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19 de novembro de 2021

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


SERVIDORES PÚBLICOS (REMUNERAÇÃO) Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias 

O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição oficial de sua unidade de lotação. O Sindicato ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de que essa limitação (só pagar se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o art. 58 da Lei nº 8.112/90: “O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.” O STJ não concordou com a tese afirmando que quase todas as atividades dos membros da Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. Logo, a situação dos Policiais Federais não se enquadraria no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do § 2º do mesmo artigo: “Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias”. STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711). ~

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

O Departamento de Polícia Federal editou ato normativo afirmando que os policiais federais só teriam direito ao pagamento de “diária” se o deslocamento fosse para fora da circunscrição oficial de sua unidade de lotação. Imaginemos, portanto, que um Agente de Polícia Federal (APF) lotado em Manaus (AM) tenha que se deslocar para Tabatinga, Município do interior do Amazonas, para realizar uma missão oficial. Suponhamos que Tabatinga esteja dentro do conceito de circunscrição oficial da unidade de lotação deste Policial Federal. Isso significaria que, por força deste ato normativo, a União não precisaria pagar diárias para esse APF. O Sindicato dos Policiais Federais ajuizou ação questionando a legalidade desse ato normativo sob o argumento de que a limitação imposta pela Administração (pagamento das diárias apenas se a viagem for para fora da circunscrição do policial) violaria o caput do art. 58 da Lei nº 8.112/90: 

Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. 

O Juiz Federal de 1ª instância e o TRF negaram o pedido do sindicato, o que ensejou a interposição de recurso especial. 

O STJ concordou com os argumentos do sindicato? NÃO. 

Deslocamentos são exigências permanentes do cargo de policial 

Segundo entendeu o STJ, os deslocamentos que os policiais federais são obrigados a fazer, constantemente, dentro dos limites da circunscrição a qual eles estão vinculados são atividades que podem ser consideradas como uma exigência permanente do cargo. Não são atividades de natureza excepcional (eventual ou transitória). A Constituição Federal estabelece, no § 1º do art. 144, as atribuições da Polícia Federal: 

Art. 144 (...) § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. 

Pela leitura desse dispositivo constitucional, percebe-se que quase todas as atividades dos membros da Polícia Federal envolvem a possibilidade de eles terem que se deslocar para além do espaço físico em que está localizada a sede de cada Departamento de Polícia. As apurações de crimes de repercussão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas, a polícia marítima, aérea e de fronteiras são atividades que, via de regra, exigem a permanente disponibilidade do agente para atuar além da unidade física a qual ele está vinculado, ainda que o deslocamento não se opere diariamente. Em outras palavras, a prática de missões, operações e o cumprimento de mandados em outros Municípios compõe a rotina policial. Os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de “escritório” são tarefas excepcionais, que não representam a atividade-fim da Polícia. 

Tudo bem, entendi que os Policiais Federais constantemente precisam se deslocar. No entanto, mesmo assim não deveriam receber diárias, por força do caput do art. 58 da Lei nº 8.112/90? 

O STJ entendeu que não. Para o STJ, a situação dos Policiais Federais não se enquadra no caput do art. 58, mas sim na hipótese excepcional do § 2º do mesmo artigo. Veja o que ele diz: 

Art. 58 (...) § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. 

Logo, o ato que restringiu o pagamento das diárias teria por fundamento o § 2º do art. 58 da Lei nº 8.112/90. Assim, não há violação ao art. 58 da Lei nº 8.112/90 o ato normativo da União que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação. Afinal, apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias. 

Em suma: Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias. STJ. 1ª Turma. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/09/2021 (Info 711). 

9 de outubro de 2021

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias

Processo

REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Policial Federal. Deslocamentos dentro da circunscrição. Exigência permanente do cargo. Diárias. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em saber se os deslocamentos praticados por policiais federais dentro dos limites da circunscrição a qual vinculados constituem exigência permanente do cargo ou atividade de natureza excepcional (eventual ou transitória).

É que, no primeiro caso, aplica-se a restrição ao pagamento prevista no art. 58, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990, enquanto na segunda hipótese valeria a regra do caput do referido dispositivo: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997).

A Constituição estabelece (art. 144, §1º) as atribuições da polícia federal, estando a quase totalidade delas associadas à possibilidade de deslocamentos para além do espaço físico em que localizada a sede de cada departamento de polícia.

As apurações de crimes de repercussão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas, a polícia marítima, aérea e de fronteiras são atividades que, de regra, reclamam a permanente disponibilidade do agente para atuação além da unidade física a qual o policial federal está vinculado, ainda que o deslocamento não se opere diariamente.

A bem da verdade, a prática de missões, operações, cumprimento de mandados, que exige constante deslocamento, compõe a rotina policial, sendo os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de escritório a exceção àquela regra.

Assim, não há violação ao art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 o ato normativo da União que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação. Afinal, apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias.