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26 de fevereiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União

 AMBIENTAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE-APP

STF. Plenário. ADI 5675/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2021 (Info 1042)

É inconstitucional lei estadual que legitime ocupações em solo urbano de área de preservação permanente (APP) fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União

Os arts. 2º, III; 3º, II, “c”; e 17, da Lei nº 20.922/2013, do Estado de Minas Gerais, ampliaram os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na norma federal vigente à época (no caso, a Lei nº 11.977/2009, revogada pela Lei nº 13.465/2017).

Com isso, essa lei estadual, além de estar em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União, flexibilizou a proteção ao meio ambiente local, tornando-o mais propenso a sofrer danos.

A legislação mineira, ao flexibilizar os casos de ocupação antrópica em APP, invadiu a competência da União, que já havia editado norma que tratava da regularização e ocupação fundiária em APPs

 

a União, no exercício de sua competência para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente, editou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que, nos arts. 4º a 9º, tratou sobre as APP e seu regime de proteção. Os arts. 61-A a 65 regulamentaram as áreas consolidadas em APP.

a lei federal não previu o conceito de “ocupação antrópica consolidada”, referindo-se apenas a “área urbana consolidada” (art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, posteriormente substituída pela Lei nº 13.465/2017)

o conceito de área urbana consolidada é restrito e exige cumprimento dos seguintes requisitos

(a) densidade demográfica superior a 50 habitantes por hectare

(b) malha viária

(c) existência de pelo menos dois equipamentos de infraestrutura.

o conceito de ocupação antrópica consolidada é excessiva e indevidamente abrangente e alcança o uso alternativo do solo definido por projeto de expansão ou aprovado por plano diretor municipal, por meio de ocupação de áreas com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo

a lei mineira criou hipótese de interesse social não prevista na legislação federal, ultrapassando as balizas do conjunto normativo federal.

a Lei estadual elasteceu o conceito de área urbana consolidada e flexibilizou as normas relativas aos casos de intervenção e ocupação em áreas de preservação permanente, em total descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União.

legislação federal exauriu tema relativo à ocupação e regularização fundiária em APPs; juridicamente inconstitucional atuação estados-membros de modo ampliar hipóteses e flexibilizar requisitos definidos para tanto; Houve patente usurpação competência União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental

Competência comum

Constituição conferiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para a proteção do meio ambiente, combate à poluição, preservação das florestas, da fauna e da flora

Art. 23, CF: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Competência concorrente

Conferiu-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre matérias afetas à proteção e conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à responsabilidade por dano ambiental

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

art. 225, §1º, III, CF - estabelece que a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado possui estreita relação com o poder-dever do Estado de definir espaços territoriais e seus componentes, especialmente protegidos.

Predominância do interesse

Em matéria de competência legislativa concorrente, vale a regra da predominância do interesse

competência da União para a edição de normas gerais, considerada a predominância do interesse na uniformidade de tratamento da matéria em todo o território nacional

Vedado aos Estados-Membros, a princípio, dissentir da sistemática de caráter geral definida pelo ente central,

salvo no que se relaciona ao estabelecimento de normas mais protetivas

Normas locais mais protetivas

STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020

“Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso”

Em matéria de proteção ao meio ambiente, a jurisprudência do STF admite que a legislação dos demais entes federativos seja mais restritiva (mais protetiva) do que a legislação da União veiculadora de normas gerais

13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

 STF. Plenário. ADI 6614/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, red ac Min. Roberto Barroso, j. 12/11/2021 (Inf 1037)

É inconstitucional lei estadual que preveja que os serviços privados de educação são obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

norma estadual que imponha aos prestadores de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções a clientes preexistentes

promove ingerência em relações contratuais estabelecidas, sem que exista conduta abusiva por parte do prestador

Muito embora exista uma zona de interseção entre as categorias de competências legislativas, o STF entendeu que, no caso concreto, não se pode dizer que a lei esteja tratando de direito do consumidor

Competência legislativa concorrente

produção e consumo (art. 24, V, CF)

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (art. 24, IX, CF)

ainda que se entendesse que essa lei estadual tratou sobre esses assuntos, mesmo assim a conclusão continuaria sendo pela inconstitucionalidade.

Nas matérias de competência concorrente, União fixa as normas gerais sobre o assunto (§ 1º do art. 24)

e os Estados-membros e o DF exercem a competência suplementar (§ 2º).

A Lei federal nº 9.870/99 estabelece normas gerais para fixação de anuidades escolares em âmbito nacional.

A obrigatoriedade de extensão das promoções aos alunos antigos esbarra no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, que admite, na renovação de matrícula, a majoração do valor total anual proporcional à variação de despesas com pessoal e com custeio

Cuidado com outro julgado com raciocínio ligeiramente diverso

ADI 5951, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 16/06/2020 (Info 985): É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5% da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência

18 de abril de 2021

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE

DIREITO DO CONSUMIDOR – PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Covid-19: Suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento - ADI 6432/RR 

 

Resumo:

 

São constitucionais as normas estaduais, editadas em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, pelas quais veiculados a proibição de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, o modo de cobrança, a forma de pagamentos dos débitos e a exigibilidade de multa e juros moratórios.

As normas objetivam regulamentar a relação entre o usuário do serviço e a empresa concessionária, tratando-se, portanto, essencialmente de normas sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública (1).

Não há se falar em invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre energia elétrica (2) (3), pois a legislação estadual impugnada não atinge de forma direta a relação contratual estabelecida entre a concessionária e o Poder Público concedente, titular do serviço. Tampouco fere o núcleo de atuação das empresas voltadas à prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, uma vez que não se constata possa gerar desequilíbrio contratual ou afetar políticas tarifárias, especialmente porque as medidas impostas são excepcionais e transitórias, limitadas ao tempo da vigência do plano de contingência adotado pela Secretaria estadual de saúde em decorrência da pandemia de Covid-19.

Por outro lado, a não interrupção dos serviços públicos de energia elétrica relaciona-se à satisfação das necessidades básicas da população, pelo que a continuidade do serviço é considerada essencial para a adoção de medidas de contenção do novo coronavírus. O fornecimento de energia elétrica é direito fundamental relacionado à dignidade humana, ao direito à saúde, à moradia, à alimentação, à educação e à profissão, constituindo-se em serviço público essencial e universal, que deve estar disponível a todos os cidadãos, especialmente no complexo contexto pandêmico vivenciado.

É de se ressaltar que a superveniência de Lei federal 14.015/2020, pela qual se dispõe sobre interrupção, religação ou restabelecimento de serviços públicos, também editada em razão da pandemia de Covid-19, não afasta a competência estadual para disciplinar a matéria de proteção e defesa do consumidor de forma mais ampla do que a estabelecida pela legislação federal, como assentado em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta para declarar constitucionais as normas previstas no § 1º do art. 2º, no § 2º do art. 2º e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º da Lei 1.389/2020 do estado de Roraima, na parte afeta à “energia elétrica”. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.

(1) CF: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;”

(2) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: (...) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;”

(3) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;”

ADI 6432/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59