14 de maio de 2021
1 de maio de 2021
Filigrana Doutrinária: negócio processual de irrecorribilidade e reexame necessário / voluntariedade - Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
A celebração de negócio processual que dispensa o reexame necessário é de questionável admissibilidade, na medida em que, nesse caso, a lei preestabeleceu que a natureza do direito material envolvido, dada a sua indisponibilidade (por envolver valores e interesses fazendários), demandaria – daí sim – o automático “direito à revisão” pela via da remessa. Pela via oposta, também não se tem admitido negócio processual que cria um novo recurso, já que, pelo princípio da taxatividade recursal, é exatamente a lei, e tão somente ela, que poderá criá-lo.
Oliveira, Pedro Miranda de; Bonemer, Bruno Angeli. A (in)eficácia do negócio processual de irrecorribilidade de sentença. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 55-74. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
18 de abril de 2021
Filigrana Doutrinária: Voluntariedade recursal - Pontes de MIranda
Pedido recursal como manifestação de vontade.
"recorrer significa comunicar vontade de que o feito, ou parte do feito, continue conhecido, não se tendo, portanto, como definitiva a cognição incompleta, ou completa, que se operara" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários ao Código de Processo Civil. T. VII. Rio de Janeiro: Forense, 1975. p. 4).
EXECUÇÃO - A oposição de embargos do devedor por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução não representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer
Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-652-stj.pdf
EXECUÇÃO - A oposição de embargos do devedor por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução não representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer
Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução. STJ. 3ª Turma.REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
Imagine a seguinte situação hipotética:
O banco ajuizou execução de título extrajudicial contra a empresa “Santos e Silva Ltda.”, distribuído para a 5ª Vara Cível da Capital. No curso do processo, o Juiz da 5ª Vara Cível deferiu a inclusão de João da Silva, sócio da empresa, no polo passivo da execução. Irresignado, João interpôs, no TJ, agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada com o reconhecimento da sua ilegitimidade e consequente exclusão do polo passivo da demanda executiva. Além disso, João apresentou, no juízo da 5ª Vara Cível, embargos do devedor (embargos à execução) deduzindo excesso de execução. O Desembargador Relator do agravo no TJ, ao ser informado de que João havia apresentado embargos do devedor em 1ª instância, proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o agravo, sob o argumento de que esse ato de João (apresentar embargos à execução) seria incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC/2015:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Para o Desembargador, ao apresentar embargos do devedor, o agravante assumiu a posição de executado, de forma que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer contra a decisão que determinou a sua inclusão no polo passivo da execução. É como se ele tivesse concordado que é parte legítima, tanto que apresentou defesa de executado.
O STJ concordou com a argumentação deduzida pelo Desembargador? A oposição de embargos do devedor por aquele que recorreu contra a decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução representa prática de ato incompatível com a vontade de recorrer? NÃO.
Para se dizer que houve “aceitação tácita” (art. 1.000, parágrafo único), é indispensável que tenha ocorrido algum fato inequívoco, absolutamente inconciliável com a impugnação da decisão. Assim, não configura preclusão lógica a prática de ato próprio do impulso oficial, como é a apresentação de defesa em processo em curso, por exemplo. A apresentação dos embargos ao processo executivo, a fim de evitar o perecimento do direito de defesa, está destituída de qualquer caráter de espontaneidade que possa sugerir a aquiescência tácita e a ocorrência de preclusão lógica pela prática de ato. Além disso, havendo dúvida acerca da anuência do recorrente à decisão agravada (que deve ser inequívoca), a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso.
Em suma: Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a oposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução. STJ. 3ª Turma. REsp 1.655.655-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652).