RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.655 - SP (2015/0275410-9)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEMANDA EXECUTIVA. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. EMBARGOS DO
DEVEDOR. OPOSIÇÃO. ART. 503 DO CPC/1973. ART. 1.000 DO CPC/2015.
PRECLUSÃO LÓGICA. ACEITAÇÃO TÁCITA. ATO INCOMPATÍVEL COM A
VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a oposição de embargos do devedor por
aqueles que recorreram contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo
da execução representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.
3. Nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC/1973, a aceitação tácita deve
ser inequívoca com a prática de atos manifestamente incompatíveis com a
impugnação da decisão. Entendimento que permanece atual porque reproduzido
em sua essência no art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015.
4. No caso dos autos, a apresentação de embargos à execução representou
medida necessária a fim de evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara,
não havendo nenhuma margem para a interpretação dada pelo Tribunal de
origem de que o mencionado ato processual configure aceitação tácita da
decisão agravada ou eventual desistência do recurso interposto.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se
de recurso especial interposto por FABIANO YUJI TAUE - ME e FABERLU CÉSAR DE SOUZA
COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Noticiam os autos que BANCO SAFRA S.A. propôs ação de execução de título
extrajudicial, amparada em duas cédulas de crédito bancário, contra WATASHI E TAUE
COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA., LUCIANO YUKIO TAUE e FABIANO YUJI TAUE
(e-STJ fls. 24-49).
No curso do processo, foi deferida a inclusão no polo passivo da execução de (i)
FABIANO YUJI TAUE - ME, (ii) FABERLU CÉSAR DE SOUZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM
GERAL LTDA., (iii) ERNESTO JUN WATASHI e (iv) HÉLIO WATASHI (e-STJ fls. 96-97 e 100).
Irresignados, os ora recorrentes (FABIANO YUJI TAUE - ME e FABERLU CÉSAR
DE SOUZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EM GERAL LTDA.) interpuseram agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da sua
ilegitimidade e consequente exclusão do polo passivo da demanda executiva (e-STJ fls. 1-21).
Foi conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento (e-STJ fl. 717).
Por meio de decisão monocrática, o relator do feito, ao fundamento de que a
dedução de embargos à execução pelos recorrentes constituiu ato incompatível com a vontade
de recorrer, julgou prejudicado o recurso (e-STJ fls. 902-903).
A Décima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo manteve a decisão negando provimento ao recurso de agravo interno em aresto
assim ementado:
"Recurso. Agravo de instrumento. Seguimento negado. Artigo 557 do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto. Prática de ato incompatível com a
vontade de recorrer (artigo 503 do Código de Processo Civil). Oposição de
embargos de devedor por aqueles que recorreram contra a inclusão de seus
nomes no polo passivo do processo de execução. Agravo 'interno/regimental'
desprovido" (e-STJ fl. 926).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 936-940).
Em suas razões (e-STJ fls. 943-950), os recorrentes apontam violação do artigo
503 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustentam, em síntese, que o referido artigo legal é claro ao dispor que apenas
haverá a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer quando a parte, sem nenhuma
reserva, aceitar tácita ou expressamente a decisão, o que, a seu ver, não ocorreu no presente
caso.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 959-984), e não admitido o recurso na origem
(e-STJ fls. 986-987), foi provido o recurso de agravo para melhor exame do recurso especial
(e-STJ fls. 1.009-1.010).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): De início,
registra-se que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
1. Breve resumo
O recurso especial é oriundo de agravo de instrumento interposto contra decisão
proferida no curso de ação de execução de título extrajudicial que deferiu o pedido de inclusão
dos ora recorrentes no polo passivo.
O recurso foi julgado prejudicado pelo Tribunal de origem ao fundamento de que
a oposição de embargos do devedor pelos agravantes, assumindo a posição de executados,
ensejaria ato incompatível com a vontade de recorrer via agravo de instrumento da decisão que
determinou a sua inclusão no polo passivo da execução.
2. Síntese da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a definir se a oposição de embargos do devedor por aqueles que recorreram contra a decisão que incluiu seus nomes no polo passivo da execução
representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer.
3. Considerações acerca do artigo 503 do CPC/1973
O artigo 503 do Código de Processo Civil de 1973, mantido em sua essência no
artigo 1.000 do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que
"A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não
poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma,
de um ato incompatível com a vontade de recorrer" (grifou-se).
Segundo a doutrina especializada, a aquiescência tácita há de se inferir de fatos
inequívocos, absolutamente inconciliáveis com a impugnação da decisão.
De fato, conforme Barbosa Moreira, "(...)
É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fato
inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da
decisão. O exemplo clássico, encontradiço em leis antigas, é o do condenado a
pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescenta-se em doutrina,
entre outros, o do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de
execução forçada". (Comentários ao código de processo civil. v. 5. 15. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, págs. 346-347 - grifou-se)
No mesmo sentido é a lição de Manoel Caetano Ferreira Filho: "(...)
É antiga a advertência de que a aceitação tácita deve decorrer, de fatos
inequívocos, dos quais decorram de forma segura a incompatibilidade com a
vontade de recorrer. Na dúvida deve-se entender que não houve aceitação
tácita". (Comentários ao código de processo civil. v. 7. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2001, pág. 62 - grifou-se)
Como visto, a aceitação tácita deve ser inequívoca, revelada pela prática de atos
manifestamente incompatíveis com a impugnação da decisão.
Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial,
como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº
3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS
HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART.
503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, §
único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia),
inconciliáveis com a impugnação da decisão.
2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão
provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem
prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos
honorários.
3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato
da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do
impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para
apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum
debeatur apurado.
4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação
do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a
decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação
pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à
instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto
pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e
compatíveis entre si.
5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL
3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma
inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei
federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.'
6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de
desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu,
tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp
837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel.
Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ. 10.11.1997).
7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o
expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com
o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na
posse dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente
da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for
superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto
predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o
imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor
cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou
rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente
anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso 'c', o juiz
fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em
vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o
expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos
juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente.
9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o
pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando
apurado o real valor do bem desapropriado.
10. Súmula n.º 652/STF: 'Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL.
3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)'.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido".
(REsp 1.000.314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
05/03/2009, DJe 30/03/2009 - grifou-se)
"DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM DEPÓSITO DO
PREÇO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CC, ART. 1.139. DEPÓSITO
CONSIDERADO INSUFICIENTE, PORQUE NÃO CORRIGIDO. IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO ADJUDICATÓRIA. PRECEDENTES DA TURMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I - Restando impossível a adjudicação, mercê da insuficiência do depósito
efetuado, que não corresponderia ao preço pago pelo adquirente, já não assistia
ao autor a possibilidade em postular a anulação da compra e venda,
considerando que, somente na qualidade de condômino, invocando direito de
preferência, restara intitulado a deduzir a pretensão anulatória.
II - Havendo interdependência entre a adjudicação e a anulação do ato jurídico, a
inviabilidade jurídica daquela, no caso, estava a obstar o atendimento desta.
III - A proibição de divisão e desmembramento dos terrenos rurais, de sorte a
resultar metragem inferior ao módulo mínimo, não importa na sua inalienabilidade,
uma vez que poderão ser eles havidos em condomínio, permanecendo indivisos.
IV - A caracterização da aceitação tácita, nos termos do art. 503, CPC,
demanda a prática de ato inequívoco, a não traduzir qualquer ressalva".
(REsp 174.080/BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 13/12/1999 - grifou-se)
4. Solução do caso concreto
No caso dos autos, diante da decisão que deferiu o pedido de inclusão dos ora
recorrentes no polo passivo da demanda executiva (e-STJ fl. 100), os interessados
interpuseram agravo de instrumento pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade (e-STJ
fls. 1-21).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido com o único propósito de evitar a
constrição de bens do seu patrimônio até o julgamento final do recurso (e-STJ fls. 21 e 717).
Nesse contexto, não é possível concluir que a oposição de embargos à execução
possa ser considerada aceitação tácita da decisão que determinou a inclusão dos sujeitos no
polo passivo da execução.
Ao contrário, a apresentação de embargos à execução representou medida
necessária para evitar a preclusão do direito de defesa naquela seara, não havendo nenhuma
margem para a interpretação dada pelo Tribunal de origem de que o mencionado ato
processual configure aceitação tácita da decisão agravada ou eventual desistência do recurso
interposto.
Ora, a apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o
perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que
possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Acrescenta-se que, na linha da jurisprudência desta Corte, havendo dúvida
acerca da anuência da recorrente à decisão agravada - que deve ser inequívoca -, a solução
que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do
prosseguimento do julgamento do recurso.
Assim já decidiu esta Corte:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO LÓGICA - ARTS. 497 E 503 DO CPC - CUMPRIMENTO DE DESPACHO DE IMPULSO AO
FEITO - DÚVIDA - PERDA DE OBJETO: INOCORRÊNCIA.
1. A preclusão lógica opera-se pela conduta da parte que se comporta no
sentido da decisão recorrida, sem qualquer ressalva, nos termos do
parágrafo único do art. 503 do CPC.
2. O fato do agravo de instrumento ter sido recebido sem efeito suspensivo
autoriza o magistrado a impulsionar o feito do qual foi tirado, devendo as partes
cumprirem as determinações judiciais.
3. Havendo dúvida na anuência da recorrente à decisão agravada, resolve-se
a contenda pelo prosseguimento do julgamento do recurso, com vistas à
instrumentalidade inerente ao processo civil, cuja finalidade é aplacar os
conflitos sociais. Precedentes.
4. Recurso especial provido".
(REsp 896.385/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 12/08/2008, DJe 05/09/2008 - grifou-se)
Não é outra a orientação doutrinária, como se colhe da lição clássica de
Chiovenda, segundo a qual, "(...) na dúvida, deve-se em qualquer hipótese considerar excluída
a aquiescência tácita", de modo que "dos fatos equívocos, ou seja, que se pode entender de
vários modos, não há deduzir uma renúncia (...)". (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito
processual civil. 4. ed. Campinas: Bookseller, 1998. v. 3, pág. 251)
5. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de agravo de
instrumento.
É o voto.