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17 de novembro de 2021

A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


CASAMENTO A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento 

Caso concreto: cônjuges casaram-se em 1990 e, como a nubente era menor de 16 anos, o regime de bens do casamento foi o da separação obrigatória, conforme previa o CC/1916. Muitos anos depois, já sob a égide do CC/2002, os cônjuges pediram a mudança do regime de bens sob o argumento de que a incapacidade civil já cessou e não havia mais motivo para se manter esse regime de separação obrigatória. O STJ afirmou que a alteração deve ser deferida. Isso porque não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes. Assim, se o juiz não identifica nenhum elemento concreto que indique que a mudança acarretará danos a algum dos consortes ou a terceiros, há de ser respeitada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Princípio da imutabilidade do regime de bens: vigorava no CC-1916 

No CC/1916, vigorava o princípio da imutabilidade do regime de bens. Em outras palavras, depois de os nubentes terem fixado o regime de bens, não era permitida, em nenhuma hipótese, a sua alteração durante o casamento. 

Princípio da mutabilidade justificada do regime de bens: vigora no CC-2002 

O CC/2002 inovou no tratamento do tema e adotou o princípio da mutabilidade justificada do regime de bens. Assim, atualmente, é possível que os cônjuges decidam alterar o regime de bens que haviam escolhido antes de se casar, sendo necessário, no entanto, que apontem um motivo justificado para isso: 

Art. 1.639 (...) § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

(Juiz TJ/PB 2015 CEBRASPE) O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo Código Civil de 2002. (errado) 

(Juiz TJ/MS 2020 FCC) Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges: é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros. (errado) 

Requisitos para a mudança: 

a) pedido motivado de ambos os cônjuges; 

b) autorização judicial após análise das razões invocadas; 

c) garantia de que terceiros não serão prejudicados em seus direitos. 

Veja como o tema foi cobrado em prova: 

(Juiz TJDFT 2014 – CESPE) “Admite-se a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados após a vigência do Código Civil de 2002, independentemente de qualquer ressalva em relação a direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, em respeito ao princípio da autonomia dos consortes.” (errado) 

Efeitos ex nunc 

“A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (Milton Paulo de Carvalho Filho. Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.738). 

Imagine agora a seguinte situação adaptada:

 Em 1990, Evandro (22 anos) casou-se com Simone (15 anos). Como Simone tinha menos de 16 anos, esse casamento teve que ser feito sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme regra que constava no art. 258, parágrafo único, I e IV, do Código Civil de 1916. Em 2020, Evandro e Simone ajuizaram ação de modificação de regime de bens alegando que, atualmente, Simone possui 45 anos e que, portanto, o motivo que levou a lei a impor o regime da separação obrigatória de bens (supostamente proteger o nubente menor de idade) já não mais existiria. Desse modo, os autores argumentaram que a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autorizaria, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento. 

Primeira pergunta: é possível, atualmente, alterar o regime de bens de um casamento que foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916? SIM. 

É possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do CC/1916. STJ. 4ª Turma. REsp 1119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 518). 

A razão invocada pelos cônjuges é suficiente para a alteração do regime de bens? SIM. 

A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

A teor do § 2º do art. 1.639 do CC/2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código Civil. Segundo entende o STJ, não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes” (REsp 1.119.462/MG, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013). Assim, se o juiz não identifica nenhum elemento concreto que indique que a mudança acarretará danos a algum dos consortes ou a terceiros, há de ser respeitada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada. Desse modo, considerando a previsão legal e a presunção de boa-fé que milita em favor dos autores, desde que resguardados direitos de terceiros, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges - que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 - autoriza, na vigência do CC/2002, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento.


18 de outubro de 2021

A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


INVENTÁRIO - A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial 

O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário. Exemplo hipotético: Carlos faleceu e deixou como herdeiros Andrea (viúva), Lucas e Gabriela (filhos menores). Carlos deixou um testamento no qual nomeou sua irmã (Elisângela) como testamenteira. O juiz nomeou Elisângela como inventariante dos bens deixados por Carlos, cabendo a ela a administração do patrimônio deixado para os filhos pelo de cujus. A mãe dos menores contratou advogados para defender os interesses de seus filhos menores no inventário e pactuou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados. Os advogados do escritório ajuizaram execução cobrando os honorários. Elisângela, na qualidade de tia dos menores executados, testamenteira e única administradora, ofereceu exceção de pré-executividade em favor dos devedores Lucas e Gabriela, filhos do de cujus, alegando que o contrato de serviços advocatícios onerou o patrimônio deles sem que houvesse sua expressa autorização, tendo o negócio sido firmado por pessoa (Andrea) que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação. O STJ não concordou com a alegação de nulidade do contrato. A contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como ocorreu no presente caso, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial. Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada pela genitora dos menores que herdarão o patrimônio deixado pelo de cujus. STJ. 4ª Turma. REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Carlos faleceu e deixou como herdeiros: 

• Andrea (viúva) 

• Lucas e Gabriela (filhos menores de 18 anos) 

Carlos deixou um testamento no qual nomeou sua irmã (Elisângela) como testamenteira, nos termos do art. 1.976 do Código Civil: 

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. 

O juiz nomeou Elisângela como inventariante dos bens deixados por Carlos, cabendo a ela a administração do patrimônio deixado para os filhos pelo de cujus. A mãe dos menores contratou advogados para defender os interesses de seus filhos menores no inventário e pactuou honorários de 3% sobre o valor real dos bens móveis e imóveis inventariados. Os advogados do escritório ajuizaram execução cobrando os honorários. Elisângela, na qualidade de tia dos menores executados, testamenteira e única administradora, ofereceu exceção de pré-executividade em favor dos devedores Lucas e Gabriela, filhos do de cujus, alegando que o contrato de serviços advocatícios onerou o patrimônio deles sem que houvesse sua expressa autorização, tendo o negócio sido firmado por pessoa (Andrea) que não possuía ingerência sobre tais bens, dando-os em garantia de pagamento da obrigação. A excipiente argumentou que a mãe dos infantes herdeiros não poderia ter disposto dos bens herdados pelos filhos assinando um contrato sem autorização judicial e anuência do Ministério Público. 

A discussão jurídica é, portanto, a seguinte: esse contrato foi, em tese, com a representação da genitora? A mãe dos menores, no caso concreto, poderia ter representado seus filhos na assinatura desse contrato mesmo não tendo a gestão dos bens da herança? SIM. 

O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

O art. 1.691 do CC/2002 prevê que: 

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. 

Vale ressaltar, contudo, que a contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como ocorreu no presente caso, configura ato de simples administração e, por isso mesmo, não depende de autorização judicial. Nesse sentido: 

Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do falecido, realizada pela inventariante que também é a genitora do menor que herdará com exclusividade o patrimônio deixado pelo falecido. STJ. 3ª Turma. REsp 1694350/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/10/2018. 

Assim, embora se reconheça mais prudente, sem dúvida, a prévia obtenção de autorização judicial, temse que a atuação da genitora, ao constituir advogados para defesa dos interesses patrimoniais de seus filhos, configura exercício do poder familiar, compatível com o conceito de ato de simples administração, que pode prescindir da autorização judicial. Com efeito, estando aberta a sucessão do genitor dos menores, herdeiros legítimos e testamentários do morto, não poderiam os sucessores deixar de comparecer nos autos respectivos. E, para fazê-lo, necessitavam da constituição de patronos judiciais. A constituição válida de advogado para os filhos passava, necessariamente, pela pessoa da única legítima representante dos menores, sua genitora. Ademais, não se tem nos autos informação sobre a existência de conflito de interesses entre os filhos menores e a mãe, de modo que é devido presumir-se tenha a genitora exercido o poder familiar no proveito, interesse e proteção de sua prole. Deve-se se considerar, inclusive, a provável hipótese de a genitora dos menores herdeiros e a inventariante, testamenteira e administradora dos bens deixados pelo pai dos menores, não se acreditarem mutuamente, nem se relacionarem bem a ponto de nutrirem confiança recíproca. Em tal contexto, de sentimento antagônico, de mútua desconfiança e insegurança, entre a genitora e a administradora dos bens, havia suficiente motivação a justificar a contratação, pela mãe em favor dos filhos, de advogados que pudessem acompanhar a adequada condução do inventário e a correta administração do espólio dos bens deixados por morte do genitor dos menores, verificando a existência de eventual conflito com os interesses dos herdeiros. Com isso, afasta-se a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão de vício formal, quer decorrente de ausência de legitimidade da mãe para representar os filhos menores na contratação, quer em razão de falta de prévia autorização judicial ou mesmo de outra formalidade inerente ao ato.

5 de outubro de 2021

A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento

Processo

REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Casamento celebrado sob a égide do CC/1916. Incapacidade de um dos cônjuges. Cessação. Modificação do regime de bens. Possibilidade.

 

DESTAQUE

A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A teor do § 2º do art. 1.639 do CC/2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código Civil.

O poder atribuído aos cônjuges pelo § 2º do art. 1.639 do CC/2002 de modificar o regime de bens do casamento subsiste ainda que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.

A melhor interpretação que se pode conferir ao referido dispositivo é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes" (REsp 1.119.462/MG, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).

Em situações em que o exame dos autos não revela aos juízos de primeiro e segundo graus - soberanos na apreciação das provas - qualquer elemento concreto capaz de ensejar o reconhecimento, ainda que de forma indiciária, de eventuais danos a serem suportados por algum dos consortes ou por terceiros, há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.

Assim, ante a previsão legal e a presunção de boa-fé que favorece os autores, desde que resguardado direitos de terceiros, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges - que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 - autoriza, na vigência do CC/2002, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento.