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19 de abril de 2021

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR IDOSO, NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PRIORIDADE PARA PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.747 - SP (2021/0039862-0) 

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR IDOSO, NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PRIORIDADE PARA PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. 

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado, pela recorrente, contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar. 

III. Conforme art. 100, § 2º, da Constituição Federal, "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". 

IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). Em igual sentido: "A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Com a mesma orientação: RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019. 

V. O art. 71 da Lei 10.471/2003 – Estatuto do Idoso – assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. 

VI. O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito. 

VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES, pela parte RECORRENTE: NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH 

Brasília (DF), 16 de março de 2021(data do julgamento). 

RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: 

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto, em 15/07/2020, por NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 30/06/2020, assim ementado: 

"- MANDADO DE SEGURANÇA - Precatório - Natureza comum - Desapropriação - Pedido de prioridade no pagamento, dentro da mesma lista ordinária, em razão da idade avançada da impetrante - Estatuto do idoso - Indeferimento - Constituição Federal - Art. 100, §2° - Necessidade de observância da ordem cronológica posta pelo legislador constituinte, que não excepcionou - Precatório de 'outras espécies' - Prioridade no pagamento inexistente - Estatuto do Idoso - Norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao mandamento maior - Direito líquido e certo não violado - Ilegalidade não verificada - Ação mandamental improcedente. Ordem denegada" (fl. 57e). 

No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, por ser esse de natureza comum, e não alimentar. 

A recorrente sustenta, em síntese, que: 

"22. Conforme visto no capítulo acima, o juízo de origem fundamentou a negativa da ordem de segurança no fundamento de que, essencialmente, a Ordem Constitucional (artigo 100, § 1°, da Constituição Federal) e o legislador infraconstitucional não fixaram comando de prioridade na ordem de pagamento de precatórios de natureza comum. 

23. Asseriu a Corte Estadual de São Paulo que a prioridade na tramitação dos precatórios em proteção aos beneficiários que possuam alguma condição de vulnerabilidade (idade avançada, portadores de doença ou deficiência etc.) só se aplicaria para os precatórios inseridos no rol de natureza alimentar. Uma vez que o precatório em questão não estivesse inserido em tal lista, não faria jus à tramitação conforme pretendida pela impetrante, ora recorrente. 

24. Contudo, com o devido acatamento, discorda-se da compreensão do juízo de origem. Conforme explicitado nas próprias razões do Mandado de Segurança, de fato, o crédito da recorrente não carrega natureza alimentar - e essa, inclusive, é uma das premissas assentadas no writ para a acertada compreensão da demanda. 

25. Tal fato, todavia, não afasta a proteção que o ordenamento jurídico brasileiro contempla em favor de credores que, como a recorrente, encontram-se em situação de marcada vulnerabilidade, a qual pode ensejar até mesmo a impossibilidade de que a credora veja o adimplemento do seu crédito ainda em vida - crédito esse decorrente de expropriação compulsória de seu patrimônio ao Estado de São Paulo, ainda no distante ano de 1981. 

26. O entendimento adotado pelo TJSP desconsidera que a ordem jurídica brasileira consagra amplo amparo às pessoas idosas, o que, no caso vertente, se apresenta mediante a conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana' - porque a recorrente faz jus ao crédito e corre o risco de não ver o pagamento deste ainda em vida, dada a sua avançada idade -, e da proteção de cidadãos verificada a sua situação de sensibilidade social, sob o aspecto da promoção do bem social sem preconceito ou discriminação à idade da pessoa, como um objetivo fundamental à República Federativa do Brasil . 

27. O pleito da ora recorrente é sustentado também por outro princípio caro à sistemática processual brasileira: a razoável duração do processo. Prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável doação do processo, alçada ao patamar de Direito Fundamental mediante a Emenda Constitucional n.º 45/2004, deve ser obtida com os meios que garantam a sua celeridade na tramitação. 

28. É exatamente o que se postula por meio do Mandado de Segurança — que, conjugada a razoável duração do processo, a dignidade da impetrante idosa e a proteção de seus direitos previstos pela lei 10.741/03, seja concedida a tramitação prioritária a que faz jus. 

(...) 31. Visto isso, não pode subsistir o acórdão recorrido ao afirmar que, no presente caso, inexiste amparo ao direito de prioridade da recorrente, pessoa idosa. Em que pese a Constituição Federal estabeleça inicialmente a prioridade em relação aos créditos alimentares de pessoas vulneráveis (artigo 100, § 2º, CF/88), essa disposição não afasta a guarida que a legislação infraconstitucional, recebida pela Constituição Federal, concede às pessoas idosas. 

32. Ora, o Estatuto do Idoso, Lei 10.471/03, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, contempla expressa viabilidade ao pedido líquido e certo vindicado pela ora recorrente na via do mandado de Segurança. Em seu artigo n° 71, caput e § 1°, a referida norma prevê, de maneira expressa, a concessão de prioridade de tramitação de feitos em que sejam partes ou intervenientes pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. 

(...) 34. Veja-se que não é objeto da questão a natureza do crédito da recorrente, tampouco o artigo 100, § 2º, da CF/88, fixa a prioridade de tramitação para precatórios de natureza alimentar. O pedido aviado em Mandado de Segurança segue outro prisma, consubstanciado no fato de que, embora não possua caráter alimentar, o artigo 71, caput e § 1º, do Estatuto do Idoso, lhe emprega expressamente a prioridade na tramitação do processo de pagamento do precatório em seu favor. 

35. É oportuno, nesse ponto, realizar a mesma distinção efetuada nas razões do writ. É que nesta pretensão mandamental e recursal NÃO se pugna pela inserção dos precatórios da recorrente na lista de preferência prevista no artigo 100, § 2, da CF/88, atinente a precatórios de natureza alimentar. 

36. O pleito da impetrante, ora recorrente, ao contrário do entendido pelo impetrado, restringe-se à concessão de tramitação prioritária dentro dos processos ordenados em lista COMUM de precatórios. Não é disciplinada, de fato, pelo dispositivo constitucional acima, simplesmente porque não diz respeito a verbas alimentares. 

(...) 39. O que se objetiva com o Mandado de Segurança e, por consequência, com o presente Recurso Ordinário Constitucional é buscar que o compromisso de crédito do Estado, proveniente da desapropriação compulsória que houvera promovido em desfavor da recorrente, e a prestação jurisdicional sejam tempestivos, efetivos e adequados ao direito do qual goza a recorrente" (fls. 74/78e). 

Ao final, requer o "provimento deste Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança, a fim de que seja desconstituído o acórdão recorrido, e, enfim, integralmente acolhido o pleito apresentado no Mandado de Segurança objeto do presente recurso, para que seja concedida prioridade na tramitação da ordem de pagamento constante no Processo de nº DEPRE 7006739-20.2003.8.26.0500, em favor da impetrante, ora recorrente" (fls. 78/79e). 

O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário (fls. 97/102e). 

O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República SANDRA CUREAU, opina pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado: 

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO A IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. I – CREDORES IDOSOS. ARTIGO 71, CAPUT E § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N . 10.741, DE 1º DE OUTUBRO 2003). II – ART. 97 DO ADCT. PREFERÊNCIA DOS TITULARES ORIGINAIS DE PRECATÓRIOS QUE TENHAM COMPLETADO 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. III – RESOLUÇÃO Nº 115 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IV – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 120e). 

É o relatório. 

VOTO 

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): A insurgência não merece prosperar. 

Na origem, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Diretor de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar. 

No acórdão recorrido, publicado em 24/06/2020, o Tribunal de origem denegou a segurança, com base nos seguintes fundamentos: 

"Em vista de sua idade já avançada, com supedâneo no artigo 71, 'caput', e §1°, da Lei n° 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), requereu a concessão de tramitação prioritária de seu precatório na lista ordinária de pagamento, tendo em vista sua natureza comum. Mencionado pedido foi indeferido pelo Juízo da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, sob o fundamento de que '(..) conforme disposto no art. 100, §2° da Constituição Federal e artigo 102, §2° do ADCT, os créditos de Natureza Comum (Outras Espécies), como é o presente caso, não estão abrangidos na preferência de pagamento' (fls. 30). Irresignada, a impetrante formulou novo pedido a respeito, que restou igualmente indeferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, apontado como autoridade coatora na presente ação mandamental (fls. 32). Nas informações prestadas, noticia-se que ainda não houve o pagamento, e que o precatório da impetrante está atualmente na posição n° 1086 da lista de precatórios pendentes de pagamento da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 44). A Constituição Federal estabelece no artigo 100 a ordem cronológica de apresentação para pagamento dos precatórios, e define no §1° a ordem de preferência de pagamento para aqueles créditos que têm natureza alimentar, e, dentre esses, prioriza aqueles que são titularizados por maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave ou deficiência, em relação aos demais (§2°). (...) No caso em exame, a impetrante muito embora seja idosa para os fins legais, não titulariza crédito de natureza alimentar para fazer jus à prioridade constitucional pela idade, pois seu crédito ostenta natureza comum (desapropriação) e em relação a esses o constituinte não excepcionou. A lei não pode diferenciar, priorizando-a, onde a norma constitucional não o fez e por opção do próprio legislador constituinte ao estabelecer que preferência terão apenas os créditos com natureza alimentar e, dentre esses, aqueles titularizados por idosos, doentes graves ou deficientes, que terão a possibilidade de ter prioridade no pagamento. Evidente a relevância do pedido impetrado, no entanto, não se deve criar distinções, inclusive pela existência de outros credores em situação semelhantes, o que consistiria em inadmissível preterição de outros idosos e/ou enfermos em situação de igualdade a da impetrante. Como bem observado pelo i. Procurador de Justiça em seu judicioso parecer, a fls. 51, últimos parágrafos, a quem se pede licença para reproduzir parte: '... Dentro deste panorama constitucional, embora se trate de pessoa idosa, o crédito da impetrante não tem qualquer prioridade no pagamento, pois não se trata de débito de natureza alimentar, porque decorrente de desapropriação. De outro lado, não se pode confundir tramitação processual com créditos preferenciais prioritários que tem natureza material e com requisitos definidos na Constituição Federal. Como lembra ARNOLDO WALD: 'O mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo.' Com efeito, esta pretensão mandamental, de meritis, merece improcedência, com a denegação da ordem de segurança, uma vez que inexiste direito líquido e certo a ser protegido.' Nestes termos, inexistindo violação ao direito líquido e certo alegado pela impetrante, bem como qualquer ilegalidade na decisão ora atacada, de rigor a improcedência da ação, denegando-se a ordem postulada" (fls. 58/61e). 

Nesse contexto, o acórdão recorrido merece ser mantido, por seus próprios fundamentos. Com efeito, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, assim prevê: 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 

Assim, tal como destacado pelo acórdão recorrido, na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave e que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional. Nesse sentido: 

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO" (STJ, RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019). 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. Portanto, a interpretação extensiva levada a efeito pela Corte de origem não encontra amparo no texto constitucional. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). 

"PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO. DIVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. AMPLIAÇÃO DA PREFERÊNCIA COM A EXCLUSÃO DO REQUISITO DA DÍVIDA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave, assim definidos na forma da lei. II - A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional acima referido. III - Recurso ordinário provido" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). 

O art. 71 da Lei 10.471/2003 – Estatuto do Idoso – assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. 

O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito. 

Por fim, em atenção às considerações expostas no parecer do Ministério Público Federal, cumpre destacar que o STJ, ao apreciar o RMS 51.943/MG – no qual "o Tribunal, a quo, interpretando a Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e do direito à saúde, entendeu que a preferência no pagamento de precatório deve atingir os credores idosos ou portadores de moléstias graves, para qualquer tipo de precatório e não apenas os de natureza alimentar" –, deu provimento ao recurso do Estado de Rondônia, também com fundamento no parecer ministerial, concluindo que "a ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução n. 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017, anteriormente invocado). 

Ademais, a aludida Resolução CNJ 115/2010 foi revogada pela Resolução CNJ 303, de 18/12/2019, que assim passou a regulamentar a matéria: 

"Art. 2º. Para os fins desta Resolução: (...) 

II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; 

III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; (...) 

Seção II Da Parcela Superpreferencial 

Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) 

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: 

I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) 

Seção III Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica 

Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. 

§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. 

§ 2º O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada: 

I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência; 

II – o número e o valor do precatório; e

 III – a posição do precatório na ordem. 

§ 3º Na lista de que trata o § 2º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário. 

§ 4º A lista registrará os pagamentos realizados, sendo que: 

I – o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e 

II – o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum. 

§ 5º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor. 

§ 6º Coincidindo todos os aspectos citados no § 5º deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade. 

Art. 13. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. 

Art. 14. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado". 

Nesse contexto, não há norma que ampare a pretensão da parte recorrente, credora de precatório de natureza comum. Como visto, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos". 

Além disso, nos termos do 12, §§ 5º e 6º, da Resolução CNJ 303, de 18/12/2019, o credor de maior idade somente terá preferência quando, entre dois precatórios de idêntica natureza não foi possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação e ambos tiverem o mesmo valor. 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 

É como voto.  

13 de abril de 2021

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 100, § 2º, DA CF/1988). RECONHECIMENTO, MAIS DE UMA DE VEZ, EM UM MESMO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. ORDEM CRONOLÓGICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS.

 AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 61014 - RO (2019/0161880-1) 

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

1ª TURMA; UNÂNIME


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 100, § 2º, DA CF/1988). RECONHECIMENTO, MAIS DE UMA DE VEZ, EM UM MESMO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SALDO REMANESCENTE. ORDEM CRONOLÓGICA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS. 

1. Na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, este Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver o reconhecimento ao credor, mais de uma vez, do direito à preferência constitucional do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. 

2. Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria a extrapolação do limite previsto na norma constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor. 

3. No caso dos autos, ao credor foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave até o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 (triplo do fixado em lei para pagamento de RPV); contudo, foi invocado novamente o direito de preferência quanto ao saldo remanescente do mesmo precatório, por motivo da idade, o que foi deferido pelo Desembargador Presidente do TJ/RO (ato coator). 

4. O recurso ordinário do Estado foi provido, com determinação de retorno dos autos para julgamento do pedido subsidiário de devolução dos valores eventualmente recebidos. 

5. Agravo interno não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)


RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): 

Trata-se de agravo interno de REINALDO FIRMINO DE LIMA contra decisão em que, com apoio em entendimento jurisprudencial, dei provimento ao recurso ordinário do ESTADO DE RONDÔNIA para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e denegar, em parte, o mandamus, com a determinação de retorno dos autos para o julgamento do pedido mandamental relacionado com a devolução dos valores eventualmente pagos. 

Controverte-se sobre a possibilidade de reconhecimento da preferência do § 2º do art. 100 da CF/1988, mais de uma vez, em um mesmo precatório. 

A parte recorrente alega, em síntese (flS. 197/202) 

"tendo em vista que a segurança havia sido negada na origem, o Tribunal de Justiça já procedeu ao pagamento da antecipação humanitária. Em termos de antecipação humanitária, essa e. Corte vem, reiteradamente, aplicando a teoria do fato consumado e ratificando o pagamento já antecipado. Nesse sentido, exemplificamos um precedente idêntico e recente desta Corte: RMS 60.299/RO, Rel. Assusete Magalhães; e RMS 55.855/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina. [...] No caso, o Recorrido já efetuou o levantamento por ausência de óbice legal, ou seja, o Mandado de Segurança processou-se sem liminar que impedisse o pagamento deferido administrativamente. Por tal motivo, sem prejuízo do pedido de provimento total do Agravo, requer seja deferido parcialmente para declarar a perda do objeto do writ pela aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que os valores já foram levantados. [...] Inobstante a perda de objeto acima defendida, requer o provimento total do presente Agravo para reconsiderar, ou reformar, a r. decisão Agravada em sua integralidade, haja vista não haver óbice constitucional ao recebimento das antecipações por motivo diverso, ainda que dentro do mesmo precatório. A tese adotada pela r. decisão Agravada fere o art. 100 § 2º da Constituição Federal, na medida em que nele não há a limitação do direito a um único levantamento de caráter humanitário. A Constituição não pode ser cumprida pela metade. Não pode ser restringida". 

Impugnação apresentada pelo ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 210/219). 

É o relatório. 


VOTO 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): 

Após análise das alegações recursais, observo não ser o caso para alteração dos fundamentos da decisão agravada.

Como consignado na decisão, o recurso ordinário se origina de mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia por meio do qual objetiva "a concessão da segurança para, diante da impossibilidade de concessão de pagamento preferencial, fundado no artigo 100, § 2°, da CF, acima do limite único do triplo do pequeno valor, em cada precatório, independentemente do enquadramento em mais de uma hipótese autorizadora (idoso ou doença grave ou pessoa com deficiência), indeferir o pagamento por antecipação, a título de crédito humanitário, no precatório n. 1104848-11.1995.8.22.0001, em favor de Reinaldo Firmino de Lima e, acaso necessário, determinar a devolução do montante eventualmente recebido indevidamente". 

O Estado impetrante considera que o reconhecimento da preferência, duas vezes em um mesmo precatório, caracteriza burla ao limite previsto no dispositivo constitucional. 

O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia com a seguinte fundamentação (fls. 102/108): 

"Este Tribunal interpretou o referido texto constitucional e entendeu possível a antecipação humanitária em mais de um precatório quando forem plúrimos os créditos (MS 0001324-51.2014.8.22.0000). Todavia, no julgamento do MS n. 0801459-93.2015.8.22.0000, firmou-se a tese de possibilidade de nova antecipação humanitária, no mesmo precatório, por motivo diverso. O STJ, analisando a primeira hipótese citada no parágrafo anterior (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, Dje 10/9/2015) e RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015), sinalizou que o limite de fracionamento é único para cada precatório, o que está bem evidente no ponto em que afirma “desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV”. A alegada existência de previsão orçamentária suficiente para abarcar os custos com essa superpreferência não deve servir como fundamento, porquanto estes valores adentram no orçamento deste Tribunal com a seguinte rubrica: “03.001.02.846.0000.0221 - REALIZAR PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS/PRECATÓRIOS. Custear o pagamento de despesas decorrentes das decisões judiciais em favor de terceiros”. Todavia, em homenagem ao princípio da colegialidade, citado brilhantemente pela Ministra Rosa Weber no notável julgamento do HC 152.752, que analisou a possibilidade de execução imediata da pena após o exaurimento de recursos na 2ª instância do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Naquele voto, a Ministra assinalou que o tribunal deve ter racionalidade em suas decisões e seguir os próprios precedentes. Portanto, registro o entendimento diverso, no entanto, sigo a posição da maioria já sedimentada neste Plenário, a exemplo dos MS 0801646-33.2017.8.22.0000, 0800359-35.2017.8.22.0000 e 0800875-55.2017.822.0000. [...] Neste e em vários outros julgados, considerou-se que a Emenda Constitucional 62/2009 permite o duplo fracionamento, pois enaltece o princípio da dignidade humana, possibilitando àqueles que já receberam a antecipação por motivo de idade novo recebimento do precatório no limite da RPV por motivo de doença, sem que isto represente uma violação à regra do precatório. Portanto, observa-se que a interpretação predominante da jurisprudência deste Colegiado revela a necessidade de prevalência principiológica da dignidade humana, que possui respaldo também na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992) e Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992)

Pois bem. 

O § 2º do art. 100 da Constituição Federal dispõe: 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

[...] 

§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

Quanto ao direito de preferência, na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (v.g.: RE 1093041/RO, RE 976129/RO, RE 96477/RO), este Tribunal Superior tem pacífico entendimento pela possibilidade de haver, mais de uma vez, o reconhecimento ao credor do direito à preferência constitucional no pagamento de precatório, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 em cada um dos precatórios. 

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO. EC 99/2017. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito da Coordenadoria de Conciliação de Precatórios do Distrito Federal, que indeferiu pedido de fruição do novo teto da superpreferência previsto no § 2° do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.  2. O STJ entende que "a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal" (RMS 56.773/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/3/2018). 3. Por outro lado, o STF decidiu que "não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da 'super preferência' estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário" (RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE de 19/12/2017). 4. Na hipótese dos autos, a autoridade coatora entendeu que a credora já tinha usufruído a superpreferência prevista na redação do § 2° do art. 100 da Constituição Federal, então limitada ao triplo do valor da RPV, de modo que não poderia requerer a aplicação do novo teto. Entretanto, o dispositivo constitucional não vedou o gozo do novo teto por credores anteriores. 5. In casu, mostra-se possível que a credora seja beneficiada novamente com a antecipação de crédito dotado de superpreferência, porquanto se trata apenas de complementação do valor anteriormente recebido, com base no mesmo motivo idade e nos exatos limites autorizados pelo art. 102, § 2°, do ADCT, sem extrapolar o valor permitido. 6. Recurso Ordinário provido. (RMS 61.180/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO NO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de inclusão na lista de credores a serem contemplados com a antecipação do crédito humanitário, o art. 100, § 2º, da CF/1988 exige que o débito seja de natureza alimentícia e o titular do crédito seja maior de 60 (sessenta) anos de idade, na data de expedição do precatório, ou portador de doença grave. 2. A despeito de o comando constitucional estabelecer que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a RPV, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88 deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. Dessarte, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. Tanto é assim que o dispositivo constitucional fala em 'fracionamento', e tal termo só pode ser empregado em referência a um único precatório". (AgRg no RMS 46.197/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 44.792/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO PREFERENCIAL. CRÉDITO HUMANITÁRIO. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PAGAMENTO DE MAIS DE UM CRÉDITO PREFERENCIAL A UM SÓ CREDOR NO MESMO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO. POSSIBILIDADE.[...] I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso em que o tribunal de origem adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo inviável a extensão a todos os títulos do mesmo credor, de forma que, ainda que o mesmo credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, terá direito à preferência em todos eles, respeitado o limite referido em cada um isoladamente. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 44.071/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) 

Contudo, a preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo precatório, porquanto, por via oblíqua, implicaria na extrapolação do limite previsto na norma constitucional. 

O próprio § 2º do art. 100 da CF/1988 revela que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo existente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Norma essa prevista tanto na redação da EC 62/2009, quanto na EC 94/2016. 

E, na falta de regra expressa na Constituição, não pode haver determinação para o pagamento do saldo remanescente em desobediência da ordem cronológica. 

Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave, ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor. 

A respeito: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL. SUPER PREFERÊNCIA. LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988, QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. 1. A controvérsia reside em saber se o mesmo credor pode ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito humanitário, por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave, por exemplo - com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal. 2. Com efeito, dispõe o art. 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 3. O STJ tem entendimento no sentido de que "a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal" (RMS 56.773/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 23/03/2018). 4. O STF também já decidiu que "não contraria o disposto no art. 100, § 2º, da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da 'super preferência' estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário" (RE 964.577 AgR, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2017, 1ª T, DJE de 19-12-2017). 5. Esse direito ao pagamento de crédito humanitário por mais de uma vez ao mesmo credor, entretanto, estende-se a um segundo precatório, e não ao mesmo, como é o caso dos autos, em que ora recorrido já havia sido beneficiado pela antecipação naquele precatório. De fato, é firme o entendimento de que "o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente". Nesse sentido: AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015; RMS 46.155/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015. 6. Dessa forma, o credor poderá receber o limite estabelecido por lei em cada precatório uma única vez, por idade, doença grave ou deficiência, não havendo acumulação. 7. A antecipação de débitos tem limite de até três vezes o valor da RPV (requisição de pequeno valor). Assim, caso o credor preferencial tenha vários precatórios contra o mesmo ente público, ele terá direito a preferência em todos, respeitado em cada precatório isoladamente o limite fixado no artigo 100 da Constituição Federal. Atingido esse valor, o "restante será pago na ordem cronológica de apresentação", conforme teor do parágrafo segundo do art. 100 da CF/1988. 8. Não é possível que o mesmo credor possa ser beneficiado, mais de uma vez, em um mesmo precatório, com a antecipação de crédito dotado de "super preferência", por motivos distintos - em razão da idade e de ser portador de doença grave -, com fundamento no art. 100, § 2°, da Constituição Federal, porquanto tal interpretação contraria o dispositivo constitucional. 9. Recurso Ordinário provido. (RMS 59.661/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. REGIME PREFERENCIAL. LIMITE PREVISTO PELO ART. 100, § 2º, DA CF/1988 QUE DEVE INCIDIR SOB CADA PRECATÓRIO ISOLADAMENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em determinar pagamento do precatório, de forma preferencial, ao Sr. Edson Ferreira dos Santos, idoso, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "verifica-se que o foco da discussão é o direito ao recebimento preferencial aos créditos do tipo humanitários (mais de um), e, o que se vê é que a lei busca beneficiar os idosos e os portadores de doenças graves, razão pela qual não se mostra razoável limitar tal pagamento a somente uma única vez" (fls. 59-60, e-STJ). 3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, que bem analisou a questão: "ora, da mera leitura do artigo da Carta Constitucional já é possível concluir que o limite imposto (triplo da RPV), deve incidir sobre cada precatório emitido. Tanto é assim, que o artigo assevera a possibilidade de "fracionamento" caso o título ultrapasse o limite previsto. Por óbvio, o termo "fracionamento" só pode se referir a um único precatório. A norma constitucional em comento não tem natureza limitada, portanto, não há possibilidade de ser restringida nem mesmo por lei, muito menos por uma interpretação judicial. Deve, desta forma, ser integralmente aplicada. Diante disso um único credor poderá, sob o regime de preferência, receber quantos precatórios lhe aprouver, desde que cada um deles não ultrapasse o limite do triplo do valor definido para a RPV" (fls. 95-96, e-STJ). 4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 46.115/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) 

No caso específico dos autos, ao Sr. Reinaldo Firmino de Lima foi concedida a preferência no pagamento de precatório em razão de doença grave até o limite estabelecido pelo § 2º do art. 100 da CF/1988 (triplo do fixado em lei para pagamento de RPV); contudo, o direito de preferência foi novamente reconhecido, quanto ao saldo do mesmo precatório, por motivo da idade, o que foi deferido pelo Desembargador Presidente do TJ/RO (fls. 14/15). 

Nesse contexto, o recurso ordinário deve ser provido, pois, como afirmado, não se pode reconhecer o direito de preferência duas vezes, no mesmo precatório, ainda que por motivos diversos. 

Provido o recurso, mas havendo pedido subsidiário para a devolução de eventuais valores pagos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça para julgamento dessa pretensão, uma vez não ser permitido a este Tribunal Superior ingressar no mérito de tema ainda não decidido, principalmente quando não se tratar das hipótese previstas no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 

É como voto.

11 de abril de 2021

PRECATÓRIOS - Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-3.pdf

PRECATÓRIOS - Se um precatório de natureza alimentar é cedido, ele permanece sendo crédito de natureza alimentar e, portanto, deverá ser pago de forma preferencial 

A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping). 

Regime de precatórios 

Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88). 

Caput do art. 100: “fila de precatórios” 

O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF, assim como pelo art. 78 do ADCT. No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios: 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09) 

§ 1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios” 

No § 1º do art. 100 há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”: 

Art. 100 (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09). 

§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência” 

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: a) pessoas com 60 anos de idade b) pessoas portadoras de doenças graves c) pessoas com deficiência ... terão uma preferência ainda maior. É como se fosse uma “fila com superpreferência”. 

Recapitulando: Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios. 

• Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência (§ 2º). 

• Quem é pago em 2º lugar: demais créditos alimentares, ou seja, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças graves ou pessoas com deficiência (§ 1º). 

• Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares (caput). 

Só tem direito à fila com superpreferência os precatórios até certo limite de valor 

A superprioridade para créditos alimentares de idosos e portadores de doenças graves possui um limite de valor previsto no § 2º do art. 100. Veja: 

Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016) 

O § 3º do art. 100 trata sobre o “pequeno valor” (valor da RPV: requisição de pequeno valor). Assim, só pode receber na fila de superprioridade do § 2º o precatório que não seja superior a 3x o valor da RPV. 

Quanto é “pequeno valor” para os fins do § 3º do art. 100? Qual é o valor da RPV? 

Este quantum poderá ser estabelecido por cada ente federado (União, Estado, DF, Município) por meio de leis específicas, conforme prevê o § 4º do art. 100. 

União 

Para as condenações envolvendo a União, pequeno valor equivale a 60 salários mínimos (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Esse é o teto da RPV no âmbito federal. 

E se o ente federado não editar a lei prevendo o quantum do “pequeno valor”? Nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes: 

I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; 

II — 30 salários mínimos para Municípios. 

Assim, se o valor a ser recebido pelo idoso ou doente grave for superior a 3x o que é considerado “pequeno valor” para fins de precatório (§ 4º), parte dele será paga com superpreferência e o restante será quitado na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

Exemplo: João possui 70 anos e tem um precatório para receber da União. Pelo fato de ser maior de 60 anos, João tem direito de receber o precatório antes dos demais. Ele tem direito a uma fila superpreferencial prevista no § 2º do art. 100 da CF/88. Ocorre que o precatório de João é alto (seu valor é equivalente a 200 salários-mínimos). Nestes casos, o § 2º prevê que a pessoa deverá receber parte na “fila superpreferencial” (até 3x o pequeno valor do § 3º) e o restante na fila alimentar apenas preferencial (fila alimentar geral - 2º lugar). Assim, em nosso exemplo, João irá receber 180 salários-mínimos na fila superpreferencial (3 x 60) e os 20 salários-mínimos restantes serão recebidos por meio da fila comum (fila alimentar geral - 2º lugar). 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Pedro ingressou com uma ação contra o Estado-membro cobrando verbas de natureza salarial. A sentença foi procedente, condenando o Estado a pagar R$ 120 mil, tendo havido trânsito em julgado. Como o crédito de Pedro é de natureza salarial, ele é considerado crédito alimentar. Pedro precisa urgentemente do dinheiro e não pode esperar mais nada. Diante disso, ele cedeu (“vendeu”) o precatório para uma empresa, tendo recebido, à vista, R$ 80 mil. 

É possível a cessão do precatório? SIM. Essa possibilidade encontra-se expressamente prevista na parte final do art. 78 do ADCT, que afirma ser “permitida a cessão dos créditos” do precatório. 

A empresa cessionária (que recebeu o crédito) irá cobrar agora do Estado-membro o pagamento do precatório, ou seja, quando o Estado for pagar o precatório, pagará para a empresa (e não mais para Pedro). Indaga-se: qual será a ordem de pagamento? Esse precatório de R$ 120 mil continuará sendo considerado crédito alimentar (§ 1º do art. 100 da CF/88) ou se tornará precatório de crédito comum (pago em 3º lugar na “fila”)? 

Continuará sendo crédito alimentar preferencial (§ 1º do art. 100). Mesmo tendo havido mudança na titularidade do crédito, ocorrida por meio de negócio jurídico (cessão de crédito), não haverá transmudação (mudança) da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento. Em outras palavras, o precatório, pelo simples fato de ter sido cedido, não perde sua preferência na ordem de pagamentos. Não existe nenhum dispositivo da Constituição que expressa ou implicitamente conduza à ideia de que, se houver a cessão, ocorrerá a mudança na natureza do crédito. Nas palavras do Min. Marco Aurélio: “Independentemente das qualidades normativas do cessionário e da forma como este veio a assumir a condição de titular, o crédito representado no precatório, objeto da cessão, permanece com a natureza possuída, ou seja, revelada quando da cessão.” Se o STF afirmasse que a cessão do crédito gera a mudança da natureza do precatório, isso iria prejudicar justamente aquelas pessoas a quem a Constituição Federal quis proteger, ou seja, os credores alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perdesse a qualidade alimentar quando fosse cedido, as empresas que “compram” esses precatórios iriam perder o interesse e pagariam ainda menos pelos precatórios cedidos, fazendo com que os cedentes sofressem um grande deságio. 

Ao apreciar o tema sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: 

A cessão de crédito não implica alteração da natureza. STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361). 

Vale ressaltar que esse já era o entendimento constante na Resolução nº 303, de 19/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça: 

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. 

(...) Atenção 

Vale ressaltar que o julgado acima trata sobre o crédito alimentar preferencial previsto no § 1º do art. 100 da CF/88. No caso do crédito alimentar superpreferencial (§ 2º), existe previsão expressa na Constituição dizendo que o cessionário não terá direito à superpreferência de que gozava o credor originário. Veja: Art. 100 (...) § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

EXECUÇÃO (PRECATÓRIO): Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-689-stj.pdf

EXECUÇÃO (PRECATÓRIO): Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da CF/88, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: 

a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; 

b) pessoas portadoras de doenças graves; 

c) pessoas com deficiência; 

... terão uma preferência no recebimento dos precatórios. 

O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88? 

Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar. 

Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88: 

• requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência. 

• requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia. 

Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência). 

STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Regime de precatórios 

Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório” (art. 100 da CF/88). 

Caput do art. 100: “fila de precatórios” 

O regime de precatórios é tratado pelo art. 100 da CF/88, assim como pelo art. 78 do ADCT. No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios: 

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09) 

§ 1º do art. 100: “fila preferencial de precatórios” 

No § 1º do art. 100 há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”: 

Art. 100 (...) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09). 

§ 2º do art. 100: “fila com superpreferência” 

O § 2º do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários: 

a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; 

b) pessoas portadoras de doenças graves; 

c) pessoas com deficiência; 

... terão uma preferência ainda maior. 

É como se fosse uma “fila com superpreferência”. 

Recapitulando: 

Os débitos da Fazenda Pública devem ser pagos por meio do sistema de precatórios. 

• Quem é pago em 1º lugar: créditos alimentares de idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência (§ 2º). 

• Quem é pago em 2º lugar: demais créditos alimentares, ou seja, de pessoas que não sejam idosas, portadoras de doenças graves ou pessoas com deficiência (§ 1º). 

• Quem é pago em 3º lugar: créditos não alimentares (caput). 

 (Procurador do Trabalho MPT 2020) Na execução em face da Fazenda Pública fundada em título extrajudicial, os créditos dos idosos, portadores de doença grave e/ou pessoas com deficiência serão pagos, na forma da lei, sem necessidade de expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). (errado) 

João possui 60 anos e tem um precatório para receber da União. O simples fato de ele ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2º do art. 100 da CF/88? 

NÃO. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar. Assim, os requisitos são cumulativos: 

Requisitos cumulativos do § 2º do art. 100 da CF/88 

Requisito 1: O débito tem natureza alimentícia 

Requisito 2: O titular... a) idoso; ou b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência. 

No exemplo de João (idoso): 

• se a dívida tem natureza alimentar: o precatório se enquadra na preferência do § 2º do art. 100. 

• se a dívida não tem natureza alimentar: ele receberá em terceiro lugar (caput do art. 100). 

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso, portador de doença grave ou pessoa com deficiência. STJ. 2ª Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689). 

Não é possível conferir interpretação extensiva ao § 2º do art. 100 da CF/88 para conferir a preferência para créditos não alimentares. 

O art. 71 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) prevê: 

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

Essa previsão legal, contudo, não é suficiente para dar uma preferência no pagamento dos precatórios que não existe no texto constitucional. O Estatuto do Idoso não dispõe sobre a prioridade no pagamento de precatórios, de que sejam titulares idosos. Essa matéria é inteiramente disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. Assim, no caso de o crédito do precatório ser de natureza comum, a Constituição Federal e a Lei nº 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário, mesmo que o titular tenha idade avançada.

10 de abril de 2021

Superpreferência em pagamento de Precatório: Crédito alimentar titularizado por idoso ou portador de doenças graves

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.747 - SP (2021/0039862-0) 

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

2ª TURMA; UNÂNIME


ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA, POR IDOSO, NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA PRIORIDADE PARA PAGAMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. 

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. 

II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado, pela recorrente, contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar. 

III. Conforme art. 100, § 2º, da Constituição Federal, "os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos". 

IV. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). Em igual sentido: "A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Com a mesma orientação: RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019. 

V. O art. 71 da Lei 10.471/2003 – Estatuto do Idoso – assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. 

VI. O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito. 

VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES, pela parte RECORRENTE: NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH 

Brasília (DF), 16 de março de 2021(data do julgamento). 


RELATÓRIO 

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto, em 15/07/2020, por NILZA RAPHAELLA LAZZARI DEQUECH, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 30/06/2020, assim ementado: 

"- MANDADO DE SEGURANÇA - Precatório - Natureza comum - Desapropriação - Pedido de prioridade no pagamento, dentro da mesma lista ordinária, em razão da idade avançada da impetrante - Estatuto do idoso - Indeferimento - Constituição Federal - Art. 100, §2° - Necessidade de observância da ordem cronológica posta pelo legislador constituinte, que não excepcionou - Precatório de 'outras espécies' - Prioridade no pagamento inexistente - Estatuto do Idoso - Norma infraconstitucional não pode se sobrepor ao mandamento maior - Direito líquido e certo não violado - Ilegalidade não verificada - Ação mandamental improcedente. Ordem denegada" (fl. 57e). 

No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, por ser esse de natureza comum, e não alimentar. 

A recorrente sustenta, em síntese, que: 

"22. Conforme visto no capítulo acima, o juízo de origem fundamentou a negativa da ordem de segurança no fundamento de que, essencialmente, a Ordem Constitucional (artigo 100, § 1°, da Constituição Federal) e o legislador infraconstitucional não fixaram comando de prioridade na ordem de pagamento de precatórios de natureza comum. 

23. Asseriu a Corte Estadual de São Paulo que a prioridade na tramitação dos precatórios em proteção aos beneficiários que possuam alguma condição de vulnerabilidade (idade avançada, portadores de doença ou deficiência etc.) só se aplicaria para os precatórios inseridos no rol de natureza alimentar. Uma vez que o precatório em questão não estivesse inserido em tal lista, não faria jus à tramitação conforme pretendida pela impetrante, ora recorrente. 

24. Contudo, com o devido acatamento, discorda-se da compreensão do juízo de origem. Conforme explicitado nas próprias razões do Mandado de Segurança, de fato, o crédito da recorrente não carrega natureza alimentar - e essa, inclusive, é uma das premissas assentadas no writ para a acertada compreensão da demanda. 

25. Tal fato, todavia, não afasta a proteção que o ordenamento jurídico brasileiro contempla em favor de credores que, como a recorrente, encontram-se em situação de marcada vulnerabilidade, a qual pode ensejar até mesmo a impossibilidade de que a credora veja o adimplemento do seu crédito ainda em vida - crédito esse decorrente de expropriação compulsória de seu patrimônio ao Estado de São Paulo, ainda no distante ano de 1981.

26. O entendimento adotado pelo TJSP desconsidera que a ordem jurídica brasileira consagra amplo amparo às pessoas idosas, o que, no caso vertente, se apresenta mediante a conjugação do princípio da dignidade da pessoa humana' - porque a recorrente faz jus ao crédito e corre o risco de não ver o pagamento deste ainda em vida, dada a sua avançada idade -, e da proteção de cidadãos verificada a sua situação de sensibilidade social, sob o aspecto da promoção do bem social sem preconceito ou discriminação à idade da pessoa, como um objetivo fundamental à República Federativa do Brasil . 

27. O pleito da ora recorrente é sustentado também por outro princípio caro à sistemática processual brasileira: a razoável duração do processo. Prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável doação do processo, alçada ao patamar de Direito Fundamental mediante a Emenda Constitucional n.º 45/2004, deve ser obtida com os meios que garantam a sua celeridade na tramitação. 

28. É exatamente o que se postula por meio do Mandado de Segurança — que, conjugada a razoável duração do processo, a dignidade da impetrante idosa e a proteção de seus direitos previstos pela lei 10.741/03, seja concedida a tramitação prioritária a que faz jus. 

(...) 

31. Visto isso, não pode subsistir o acórdão recorrido ao afirmar que, no presente caso, inexiste amparo ao direito de prioridade da recorrente, pessoa idosa. Em que pese a Constituição Federal estabeleça inicialmente a prioridade em relação aos créditos alimentares de pessoas vulneráveis (artigo 100, § 2º, CF/88), essa disposição não afasta a guarida que a legislação infraconstitucional, recebida pela Constituição Federal, concede às pessoas idosas. 

32. Ora, o Estatuto do Idoso, Lei 10.471/03, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, contempla expressa viabilidade ao pedido líquido e certo vindicado pela ora recorrente na via do mandado de Segurança. Em seu artigo n° 71, caput e § 1°, a referida norma prevê, de maneira expressa, a concessão de prioridade de tramitação de feitos em que sejam partes ou intervenientes pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. 

(...) 

34. Veja-se que não é objeto da questão a natureza do crédito da recorrente, tampouco o artigo 100, § 2º, da CF/88, fixa a prioridade de tramitação para precatórios de natureza alimentar. O pedido aviado em Mandado de Segurança segue outro prisma, consubstanciado no fato de que, embora não possua caráter alimentar, o artigo 71, caput e § 1º, do Estatuto do Idoso, lhe emprega expressamente a prioridade na tramitação do processo de pagamento do precatório em seu favor. 

35. É oportuno, nesse ponto, realizar a mesma distinção efetuada nas razões do writ. É que nesta pretensão mandamental e recursal NÃO se pugna pela inserção dos precatórios da recorrente na lista de preferência prevista no artigo 100, § 2, da CF/88, atinente a precatórios de natureza alimentar. 

36. O pleito da impetrante, ora recorrente, ao contrário do entendido pelo impetrado, restringe-se à concessão de tramitação prioritária dentro dos processos ordenados em lista COMUM de precatórios. Não é disciplinada, de fato, pelo dispositivo constitucional acima, simplesmente porque não diz respeito a verbas alimentares. 

(...) 

39. O que se objetiva com o Mandado de Segurança e, por consequência, com o presente Recurso Ordinário Constitucional é buscar que o compromisso de crédito do Estado, proveniente da desapropriação compulsória que houvera promovido em desfavor da recorrente, e a prestação jurisdicional sejam tempestivos, efetivos e adequados ao direito do qual goza a recorrente" (fls. 74/78e). 

Ao final, requer o "provimento deste Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança, a fim de que seja desconstituído o acórdão recorrido, e, enfim, integralmente acolhido o pleito apresentado no Mandado de Segurança objeto do presente recurso, para que seja concedida prioridade na tramitação da ordem de pagamento constante no Processo de nº DEPRE 7006739-20.2003.8.26.0500, em favor da impetrante, ora recorrente" (fls. 78/79e). O ESTADO DE SÃO PAULO apresentou contrarrazões ao Recurso Ordinário (fls. 97/102e). O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República SANDRA CUREAU, opina pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado: 

"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREFERÊNCIA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO A IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. I – CREDORES IDOSOS. ARTIGO 71, CAPUT E § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI N . 10.741, DE 1º DE OUTUBRO 2003). II – ART. 97 DO ADCT. PREFERÊNCIA DOS TITULARES ORIGINAIS DE PRECATÓRIOS QUE TENHAM COMPLETADO 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. III – RESOLUÇÃO Nº 115 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IV – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 120e). 

É o relatório.


VOTO 

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): A insurgência não merece prosperar. 

Na origem, a ora recorrente impetrou Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Diretor de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve anterior decisão, não reconhecendo o direito à preferência de pagamento do crédito da impetrante, como idosa, por ser o crédito de natureza comum, e não alimentar. 

No acórdão recorrido, publicado em 24/06/2020, o Tribunal de origem denegou a segurança, com base nos seguintes fundamentos: 

"Em vista de sua idade já avançada, com supedâneo no artigo 71, 'caput', e §1°, da Lei n° 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), requereu a concessão de tramitação prioritária de seu precatório na lista ordinária de pagamento, tendo em vista sua natureza comum. Mencionado pedido foi indeferido pelo Juízo da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, sob o fundamento de que '(..) conforme disposto no art. 100, §2° da Constituição Federal e artigo 102, §2° do ADCT, os créditos de Natureza Comum (Outras Espécies), como é o presente caso, não estão abrangidos na preferência de pagamento' (fls. 30). Irresignada, a impetrante formulou novo pedido a respeito, que restou igualmente indeferido pelo Exmo. Senhor Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, apontado como autoridade coatora na presente ação mandamental (fls. 32). Nas informações prestadas, noticia-se que ainda não houve o pagamento, e que o precatório da impetrante está atualmente na posição n° 1086 da lista de precatórios pendentes de pagamento da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 44). A Constituição Federal estabelece no artigo 100 a ordem cronológica de apresentação para pagamento dos precatórios, e define no §1° a ordem de preferência de pagamento para aqueles créditos que têm natureza alimentar, e, dentre esses, prioriza aqueles que são titularizados por maiores de 60 (sessenta) anos, ou portadores de doença grave ou deficiência, em relação aos demais (§2°). (...) No caso em exame, a impetrante muito embora seja idosa para os fins legais, não titulariza crédito de natureza alimentar para fazer jus à prioridade constitucional pela idade, pois seu crédito ostenta natureza comum (desapropriação) e em relação a esses o constituinte não excepcionou. A lei não pode diferenciar, priorizando-a, onde a norma constitucional não o fez e por opção do próprio legislador constituinte ao estabelecer que preferência terão apenas os créditos com natureza alimentar e, dentre esses, aqueles titularizados por idosos, doentes graves ou deficientes, que terão a possibilidade de ter prioridade no pagamento. Evidente a relevância do pedido impetrado, no entanto, não se deve criar distinções, inclusive pela existência de outros credores em situação semelhantes, o que consistiria em inadmissível preterição de outros idosos e/ou enfermos em situação de igualdade a da impetrante. Como bem observado pelo i. Procurador de Justiça em seu judicioso parecer, a fls. 51, últimos parágrafos, a quem se pede licença para reproduzir parte: '... Dentro deste panorama constitucional, embora se trate de pessoa idosa, o crédito da impetrante não tem qualquer prioridade no pagamento, pois não se trata de débito de natureza alimentar, porque decorrente de desapropriação. De outro lado, não se pode confundir tramitação processual com créditos preferenciais prioritários que tem natureza material e com requisitos definidos na Constituição Federal. Como lembra ARNOLDO WALD: 'O mandado de segurança só tem fundamento quando a violação de direito individual é de tal ordem, clara e evidente, que exclui a necessidade de recorrer-se a interpretações mais ou menos controvertidas para reconhecer-lhe procedência; esta deve defluir imediata e pronta do simples cotejo entre o fato e o mandamento destinado a regê-lo.' Com efeito, esta pretensão mandamental, de meritis, merece improcedência, com a denegação da ordem de segurança, uma vez que inexiste direito líquido e certo a ser protegido.' Nestes termos, inexistindo violação ao direito líquido e certo alegado pela impetrante, bem como qualquer ilegalidade na decisão ora atacada, de rigor a improcedência da ação, denegando-se a ordem postulada" (fls. 58/61e). 

Nesse contexto, o acórdão recorrido merece ser mantido, por seus próprios fundamentos. Com efeito, o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, assim prevê: 

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

(...) 

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". 

Assim, tal como destacado pelo acórdão recorrido, na forma da Constituição Federal, para a obtenção de preferência no pagamento de precatório é necessário que o titular seja idoso ou portador de doença grave e que o débito seja de natureza alimentar, não sendo possível dar interpretação extensiva ao comando constitucional. Nesse sentido: 

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO" (STJ, RMS 54.069/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2019). 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM POR IDOSO OU POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. Portanto, a interpretação extensiva levada a efeito pela Corte de origem não encontra amparo no texto constitucional. 2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 59.676/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2019). 

"PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA DO ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONJUGAÇÃO DE REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO. DIVIDA ALIMENTAR E TITULARES IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. AMPLIAÇÃO DA PREFERÊNCIA COM A EXCLUSÃO DO REQUISITO DA DÍVIDA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, §2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave, assim definidos na forma da lei. II - A ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional acima referido. III - Recurso ordinário provido" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). 

O art. 71 da Lei 10.471/2003 – Estatuto do Idoso – assegura apenas "a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", não dispondo sobre a prioridade no pagamento de precatórios de natureza alimentar, ou não, de que sejam titulares idosos, matéria disciplinada no art. 100, § 2º, da CF/88. 

O crédito do precatório da impetrante é de natureza comum, decorrente de ação de desapropriação, pelo que, embora tenha ela idade avançada, a Constituição Federal e a Lei 10.471/2003 não lhe asseguram o pagamento prioritário de tal crédito. 

Por fim, em atenção às considerações expostas no parecer do Ministério Público Federal, cumpre destacar que o STJ, ao apreciar o RMS 51.943/MG – no qual "o Tribunal, a quo, interpretando a Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade e do direito à saúde, entendeu que a preferência no pagamento de precatório deve atingir os credores idosos ou portadores de moléstias graves, para qualquer tipo de precatório e não apenas os de natureza alimentar" –, deu provimento ao recurso do Estado de Rondônia, também com fundamento no parecer ministerial, concluindo que "a ampliação permitida pelo acórdão recorrido, com a exclusão do requisito de que o crédito tenha natureza alimentar, bastando a condição de que o titular seja idoso ou portador de doença grave, não encontra fundamento no ordenamento jurídico pátrio. O art. 12 da Resolução n. 115/CNJ apenas disciplina o conceito de idoso, sem qualquer alusão à preferência delimitada no dispositivo constitucional" (STJ, RMS 51.943/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017, anteriormente invocado). 

Ademais, a aludida Resolução CNJ 115/2010 foi revogada pela Resolução CNJ 303, de 18/12/2019, que assim passou a regulamentar a matéria: 

"Art. 2º. Para os fins desta Resolução: (...) II – crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal; III – crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; (...) 

Seção II Da Parcela Superpreferencial Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) 

Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; (...) 

Seção III Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora. § 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução. § 2º O tribunal deverá divulgar em seu portal eletrônico a lista de ordem formada estritamente pelo critério cronológico, nela identificada: I – a natureza dos créditos, inclusive com registro da condição de superpreferência; II – o número e o valor do precatório; e III – a posição do precatório na ordem. § 3º Na lista de que trata o § 2º deste artigo, é vedada a divulgação de dados da identificação do beneficiário. § 4º A lista registrará os pagamentos realizados, sendo que: I – o pagamento do crédito de natureza alimentar precederá o de natureza comum; e II – o pagamento da parcela superpreferencial precederá o do remanescente do crédito alimentar, e este o do crédito comum. § 5º Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação, o precatório de menor valor precederá o de maior valor. § 6º Coincidindo todos os aspectos citados no § 5º deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade. Art. 13. A decisão que retificar a natureza do crédito será cumprida sem cancelamento do precatório, mantendo-se inalterada a data da apresentação. Art. 14. Haverá uma lista de ordem cronológica para cada entidade devedora, assim consideradas as entidades da administração direta e indireta do ente federado". 

Nesse contexto, não há norma que ampare a pretensão da parte recorrente, credora de precatório de natureza comum. Como visto, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos". 

Além disso, nos termos do 12, §§ 5º e 6º, da Resolução CNJ 303, de 18/12/2019, o credor de maior idade somente terá preferência quando, entre dois precatórios de idêntica natureza não foi possível estabelecer a precedência cronológica por data, hora, minuto e segundo da apresentação e ambos tiverem o mesmo valor. 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 

É como voto.