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8 de março de 2022

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015.

Processo

REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Agravo de instrumento. Requerimento de expedição de ofícios para apresentação de arquivos. Natureza de exibição de documentos. Art. 1.015, VI, do CPC/2015. Cabimento.

 

DESTAQUE

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.

Acerca do tema, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em precedente sujeito ao rito dos recursos especiais repetitivos, rejeitou a possibilidade de interpretação extensiva, e firmou tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

No caso, a Corte a quo não conheceu do Agravo de Instrumento, entendendo não ter se configurado a hipótese do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015, o qual autoriza a interposição desse recurso contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.

O pedido de exibição pode ser formulado: I) no curso de uma ação, instaurando incidente processual; ou, II) não havendo processo em andamento, como produção antecipada de prova, segundo os arts. 396 a 404 do CPC/2015 que disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa.

Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição do documento ou coisa - resultado almejado com a diligência -, ou a expedição de ofício - meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito.

Dessa maneira, o pleito que reivindica a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC/2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa.

2 de maio de 2021

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEU PODER. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, VI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO PARA SE BUSCAR A EXIBIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. MODALIDADE DE INCIDENTE, AÇÃO INCIDENTAL OU MERO REQUERIMENTO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.939 - SP (2018/0125600-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEU PODER. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, VI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE TEM POR FINALIDADE PERMITIR QUE A PARTE SE DESINCUMBA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO PROCESSO JUDICIAL DE DOCUMENTOS EM PODER DA OUTRA PARTE OU DE TERCEIRO QUE PERMITE O CUMPRIMENTO DO ENCARGO. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE A DECISÃO QUE RESOLVE A EXIBIÇÃO NA MODALIDADE DE INCIDENTE, AÇÃO INCIDENTAL OU MERO REQUERIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA DO MEIO UTILIZADO PARA SE BUSCAR A EXIBIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. 

1- Ação proposta em 12/05/2014. Recurso especial interposto em 26/07/2017 e atribuído à Relatora em 06/06/2018. 

2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício para agente financeiro que é terceiro, a partir do qual se buscava a apresentação de documentos comprobatórios de vínculo entre os autores e o sistema financeiro de habitação e os riscos cobertos pela apólice de seguro, versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15. 

3- O art. 1.015 do CPC/15, que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, de modo que o Superior Tribunal de Justiça ainda será frequentemente instado a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal. 

4- A regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados. 

5- Partindo dessa premissa, a referida hipótese de cabimento abrange a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte, a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro e, ainda, a decisão interlocutória que versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa, ainda que fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. 

6- Hipótese em que o requerimento da seguradora era a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o sistema financeiro de habitação e dos riscos cobertos pela apólice que poderiam, em tese, acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição do dever de indenizar a outra seguradora, e que foi liminarmente indeferido pelo magistrado de 1º grau em decisão interlocutória que versou sobre a exibição do documento. 7- Recurso especial conhecido e provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 12 de novembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela recorrente e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 

Recurso especial interposto e m: 26/07/2017. Atribuído ao gabinete e m: 06/06/2018. 

Ação: de reparação de danos, em que os recorridos pleiteiam indenização securitária em decorrência de danos ocorridos em imóveis ao fundamento de vício de construção. 

Decisão interlocutória: indeferiu requerimento formulado pela recorrente, a fim de que fosse expedido ofício ao agente financeiro Caixa Econômica Federal para que fornecesse documentos comprobatórios da existência de vínculo entre os recorridos e o sistema financeiro da habitação e os riscos cobertos pela apólice (fls. 125/131, e-STJ). 

Acórdão: por unanimidade, conheceu em parte do agravo de instrumento interposto pela recorrente e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DOIS TÓPICOS DA DECISÃO – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF – DECISÃO IRRECORRÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EM FAVOR DOS MUTUÁRIOS DO SFH – ÔNUS PROBATÓRIO CARREADO À SEGURADORA – ADMISSIBILIDADE. A decisão que indefere expedição de ofício à CEF não desafia agravo de instrumento, por não se tratar de incidente de exibição de documento ou coisa – Em ação de indenização securitária, a decisão que inverte o ônus probatório em desfavor da seguradora, com base no CDC e no CPC, não comporta reforma – Precedentes. - Decisão mantida – NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (fls. 269/275, e-STJ). 

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados por unanimidade (fls. 316/318, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, VI, do CPC/15, ao fundamento de que a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício ao agente financeiro Caixa Econômica Federal, que não é parte do processo, versa sobre exibição de documento (fls. 278/286, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indeferiu a expedição de ofício para agente financeiro que é terceiro, a partir do qual se buscava a apresentação de documentos comprobatórios de vínculo entre os autores e o sistema financeiro de habitação e os riscos cobertos pela apólice de seguro, versa sobre exibição de documento e, assim, se é cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI, do CPC/15. 

1. DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO AGENTE FINANCEIRO QUE É TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.015, VI, DO CPC/15. 

Em primeiro lugar, anote-se que a hipótese em exame diz respeito a um simples requerimento de expedição de ofício formulado pela recorrente, por meio do qual se pretende que um terceiro, o agente financeiro Caixa Econômica Federal, apresente em juízo determinados documentos que permitiriam comprovar a existência de vínculo entre os recorridos e o sistema financeiro da habitação e os riscos cobertos pela apólice de seguro. 

Na hipótese, não houve a instauração de um incidente processual ou uma ação incidental de exibição ou posse de documento ou coisa, nos moldes delineados nos arts. 396 a 404 do CPC/15, que, como se sabe, exigem rito e procedimento próprios (com intimação da parte ou citação do terceiro, amplo contraditório, exame das escusas de exibir ofertadas pela parte ou terceiro, produção de provas sobre a obrigação de exibir ou sobre a posse do documento ou coisa e decisão final). 

A questão vertida no recurso especial consiste em definir se o art. 1.015, VI, do CPC/15, diria respeito somente às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e na ação incidental a que se referem os arts. 396 e 404 do CPC/15 ou se a hipótese de recorribilidade acima mencionada seria mais ampla, abrangendo quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de documento ou coisa.

Para melhor exame da questão, confira-se o conteúdo do dispositivo legal alegadamente violado: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VI – exibição ou posse de documento ou coisa; 

De início, é preciso relembrar, uma vez mais e a exemplo do que já se destacou em diversas outras oportunidades (como, por exemplo, no julgamento do REsp 1.752.049/PR, 3ª Turma, DJe 15/03/2019 e do REsp 1.729.110/CE, 3ª Turma, DJe 04/04/2019), que o art. 1.015 do CPC/15, que regula o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em suas hipóteses típicas, é bastante amplo e dotado de diversos conceitos jurídicos indeterminados, de modo que esta Corte será frequentemente instada a se pronunciar sobre cada uma das hipóteses de cabimento listadas no referido dispositivo legal. 

O debate sobre o sentido que deve ser dado ao art. 1.015, VI, do CPC/15, também se insere nesse contexto, exigindo-se a indispensável conformação entre o texto de lei e o seu respectivo conteúdo normativo, a fim de que se possa dizer, exatamente, o significado de “decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa”. 

Nesse sentido, não há dúvida de que a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte e a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro estão abrangidas pela hipótese de cabimento do art. 1.015, VI, do CPC/15. 

Contudo, não se identifica na doutrina quem tenha examinado a hipótese em que a decisão interlocutória versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/15, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental, o que, aliás, ocorre muito frequentemente na praxe forense. 

Com efeito, a pretensão do réu que requer a expedição de ofício para agente financeiro, que é terceiro, para que ele apresente documentos comprobatórios do vínculo dos autores com o sistema financeiro de habitação e dos riscos cobertos pela apólice, reveste-se de típica natureza de exibição de um documento que se encontra em poder de quem não é parte. 

A esse respeito, confira-se a lição de Elaine Harzheim Macedo: 

O direito pátrio sempre reconheceu que a pretensão à exibição possa ser deduzida contra terceiro. Aqui, é preciso fixar um denominador comum: o terceiro aqui referido não é o terceiro juridicamente interessado e que interveio no processo, como é o caso do assistente, do denunciado à lide ou do chamado no processo. O terceiro passível de sofrer uma exibitória é uma pessoa, natural ou jurídica, estranha ao processo em curso, mas que devido a certas circunstâncias é a detentora do documento ou coisa a ser exibido como meio de prova. (MACEDO, Elaine Harzheim. Exibitória de documento ou coisa no novo CPC: arts. 396 a 404 in Coleção Grandes Temas do Novo CPC, vol. 5: direito probatório. Coord.: Fredie Didier Jr. et. al. 3ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 921). 

Na hipótese, pleiteou-se que o agente financeiro Caixa Econômica Federal, que não é parte, exibisse determinados documentos que, em sintonia com a tese de defesa deduzida pela recorrente, poderiam, em tese, acarretar a exclusão do dever de indenizar ou a atribuição de eventual dever de reparar danos a outra seguradora. 

Nesse contexto, pouco importa, para fins de cabimento do recurso de agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/15, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado no próprio processo. 

Com efeito, o veículo processual é irrelevante face ao conteúdo decisório que efetivamente versou sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/15 porque o julgador, liminarmente, indeferiu o pedido de cunho exibitório formulado pela recorrente de forma expedita. 

Em sentido semelhante, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: 

7. Exibição ou posse de documento ou coisa – inciso VI. A decisão que determina que certo documento seja entregue, ou seja, exibido, quer em relação à própria parte, quer em relação a terceiro, é agravável de instrumento, bem como a decisão que indefere pedido neste sentido. (ARRUDA ALVIM, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.616). 

Também em sentido análogo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: 

8. Decisão que versar sobre exibição e posse de documento ou coisa. O inciso VI do art. 1.015 prevê a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Nesse caso, tanto a decisão de indeferimento, como de deferimento do pedido, bem como a determinação de exibição de ofício, devem ser consideradas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1.819). 

Em suma, a regra do art. 1.015, VI, do CPC/15, tem por finalidade permitir que a parte a quem a lei ou o juiz atribuiu o ônus de provar possa dele se desincumbir integralmente, inclusive mediante a inclusão, no processo judicial, de documentos ou de coisas que sirvam de elementos de convicção sobre o referido fato probandi e que não possam ser voluntariamente por ela apresentados. 

Essa finalidade apenas será perfeitamente atingida se se compreender que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento possa ocorrer em um incidente processual, em uma ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. 

Conclui-se, pois, que o acórdão recorrido violou o art. 1.015, VI, do CPC/15. 

2. CONCLUSÕES. 

Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno do processo ao TJ/SP para que, afastado o óbice do cabimento, examine a alegação de plausibilidade do requerimento exibitório formulado. 

Filigrana doutrinária: agravo de instrumento em face de decisão que verse sobre exibição e posse de documento ou coisa - Daniel Amorim Assumpção Neves,

 8. Decisão que versar sobre exibição e posse de documento ou coisa. O inciso VI do art. 1.015 prevê a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Nesse caso, tanto a decisão de indeferimento, como de deferimento do pedido, bem como a determinação de exibição de ofício, devem ser consideradas. 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1.819

23 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-661-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo 

O art. 1.015, VI, do CPC/2015 prevê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VI - exibição ou posse de documento ou coisa; Essa hipótese de cabimento abrange: 

• a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte; 

• a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro; 

• e, ainda, a decisão interlocutória que aceite ou rejeite mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. 

Assim, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra a seguradora pleiteando indenização securitária relacionada com um imóvel integrante do sistema financeiro de habitação. A seguradora requereu do juízo que expedisse ofício à Caixa Econômica Federal requisitando documentos comprobatórios da existência de vínculo entre o autor e o sistema financeiro da habitação. O magistrado indeferiu o pedido. A seguradora não se conformou com a decisão e interpôs agravo de instrumento afirmando que esse recurso seria cabível com base no inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) 

VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso sob o argumento de que houve um mero requerimento de prova documental e que o inciso VI do art. 1.015 somente se aplica para os casos envolvendo incidente de exibição de documento ou coisa. 

O STJ concordou com a decisão do TJ? 

NÃO. Vamos entender com calma. O caso em análise envolve, de fato, um simples requerimento de expedição de ofício formulado pela parte, por meio do qual se pretende que um terceiro apresente em juízo determinado documento. Não houve, portanto, a instauração de um incidente processual ou uma ação incidental de exibição ou posse de documento ou coisa, nos moldes delineados nos arts. 396 a 404 do CPC/2015, que exigem rito e procedimento próprios (com intimação da parte ou citação do terceiro, amplo contraditório, exame das escusas de exibir ofertadas pela parte ou terceiro, produção de provas sobre a obrigação de exibir ou sobre a posse do documento ou coisa e decisão final). Mesmo assim, mesmo não se tratando de um incidente processual, cabe agravo de instrumento. Isso porque o art. 1.015, VI, do CPC/2015 não se restringe às decisões interlocutórias proferidas no incidente processual e na ação incidental. Esse inciso VI abrange quaisquer decisões que digam respeito à exibição ou posse de documento ou coisa. Informativo comentado 

É o que ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “8. Decisão que versar sobre exibição e posse de documento ou coisa. O inciso VI do art. 1.015 prevê a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Nesse caso, tanto a decisão de indeferimento, como de deferimento do pedido, bem como a determinação de exibição de ofício, devem ser consideradas.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1.819). 

Pouco importa, para fins de cabimento do recurso de agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, que a decisão que indeferiu o pedido de exibição tenha se dado na resolução de um incidente processual, de uma ação incidental ou de um mero requerimento formulado no próprio processo. Com efeito, o veículo processual é irrelevante. O que importa é que o conteúdo decisório trate sobre a exibição de documento em posse de terceiro, ainda que não tenha sido observado o procedimento previsto no CPC/2015. 

Em suma: O art. 1.015, VI, do CPC/2015 abrange a decisão interlocutória que versa sobre a exibição do documento em incidente processual, em ação incidental ou, ainda, em mero requerimento formulado no bojo do próprio processo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.939-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2019 (Info 661). 

Assim, cabe agravo de instrumento com base no art. 1.015, VI, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que defira ou indefira a expedição de ofício para que um terceiro apresente determinado documento, mesmo sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental. 

Filigrana Doutrinária: Agravo de Instrumento da decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa - Daniel Amorim Assumpção Neves

“8. Decisão que versar sobre exibição e posse de documento ou coisa. O inciso VI do art. 1.015 prevê a recorribilidade por agravo de instrumento da decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Nesse caso, tanto a decisão de indeferimento, como de deferimento do pedido, bem como a determinação de exibição de ofício, devem ser consideradas.” 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1.819.