PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO
STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, j. 20/10/2021 (Info 715)
É
possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo
autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro |
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A
falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo
em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada,
afastando a incidência da Súmula 182/STJ (inviável o agravo que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada) |
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Assim,
é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo
autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro.
A única consequência, nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado
sofrerá os efeitos da preclusão para o recorrente. No entanto, não se pode
falar que o agravo interno não deverá ser conhecido |
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STF,
284: “não se admite o recurso especial, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” |
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Impugnação específica |
Art.
932. Incumbe ao relator: (...) III
- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; |
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Art.
1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal. §
1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada. |
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“Entende-se
por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de
direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in
iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso. (...) Sem cotejar as
alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao
órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo
(error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o
defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso
delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à
predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro
lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões
do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão
recursal.” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4ª ed. São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). |
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O
ônus que a parte tem de fundamentar o agravo constitui requisito extrínseco
de admissibilidade do recurso, que se enquadra na exigência de regularidade
formal. Isso está inserido naquilo que a doutrina chama de regra da
dialeticidade, ou seja, o ônus que o recorrente possui de apresentar os
fundamentos de sua irresignação. Essa regra da dialeticidade é um reflexo do
princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica
entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do
arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, “a parte não pode
criticar sem explicar” (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do
recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o
retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa
Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos
cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2018). |
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“Tantum devolutum quantum apelatum” |
Art.
1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. |
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A
parte recorrente pode, segundo seu interesse recursal, escolher quais
questões jurídicas — autônomas e independentes — serão objeto da insurgência |
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Tal
permissão, em princípio, é aplicável a todos os recursos e somente deve ser
afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário. |
Ex.:
agravo em recurso especial (art. 1.042, CPC); devem ser impugnados especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial; Não se
pode falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes |
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STJ.
Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1826602/MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 26/10/2021: “A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp
701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 30/11/2018), firmou orientação de que,
na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo
art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,
autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem”. |
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essa
exigência se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - art. 1.042, CPC |
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No
Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) e no Agravo Interno no
Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) não existe essa regra
determinando a impugnação de todos os fundamentos |
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existe
a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em “capítulos”,
isto é, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento
jurisdicional objeto do recurso |
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Uma
decisão judicial pode conter “capítulos independentes” e “capítulos
dependentes”. Os capítulos são dependentes quando o julgamento de um deles
interferirá obrigatoriamente no outro (existe uma relação de
prejudicialidade). São independentes, por outro lado, quando não houver essa interferência
obrigatória. |