribuição previdenciária? 

NÃO. Ao se calcular os juros de mora que a Fazenda Pública deverá pagar, deve-se incluir o valor que o servidor ainda irá pagar, no futuro, a título de contribuição ao PSS. Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal (sem descontar algo que o servidor ainda irá pagar depois). Foi o que decidiu o STJ: 

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O fato gerador da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) ocorre no momento do pagamento (por precatório ou RPV) ao servidor. Confira novamente o que dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004: 

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. 

O cálculo dos juros moratórios é feito em momento anterior, ou seja, no instante da condenação. O valor da contribuição será descontado em momento posterior, quando do pagamento. Temos, portanto, momentos diversos que se sucedem: 1) Condenação no processo judicial: cálculo do valor principal + juros de mora. 2) Pagamento: fato gerador da contribuição PSS. 

A pretensão de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora implicaria uma indevida antecipação do fato gerador para o momento da condenação e, por conseguinte, redução indevida da obrigação de pagar.

28 de junho de 2021

É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91 

É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...) STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 833) (Info 1017). 

Contribuições para a seguridade social 

A CF/88 prevê, em seu art. 195, as chamadas “contribuições para a seguridade social”. Consistem em uma espécie de tributo, cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social). Veja o texto da Constituição: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS). Em razão disso, a maioria dos autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado. 

Contribuições previdenciárias 

A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo cujo dinheiro arrecadado é destinado ao pagamento dos benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) Existem duas espécies de contribuição previdenciária: 

PAGA POR QUEM 

1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II). 

2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”).

INCIDE SOBRE O QUE 

1) Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial. 

2) Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 


Art. 20 da Lei nº 8.212/91 

O art. 20 da Lei nº 8.212/91 estabelece que as contribuições previdenciárias do empregado - inclusive, o doméstico - e do trabalhador avulso devem ser calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma só das alíquotas previstas na tabela que consta de tal dispositivo, isto é, a de 8%, a de 9% ou a de 11%, fixadas para cada uma das faixas de salário de contribuição, as quais são reajustadas nos termos do § 1º da norma. Confira a redação do dispositivo: 

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

Salário-de-contribuição 

1) até 249,80

2) de 249,81 até 416,33

3) de 416,34 até 832,66


Alíquota em % 

1) 8,00 

2) 9,00 

3) 11,00 


Surgiu uma tese nos Juizados Especiais Federais sustentando a ideia de que seria inconstitucional essa expressão (“de forma não cumulativa”) presente no caput do referido dispositivo legal. Argumentou-se que a aplicação de uma das alíquotas progressivas dessas contribuições à integralidade do salário de contribuição – não havendo, assim, deduções pela passagem de uma faixa de incidência para outra superior – seria desproporcional e violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sempre que o contribuinte passa para uma faixa de contribuição superior, haveria, segundo essa tese, um desproporcional incremento na carga tributária a ele imposta. Assim, por exemplo, se um empregado tinha salário de contribuição de R$ 2.195,12 e recebeu aumento de R$ 5,00, sua contribuição passará de R$ 197,56 para R$ 242,01, provocando vultoso “decréscimo remuneratório”. Em suma, essa tese defendeu a ideia de que a progressividade simples (representada pela expressão “de forma não cumulativa”) seria inconstitucional, devendo ser aplicada, em substituição, a progressividade gradual. 

O STF concordou com esses argumentos? NÃO. 

Progressividade 

A progressividade consiste em uma técnica tributária por meio da qual “se dimensiona o montante devido de um tributo mediante a aplicação de uma escala de alíquotas a outra escala correlata, fundada normalmente na maior ou menor revelação de capacidade contributiva” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Existem duas espécies de progressividade: a) progressividade simples: o tributo é calculado verificando-se qual é a alíquota correspondente na escala correlata. Com base nela, calcula-se o montante do tributo devido. b) progressividade gradual: aqui o cálculo do tributo é um pouco mais complexo. Essa espécie de progressividade é adotada no imposto de renda. Em casos como esse, as alíquotas se aplicarão à renda do contribuinte faixa por faixa. Em outras palavras, se a renda do contribuinte passar da faixa correspondente à menor alíquota para a próxima faixa, a alíquota da primeira faixa incidirá sobre a parcela da base de cálculo que se encontrar dentro de sua atual faixa, e a alíquota da segunda faixa, sobre a parte sobrepujante, ficando tal parcela limitada ao teto de sua atual faixa de renda, e assim sucessivamente. Leandro Paulsen explica melhor: 

“A progressividade pode ser simples ou gradual. Na progressividade simples, verifica-se a alíquota correspondente ao seu parâmetro de variação (normalmente a base de cálculo) e procede-se ao cálculo do tributo, obtendo o montante devido. Na progressividade gradual, por sua vez, há várias faixas de alíquota aplicáveis para os diversos contribuintes relativamente à parcela das suas revelações de riquezas que se enquadrem nas respectivas faixas. Assim, o contribuinte que revelar riqueza aquém do limite da primeira faixa, submeter-se-á à respectiva alíquota, e o que dela extrapolar se submeterá parcialmente à alíquota inicial e, quanto ao que desbordou do patamar de referência, à alíquota superior e assim por diante. Na progressividade gradual, portanto, as diversas alíquotas são aplicadas mediante a determinação da aplicação da alíquota da maior faixa e de deduções correspondentes à diferença entre tal alíquota e as inferiores quanto às respectivas faixas. Há quem entenda que somente a progressividade gradual seria autorizada, porquanto a progressividade simples poderia levar a injustiças” (p. 154). 

O art. 20 da Lei nº 8.212/91 previu um sistema de progressividade simples 

No presente caso, o legislador, ao se valer da expressão “de forma não cumulativa”, optou pela progressividade simples. As alíquotas da contribuição variam de acordo com as três faixas de valores de salário de contribuição mensal, as quais devem ser reajustadas, nos termos do § 1º do art. 20. Não existe, no texto constitucional, nenhuma restrição quanto ao uso da técnica de progressividade simples. A expressão “de forma não cumulativa” traduz a opção do legislador pela progressividade simples, portanto, não foi eleita a progressividade gradual, tradicionalmente presente, por exemplo, na tabela adotada para a apuração do imposto de renda. Ademais, não há que se falar que o aumento na contribuição previdenciária seja inconstitucional por eventualmente acarretar “decréscimo remuneratório”. De um lado, a cláusula da irredutibilidade não se estende aos tributos, porque não implica imunidade tributária. Do outro, os aumentos da carga tributária resultantes da passagem de uma faixa para outra podem ser suportados pelo contribuinte, haja vista o aumento de sua capacidade contributiva — não há efeito confiscatório, tampouco os aumentos são irrazoáveis ou desproporcionais. 

Em suma: É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 833) (Info 1017). 

É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal.