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4 de março de 2022

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723)

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Para atender ao princípio da proteção integral, é dever do provedor de aplicação de internet proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que for comunicado do caráter ofensivo da publicação, independentemente de ordem judicial

O provedor de aplicação que se nega a excluir publicação ofensiva a pessoa menor de idade, mesmo depois de notificado – e ainda que sem ordem judicial –, deve ser condenado a indenizar danos causados à vítima

A divulgação da foto do menor sem autorização de seus representantes legais, vinculada a conteúdo impróprio, em total desacordo com a proteção conferida pelo ECA, representou grave violação do direito à preservação da imagem e da identidade

O ECA possui caráter “especialíssimo” e prevalece como sistema protetivo, em detrimento da lei que rege o serviço de informação prestado pelo provedor de internet.

não pode haver aplicação isolada do art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilização civil do provedor ao prévio descumprimento de ordem judicial.

Art. 19, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”

Remoção de postagem em provedor de aplicações por ter causado prejuízo alguém

Regra

Em regra, exige-se autorização judicial - Art. 19, lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

consagra a reserva de jurisdição e exige ordem judicial para a remoção do conteúdo

a regra no ordenamento jurídico à liberdade de expressão e a proibição da censura

em regra, o provedor de aplicações somente será responsabilizado se, mesmo recebendo a ordem judicial, não tomar as providências devidas e possíveis, dentro do prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo

Exceção

conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Art. 227, CF e Art. 18, ECA

dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor

As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais

Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial.

O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa

responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois o provedor deixou de adotar providências que estavam sob seu alcance e que minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro

Apesar do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispor que o provedor somente será responsável civilmente, em razão de publicação gerada por terceiro, se descumprir ordem judicial determinando as providências necessárias para cessar a exibição do conteúdo ofensivo, afigura-se insuficiente a sua aplicação isolada.

O art. 19 do MCI deve ser interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, de forma que ele não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial.

Registra-se que a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 será ainda decidida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 987/STF), que reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada, sem determinar a suspensão dos processos em curso

8 de fevereiro de 2022

Condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos

 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.026-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/10/2021 (Info 717)

Condomínio responde pelos danos causados por funcionário do condomínio que, em seu período de folga, mas em razão do seu trabalho, pegou o carro do condomínio e causou danos

responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) do empregador - art. 932, III, Código Civil

participação do empregado do condomínio QUE permaneceu no trabalho e lá se embebedou, além de ter se locupletado da informação adquirida em função de seu emprego para ingressar no veículo e causar o dano

Responsabilidade civil pelo fato de terceiro ou de outrem (art. 932, CC)

Em regra, a responsabilidade civil decorre de um fato próprio (comissivo ou omissivo) - arts. 186 e 927 do Código Civil

Eventualmente, o ordenamento jurídico atribui a uma terceira pessoa (natural ou jurídica) a responsabilidade civil pelos fatos praticados pelo autor do dano

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

art. 933 - não mais se fala nas figuras da culpa “in vigilando” ou da culpa “in eligendo”

Nexo Causal

Teoria da equivalência das condições

Teoria causalidade adequada

Teoria do dano direto e imediato

Também chamada de “teoria da equivalência dos antecedentes” ou “teoria do histórico dos antecedentes (sine qua non)”

 

Também chamada de “teoria da interrupção do nexo causal” ou “teoria da causalidade necessária”.

Equivalência das condições, ou seja, tudo aquilo que antecede o dano será considerado sua causa

Nem toda e qualquer condição (ou antecedente) é causa do dano, e sim apenas aquela adequada/apta/idônea

Somente a condição imediata e direta é necessariamente a causa do dano.

Ex.: se o agente bate o seu carro em outro veículo, não só ele seria responsabilizado como também o fabricante e a concessionária (= infinita espiral de concausas)

Ex.: se o agente bate o seu carro em outro veículo, o fabricante e a concessionária não seriam “causa adequada” para o dano.

Ex.: somente o agente que bate o seu carro em outro veículo é o responsável pelo dano

O STJ não adota de maneira única uma teoria

“a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto”

“Na jurisprudência do STJ, ao longo das suas três décadas, não há uma posição definida acerca da teoria aplicável à responsabilidade civil no Direito brasileiro”

“Enfim, relembro mais uma vez que as teorias nada mais são do que ferramentas postas à disposição dos operadores do Direito, pois a verificação dos fatos que podem ser considerados como causas de um determinado evento danoso, antes de ser um problema teórico, é uma questão de ordem prática, onde se situam as mais variadas dificuldades concretas. Assim, a utilização eventual de uma ou outra teoria ou, até mesmo, a conjugação de mais de uma delas pode-se mostrar útil ou, até mesmo, necessária para resolver um determinado caso concreto”

Somente se estabelece o nexo causal entre o evento danoso e o fato imputado ao agente quando este surgir como causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima.

15 de janeiro de 2022

Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC

 CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 714).

Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC

Caso: Ainda dentro da garantia contratual, o veículo simplesmente parou de funcionar e, em seguida, começou a pegar fogo, o que ocasionou a destruição quase integral do carro; realizada perícia, mas o laudo pericial foi inconclusivo, não apontando a causa do incêndio, além de não ter identificado a existência de defeito na fabricação do produto

O consumidor satisfaz o seu ônus probatório quando demonstra o vínculo causal entre o evento danoso e o produto. No caso, o consumidor satisfez esse ônus considerando que ficou demonstrado que o automóvel incendiou. Embora as perícias realizadas não tenham identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ter sido comprovada pelas fornecedoras rés, que, não o fazendo, não se eximem de responsabilidade pelo fato do produto.

Art. 12, CDC: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

a imputação da responsabilidade objetiva por defeito do produto está correlacionada à frustração da razoável expectativa de segurança do consumidor, que possui interesse, legitimamente resguardado pelo ordenamento jurídico, de que os produtos colocados no mercado de consumo não apresentem periculosidade ou nocividade a ponto de causar danos às pessoas que são expostas aos mesmos

CDC expressamente prevê que a proteção da vida, saúde e segurança é direito básico do consumidor (art. 6º, I); produtos e serviços colocados no mercado de consumo não devem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, “exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição” (art. 8º, caput)

responsabilizar-se-á o fornecedor pelo fato do produto quando este vier a causar danos ao consumidor em razão de defeito na concepção, produção, comercialização ou fornecimento, determinando-se a obrigação de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente à atuação no mercado de consumo.

Pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto

Conduta - que, no sistema do CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou, de algum modo, à participação na cadeia de fornecimento do produto

nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e aquela determinada conduta de oferecimento do produto no mercado;

dano efetivamente sofrido pelo consumidor

Defeito - pressuposto especial

excludentes de responsabilidade pelo fato do produto

Em que pese responda objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, o dever imposto ao fornecedor de indenizar os danos causados pelo acidente de consumo não é absoluto

representam, na verdade, a desconstituição do nexo causal

afasta-se a responsabilidade pela comprovação da ausência de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor

Art. 12, § 3º: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

o ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto

na ação de responsabilidade pelo fato do produto, o consumidor se desincumbe de seu ônus probatório ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto posto em circulação pelo fornecedor, o qual, para se eximir da responsabilização, deve comprovar, de forma categórica, que o produto não apresentou defeito.

18 de agosto de 2021

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL

RECURSO ESPECIAL Nº 1.920.332 - SP (2020/0183158-3) 

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 

RECORRENTE : SINDICATO DOS MOTORISTAS E SERVIDORES DA P.M.S.P 

RECORRIDO : AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA 

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR FILIADO EM DESFAVOR DE SINDICATO E DE ADVOGADO. LEVANTAMENTO E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA POR PATRONO EM DEMANDA JUDICIAL. CAUSÍDICO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS SINDICALIZADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL PELOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 

2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde de forma objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste. 

2.1. Para a configuração da referida responsabilidade objetiva indireta, é prescindível a existência de um contrato típico de trabalho, sendo suficiente que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 

3. Comprovada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano – profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele. 

4. Recurso especial conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília, 08 de junho de 2021 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: 

Cuida-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Motoristas e Servidores da P. M. S. P., fundamentado na alínea a do permissivo constitucional. 

Depreende-se dos autos que Augusto Oliveira da Silva propôs ação em desfavor do sindicato recorrente e de Everton Ferreira, buscando a condenação dos réus à restituição do montante levantado e retido indevidamente por seu ex-patrono e ao pagamento de danos morais. 

Na inicial, o autor alegou que, em 12/11/2012, ao se dirigir ao departamento jurídico do Sindicato para obter informações sobre o andamento da ação judicial que os sindicalizados haviam promovido contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio de assistência jurídica do requerido, o advogado ora demandado solicitou que o autor revogasse os poderes dos antigos patronos e assinasse nova procuração, ocasião em que foi postulado o levantamento da quantia que lhe cabia no referido processo. Aduziu que, em fevereiro de 2018, constatou, por meio da sua nova procuradora, que o valor foi creditado diretamente na conta-corrente do corréu, mas nenhuma quantia lhe foi repassada. 

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o feito para condenar solidariamente o sindicato e o advogado corréu ao pagamento de R$ 41.182,67 (quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde a citação, bem como de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Interpostas apelações pelas partes, a Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos do sindicato e do autor e não conheceu do apelo do advogado corréu. 

O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 142-143): 

APELAÇÕES AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES DO AUTOR, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE O SINDICATO E O CAUSÍDICO CORRÉUS A PAGAR-LHE R$ 41.182,67, CIFRA POR ESTE LEVANTADA NOS AUTOS Nº 0441447-05.1993 E NÃO REPASSADA AO MANDANTE, BEM COMO A INDENIZAR-LHE POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00, QUANTIAS A SEREM MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APELO DO ADVOGADO QUE NÃO SUPERA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, POR HAVER DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO ASSINALADO PARA SUPLEMENTAR O PREPARO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO INCONTROVERSO O INDEVIDO APOSSAMENTO, PELO PATRONO INDICADO PELO SINDICATO AO AUTOR PARA PRESTAR-LHE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, DE CRÉDITO A ESTE PERTENCENTE DEPOSITADO NOUTROS AUTOS EMBORA O SINDICATO SE INDIGNE COM O RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO REQUERENTE, FATO É QUE, AO RECOMENDAR AO SINDICALIZADO OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS PELO REVEL, ASSUMIU, PERANTE AQUELE, CORRESPONSABILIDADE PELA INTEGRIDADE DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL DESTE, POR FORÇA DO QUE ESTABELECEM OS ARTIGOS 932, INCISO III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. ENTIDADE ASSOCIATIVA QUE SE BENEFICIOU DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E, DADO O CARÁTER INSTITUCIONAL- PROTETIVO DO SINDICATO PARA COM OS SEUS ASSOCIADOS, NÃO TEM LUGAR A PRETENSÃO DE SE ISENTAR DE CORRESPONSABILIDADE PELAS REPERCUSSÕES NEGATIVAS GERADAS PELA CONDUTA ANTIÉTICA DO PROFISSIONAL QUE A ESTES CONFIA. NOUTROS TERMOS, NA CONDIÇÃO DE COMITENTE NA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PATROCINANDO A CAUSA POR MEIO DE PREPOSTOS SEUS, DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE MANDATO, DERIVADO DA OBRIGAÇÃO GERAL DE ZELAR PELA CORRETA CONSECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS A SEUS ASSOCIADOS, DIRETAMENTE OU POR MEIO DE SEUS PREPOSTOS NO QUE TANGE ÀS AS ARGUIÇÕES DEDUZIDAS NA INSURGÊNCIA DO AUTOR, SINTETIZADAS NA TESE DE INSUFICIÊNCIA DO “QUANTUM” ARBITRADO, JULGO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA ELEITA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE R$ 8.000,00 NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO SINDICATO RÉU E DO AUTOR E NÃO CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO PELO ADVOGADO CORRÉU. 

Opostos embargos de declaração pelo sindicato, foram rejeitados (e-STJ, fls. 159-164). 

Daí a interposição do presente recurso especial (e-STJ, fls. 167-176), no qual o Sindicato dos Motoristas e Servidores da P. M. S. P. alega violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil; e 32 da Lei n. 8.906/1994. 

Sustenta, em síntese, que "não pode responder solidariamente com pagamento da condenação fixada, pois não foi responsável pelo soerguimento dos valores nos autos e sim o corréu Everton, sendo que falta a entidade sindical a qualidade de atividade de escritório de advocacia" (e-STJ, fl. 171). 

Afirma que "a indicação de um mero profissional para tutelar as ações dos associados não pode originar uma obrigação civil que é inerente do advogado" (e-STJ, fl. 171). 

Ressalta, por fim, que "não é empregador do advogado, o mesmo não é seu serviçal e, outrossim, jamais agiu como preposto autorizado do sindicato, portanto, restou claro e demonstrada a inexistência da responsabilidade solidária" (e-STJ, fl. 172). 

Contrarrazões apresentadas às fls. 188-192 (e-STJ). 

Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial dando azo à interposição do AREsp n. 1.733.836-SP, o qual foi provido para determinar sua reautuação. 

É o relatório. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE (RELATOR): Enfatiza-se, de início, que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 

O propósito recursal consiste em aferir a responsabilidade do sindicato pelos prejuízos causados ao filiado em razão de levantamento e apropriação indevida de valores por advogado indicado pela entidade sindical. 

Segundo consta da inicial, o autor do presente feito, ora recorrido, promoveu ação em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, por meio da assistência jurídica do Sindicato dos Motoristas e Servidores da P. M. S. P., a qual tramita perante a Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo. 

Ao se dirigir às dependências da entidade sindical, a fim de obter informações acerca do andamento do feito, o demandante foi orientado pelo advogado Everton Ferreira a revogar os poderes dos antigos patronos e assinar nova procuração, conferindo-lhe poderes para atuar naquela demanda. 

Entretanto, o referido causídico levantou o numerário que cabia ao autor no referido processo, e não lhe repassou nenhuma quantia. 

Diante do ocorrido, o autor ajuizou ação contra o Sindicato e o advogado, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 41.182,67 (quarenta e um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), referentes à retenção indevida, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 

O fundamento utilizado pela Corte local para manter a condenação do sindicato foi de que, "ao recomendar aos sindicalizados os serviços advocatícios prestados pelo revel, assumiu, perante aquele, corresponsabilidade pela integridade da atuação profissional deste, por força do que estabelecem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil" (e-STJ, fl. 147). 

Feito esse breve resumo dos fatos, passo à análise da questão de fundo do presente recurso especial. 

De início, revela-se incontroverso nos autos que o sindicato recorrente indicou o Dr. Everton Ferreira para prestar assistência jurídica ao sindicalizado, bem como que o referido advogado se apropriou indevidamente de quantia que cabia apenas ao autor, ora recorrido, nos autos do cumprimento de sentença de n. 0411447-05.1993.8.26.0053, manejado contra a Prefeitura Municipal de São Paulo. 

Aliás, estes fatos não foram sequer impugnados pelos réus em contestação. 

Quanto à relação entre o patrono e o sindicato, a situação foi bem esclarecida pelo Tribunal de origem, conforme se verifica dos seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 147-148 - original sem grifo): 

Em prosseguimento, embora o sindicato se indigne com o reconhecimento da solidariedade pelos prejuízos experimentados pelo requerente, fato é que, ao recomendar ao sindicalizado os serviços advocatícios prestados pelo revel, assumiu, perante aquele, corresponsabilidade pela integridade da atuação profissional deste, por força do que estabelecem os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil. Averígua-se que, ao tempo dos fatos, encontrava-se estabelecida entre os réus verdadeira parceria, através da qual os serviços advocatícios oferecidos pelo sindicato e prestados pelo corréu consubstanciavam benefício aos funcionários sindicalizados e importante atrativo para a sindicalização de novos funcionários da categoria. O próprio instrumento de mandato na ocasião outorgado pelo autor a Everton Ferreira para representá-lo naquela contenda do labor, copiado a fls. 12, é expresso ao identificá-lo como “contratado do SINDICATO DOS MOTORISTAS E SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO”, a evidenciar, assim, a simbiose entre sua atuação naqueles autos e o serviço de assistência jurídica prestado pela pessoa jurídica corré aos seus sindicalizados. O cenário avistado, destarte, impede que o imbróglio em análise seja apreendido como mero episódio esporádico, fruto de ocasional prestação defeituosa de serviços, para os fins de afastar do sindicato o dever de fiscalizar a regularidade da atuação dos profissionais que elege para prestar assistência jurídica aos sindicalizados em questões relacionadas ao labor. Indubitavelmente o primeiro apelante se beneficiou do contrato de prestação de serviços advocatícios e, dado o caráter institucional-protetivo do sindicato para com os seus associados, não tem lugar a pretensão de se isentar de corresponsabilidade pelas repercussões negativas geradas pela conduta antiética do profissional que a estes confia. Noutros termos, na condição de comitente na prestação da assistência judiciária, patrocinando a causa por meio de prepostos seus, deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes de desídia no dever de fiscalização da relação de mandato, derivado da obrigação geral de zelar pela correta consecução dos serviços prestados a seus associados, diretamente ou por meio de seus prepostos. Sendo certa a apropriação indevida de crédito pertencente ao autor pelo patrono indicado pelo sindicato, remanescendo incontroversos o dano e o nexo de causalidade, e tendo sido evidenciado o status de garante legal ostentado pela entidade representativa de classe de trabalhadores pela atuação dos profissionais que elege para prestar assistência jurídica, justificando adoção do modelo jurídico da responsabilidade por fato de terceiro e, assim, aferição objetiva de sua culpa, exsurge inexorável seu dever solidário de reparar os efeitos danosos do ato ilícito. 

Tal o quadro delineado, entendo que não assiste razão ao recorrente. 

É certo que, nos termos do art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n. 8.906/1994, o advogado responde civilmente pelos atos que, no exercício da profissão, praticar com dolo ou culpa. 

Dessa forma, incontroversa a conduta dolosa do advogado constituído, diante do levantamento de quantia depositada em favor do autor e da ausência de repasse do montante ao credor, assegurado à vítima o direito de indenização. 

Cinge-se a controvérsia, contudo, apenas quanto à existência, ou não, de responsabilidade do sindicato recorrente pelos danos decorrentes do ato ilícito perpetuado pelo advogado em desfavor do sindicalizado. 

A responsabilidade civil, em princípio, é individual, ou seja, cada pessoa responde por seus próprios atos (art. 942 do Código Civil). Entretanto, em certos casos – conforme leciona Rui Stoco, "para que justiça se faça, é necessário levar mais longe a indagação, a saber, se é possível desbordar da pessoa causadora do prejuízo e alcançar outra pessoa, à qual o agente esteja ligado por uma relação jurídica e, em consequência, possa ela ser convocada a responder. Dessarte, a responsabilidade por fato de outrem não ocorre sem que haja uma razão lógico-jurídica, nem indiscriminadamente" (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.270). 

No que diz respeito à responsabilidade civil por fato de terceiro, ensinam Elpídio Donizetti e Felipe Quintella: 

Há casos em que o Direito estabelece a responsabilidade civil de uma pessoa pelo fato de um terceiro, por haver uma relação entre essa pessoa e o terceiro, que determina a transcendência da responsabilidade. A responsabilidade civil independente de culpa pelo fato de terceiro também costuma ser denominada responsabilidade objetiva indireta, justamente pelo fato de a lei determinar a responsabilidade de uma pessoa, independentemente de culpa – por isso, objetiva –, pelo fato de outra pessoa – por isso, indireta (Curso didático de direito civil. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 427). 

Nesse particular, o art. 932 do Código Civil prevê alguns casos excepcionais em que a pessoa deve suportar as consequências do fato de outrem. Vejamos: 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 

O art. 933 do mesmo diploma, por sua vez, preceitua que todos os responsáveis designados no dispositivo anterior responderão pelo ato praticado pelos terceiros, mesmo que não haja culpa, sendo a responsabilidade civil, portanto, objetiva e solidária (art. 942, parágrafo único, do CC). 

Por outro lado, ainda que a responsabilidade dos pais, tutores, curadores, empregadores e etc seja objetiva, para a configuração do dever de indenizar destas pessoas, é necessária a comprovação de que os filhos, tutelados, curatelados, empregados e prepostos tenham agido com culpa ou dolo, conforme já decidido por esta Corte Superior: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM (EMPREGADOR). ART. 932, II, CC/2002. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO. FALECIMENTO DO MARIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA. 1. Impera a noção de independência entre as instâncias civil e criminal, uma vez que o mesmo fato pode gerar, em tais esferas, tutelas a diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção. Nessa seara, o novo Código Civil previu dispositivo inédito em seu art. 200, reconhecendo causa impeditiva da prescrição: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 2. Estabeleceu a norma, em prestígio à boa-fé, que o início do prazo prescricional não decorre da violação do direito subjetivo em si, mas, ao revés, a partir da definição por sentença, no juízo criminal, que apure definitivamente o fato. A aplicação do art. 200 do Código Civil tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite). 3. Na hipótese, houve ação penal com condenação do motorista da empresa ré, ora recorrida, à pena de 02 (dois) anos de detenção, no regime aberto, além da suspensão da habilitação, por 06 (seis) meses, como incurso no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c art. 121, § 3°, do Código Penal, sendo que a causa petendi da presente ação civil foi o ilícito penal advindo de conduta culposa do motorista da empresa recorrida. 4. O novo Código Civil (art. 933), seguindo evolução doutrinária, considera a responsabilidade civil por ato de terceiro como sendo objetiva, aumentando sobejamente a garantia da vítima. Malgrado a responsabilização objetiva do empregador, esta só exsurgirá se, antes, for demonstrada a culpa do empregado ou preposto, à exceção, por evidência, da relação de consumo. 5. Assim, em sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal. Dessarte, tendo o acidente de trânsito - com óbito da vítima - ocorrido em 27/3/2003, o trânsito em julgado da ação penal contra o preposto em 9/1/2006 e a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em 2/7/2007, não há falar em prescrição. 6. É firme a jurisprudência do STJ de que "a sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado" (REsp 343.917/MA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 315), como ocorre no presente caso. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.135.988/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 17/10/2013 - original sem grifo) 

Sob essa perspectiva, tem-se que o empregado ou preposto que pratica ato ilícito no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste, impõe ao seu empregador ou comitente a responsabilidade objetiva indireta. Isso em razão do vínculo existente entre ambos. 

Em relação à responsabilidade dos empregadores ou comitantes, Flávio Tartuce afirma que "a incidência do inciso III do art. 932 independe da existência de uma relação de emprego ou de trabalho, bastando a presença de uma relação jurídica baseada na confiança, denominada relação de pressuposição" (Manual de responsabilidade civil. São Paulo: Método, volume único, 2018, p. 403). 

No mesmo sentido, ao comentar a responsabilidade prevista no art. 932, III, do CC, ensina Daniel Carnacchioni que "há necessidade de relação entre o autor direto do fato e o responsável, não necessariamente de emprego ou trabalho" (Manual de Direito Civil. Salvador: JusPodivm, volume único, 2021, p. 919). 

Nesse cenário, denota-se que o empregador ou comitente tem responsabilidade objetiva pela conduta culposa ou dolosa que o empregado ou preposto pratica no exercício de seu trabalho ou por ocasião deste, sendo prescindível, para o reconhecimento do vínculo de preposição, que exista um contrato típico de trabalho entre eles, sendo suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. 

Nesse sentido: 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. FUNCIONÁRIO DE EMPRESA ATINGIDO POR DISPARO DE COLEGA DE TRABALHO. VIGILANTE PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VINCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. CULPA PRESUMIDA DA PREPONENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PELA RÉ. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "para o reconhecimento do vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem". II - Nos termos do enunciado nº 341 da súmula/STF, "é presumida a culpa do patrão ou do comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". III - Além de não ter a ré cuidado de afastar referida presunção, os fatos registrados no acórdão revelam a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando. (REsp n. 284.586/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 28/4/2003, p. 203) RESPONSABILIDADE CIVIL. USINA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RECONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do vínculo de preposição, não é preciso que exista um contrato típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 304.673/SP, Relator o Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 25/9/2001, DJ de 11/3/2002, p. 257) 

Na espécie, ficou consignado no acórdão que o próprio instrumento de mandato outorgado pelo autor ao Dr. Everton Ferreira, é expresso ao identificá-lo como “contratado do Sindicato dos motoristas e servidores da prefeitura municipal de São Paulo”, a evidenciar, assim, a simbiose entre sua atuação naqueles autos e o serviço de assistência jurídica prestado pela pessoa jurídica ré aos seus sindicalizados. 

Ademais, o causídico peticionava nos autos da demanda promovida pelos sindicalizados em desfavor do ente público, em papel com timbre do sindicato ora recorrente. 

Constata-se, portanto, que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que o recorrente atuou na condição de comitente na prestação da assistência judiciária ao sindicalizado, patrocinando a causa por meio de seus prepostos. 

Para Arnaldo Rizzardo, o termo comitente, empregado no inciso III do art. 932, significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais (Responsabilidade civil. 8ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 255). 

Dessa forma, sendo incontroverso que os danos causados ao autor foram decorrentes do ato ilícito perpetrado por profissional, não apenas indicado, mas que mantinha relação jurídica com o sindicato, a fim de atuar na defesa dos interesses de seus associados, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 

Ainda que pela sistemática do atual Código Civil não se exija que os responsáveis descritos no art. 932 tenham agido com culpa na escolha (in iligendo) ou na fiscalização (in vigilando), é certo que, no caso concreto, o ora recorrente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva – que exige de entidade sindical uma maior cautela na escolha dos profissionais que atuam na defesa dos interesses de seus associados, atraiu para si a responsabilidade pela contratação do advogado responsável pela condução do processo. 

Outrossim, diante do vínculo de confiança existente entre o sindicato e o sindicalizado, notadamente em relação ao profissional indicado por aquele, o insurgente também possuía o dever de fiscalizar e acompanhar os atos praticados pelo advogado corréu. 

Essa é a compreensão que se extrai da lição de Sérgio Cavalhieri Filho: 

A chamada responsabilidade por fato de outrem - expressão originária francesa - é responsabilidade por fato próprio omissivo, porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância. Assim, não muito próprio falar em fato de outrem. O ato do autor material do dano é apenas a causa imediata, sendo a omissão daquele que tem o dever de guarda ou vigilância a causa mediata, que nem por isso deixa de ser causa eficiente. [...] Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância (Programa de responsabilidade civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 236). 

Em face disso, configurada a relação jurídica entre o sindicato e o autor do dano – profissional este colocado à disposição dos sindicalizados para prestar-lhes assistência jurídica, responde a entidade sindical de forma objetiva e solidária pelos atos ilícitos praticados pelo advogado no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil). 

Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a verba honorária em 3% sobre o valor da condenação, a ser paga em favor dos advogados do autor, ora recorrido. 

É como voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2020/0183158-3 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.920.332 / SP Números Origem: 1075841-48.2018.8.26.0100 10758414820188260100 PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO RECORRENTE : SINDICATO DOS MOTORISTAS E SERVIDORES DA P.M.S.P ADVOGADO : ALEXANDRE ÂNGELO DO BOMFIM - SP202713 RECORRIDO : AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : CRISTINA DA COSTA BARROS - SP259651 INTERES. : EVERTON FERREIRA ADVOGADO : EVERTON FERREIRA - SP258919 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Mandato CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. 

24 de junho de 2021

A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.

Processo

REsp 1.924.527-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe de 17/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Estatuto de Defesa do Torcedor. Obrigação do clube mandante pela segurança do torcedor antes, durante e após o jogo. Descumprimento. Atos violentos perpetrados por membros de torcida rival no entorno do estádio. Fato exclusivo de terceiro. Inocorrência. Danos materiais e morais. Caraterização.

 

Destaque

A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores em decorrência de atos violentos perpetrados por membros de torcida rival.

Informações do Inteiro Teor

O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) foi editado com o objetivo de frear a violência nas praças esportivas, de modo a assegurar a segurança dos torcedores. O direito à segurança nos locais dos eventos esportivos antes, durante e após a realização da partida está consagrado no art. 13 do EDT. A responsabilidade pela prevenção da violência nos esportes é das entidades esportivas e do Poder Público, os quais devem atuar de forma integrada para viabilizar a segurança do torcedor nas competições.

Em caso de falha de segurança nos estádios, as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes responderão solidariamente, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao torcedor (art. 19 do EDT). O art. 14 do Estatuto do Torcedor é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo. Assim, para despontar a responsabilidade da agremiação, é suficiente a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade.

Segundo dessume-se do conteúdo do Estatuto em apreciação, o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno. Por essa razão, o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.

No caso, o episódio violento ocorreu no entorno do estádio, na área reservada especialmente aos torcedores do clube visitante. Tanto é assim que a vítima e seus amigos conseguiram correr para dentro do estádio para se proteger, local que também acabou sendo invadido pelos torcedores adversários. Sendo a área destinada aos torcedores da equipe visitante, o clube mandante deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre opositores, propiciando a chegada segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças no local não foi capaz de impedir a destruição do veículo de uma das vítimas.

Para que haja o rompimento do nexo causal, o fato de terceiro, além de ser a única causa do evento danoso, não deve apresentar qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade. Na espécie, não está configurada tal excludente de responsabilidade, porquanto a entidade mandante tem o dever legal de garantir a segurança do torcedor no interior e no entorno do estádio antes, durante e após a partida e essa obrigação foi descumprida pelo recorrente, à medida em que não disponibilizou seguranças em número suficiente para permitir a chegada ao estádio, em segurança, dos torcedores do time visitante, o que permitiu que eles fossem encurralados por torcedores da agremiação adversária, os quais, munidos de foguetes e bombas, depredaram o veículo em que estavam o torcedor vítima e seus amigos.

Ademais, frise-se que os atos de violência entre torcedores adversários são, lamentavelmente, eventos frequentes, estando relacionados com a atividade desempenhada pela agremiação.

Por fim, é pertinente esclarecer que não se está admitindo a aplicação da teoria do risco integral às agremiações partidárias. Vale dizer, as entidades esportivas não responderão por todo e qualquer dano ocorrido no entorno do local da partida. Será sempre necessário proceder à análise casuística, de acordo com as particularidades do caso concreto, a fim de averiguar se houve defeito de segurança e se a situação guarda relação com a atividade desempenhada pelo clube.

https://youtu.be/cKO4hWuDULM?t=12824


19 de junho de 2021

A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


RESPONSABILIDADE CIVIL - A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastando-se o dever de indenizar 

Caso adaptado: estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do aeródromo. Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram, então, em um avião Cessna 310, pilotado por João. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa Klabin e foi arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave). O STJ entendeu que a empresa arrendadora não tem o dever de indenizar, considerando que não praticou ato suficiente para provocar o dano sofrido pela vítima. STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte: 

Estava sendo realizado um evento em comemoração aos 55 anos do aeródromo de Lages (SC). Como parte das comemorações, as pessoas podiam pagar um ingresso para participar de voo panorâmico no local. Larissa e outros passageiros embarcaram em um avião Cessna 310, pilotado por João, para realizar o passeio panorâmico. Vamos chamar esse Cessna 310 de “primeiro avião”. João, o piloto do primeiro avião, agindo de forma imprudente e imperita, efetuou manobras arriscadas e, ao efetuar um rasante, acabou colidindo com um segundo avião (Cessna 182), que estava em processo de decolagem. O piloto do segundo avião não teve culpa pelo acidente. Todas as pessoas presentes nas duas aeronaves acabaram falecendo. Vale ressaltar que o segundo avião (Cessna 182) pertencia à empresa Klabin e havia sido arrendado para o aeródromo para participar do evento. Os pais de Larissa ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a Klabin (arrendadora da segunda aeronave) e o aeródromo. 

A empresa arrendadora tem o dever de indenizar, neste caso? 

NÃO. Só há falar em responsabilidade civil se houver uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano, ou seja, se a causa for abstratamente idônea e adequada à produção do resultado, não bastando ser antecedente. Ao contrário do que ocorre na teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), em que toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano pode ser considerada capaz de gerar o dano, na causalidade adequada a ideia fundamental é a que só há uma relação de causalidade entre fato e dano quando o ato praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum da vida. Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403): 

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 

Assim, a proprietária e arrendadora da aeronave não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados porque não existe relação de causalidade entre sua conduta e o dano sofrido pela vítima, segundo a teoria da causalidade adequada. Logo, não há nexo de causalidade. A colisão da aeronave se deu única e exclusivamente pela conduta do piloto da primeira aeronave, que realizou manobra intrinsecamente arriscada, sem guardar os cuidados necessários, além de ter permitido o embarque de passageiros acima do limite previsto. 

Em suma: A proprietária, na qualidade de arrendadora de aeronave, não pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados por acidente aéreo, quando há o rompimento do nexo de causalidade, afastandose o dever de indenizar. STJ. 4ª Turma. REsp 1.414.803-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

E o aeroclube, deve ser responsabilizado? 

SIM. O aeroclube deve ser responsabilizado pelo evento, já que contratou o piloto da primeira aeronave, assumindo, ao menos naquele evento, a condição de proponente, somado ao fato de não ter dado a orientação necessária para os pilotos quando da realização das manobras.

5 de junho de 2021

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

 REsp 1.729.550-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2021.

Responsabilidade civil. Matéria jornalística que narrou fatos verídicos ou verossímeis. Dever de informação. Liberdade de imprensa. Direito à crítica e à opinião. Limites. Interesse público e direitos da personalidade. Abuso de direito. Não configuração.

Não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.

A controvérsia principal dos autos está em definir acerca dos limites da liberdade de imprensa em artigos jornalísticos críticos à atuação e ao estilo profissional de certa pessoa em postagens realizadas no portal eletrônico de notícias.

Trata-se do instigante conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam a liberdade de imprensa - corolário da liberdade de informação e da liberdade de manifestação do pensamento - e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem, envolvendo em ambos polos da ação experientes jornalistas.

Vale ressaltar que o exercício do direito de informar apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, revelado quando a informação conferir ciência da realidade.

Advirta-se, contudo, que não se exige, para a proteção anunciada, uma verdade absoluta, mas, sim, a chamada "verdade subjetiva" que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. Assim, "para haver responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão de falsidade".

A "veracidade do fato" consubstancia um compromisso ético com a informação verossímil - o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas -, que figura como um dos parâmetros legitimadores do exercício da liberdade de informação. Por outro lado, o requisito da verdade não subordina o direito de expressão (em sentido estrito), que consiste na liberdade básica de expressar qualquer manifestação do pensamento humano, tais como ideias, opiniões, críticas e crenças. A conceituação é mesmo intuitiva: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, mediante a realização de juízo de valor e de crítica, garantindo-se a participação efetiva dos cidadãos na condução dos assuntos públicos do país.

A liberdade de imprensa, nesse cenário, constitui modalidade qualificada das liberdades de informação e de expressão; por meio dela, assegura-se a transmissão das informações e dos juízos de valor pelos jornalistas ou profissionais integrantes dos veículos de comunicação social de massa, notadamente emissoras de rádio e de televisão, editoras de jornais e provedores de notícias na internet.

Destaque-se que a liberdade de imprensa - também chamada de liberdade de informação jornalística - tem conteúdo abrangente, compreendendo: (i) o "direito de informar" e o "direito de buscar a informação" (ambos decorrentes da liberdade de informação que, como pontuado, tem compromisso com a verdade ainda que subjetiva); e (ii) o "direito de opinar" e o "direito de criticar", que refletem a liberdade de expressão em sentido estrito.

Conquanto seja livre a divulgação de informações, conhecimento ou ideias - mormente quando se está a tratar de imprensa -, tal direito não é absoluto ou ilimitado, revelando-se cabida a responsabilização pelo abuso constatado quando, a pretexto de se expressar o pensamento, invadem-se os direitos da personalidade, com lesão à dignidade de outrem. Assim, configurada a desconformidade, o ordenamento jurídico prevê a responsabilização cível e criminal pelo conteúdo difundido, além do direito de resposta.

Nessa linha de raciocínio, não se pode olvidar que, além do requisito da "verdade subjetiva" - consubstanciado no dever de diligência na apuração dos fatos narrados (ou seja, o compromisso ético com a informação verossímil) -, a existência de interesse público também constitui limite genérico ao exercício da liberdade de imprensa (corolária dos direitos de informação e de expressão),

Como de sabença, pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigados a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra; tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade.

Nesse contexto, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.