Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-691-stj.pdf
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução e pede a
concessão de prazo para apresentação da planilha com o valor devido; é razoável que o juiz
conceda o referido prazo
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de
cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento
da arguição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuizou ação de indenização contra o Município.
Foi prolatada sentença condenando o Poder Público a pagar R$ 100 mil.
Essa sentença transitou em julgado.
O credor pediu ao juiz, nos termos do art. 534 do CPC, o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo
da dívida atualizada.
O credor indicou que a dívida atualizada seria equivalente a R$ 320 mil, em razão de juros e correção
monetária.
A Fazenda Pública foi intimada e apresentou impugnação alegando que houve excesso de execução, tendo
em vista que o valor cobrado pelo exequente estaria bem acima da dívida original:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Vale ressaltar, no entanto, que o Poder Público não apresentou memória de cálculos com a indicação do
valor que entende correto.
O Município alegou que não possuía corpo técnico especializado e, em razão disso, requereu a concessão
de um prazo para apresentar o demonstrativo dos cálculos considerando que iria solicitar ajuda do Estadomembro.
O juiz aceitou o pedido de dilação do prazo.
João, contudo, não concordou e interpôs agravo de instrumento alegando que o magistrado não deveria
ter conhecido a impugnação apresentada pela Fazenda Pública considerando que não houve indicação do
valor que o Poder Público entendia devido. Assim, para João, o magistrado deveria, obrigatoriamente, ter
aplicado o art. 535, § 2º do CPC, sem a concessão de prazo adicional. Veja o que diz o dispositivo:
Art. 535 (...)
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de não conhecimento da arguição.
O recurso interposto por João foi provido?
NÃO. Vamos entender com calma.
Regra
Em regra, se a Fazenda Pública executada apresenta impugnação alegando excesso de execução, mas não
indica o valor que entende devido, essa impugnação não deverá ser sequer conhecida, nos termos do art.
535, § 2º, do CPC.
Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva da contadoria
A previsão do art. 535, § 2º, do CPC não afasta o poder-dever que o magistrado possui de averiguar a
exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a
possibilidade de existência de excesso de execução.
Diante disso, o STJ tem o entendimento de que o magistrado pode, mesmo de ofício, encaminhar os autos
à contadoria judicial a fim de que se apure se os cálculos estão em conformidade com o título em execução
(STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.364.410/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/5/2020).
No mesmo sentido:
Em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória
de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial
quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.838.380/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 2/12/2019.
A conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o
acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou
extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda,
garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.
STJ. 2ª Turma. AgInt no Resp 1.672.844/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2019.
Ora, se o juiz pode determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos,
é razoável que ele possa também conceder prazo adicional para que a Fazenda executada apresente a
respectiva planilha, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em
eventual necessidade de manifestação.
Em suma:
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com
a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).