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4 de maio de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.273 - SP (2019/0203695-7) 

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. DESISTÊNCIA DA VENCEDORA DO CERTAME. SEGUNDO PROPONENTE QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA ARREMATAÇÃO DO BEM. COMISSÃO DO LEILOEIRO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1022, I, do NCPC. 

3. O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. 

4. Recurso especial provido em parte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, pela parte RECORRIDA: DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS 

Brasília, 10 de setembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): Os autos noticiam que o Banco Safra S.A. (EXEQUENTE) propôs execução de título extrajudicial contra Jacques Wajss e Rachel Bulka Wajss (EXECUTADOS). Levado a leilão imóvel de propriedade dos EXECUTADOS, foram oferecidos lances pela ASSOCIAPOL, TENDA e EMCCAMP. De comum acordo, EXEQUENTE e EXECUTADOS descartaram a primeira proposta por estar sujeita a evento futuro e incerto e também a segunda, em razão do desinteresse em realizar a venda para a TENDA, optando por aceitar a terceira, da EMCCAMP, por melhor refletir seus interesses. Diante do parecer ambiental apontando contaminação no solo do imóvel, a EMCCAMP, fazendo uso da cláusula resolutiva constante da sua oferta, desistiu o lanço. A AGÊNCIA PUBLICUM DE PUBLICIDADE LTDA (LEILOEIRO), nomeada para realizar a alienação do bem, postulou o pagamento da sua comissão da TENDA, segunda ofertante, por ter sido a única remanescente com lance válido no leilão, já que aquela oferecida pela ASSOCIAPOL foi rejeitada pelos EXEQUENTE e EXECUTADOS. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a manifestação de Tenda ratificando o interesse na aquisição do bem não transfere a ela a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro (e-STJ, fl. 1.536). Contra essa decisão o LEILOEIRO interpôs agravo de instrumento, argumentando que a TENDA não apresentou motivo para o arrependimento do lance, além de inexistir qualquer empecilho para a utilização do imóvel, ressaltando que a oferta não possuía condicionante e que os reparos necessários no terreno não nulifica a arrematação. 

Ao recurso foi dado provimento, carreando à parte agravada as despesas relativas ao leilão, assim como a comissão do leiloeiro (e-STJ, fl. 1.613), cujo acórdão encontra-se assim ementado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDCIAL - Leilão - Arrematação de bem imóvel - Hipótese em que a agravante, empresa responsável pela organização do certame, alega lhe ser devida a comissão de 5% (cinco por cento) do leiloeiro - Hipótese em que a agravada foi declarada vencedora do leilão após a desistência de outra concorrente, em virtude de resultado de laudo ambiental - Recorrida que não possuía tal condicionante em sua proposta, razão pela qual alegou em recurso anterior que sua proposta era melhor que a da concorrente - Desistência injustificada que obriga a agravada, plenamente conhecedora dos riscos associados com a oferta realizada, a arcar com a comissão do leiloeiro, nos termos do edital - Art. 427 do Código Civil - Recurso provido (e-STJ, fl. 1.605). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra esses julgados a TENDA manejou recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando (1) ofensa ao art. 1.022, I, do NCPC, diante da contradição no julgado ao declarar que foi a vencedora do leilão, assim como quanto aos precedentes colacionados que não guardam similitude com o caso concreto; e, (2) violação dos arts. 884 do NCPC, 24 e 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, porque não foi o arrematante do objeto do leilão, logo não lhe deve ser cobrada a comissão do leiloeiro. Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º, do NCPC. Foram apresentadas contrarrazões. Admitido o apelo nobre pelo juízo prévio de admissibilidade, os autos subiram para esta Corte Superior. É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator): 

O recurso comporta parcial acolhimento. De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. A pretensão recursal está em reconhecer (1) a ocorrência de contradição no julgado; e, (2) a impossibilidade da cobrança da comissão do leiloeiro por aquele que não foi o arrematante da coisa. (1) Contradição não verificada. Este Col. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...]. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...]. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A contradição prevista no art. 535, I, do CPC/1973 é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado embargado, o que não se observa. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 545.959/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25/03/2019) 

Ao ser apreciada a obrigação pela comissão do leiloeiro, o Tribunal de origem entendeu que a TENDA seria a responsável pelo pagamento, reconhecendo a sua qualidade de arrematante, colacionando precedentes eleitos como pertinentes ao caso para corroborar sua conclusão. Veja-se: 

No mérito, verifica-se que a parte agravada foi uma das proponentes de oferta no leilão judicial que teve como objeto o imóvel registrado com a matrícula n° 15.170 no 18° CRI desta cidade. As propostas foram: (i) ASSOCIAPOL, que ofertou o valor de R$12.850.000,00 com pagamento em 250 dias por meio da CEF (fl. 1124); (ii) TENDA, que ofertou a quantia de R$11.350.000,00 com o pagamento de 25% do valor no prazo de 24 horas após a publicação da decisão e o restante em 30 meses (fls. 1122/1123); (iii) EMCCAMP, que ofertou o valor de R$11.081.000,00 com o pagamento de 25% do preço em 120 dias, desde que superada a condição resolutiva de realização do laudo ambiental de contaminação do imóvel, e o restante em 24 meses (fls. 1126/1128). A primeira proposta, ainda que de maior valor, foi sumariamente descartada, tendo em vista estar sujeita a financiamento incerto da Caixa Econômica Federal, o que a tornava de difícil execução. Desta forma, duas propostas foram efetivamente apreciadas, sendo que as partes, em comum acordo, haviam considerado a oferta da ENCCAMP como a que melhor atendiam suas necessidades. Todavia, após tomar conhecimento do laudo ambiental, a empresa ENCCAMP fez uso da condicionante e desistiu de sua oferta. Desta forma, evidente que a empresa agravada se tornou vencedora da praça, sendo responsável, por conseguinte, pela comissão do leiloeiro. Insta ressaltar que sua oferta não possuía qualquer condição resolutiva que possibilitasse sua desistência sem arcar com as despesas do leilão. [...] Desta forma, é absolutamente contraditória e inconsequente a posição da agravada ao não admitir que sua proposta foi, ao final, a vencedora do certame, pois cristalina a inexistência de condição resolutiva e, no caso de falha do leilão por culpa de terceiro, a parte que lhe deu causa deve arcar com as custas do leiloeiro, nos termos do edital: [...] Não seria distinta sua responsabilidade se reconhecida vencedora e não realizasse o depósito referente ao lance dado: [...] [...] Desnecessário, outrossim, o aperfeiçoamento da arrematação do imóvel para imputar seu encargo, pois evidente que, ao se tornar a única proposta viável apresentada, a empresa recorrida era a vencedora do certame, sendo certa sua responsabilidade. Nesta mesma órbita, o prazo concedido pelo MM. Juiz "a quo" não implicou em novação da proposta, pois para que isto ocorresse, seria necessário que houvesse novo certame, sob pena de conceder vantagem indevida à proponente vencedora, consistente em reestruturar unilateralmente sua proposta após vislumbrar ser a única concorrente viável. No mesmo sentido vem decidindo este Sodalício em casos em que o arrematante tinha conhecimento do risco envolvido com o lance e, mesmo assim, prosseguiu com sua oferta: [...] De rigor, portanto, a reforma da r. decisão agravada, carreando à parte agravada as despesas relativas ao leilão, assim como a comissão do leiloeiro (e-STJ, fls. 1.606/1.613). 

Desse modo, não se verifica a alegada contradição. Portanto, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (2) Comissão do leiloeiro indevida. A TENDA assevera não ser a responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, porque não foi a arrematante do imóvel. Do excerto do acórdão recorrido transcrito anteriormente colhe-se que no leilão judicial do imóvel dos EXECUTADOS foram ofertados três lances: da ASSOCIAPOL, da TENDA e da EMCCAMP, respectivamente pelo maior valor apresentado. De comum acordo, EXEQUENTE e EXECUTADOS não admitiram a proposta do primeiro, por vislumbrarem a sua inexequibilidade, e afastaram a segunda de livre e espontânea vontade. Assim, apesar de ser a que apresentou o menor preço, a oferta da EMCCAMP foi aceita, sob condição, qual seja, não haver contaminação ambiental no terreno que pudesse inviabilizar o investimento. O laudo ambiental realizado constatou a presença acima dos parâmetros permitidos para Boro e Chumbo, de elevada toxidade, razão pela qual a EMCCAMP desistiu do lance. Diante disso, e por terem EXEQUENTE e EXECUTADOS rejeitado a proposta da ASSOCIAPOL, o LEILOEIRO considerou a TENDA como arrematante, vencedora do leilão e, por conseguinte, foi acionada para o pagamento da comissão. Nos termos do art. 879 do NCPC, a alienação do bem penhorado far-se-á por iniciativa particular ou em leilão judicial. 

Na espécie, foi realizado o leilão judicial, e nele foram oferecidos três lances, inaugurando a fase de licitação entre eles, nos termos do § 2º do art. 892 do NCPC, verbis: 

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. [...] § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. 

Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. O caput se refere ao tempo e modo de pagamento a ser realizado por aquele que arrematar o bem levado a leilão. O § 2º, por sua vez, define a licitação como critérios de desempate caso haja mais de um ofertante. O dispositivo não elenca a modalidade de licitação, mas considerando que se está a buscar o melhor preço na alienação do bem penhorado para satisfação do crédito exequendo e, em se tratando de leilão, será considerado vencedor aquele que ofertar o maior lance. Além disso, referido dispositivo esclarece que, mesmo após a licitação, no caso de igualdade de oferta o critério de desempate será o grau de parentesco com o executado, circunstância que corrobora o raciocínio segundo o qual, se houver oferta maior pelo bem, aquele que o fizer será considerado o arrematante. 

A doutrina de FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA esclarece: 

Não havendo nenhum pretendente com direito de preferência ou se, havendo, esse pretendente não ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por licitação entre os pretendentes (art. 892, § 2º, CPC): vence quem oferecer o maior valor. No caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro (o que inclui a relação homoafetiva), o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, ed. JusPodivm: 2019, p. 965) 

Comungam do mesmo entendimento LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, no Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 1044 e ARAKEN DE ASSIS, no Manual da Execução, 19ª edição, ed. Revista dos Tribunais, p. 1201. A desistência da EMCCAMP, cuja oferta foi aceita pelos EXEQUENTE e EXECUTADOS, não torna a TENDA, segunda proponente, arrematante de forma automática. Não há previsão no Código de Processo Civil para a sucessão dos participantes. O fato da TENDA ter solicitado vistoria no imóvel e a realização de perícia ambiental depois que a EMCCAMP desistiu da arrematação, não deve ser interpretado como interesse na continuidade no leilão, uma vez que o procedimento se encerrau com a escolha da proposta desistente (EMCCAMP). Essa iniciativa poderia ser considerada, quando muito, como uma tentativa de aquisição por iniciativa particular, que não se aperfeiçoou. O que se observa do leilão realizado foi que EXEQUENTE e EXECUTADOS escolheram a proposta que lhes foi a mais conveniente, excluindo expressamente a oferta da TENDA (e-STJ, fls. 1242/1246 e 1263/1266), o que foi homologado pelo juízo da execução (e-STJ, fls. 1271). Dessa forma, a TENDA não pode ser considerada arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão e por ter sido expressamente excluída do certame pelos EXEQUENTE e EXECUTADOS, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro. Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para (1) reconhecer a inexistência de contradição no julgado e (2) afastar o obrigação da TENDA pelo pagamento da comissão do LEILOEIRO, restabelecendo a decisão de e-STJ, fls. 1535/1536. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto. 

18 de abril de 2021

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-656-stj.pdf


ARREMATAÇÃO - O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação 

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656). 

Imagine a seguinte situação hipotética (com diferenças em relação ao caso concreto): 

O Banco Safra ajuizou execução de título extrajudicial contra João. Foi penhorado um imóvel do devedor e levado a leilão. No leilão, apareceram dois interessados que ofereceram lances: Pedro (maior lance), Hugo (segunda melhor proposta). Ocorre que Pedro desistiu da arrematação. Diante disso, o leiloeiro cobrou o pagamento de sua comissão de Hugo, segundo ofertante. O juiz negou o pleito, afirmando que o leiloeiro deveria cobrar de Pedro (vencedor que desistiu da arrematação). Contra esta decisão interlocutória, o leiloeiro interpôs agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) ao Tribunal de Justiça. A questão acabou chegando ao STJ por meio de recurso especial. 

Quem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro neste caso? 

Pedro (o vencedor que desistiu da arrematação). 

O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.826.273-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/09/2019 (Info 656). 

Nos termos do art. 879 do CPC, a alienação do bem penhorado pode ser feita por: a) iniciativa particular ou b) em leilão judicial. 

No caso concreto, foi realizado o leilão judicial, e nele foram oferecidos dois lances, inaugurando a fase de licitação entre eles, nos termos do § 2º do art. 892 do CPC: 

Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. (...) § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. 

Desse dispositivo legal pode-se extrair que será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance. A doutrina de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarece: 

“Não havendo nenhum pretendente com direito de preferência ou se, havendo, esse pretendente não ofereceu proposta equivalente ao maior preço ofertado, o concurso será resolvido por licitação entre os pretendentes (art. 892, § 2º, CPC): vence quem oferecer o maior valor. No caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro (o que inclui a relação homoafetiva), o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5, Salvador: JusPodivm: 2019, p. 965) 

A desistência de Pedro não torna Hugo, autor da segunda proposta, arrematante de forma automática. Não há previsão no CPC para a sucessão dos participantes. Dessa forma, o segundo proponente não pode ser considerado arrematante, seja por não ter ofertado o maior valor no leilão, seja por ter sido expressamente excluído do certame pelo exequente e pelos executados, razão pela qual não lhe pode ser imputada a obrigação pelo pagamento da comissão do leiloeiro.