Requisitos
para que a imitação do “trade dress” configure a prática de atos de
concorrência desleal
|
“trade dress” / conjunto-imagem
|
conjunto
visual global de elementos distintivos que caracterizam um produto, um
serviço ou um estabelecimento comercial para que sejam identificados pelo
mercado consumidor
|
conjunto
de caraterísticas visuais que forma a aparência geral de um produto ou
serviço
|
Min.
Marco Aurélio Bellizze: “O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de
elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e
suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação
do bem no mercado consumidor.”
|
Materializa-se
pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem uma forma
peculiar e suficientemente distintiva de inserção do bem no mercado
consumidor, vinculando-se à identidade visual dos produtos ou serviços
|
Ao
contrário de outros países, no Brasil ainda não existe uma legislação que
proteja, de forma específica, as violações ao trade dress
|
STJ.
3ª Turma. REsp 1677787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017: “(...)
A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio
acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal
brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação
encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Incidência de normas de direito
de propriedade industrial, de direito do consumidor e do Código Civil”.
|
a
proteção do trade dress é assegurada com fundamento no dever geral de
garantia de livre mercado, ou seja, no dever estatal de assegurar o funcionamento
saudável do mercado, de forma a expurgar condutas desleais tendentes a criar
distorções de concorrência.
|
O
trade dress é violado quando uma empresa imita sutilmente diversas
características da marca concorrente (normalmente a líder do mercado) com o
objetivo de confundir o público e angariar vendas com base na fama da marca
copiada.
|
Ex.:
empresa cuja marca era “Uai in box” viola a trade dress da “China in box”; Além
do nome parecido, também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da
“China in box”
|
diferente
de marca e desenho industrial
|
têm,
em comum, a finalidade de designar um produto, mercadoria ou serviço,
diferenciando-o dos concorrentes
|
Marca
|
É
um sinal que designa a origem do produto, mercadoria ou serviço
|
A
marca cria um vínculo duradouro entre o bem e a pessoa que o colocou em
circulação
|
para
serem registradas, devem atender à distintividade ou novidade relativa, ou
seja, dentro do mercado em que se insere o produto, o sinal visivelmente
perceptível deve se distanciar do domínio comum, a fim de propiciar a
utilização comercial exclusiva por seu titular
|
direito
de exclusividade da marca tem por escopo assegurar ao consumidor a
correspondência entre o produto designado e a empresa que o colocou em
circulação
|
fruição
exclusiva (assegurada por meio do registro) pode se estender indefinidamente
no tempo, desde que promovidas as tempestivas prorrogações.
|
Desenho
industrial
|
Protege
a configuração externa de um objeto tridimensional ou um padrão ornamental
(bidimensional) que possa ser aplicado a uma superfície ou a um objeto
|
insere
no mercado uma inovação estética em objeto comum ou facilmente reproduzível
em escala industrial
|
por
se caracterizar em uma inovação estética facilmente reproduzível em escala industrial,
passa a integrar o estado da técnica a partir de sua publicidade
|
desenvolvimento
de desenhos industriais movimenta-se, ao longo do tempo, numa crescente,
podendo ser posteriormente incorporada pelos produtos de seus concorrentes de
forma lícita e regular
|
Ao
seu desenvolvedor (autor) é assegurado, mediante registro, o direito de
exploração exclusiva, porém temporária (até, no máximo, 25 anos) - art. 108,
lei 9279/96.
|
concorrência desleal
|
a
comercialização de produtos semelhantes causa confusão no público consumidor
e caracteriza concorrência desleal;
|
aproveitamento
indevido do conjunto-imagem; semelhanças entre os produtos podem “ocasionar
possível confusão visual e, consequentemente, desvio de vendas”
|
Para
configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação
de “trade dress”, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza
determinado conjunto-imagem
|
necessária
a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica
|
a)
ausência de caráter meramente funcional;
|
b)
distintividade;
|
c)
confusão ou associação indevida;
|
d)
anterioridade de uso.
|
Eventuais
elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados,
rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei nº 9.610/98, quando configurarem
uma exteriorização de determinada expressão intelectual.
|