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6 de fevereiro de 2022

 MARCA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19/10/2021 (Info 716)

Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais

Cumulação de pedidos

nulidade da marca + abstenção do uso da marca

Expressamente permitido pelo art. 173, LPI

Art. 173, LPI: A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

Parágrafo único. O juiz poderá, nos autos da ação de nulidade, determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca, atendidos os requisitos processuais próprios.

nulidade da marca + abstenção do uso da marca + indenização

Não pode cumular

Nulidade e Abstenção são pedidos formulados em face do INPI

Indenização é direcionada em face da empresa particular

Indenização, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior

Competência

Demanda referente à anulação

Justiça Federal – art. 109, I, CF

interesse do INPI, autarquia federal

Indenização

Justiça Estadual – em face da empresa

demanda entre particulares

Art. 327, CPC: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...)

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

STJ, 4ª T.; REsp 1188105-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5/3/2013: É indevida a cumulação, em um mesmo processo, do pedido de reconhecimento de nulidade de registro marcário com o de reparação de danos causados por particular que teria utilizado indevidamente marca de outro particular.

16 de janeiro de 2022

Requisitos para que a imitação do “trade dress” configure a prática de atos de concorrência desleal

 EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL

STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2021 (Info 715).

Requisitos para que a imitação do “trade dress” configure a prática de atos de concorrência desleal

“trade dress” / conjunto-imagem

conjunto visual global de elementos distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento comercial para que sejam identificados pelo mercado consumidor

conjunto de caraterísticas visuais que forma a aparência geral de um produto ou serviço

Min. Marco Aurélio Bellizze: “O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor.”

Materializa-se pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços

Ao contrário de outros países, no Brasil ainda não existe uma legislação que proteja, de forma específica, as violações ao trade dress

STJ. 3ª Turma. REsp 1677787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017: “(...) A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil”.

a proteção do trade dress é assegurada com fundamento no dever geral de garantia de livre mercado, ou seja, no dever estatal de assegurar o funcionamento saudável do mercado, de forma a expurgar condutas desleais tendentes a criar distorções de concorrência.

O trade dress é violado quando uma empresa imita sutilmente diversas características da marca concorrente (normalmente a líder do mercado) com o objetivo de confundir o público e angariar vendas com base na fama da marca copiada.

Ex.: empresa cuja marca era “Uai in box” viola a trade dress da “China in box”; Além do nome parecido, também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da “China in box”

diferente de marca e desenho industrial

têm, em comum, a finalidade de designar um produto, mercadoria ou serviço, diferenciando-o dos concorrentes

Marca

É um sinal que designa a origem do produto, mercadoria ou serviço

A marca cria um vínculo duradouro entre o bem e a pessoa que o colocou em circulação

para serem registradas, devem atender à distintividade ou novidade relativa, ou seja, dentro do mercado em que se insere o produto, o sinal visivelmente perceptível deve se distanciar do domínio comum, a fim de propiciar a utilização comercial exclusiva por seu titular

direito de exclusividade da marca tem por escopo assegurar ao consumidor a correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em circulação

fruição exclusiva (assegurada por meio do registro) pode se estender indefinidamente no tempo, desde que promovidas as tempestivas prorrogações.

Desenho industrial

Protege a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto

insere no mercado uma inovação estética em objeto comum ou facilmente reproduzível em escala industrial

por se caracterizar em uma inovação estética facilmente reproduzível em escala industrial, passa a integrar o estado da técnica a partir de sua publicidade

desenvolvimento de desenhos industriais movimenta-se, ao longo do tempo, numa crescente, podendo ser posteriormente incorporada pelos produtos de seus concorrentes de forma lícita e regular

Ao seu desenvolvedor (autor) é assegurado, mediante registro, o direito de exploração exclusiva, porém temporária (até, no máximo, 25 anos) - art. 108, lei 9279/96.

concorrência desleal

a comercialização de produtos semelhantes causa confusão no público consumidor e caracteriza concorrência desleal;

aproveitamento indevido do conjunto-imagem; semelhanças entre os produtos podem “ocasionar possível confusão visual e, consequentemente, desvio de vendas”

Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de “trade dress”, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem

necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica

a) ausência de caráter meramente funcional;

b) distintividade;

c) confusão ou associação indevida;

d) anterioridade de uso.

Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.