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16 de fevereiro de 2022

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público

 SERVIDOR PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO

STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722)

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público

Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade

Caso Julgado

Em processo administrativo disciplinar fora aplicada pena demissão a servidor público federal estável

Proposta ação anulatória da demissão e reintegração

Procedência ação e, após trânsito em julgado, servidor foi reintegrado, voltando cargo que ocupava

Vencimentos retroativos

Sim

Art. 28, Lei nº 8.112/90: “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1285218/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/09/2018: “O servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída”

Férias indenizadas (+ 1/3) e auxílio-alimentação retroativos           

Sim

Possuem como fato gerador o exercício efetivo do cargo público pelo servidor

STJ entende que, anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respectivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse

Auxílio-transporte e adicional de insalubridade retroativos

Não

determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado mesmo que se considere o exercício ficto das funções do cargo público

determinadas verbas só podem ser pagas se houver o preenchimento de requisitos específicos

Adicional de insalubridade

vantagem pecuniária decorrente do exercício de funções especiais

Deve ter efetivo trabalho, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias toxicas

Art. 68, Lei nº 8.112/90: “Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”.

Art. 70, Lei nº 8.112/90: “Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”

art. 6º, Decreto nº 97.458/89 (regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade): estabelece textualmente que a “execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento”.

pagamento do adicional de insalubridade é feito conforme laudo pericial expedido por autoridade competente, estando os servidores que fazem jus ao referido acréscimo sujeitos à atualização permanente do respectivo laudo

STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624): pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor

Auxílio-transporte

pagamento é devido a título de indenização pelas despesas realizadas pelo servidor ou militar com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual

deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

âmbito federal - tema tratado na Medida Provisória nº 2.165-36/2001.

Diferente

Súmula vinculante 55-STF: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos

3 de fevereiro de 2022

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público

Processo

REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Servidor público. Demissão. Anulação administrativa do ato. Reintegração ao cargo. Recebimento das rubricas concernentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade. Exercício ficto. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".

A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei n. 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor.

Ocorre que, na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respectivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.

Presente essa premissa, tem-se que a anulação da demissão do servidor implica para a Administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastado do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação, além de seus respectivos reflexos.

De outro giro, porém, certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade.

Com efeito, o adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida".

A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor.

Idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte, uma vez que seu pagamento é devido a título de indenização pelas despesas realizadas pelo servidor ou militar com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

26 de junho de 2021

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea

 DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

DIREITO ADMINISTRATIVO – EMPREGADO PÚBLICO

 

Reintegração e acumulação de proventos com salário - RE 655283/DF (Tema 606 RG) 

 

Tese fixada:

 

“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º (1).”

 

Resumo:

 

A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.

 

Isso porque não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF (2). Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 606 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e reputou lícita a reintegração com a acumulação de proventos com os salários, já que, no caso concreto, a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019.

Quanto ao mérito, ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, que deram parcial provimento ao recurso. Em relação à tese de repercussão geral, o ministro Marco Aurélio ficou vencido e a ministra Rosa Weber ficou vencida em parte.

(1) EC 103/2019: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional."

(2) CF: “Art. 37 (...) § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”

RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.6.2021

 


21 de abril de 2021

SERVIDOR PÚBLICO; ACUMULAÇÃO DE CARGOS; COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS; EXONERAÇÃO; IMPOSIÇÃO; DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer, Reintegração e Indenizatória. Servidora Pública. Profissional de Saúde. Acumulação de cargos. Compatibilidade de horários. Convocação. Documentos. Exoneração. Posse tardia. Dano moral. Sentença de procedência. Manutenção. A possibilidade de acumulação remunerada de cargos encontra assento na Constituição Federal, desde que, dentre outros, para os profissionais da saúde, haja compatibilidade de horários. Demandante que, após ser convocada para admissão, apresentar documentos e pedir, por ordem de autoridade hierárquica, exoneração de um dos cargos, tardou, injustificadamente, a ser chamada, de modo que faz jus à indenização, na forma arbitrada pelo juízo. Indevida imposição de exoneração, efetivamente, ocorrida, capaz de causar máculas à dignidade da pessoa exonerada, suscetíveis de indenização por danos morais. Verba compensatória adequadamente arbitrada. Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento.



0005849-89.2013.8.19.0034 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA

NONA CÂMARA CÍVEL

Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 16/12/2020 - Data de Publicação: 18/12/2020