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9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Outorga uxória e Citação de cônjuge em inventário - Carlos Roberto Gonçalves

“(...) Em regra, é dispensada a citação do cônjuge do herdeiro, assim como é considerada suficiente a outorga unilateral de procuração pelo herdeiro, tendo em vista ser o objeto do inventário o recebimento de bens por sucessão mortis causa, máxime se o regime de bens no casamento exclui a comunicação da herança. A participação do cônjuge é facultativa, por lhe faltar título hereditário. Se houver comunicação dos bens herdados, tratar-se á de relação não hereditária, mas concernente ao regime de bens do casamento. Haverá, no entanto, necessidade de citação do cônjuge, ou de sua representação no processo, em caso de disposição de bens, tais como renúncia, partilha diferenciada e quaisquer atos que dependam de outorga uxória”.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume 7. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, e-book.