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14 de maio de 2021

DIREITO PENAL - DETRAÇÃO: O tempo que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena imposta na condenação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-693-stj.pdf 


DIREITO PENAL - DETRAÇÃO: O tempo que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena imposta na condenação 

É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693). 

O que é detração penal? 

A detração penal ocorre quando 

- o juiz desconta 

- da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu 

- o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado 

- ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança). 

Exemplo: 

Eduardo foi preso em flagrante por roubo com emprego de arma em 02/01/2011. Foi, então, denunciado pelo art. 157, § 2º, I, do CP, tendo respondido o processo preso cautelarmente. Em 01/08/2011 foi sentenciado a 5 anos de reclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Percebe-se, portanto, que Eduardo ficou preso provisoriamente (antes do trânsito em julgado) durante 7 meses. Este período de prisão provisória (7 meses) deverá ser descontado, pelo magistrado, da pena imposta a Eduardo (5 anos). Assim, restará a Eduardo cumprir ainda 4 anos e 5 meses de reclusão. O ato do juiz de descontar este período é chamado, pela lei, de detração. 

A detração está prevista no art. 42 do Código Penal: 

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

Veja como o tema já foi cobrado em prova: 

 (Cartórios TJCE 2018) O abatimento na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia, ou outro estabelecimento adequado é chamado de detração. (certo) 

 (Agente_Penitenciário 2018 FCC) A detração consiste no cômputo do tempo de prisão preventiva na pena privativa de liberdade. (certo) “Por prisão provisória, devem ser entendidas todas as formas de prisão cautelar admitidas processualmente: prisão em flagrante, preventiva etc.” ▪Paulo Queiroz, Curso de direito penal. v. 1. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João foi condenado a uma pena de 5 anos de reclusão. Vale ressaltar que, durante o processo, João não ficou preso preventivamente. No entanto, o juiz determinou que ele deveria se submeter à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, aos finais de semana e dias não úteis, cumulada com fiscalização eletrônica, nos termos do art. 319, V e IX, do CPP: 

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (...) V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (...) IX - monitoração eletrônica. 

Assim, durante 1 ano, João cumpriu essa medida cautelar diversa da prisão. 

Diante disso, indaga-se: esse 1 ano poderá ser descontado da pena imposta com base na detração? SIM. 

É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693). 

Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão. A medida cautelar do art. 319, V e IX, impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis e, dessa forma, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. O cumprimento de pena em regime semiaberto gera direito à detração, razão pela qual a presente situação também deve garantir o mesmo direito. Aplica-se aqui o brocardo latino Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, que significa, em uma tradução literal: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica. O STJ, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda. O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo. Desse modo, o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal. 

O cálculo da detração deverá considerar a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar 

O recolhimento noturno, diferentemente da prisão preventiva, tem restrições pontuais ao direito de liberdade. Por essa razão, o STJ afirmou que o cálculo da detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para o desconto da pena. Assim, o tempo a ser aferido para fins de detração é somente aquele em que o acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo computado o período em que lhe é permitido sair. No mesmo sentido: 

Qualquer prisão processual deve ser detraída da pena final imposta, não importa o local de seu cumprimento - cadeia, domicílio ou hospital -, devendo, portanto, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, mesmo o tempo em que o indivíduo ficou em prisão domiciliar também deve ser detraído do tempo total de pena. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020. 

O cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem. STJ. 5ª Turma. HC 459.377/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/09/2018. 

DOD PLUS – OUTROS JULGADOS SOBRE DETRAÇÃO 

A detração penal não se aplica à pena de prestação pecuniária 

Não é possível a aplicação da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária. Isso porque, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade (em que se admite a detração). STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 401.049/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2018. 

É possível que haja a detração em processos criminais distintos? 

1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO 

2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. 

STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.