“O legislador prestigiou o princípio da economia processual, evitando o aforamento de diversas demandas contra os demais coobrigados pela obrigação alimentar, tendo o alimentando, portanto, plena liberdade em demandar aqueles que possam pagar-lhe a pensão”.
WELTER, Belmiro Pedro. Alimentos no Código Civil. São Paulo: IOB/Thomson, 2003. p. 229.