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14 de abril de 2021

Justiça anula multa de trânsito porque Resolução do Contran não pode mudar prazo de notificação

 Por vislumbrar indícios de ilegalidade, o juiz Rodrigo Sousa das Graças, da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu liminar para suspender uma infração de trânsito que ocorreu em 19 de maio de 2020, mas só teve a notificação emitida em 18 de março de 2021.

O CTB determina que a notificação das multas de trânsito deve ser enviada aos motoristas em até 30 dias do auto de infração, sob pena de ser declarada nula. Porém, consta dos autos que a Prefeitura de São Paulo se baseou na Resolução 805/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que alterou os prazos para apresentação de defesas contra multas de trânsito.

A Resolução 805/2020, editada em 16 de novembro do ano passado, determinou a retomada dos prazos de serviços de trânsito, que estavam interrompidos em função da pandemia da Covid-19. A defesa da motorista multada em 19 de maio de 2020, patrocinada pelo advogado Alexandre Levinzon, do escritório, Vainer & Villela Advogados, contestou na Justiça a Resolução do Contran.

Segundo a defesa, apesar do Contran ser um órgão da União, suas resoluções não poderiam se sobrepor ao que dizem as leis federais, como é o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), sendo que a competência do conselho  regulamentar e complementar os assuntos do CTB.

Na decisão, o juiz considerou que há fundada dúvida sobre a legalidade da Resolução 805/2020, pois se trata de medida que altera prazo de lei e, ainda, com efeitos retroativos a penalidades praticadas desde 26 de fevereiro de 2020.

“É certo, por outro lado, o risco de dano, pois a anotação da infração é capaz de provocar toda sorte de prejuízos ao direito de dirigir dos condutores. Por fim, não há irreversibilidade nesta decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, a ré poderá imediatamente tomar as medidas cabíveis para a cobrança do valor e para a anotação da multa”, afirmou Graças.

Processo 1018626-56.2021.8.26.0053

CONJUR/JS

DETRAN; PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO; INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA; EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA; RECUSA; DESCABIMENTO; DANO MORAL

Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Recusa do Detran/RJ ao pedido de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva em decorrência do cometimento, pelo requerente, de infração administrativa durante a vigência da permissão para dirigir. Norma do Código Brasileiro de Trânsito que demanda interpretação teleológica, pois objetiva a segurança viária, de forma que o cometimento de infração administrativa - que não tenha relação com a atuação do motorista ao volante - não pode embasar a negativa de expedição da CNH. Entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o art. 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro deve ser interpretado sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que as infrações administrativas, ainda que de natureza grave, praticadas na qualidade de proprietário do veículo, e não de condutor, não têm o condão de impedir a concessão da habilitação definitiva" (AgInt no AREsp 641.185/RS). Dano moral que decorre da frustração da legítima expectativa do autor, que ficou impedido de dirigir veículos em razão da negativa do Detran/RJ. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros que balizam seu arbitramento, aplicando-se à hipótese o disposto na súmula 343 deste Tribunal de Justiça. Juros de mora sobre a verba indenizatória que devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, conforme fixado pela sentença, que se mantém na íntegra. Recurso desprovido.



0014268-16.2018.8.19.0037 - APELAÇÃO

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 24/02/2021 - Data de Publicação: 26/02/2021