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8 de agosto de 2021

Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-699-stj.pdf


PARENTESCO - Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida 

Exemplo hipotético: Pedro e Paulo são irmãos. Eles são filhos de João e Regina. João já faleceu há alguns anos. Determinado dia, Regina estava assistindo televisão com Pedro e Paulo e viu uma reportagem noticiando a morte de uma mulher chamada Laís. Regina, então, contou que Laís era filha de João, apesar de ele não a ter registrado. Desse modo, Regina afirmou que Pedro e Paulo seriam irmãos unilaterais de Laís. Vale ressaltar que Laís nunca ajuizou qualquer ação contra João pedindo o reconhecimento de sua condição de filha. Diante disso, Pedro e Paulo ajuizaram ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural em face de Laís (irmã pré-morta), a fim de que fosse declarada a relação de irmandade biológica entre eles e Laís. A ação foi proposta contra o espólio de Laís. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Pedro e Paulo são irmãos. Eles são filhos de João e Regina. João já faleceu há alguns anos. Determinado dia, Regina estava assistindo televisão com Pedro e Paulo e viu uma reportagem noticiando a morte de uma mulher chamada Laís. Regina, então, contou que Laís era filha de João, apesar de ele não a ter registrado. Desse modo, Regina afirmou que Pedro e Paulo seriam irmãos unilaterais de Laís. Vale ressaltar que Laís nunca ajuizou qualquer ação contra João pedindo o reconhecimento de sua condição de filha. 

O que fizeram, então, Pedro e Paulo? 

Ajuizaram uma ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural em face de Laís (irmã prémorta), a fim de que fosse declarada a relação de irmandade biológica entre eles e Laís. A ação foi proposta contra o espólio de Laís. 

O que o juiz decidiu? 

O magistrado indeferiu a petição inicial da ação de reconhecimento judicial de relação de parentesco, ao fundamento de que Pedro e Paulo, supostos irmãos unilaterais paternos de Laís, não seriam partes legítimas para pleitear o reconhecimento da existência de vínculo biológico entre eles e ela, uma vez que seria pressuposto lógico desse reconhecimento dizer antecedentemente se havia vínculo biológico paterno-filial entre a falecida Laís e o genitor deles João, o que não foi buscado em vida por Laís. O reconhecimento do vínculo biológico entre irmãos implicaria, por via oblíqua, em reconhecer que Laís seria filha de João. Ocorre que o reconhecimento do vínculo entre Laís e João somente poderia ocorrer por iniciativa de Laís, que já morreu. Logo, somente ela teria o direito personalíssimo de pleitear esse reconhecimento. O TJ manteve a sentença e os autores interpuseram recurso especial ao STJ. 

O que decidiu o STJ? Os autores são partes legítimas para essa ação? 

SIM. Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também prémorto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida. O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum. 

Os autores possuem interesse processual? SIM. Os autores necessitam da prestação jurisdicional para ver reconhecida a existência da relação jurídica de parentesco, valendo-se da via adequada - a ação declaratória - para tal finalidade. Assim, a pretensão de natureza declaratória deduzida pelos autores encontra fundamento no art. 19, I, do CPC/2015: 

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (...) 

Não são necessárias quaisquer outras postulações ou finalidades que com ela se quisesse atingir, pois os autores possuem o direito autônomo de investigar os seus próprios vínculos familiares, a sua origem genética e a sua própria história. Para além disso, sublinhe-se que a necessidade do reconhecimento da existência da relação jurídica de irmandade também decorre de propósito específico, qual seja, concorrer, se porventura acolhido o pedido, na sucessão da suposta irmã falecida. 

O pedido dos autores é juridicamente impossível? 

NÃO. A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência do STJ. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002: 

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação. 

Em suma 

Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2021 (Info 699). 

8 de junho de 2021

Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida

 REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Legitimidade ativa. Existência. Irmãos unilaterais. Parentesco natural com irmã pré-morta. Direito personalíssimo. Exercício de direito sucessório. Interesse processual. Existência. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/2015. Inaplicabilidade da regra do art. 1.614 do CC/2002.

Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida


Cinge-se a controvérsia a saber se é admissível, sob a ótica da legitimidade ativa, do interesse processual e da possibilidade jurídica do pedido, a petição inicial de ação declaratória de reconhecimento do vínculo biológico de irmandade, em que os irmãos unilaterais pretendem o reconhecimento de vínculo biológico com a irmã pré-morta cuja relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não foi pleiteada ou reconhecida em vida.

Os irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida, pois a ação veicula alegado direito próprio, autônomo e personalíssimo em ver reconhecida a existência da relação jurídica familiar e, eventualmente, concorrer na sucessão da irmã falecida.

O fato de o hipotético acolhimento da pretensão deduzida revelar a existência de outros vínculos biológicos não desvendados em vida por outros familiares não pode obstar o exercício de direito próprio e autônomo dos irmãos, que apenas seriam partes ilegítimas se pretendessem o reconhecimento, em caráter principal, do suposto vínculo biológico entre a falecida irmã e o pai comum.

Quanto ao interesse processual, percebe-se que a pretensão de natureza declaratória deduzida pelos recorrentes se bastaria em si mesma, na forma do art. 19, I, do CPC/2015, independentemente de quaisquer outras postulações ou finalidades que com ela se quisesse atingir, pois possuem o direito autônomo de investigar os seus próprios vínculos familiares, a sua origem genética e a sua própria história.

Daí se conclui que os recorrentes necessitam da prestação jurisdicional para ver reconhecida a existência da relação jurídica de parentesco, valendo-se da via adequada - a ação declaratória - para tal finalidade.

Para além disso, sublinhe-se que a necessidade do reconhecimento da existência da relação jurídica de irmandade também decorre de propósito específico, a saber, concorrer, se porventura acolhido o pedido, na sucessão da suposta irmã falecida.

Trata-se de questão que deve mesmo ser examinada e definida em ação autônoma, de índole declaratória e prévia ao efetivo ingresso no inventário em virtude das restrições cognitivas lá existentes, na medida em que o reconhecimento do vínculo biológico de parentesco exige atividade probatória distinta da documental, por isso mesmo incompatível com o rito especial do inventário (art. 612 do CPC/2015), razão pela qual não há dúvida acerca da adequação da via eleita.

A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte.

Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão de direito autônomo à declaração de existência de relação de parentesco natural entre pessoas supostamente pertencentes à mesma família, calcada nos direitos personalíssimos de investigar a origem genética e biológica e a ancestralidade (corolários da dignidade da pessoa humana) e do qual pode eventualmente decorrer direito de natureza sucessória, não se aplicando à hipótese a regra do art. 1.614 do CC/2002.