Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf
DIREITO AMBIENTAL
CÓDIGO FLORESTAL
Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, não se
aplicando os limites menores previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano
Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas
de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos
caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art.
4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a
esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).
Extensão não edificável em faixas marginais de curso d´água
A legislação impõe algumas restrições para a pessoa construir nas margens de um rio.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) afirma que as faixas marginais de qualquer curso d´água natural
devem ser consideradas áreas de preservação permanente e, portanto, áreas não edificáveis. A extensão
da área não edificável varia de acordo com a largura do curso d´água. Veja:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros
de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros
de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos)
metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
metros;
(...)
Esse dispositivo prevê áreas onde não é possível construir (faixa non aedificandi). Trata-se de uma espécie
de limitação administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade.
Ocorre que, além do Código Florestal, o tema foi tratado também pela Lei nº 6.766/79 (Lei do
Parcelamento do Solo Urbano). Veja o que disse o art. 4º, II-A:
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
(Incluído pela Lei nº 13.913/2019)
A controvérsia existe no caso em que a construção ocorre em zona urbana na margem de rio. Isso porque
a Lei nº 6.766/79 prevê faixa non aedificandi menor que os limites trazidos pelo Código Florestal.
O STJ discutiu, portanto, qual norma deveria ser aplicável para definir a extensão da faixa não edificável a
partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada:
se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012
(equivalente ao art. 2º, alínea “a”, do antigo Código Florestal), cuja largura varia de 30 a 500 metros, ou
ao recuo de 15 metros determinado no art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/79.
Qual deverá prevalecer: a regra da Lei do Parcelamento do Solo Urbano ou do Código Florestal?
Código Florestal.
Código Florestal garante uma maior proteção ao meio ambiente
A norma do Código Florestal é a que garante, de forma mais eficaz, a proteção do meio ambiente natural
e do meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/88, sempre com os olhos
também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e
ecológica da propriedade.
Código Florestal é mais específico (critério da especialidade)
Se compararmos com o art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/76, vamos chegar à conclusão de que a norma do art.
4º, I, do Código Florestal é especial e específica, devendo, portanto, reger a proteção das APPs ciliares ou
ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da
CF/88), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.
Tese fixada pelo STJ:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados
como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas
a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais
especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1010) (Info 694).
Um breve esclarecimento sobre a Lei nº 13.913/2019
Alguns leitores podem ter percebido que o inciso III-A do art. 4º da Lei nº 6.766/76 foi inserido pela Lei nº
13.913/2019. Isso tem alguma relevância para o presente julgamento? Nenhuma. Explicarei.
O art. 4º, da Lei nº 6.766/79 prevê requisitos mínimos que deverão ser cumpridos pelos loteamentos.
O inciso III estabelece áreas onde não é possível construir (faixa non aedificandi). Trata-se de uma espécie
de limitação administrativa, modalidade de intervenção do Estado na propriedade.
Este inciso, em sua redação original, previu que:
• ao longo das faixas de domínio público das rodovias;
• ao longo da faixa de domínio das rodovias; e
• ao longo das águas correntes e dormentes...
... deve haver uma faixa de terra de 15 metros na qual não se pode fazer construções.
A Lei nº 13.913/2019 desmembrou as situações previstas no inciso III em dois incisos:
• inciso III: trata agora apenas das faixas de domínio público das rodovias e diz que a lei municipal ou
distrital poderá reduzir a área não edificável para apenas 5 metros de cada lado.
• inciso III-A: trata agora das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias. Nestes
casos, a área não edificável de 15 metros não pode ser reduzida por lei municipal ou distrital.
LEI 6.766/79 (LEI DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO)
Redação anterior
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
Redação ATUAL
Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...)
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a
reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze)
metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou
distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial,
até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de
domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa
não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
Desse modo, como dito, não houve uma mudança de conteúdo no que tange ao inciso III-A. Logo, a Lei nº
13.913/2019 não tem relevância para o presente julgado.
DOD PLUS – INFORMAÇÕES EXTRAS
(Juiz TJ/AL 2015 FCC) Determinado curso d’água natural, perene e intermitente, com 8 metros de largura, possui como área
de preservação permanente suas faixas marginais com 30 metros de largura. Ao ingressar na zona urbana do Município, esta
área de preservação permanente sofrerá uma redução de 50%, passando a ter 15 metro de largura. (errado)
(Procurador da República - 22º Concurso) Acerca das chamadas “áreas de preservação permanente”, descritas no
Código Florestal, responda os itens abaixo:
a) Qual a natureza jurídica das referidas áreas?
b) Podem as mencionadas áreas ser conceituadas como uma das categorias dos “espaços territoriais especialmente
protegidos” a que alude o inciso III do § 1º do art. 225 da Constituição da República?