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13 de novembro de 2021

É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1027-stf.pdf 


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a autorização e exploração de serviço de radiodifusão comunitária 

É inconstitucional lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias; b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência reservada à União. 

STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 


A situação concreta foi a seguinte: 

O Município de Uberaba/MG editou a Lei nº 9.418/2004, disciplinando o funcionamento de rádios comunitárias locais. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ADPF contra a Lei alegando que ela viola: • o pacto federativo (arts. 1º, caput; 18; e 60, § 4º, I, da CF/88); • a competência privativa da União para legislar sobre o serviço público de radiodifusão (art. 22, IV, da CF/88); • a competência exclusiva da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão o serviço de radiodifusão (arts. 21, XII; 49, XII; e 223, da CF/88). 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? A referida lei é inconstitucional? SIM. 

É inconstitucional lei municipal que: a) institui direitos e obrigações das rádios comunitárias; b) autoriza seu funcionamento e exploração no âmbito de seu território; e c) estabelece infrações, sanções e o pagamento de taxa de funcionamento. Essa lei apresenta vício de inconstitucionalidade formal porque trata de matéria de competência reservada à União. STF. Plenário. ADPF 335/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/8/2021 (Info 1027). 

Rádios comunitárias e o acesso à informação 

As rádios comunitárias desempenham papel informativo relevante e concretizam os direitos à liberdade de expressão e o acesso à informação, especialmente em comunidades pobres do país. Elas traduzem a prestação de serviço de radiodifusão por fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1º da Lei nº 9.612/98), que difere dos tradicionais meios privados de comunicação. Por estarem mais próximas do ouvinte, seu conteúdo costuma estar voltado para questões locais e, por isso, são veículos importantes de pluralização da comunicação social. A Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em informe sobre Liberdade de Expressão e a Pobreza, destaca que os “meios tradicionais de comunicação de massa não são sempre apresentados como um meio acessível de divulgação de necessidades e demandas dos setores mais empobrecidos ou vulneráveis”. Por isso, o apoio às emissoras comunitárias e públicas foi elencado por organismos internacionais como um dos principais desafios-chave para a promoção da liberdade de expressão na última década, destacando-se que a “liberdade dos indivíduos para debater e criticar abertamente as políticas e as instituições os protege contra violações de direitos humanos”. Não se ignoram, ainda, as críticas tecidas por organizações não governamentais que apontam a necessidade de desburocratização da prestação desse tipo de serviço no Brasil, como forma de promoção da liberdade de expressão e, por conseguinte, de promoção de direitos fundamentais de forma mais ampla. 

Competência da União 

Ainda que se possam reconhecer boas intenções do legislador municipal em regular a radiodifusão comunitária, não é possível chancelar a validade da lei impugnada. Esta lei apresenta um vício de inconstitucionalidade formal. Isso porque o art. 21, XII, “a”, da CF/88 estabelece que a competência para conceder autorização para tais serviços é da União: 

Art. 21. Compete à União: (...)  XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 

Além disso, o art. 22, IV, da CF/88 confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; 

Por fim, o art. 223 do texto constitucional normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos seguintes termos: 

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. 

A centralização da regulação da radiodifusão no âmbito da União se justifica pela necessidade de administração racional do espectro de radiofrequência, cuja exploração econômica não é ilimitada. Dentro do esquema constitucional de competências, não há espaço para a atuação do legislador municipal, principalmente quando se observa que o ato normativo local não está de acordo com a disciplina nacional sobre o tema (Lei nº 9.612/98). Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.418/2004, do Município de Uberaba/MG. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

É inconstitucional lei municipal que preveja que o Poder Executivo poderá conceder autorização para que sejam explorados serviços de radiodifusão no Município. 

STF. Plenário. ADPF 235/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/8/2019 (Info 947). 


5 de outubro de 2021

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/09/info-1024-stf.pdf

 

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Norma estadual não pode regulamentar a profissão de despachante 

Tema já apreciado no Info 1023-STF 

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024). 

A situação concreta foi a seguinte: 

O Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) publicou Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021, que dispõe sobre o exercício da profissão de despachante de trânsito no Distrito Federal. 

Essa instrução normativa é constitucional? NÃO. 

É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito. STF. Plenário. ADI 6749/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/6/2021 (Info 1024). 

Compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) 

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; 

Somente por delegação operada por meio de lei complementar podem os Estados-membros ou o Distrito Federal legislar sobre questões específicas relacionadas a essa matéria (art. 22, parágrafo único, da CF/88). No caso, além de não existir lei complementar editada pela União delegando aos Estados-membros ou ao Distrito Federal competência quanto a esse tema, a Instrução Normativa nº 34/2021 do DF não se limitou a dispor sobre questões específicas de interesse regional, mas, exaurindo a matéria, instituiu o próprio regime jurídico dos profissionais em questão. A jurisprudência da Suprema Corte, em sucessivos julgamentos, tem reconhecido configurada a usurpação da competência legislativa privativa da União em relação a leis estaduais e distritais que, sob o pretexto de estatuírem normas administrativas de interesse local, regulamentam o exercício de atividades profissionais. 

Ademais, em âmbito nacional, a União editou a Lei nº 10.602/2002, que confere espaço de liberdade de atuação profissional muito mais amplo aos despachantes do que a norma impugnada. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF 34/2021 e, a fim de evitar efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF 394/2015.


24 de agosto de 2021

PROCESSO LEGISLATIVO - Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf


PROCESSO LEGISLATIVO - Não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88). 

Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” 

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021). 

Lei nº 13.654/2018 

A Lei nº 13.654/2018, publicada no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal. Uma das mudanças promovidas foi no roubo circunstanciado por emprego de arma. O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos seguintes termos: 

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. 

O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo. Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”). O inciso I do § 2º do art. 157 previa o seguinte: 

Art. 157 (...) § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

O que fez a Lei nº 13.654/2018? Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP: 

Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal). 

Inconstitucionalidade formal 

Os Ministérios Públicos de vários Estados começaram a alegar, em juízo, que este art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional. O argumento era o de que o referido art. 4º teria sido retirado pelos Senadores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e, posteriormente, teria sido reinserido no projeto pela Coordenação de Redação Legislativa (CORELE), formada por servidores que prestam apoio ao processo legislativo, mas sem que esta reinserção tenha sido previamente aprovada pelos parlamentares. Além disso, teria ocorrido erro na publicação do texto final do PLS nº 149/15 aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais Senadores e a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário. Dessa maneira, teria havido descumprimento do processo legislativo, com a aprovação de um artigo inserido indevidamente no projeto. Diante desse cenário, vários Promotores de Justiça pediram, nos diversos processos em que atuaram, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018. 

A questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? O art. 4º da Lei nº 13.654/2018 foi declarado formalmente inconstitucional? 

NÃO. O argumento para se sustentar que o art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional está no fato de que, durante a tramitação do projeto de lei, teria sido violado o art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal. Logo, não há, no caso concreto, nenhuma alegação de ofensa direta às normas da Constituição Federal que tratam sobre o processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88). O STF entende que não cabe a declaração de inconstitucionalidade formal de lei por ofensa apenas às normas regimentais das Casas Legislativas. Isso porque a intepretação do regimento interno do Poder Legislativo é considerado assunto interna corporis, não sujeito, portanto, ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes: 

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 

STF. Plenário. MS 26.062/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/4/2008. 

Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. 

STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. 

Em suma: O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69). Tese fixada pelo STF: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.” 

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).

18 de agosto de 2021

É possível declarar uma lei formalmente inconstitucional sob o argumento de que, durante a tramitação do projeto, na Casa Legislativa, houve descumprimento das regras de tramitação previstas no Regimento Interno?

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://www.dizerodireito.com.br/2021/08/e-possivel-declarar-uma-lei-formalmente.html


Irei tentar responder essa pergunta a partir de um caso concreto recentemente enfrentado pelo STF e que envolveu a Lei nº 13.654/2018.

                                                                            

Lei nº 13.654/2018

A Lei nº 13.654/2018, publicada no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

Uma das mudanças promovidas foi no roubo circunstanciado por emprego de arma.

O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos seguintes termos:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

 

O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo.

Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

O inciso I do § 2º do art. 157 previa o seguinte:

Art. 157 (...)

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

 

O que fez a Lei nº 13.654/2018?

Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

 

Inconstitucionalidade formal

Vale ressaltar que o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018:

Art. 4º Revoga-se o inciso I do § 2º do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Os Ministérios Públicos de vários Estados começaram a alegar, em juízo, que este art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional.

O argumento era o de que o referido art. 4º teria sido retirado pelos Senadores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e posteriormente teria sido reinserido no projeto pela Coordenação de Redação Legislativa (CORELE), formada por servidores que prestam apoio ao processo legislativo, mas sem que esta reinserção tenha sido previamente aprovada pelos parlamentares.

Além disso, teria ocorrido erro na publicação do texto final do PLS nº 149/15 aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não permitiu o conhecimento da matéria pelos demais Senadores e

a eventual interposição de recurso para apreciação do Plenário.

Dessa maneira, teria havido descumprimento do processo legislativo com a aprovação de um artigo inserido indevidamente no projeto.

Diante desse cenário, vários Promotores de Justiça pediram, nos diversos processos em que atuaram, a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 4º da Lei nº 13.654/2018.

 

A questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? O art. 4º da Lei nº 13.654/2018 foi declarado formalmente inconstitucional?

NÃO.

O argumento para se sustentar que o art. 4º da Lei nº 13.654/2018 seria formalmente inconstitucional está no fato de que, durante a tramitação do projeto de lei, teria sido violado o art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal.

Logo, não há, no caso concreto, nenhuma alegação de ofensa direta às normas da Constituição Federal que tratam sobre o processo legislativo (arts. 59 a 69 da CF/88).

O STF entende que não cabe a declaração de inconstitucionalidade formal de lei por ofensa apenas às normas regimentais das Casas Legislativas. Isso porque a intepretação do regimento interno do Poder Legislativo é considerado assunto interna corporis, não sujeito, portanto, ao controle judicial, sob pena de violação ao princípio da independência dos poderes:

A interpretação e a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.

STF. Plenário. MS 26.062/DF-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 4/4/2008.

 

Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo.

A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais.

STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019.

 

Em suma:

O controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69).

Tese fixada pelo STF:

“Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’.”

STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1120) (Info 1021).


Logo, o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, não possui vício de inconstitucionalidade formal.


10 de agosto de 2021

É incompatível com a CF/88 a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


 SERVIDORES PÚBLICOS (TETO REMUNERATÓRIO) - É incompatível com a CF/88 a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF 

A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Em Rondônia, foi editada uma emenda à Constituição do Estado prevendo que o teto remuneratório dos agentes públicos seria o subsídio mensal dos Ministros do STF: 

Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela emenda constitucional estadual nº 109/2006) 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa previsão. Segundo argumentou o PGR, o teto remuneratório, na forma como estabelecido, violou o modelo constitucional dos subtetos remuneratórios estaduais, conforme previsto no art. 37, IX e § 12, da CF/88. 

O STF concordou com os argumentos do PGR? Essa previsão viola a Constituição? SIM. 

É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Vamos entender os motivos. 

Teto remuneratório 

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018. 

A quem se aplica o teto? 

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. 

O teto vale também para a Administração direta e indireta? 

• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE 

• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE 

• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º). 

Quais as parcelas incluídas nesse limite? 

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras. 

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas: 

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); 

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.; 

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40); 

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais. 

Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos. 

Redação do inciso XI 

A redação do inciso XI do art. 37 é muito grande e um pouco confusa: 

A partir da sua interpretação, podemos construir a seguinte tabela: 

Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. 

Subteto na União 

Subsídio dos Ministros do STF


Subteto nos Estados/DF 

Existem duas opções: 

Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes) (modelo geral): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes) (modelo facultativo): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores, mesmo que se adote esta 2ª opção. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.


Subteto nos Municípios  

Subsídio do Prefeito


De acordo com o modelo constitucional vigente, os Estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (art. 37, XI, da CF/88) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os Estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (art. 37, § 12, da CF/88). 

Assim, a CF/88 autoriza que os Estados-membros adotem uma de duas opções: 

• a opção 1 é chamada pelo STF de modelo geral; 

• a opção 2 é mencionada como sendo modelo facultativo. 

Modelo geral 

O modelo geral está disciplinado no art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03. Esse critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais, sendo, nos Estados-membros e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Governadores, no Poder Executivo, dos Deputados estaduais ou distritais, no Poder Legislativo e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, no Poder Judiciário, limitados a 90,25% do Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, inclusive para os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias estaduais. 

Modelo facultativo 

De outro lado, a Constituição Federal, no art. 37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05, facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, a adoção de critério diverso, em substituição aos parâmetros estipulados pelo art. 37, XI, da CF. Esse modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. 

Caso concreto 

No caso analisado, verificou-se que a Constituição de Rondônia, com redação dada pela EC nº 109/2006, adotou parcialmente o modelo facultativo previsto no art. 37, § 12, da CF/88, estabelecendo um limite remuneratório único para todos os servidores estaduais, mas, em contrapartida, elegeu como parâmetro financeiro máximo o valor do subsídio dos Ministros do STF, conforme o modelo geral estipulado no art. 37, XI, da CF/88. A Constituição Estadual poderia ter escolhido um teto único para todos os servidores do Estado (opção 2 – modelo facultativo), no entanto, deveria ter estipulado, neste caso, como valor máximo, o subsídio dos Desembargadores do TJ (limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF). Ao escolher a opção 2 (modelo facultativo) e fixar como parâmetro o subsídio dos Ministros do STF, a CE/RO fez um verdadeiro hibridismo constitucional, incompatível com o sistema consagrado pela Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006.


O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


PODER LEGISLATIVO - O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal 

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, da CF/88). É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Federais e Senadores? 

O subsídio dos Deputados Federais e Senadores é fixado pelo Congresso Nacional por meio de Decreto Legislativo. Assim, são os próprios Parlamentares que estabelecem sua remuneração. Veja o texto constitucional: 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I; 

Como é fixado o subsídio dos Deputados Estaduais? 

O subsídio dos Deputados Estaduais é estabelecido pela Assembleia Legislativa por meio de lei estadual. O valor do subsídio deverá ser de, no máximo, 75% daquilo que é pago aos Deputados Federais e Senadores: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I. 

Explicado isso, imagine agora a seguinte situação concreta: 

A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso editou um decreto legislativo fixando o valor do subsídio dos Deputados Estaduais. Confira a redação do ato: 

Decreto Legislativo 54/2019, de Mato Grosso Fixa o subsídio dos Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura. Art. 1º Fixa em 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido para os Deputados Federais o subsídio dos Deputados Estaduais para a 19ª Legislatura. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra esse Decreto Legislativo. O Autor alegou vícios de inconstitucionalidade formal e material das normas questionadas, por três razões: (i) sujeição do regime dos subsídios dos membros do Poder Legislativo estadual ao princípio da reserva de lei formal (CF, art. 27, § 2º); (ii) ofensa à cláusula proibitória de equiparação ou vinculação de quaisquer espécies remuneratórias (CF, art. 37, XIII); e (iii) afronta ao princípio da autonomia federativa (CF, art. 25). 

Esse Decreto Legislativo é constitucional? NÃO. O referido decreto legislativo é inconstitucional sob os pontos de vista formal e material. 

Inconstitucionalidade formal 

O art. 27, §2º da CF/88, depois da EC 19/98, passou a prever que o subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por meio de lei em sentido formal: 

Art. 27 (...) § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98) 

Diante disso, o STF entende que o regime remuneratório dos agentes públicos se submete ao princípio da reserva de lei, reconhecendo como incompatível com o modelo constitucional vigente a modificação de padrões remuneratórios dos agentes políticos e servidores públicos realizada por meio de atos normativos que não se qualificam como lei em sentido formal, tais como as resoluções e decretos legislativos ou os atos regulamentares em geral. 

O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inconstitucionalidade material 

Esse Decreto Legislativo possui também um vício de inconstitucionalidade material. Isso porque a lei que fixar o subsídio dos Deputados Estaduais não pode estabelecer uma vinculação automática com o subsídio dos Deputados Federais. Essa vinculação afronta o princípio federativo e a autonomia do Estado-membro. A vinculação entre o subsídio dos Deputados Estaduais e dos Deputados Federais acarreta o esvaziamento da autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, pois destitui os entes subnacionais da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos, impondo-lhes a observância do quantum definido pela União. O Decreto Legislativo, ao fazer uma vinculação automática da remuneração dos Deputados Estaduais em relação aos Deputados Federais, viola a autonomia do Estado-membro. Isso porque, de forma indireta, quem estará fixando a remuneração dos Deputados Estaduais será o Congresso Nacional, já que todas as vezes em que ele aumentar o subsídio dos Parlamentares federais, haverá automática majoração em nível estadual. A cada aumento efetuado no subsídio dos Deputados Federais, haveria repercussão, por via reflexa, no correspondente subsídio dos Deputados Estaduais em questão. Isso esvaziaria a autonomia administrativa e financeira dos Estados-membros, destituindo-os da prerrogativa de estipular o valor da remuneração de seus agentes políticos em detrimento da observância do quantum definido pela União. O art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação e a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público: 

Art. 37 (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98) 

Quando o § 2º do art. 27 fala em 75% do subsídio dos Deputados Federais, ele não estaria autorizando a vinculação? 

NÃO. Segundo o STF, o art. 27, § 2º prevê que 75% do subsídio dos Deputados Federais é o limite máximo da remuneração dos Deputados Estaduais. Isso não significa, contudo, que a CF/88 autorize que haja uma vinculação automática entre as remunerações, de maneira que qualquer aumento no valor do subsídio dos Parlamentares federais acarrete a automática majoração da remuneração dos Parlamentares estaduais. Desse modo: 

A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos Deputados Federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, caput, da CF/88). STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Em resumo: 

O subsídio dos deputados estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). A vinculação do valor do subsídio dos Deputados Estaduais ao quantum estipulado pela União aos deputados federais é incompatível com o princípio federativo e com a autonomia dos entes federados (art. 18, da CF/88). É vedada a vinculação ou a equiparação remuneratória em relação aos agentes políticos ou servidores públicos em geral. STF. Plenário. ADI 6437/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019)


É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS - É inconstitucional lei estadual que reduziu o valor das mensalidades escolares durante a pandemia da Covid-19 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

No Pará (assim como ocorreu em vários outros Estados), foi editada a Lei estadual nº 9.065/2020, obrigando as instituições de ensino da rede privada a concederem desconto mínimo de 30% nas mensalidades escolares, enquanto durar a pandemia da Covid-19:  Art. 1º Ficam as instituições de ensino da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e superior da rede privada do Estado do Pará obrigadas a conceder diferimento em suas mensalidades em percentual mínimo de 30% (trinta por cento), enquanto durarem as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. 

Essa lei é constitucional? NÃO. 

É inconstitucional lei estadual que estabeleça redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADI 6445/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Inconstitucionalidade formal 

A referida Lei, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades da rede particular de ensino em razão da pandemia causada pela Covid-19, tratou de tema relacionado com Direitos Civil e Contratual, usurpando, assim, a competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

A lei impugnada, ao determinar descontos nas mensalidades que haviam sido pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, interfere na essência do contrato. Isso porque a lei interfere na vigência de cláusulas contratuais que estão no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos. Não se trata, portanto, de uma lei que disponha sobre direitos do consumidor contra abusos por parte dos prestadores de serviços educacionais. A lei estadual, além de contrariar disciplina federal existente sobre o assunto, não tratou sobre nenhuma peculiaridade regional que pudesse justificar um regramento específico quanto aos efeitos da pandemia da Covid-19 em tais contratos. O Código Civil possui regras específicas que regulamentam a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis que possam vir a causar desequilíbrio na execução dos contratos, como a pandemia, a fim de evitar que um dos contratantes seja excessivamente onerado. 

Inconstitucionalidade material 

Sob o aspecto material, a norma impugnada contraria a livre iniciativa e interfere de forma desproporcional em relações contratuais regularmente constituídas. 

RJET 

Vale ressaltar, por fim, que os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal nº 14.010/2020. Ao estabelecer o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) para o período, a norma reduziu o espaço de competência complementar dos Estados para legislar e não contém previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. Com esse entendimento, a Lei nº 9.065/2020 do Estado do Pará foi declarada inconstitucional, prevalecendo o entendimento do ministro Dias Toffoli. Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Rosa Weber. Os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso declararam a inconstitucionalidade formal da mencionada legislação. 

Outro julgado no mesmo sentido: 

É inconstitucional a legislação estadual que estabelece a redução obrigatória das mensalidades da rede privada de ensino durante a vigência das medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus. STF. ADI 6575, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003)

7 de julho de 2021

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Portaria do Detran e regulamentação de atividade profissional - ADI 6754/TO 

 

Resumo:

 

É formalmente inconstitucional portaria do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) que dispõe sobre condições para o exercício de atividade profissional.

 

Compete privativamente à União legislar sobre o tema (1), nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal (CF) (2).

Ademais, não existe lei complementar federal autorizando os estados-membros a legislarem sobre questões específicas relacionadas a essa matéria, conforme estabelece a repartição constitucional de competências, e, tampouco, norma primária estadual que disponha sobre interesse local na matéria.

No caso, a portaria impugnada desbordou o âmbito meramente administrativo ao disciplinar a profissão de despachante documentalista, estabelecendo requisitos para a habilitação e o credenciamento dos profissionais, definindo atribuições, deveres, impedimentos, e cominando penalidades.

Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 80/2006 e, por arrastamento, a da Portaria 831/2001, ambas do Detran do estado do Tocantins.

(1) Precedentes citados: ADI 3.953/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski (DJe de 14.5.2020); ADI 5.484/AL, relator Min. Luiz Fux (DJe de 12.5.2020); ADI 5.663/PI, relator Min. Luiz Fux (DJe de 16.9.2019); e ADI 4.387/SP, relator Min. Dias Toffoli (DJe de 10.10.2014).

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

ADI 6754/TO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 25.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

1 de maio de 2021

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2), da Constituição Federal

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

 

Lei municipal que limita a instalação de equipamento de telecomunicação e competência legislativa - ADPF 732/SP 

 

Resumo:

É inconstitucional lei municipal que estabeleça limitações à instalação de sistemas transmissores de telecomunicações por afronta à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos dos arts. 21, XI (1), e 22, IV (2), da Constituição Federal (CF).

Isso porque, no conceito de telecomunicação, conforme art. 60 da Lei 9.472/1997 (3), estão incluídos os equipamentos e os meios necessários para transmissão dos sinais eletromagnéticos, tais como as antenas de telefonia celular.

Ademais, a competência atribuída aos municípios em matéria de defesa e proteção da saúde não pode se sobrepor ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política de âmbito nacional para o estabelecimento de regras uniformes, em todo o território nacional, com a finalidade de proteger a saúde de toda população brasileira.

Desse modo, ainda que a questão envolva matéria relacionada à proteção de saúde, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro de acordo com os valores fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os quais são obtidos por meio de embasamento científico com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros.

Assim, diante do aumento da expansão dos serviços de telefonia móvel no País, da multiplicação na instalação de antenas para possibilitar a execução dos serviços e do fato de não haver estudos conclusivos acerca de malefícios causados à saúde pela emissão de radiação por essas antenas, a necessidade de se garantir a defesa e a proteção da saúde de todos constitui uma das atribuições da União, cujo enfoque há de ser necessariamente nacional.

No caso, a norma municipal impugnada prevê que os sistemas transmissores de telefonia não poderão ser instalados em áreas localizadas até 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural, áreas de preservação permanente, áreas verdes ou áreas destinadas à implantação de sistema de lazer.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei 5.683/2018, do município de Valinhos.

(1) CF: “Art. 21. Compete à União: (...) XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais.”

(2) CF: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão.”

(3) Lei 9.472/1997: “Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.”

ADPF 732/SP, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 26.4.2021 (segunda-feira), às 23:59

24 de abril de 2021

É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos para exercício da atividade de tutoria.

 Ensino a distância: lei estadual e vício de iniciativa - ADI 5997/RJ 

 

Resumo:

   É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que, ao dispor sobre ensino a distância, proíba a utilização do termo “tutor”, além de criar restrições e requisitos para exercício da atividade de tutoria.

 

   A Constituição Federal (1) confere ao Chefe do Poder Executivo a competência privativa para inaugurar o processo legislativo que disponha sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos ou aumento de sua remuneração.

   Ademais, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a cláusula de reserva de iniciativa decorre do princípio da separação dos poderes e é de observância compulsória pelos demais entes federativos (2).

   Dessa forma, no caso, a lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, ao atribuir a “função de tutoria” exclusivamente aos professores, bem como ao estender aos professores de educação a distância o mesmo valor do piso regional estadual praticado para os professores presenciais, invadiu a iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual para propor leis que versem sobre criação de cargos e aumento de sua remuneração.

   Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei 8.030/2018 do estado do Rio de Janeiro, que veda a utilização do termo "tutor" na educação a distância (EaD), obriga os estabelecimentos de ensino a contratar professores para o exercício de quaisquer funções nessa modalidade de ensino e determina a aplicação do piso mínimo regional estadual a quem exercer a função de profissional de EaD.

   Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido.

(1) CF: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.”

(2) Precedente citado: RE 554.536/RJ, relator Min. Eros Grau (DJe de 10.10.2008).

ADI 5997/RJ, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira), às 23:59

10 de abril de 2021

Informativo 1009/STF: PROCESSO LEGISLATIVO - Não há inconstitucionalidade formal no fato de a lei ter sido aprovada pelo Congresso Nacional por meio de votação virtual em razão da pandemia da Covid-19

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/04/info-1009-stf.pdf

PROCESSO LEGISLATIVO - Não há inconstitucionalidade formal no fato de a lei ter sido aprovada pelo Congresso Nacional por meio de votação virtual em razão da pandemia da Covid-19 

A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo. Isso porque o fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas atividades por meio eletrônico. STF. Plenário. ADI 6442/DF, ADI 6447/DF, ADI 6450/DF e ADI 6525/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/3/2021 (Info 1009). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Em 28/05/2020, foi publicada a Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). Vale ressaltar que, quando essa lei foi aprovada, o Congresso Nacional não estava funcionando em regime presencial. Os Deputados Federais e Senadores estavam trabalhando por meio de reuniões virtuais. Diante disso, foi proposta a ADI 6447 contra a LC 173/2020 na qual uma das alegações foi a de inconstitucionalidade formal. Argumentou-se que a lei seria inconstitucional por ter sido promulgada por votação realizada em meio eletrônico, “sem o acesso da população e sem a possibilidade de participação dos interessados no processo decisório”, o que teria violado a necessidade de participação democrática na atividade legislativa. 

O STF acolheu o argumento do autor da ADI? 

NÃO. O trâmite do projeto de lei que culminou na promulgação da LC 173/2020, no tocante ao processo legislativo realizado em meio virtual, não violou o texto constitucional. Em decorrência da pandemia do coronavírus, diversas medidas sanitárias e de distanciamento social foram recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como forma de evitar e/ou diminuir a disseminação da Covid-19. O Senado Federal, atento às recomendações sanitárias, editou o Ato da Comissão Diretora 7/2020, pelo qual instituiu o Sistema de Deliberação Remota no âmbito daquela Casa. Vale ressaltar que a deliberação por meio eletrônico segue a mesma lógica e medidas das presenciais, permitindo aos parlamentares tanto o debate da matéria quanto a sua votação. Cada parlamentar recebe senhas de acesso para a votação, que são certificadas por meio de reconhecimento, sendo impositivo aos senadores e às senadoras a utilização de dispositivo eletrônico com câmera frontal. O Presidente da sessão comanda toda a votação de uma sala no Senado Federal. Todas as sessões virtuais são transmitidas ao vivo pela Rádio Senado, pela TV Senado e pelo canal da TV Senado no YouTube, Facebook e Twitter. Assim, o simples fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a respeito da então vindoura LC 173/2020, terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Como visto, ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Não há se falar, portanto, em violação ao processo legislativo em razão de as deliberações terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota, sobretudo quando se está diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, o que justifica, ainda mais, a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas atividades por meio eletrônico. 

Em suma: 

A tramitação de projeto de lei por meio de sistema de deliberação remota não viola as normas do processo legislativo. Isso porque o fato de as sessões deliberativas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados terem acontecido por meio virtual não afasta a participação e o acompanhamento da população em geral. Ambas as Casas Legislativas fornecem meios de comunicação de amplo e fácil acesso, em tempo real, em relação ao exercício da atividade legislativa. Ademais, a circunstância de se estar diante de uma pandemia, cujo vírus se revelou altamente contagioso, justifica a prudente opção do Congresso Nacional em prosseguir com suas atividades por meio eletrônico. STF. Plenário. ADI 6442/DF, ADI 6447/DF, ADI 6450/DF e ADI 6525/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).