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26 de fevereiro de 2022

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal

Processo

AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Danos causados ao erário municipal. Tribunal de Contas do Estado. Multa. Execução. Município. Legitimidade. RE 1.003.433/RJ. Tema 642. Adequação de entendimento.

 

DESTAQUE

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, a Segunda Turma do STJ entendeu que o acórdão de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afirmando "(...)que as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. "

Contudo, o STF julgou o Tema 642, no qual se fixou a seguinte tese: "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (RE 1.003.433, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, DJe 11/10/2021)

Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado, para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório. Assim, o Município prejudicado, e não o Estado, é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

9 de fevereiro de 2022

Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos

Processo

AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Administração Pública. Contratação direta de serviços de advocacia. Art. 89 da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 337-E do CP (Alterado pela Lei n. 14.133/2021). Ausência de dolo específico e de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Atipicidade da conduta.

 

DESTAQUE

Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que a Lei n. 8.666/1993, no art. 13, V, caracterizava o "patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas" como serviço técnico especializado, que poderia ser contratado com inexigibilidade de licitação se demonstrada a notória especialização do profissional e a singularidade do objeto.

No entanto, com o advento da Lei n. 14.133/2021, nos termos do art. 74, III, o requisito da singularidade do serviço advocatício deixou de ser previsto em lei, passando a ser exigida a demonstração da notória especialização e a natureza intelectual do trabalho. Essa interpretação, aliás, é reforçada pela inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.039/2020, segundo o qual "os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei".

Desse modo, considerando que o serviço de advocacia é por natureza intelectual e singular, uma vez demonstrada a notória especialização e a necessidade do ente público, será possível a contratação direta.

Ademais, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de corpo jurídico no âmbito da municipalidade, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público (REsp n. 1.626.693/SP, Rel. Acd. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/05/2017). Em idêntico norte, o entendimento firmado pelo STF de que "o fato de a entidade pública contar com quadro próprio de procuradores não obsta legalmente a contratação de advogado particular para a prestação de serviço específico. É necessário, contudo, que fique configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pela advocacia pública, dada a especificidade e relevância da matéria ou a deficiência da estrutura estatal" (Inq n. 3.074/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 02/10/2014).

Nesse contexto, ainda que as ações ajuizadas pelo escritório de advocacia contratado tratassem de temas tributários, não seria razoável exigir dos advogados públicos ou procuradorias de municípios de pequeno porte que tenham competências específicas para atuar em demandas complexas.

Ressalte-se, que o crime em apreço refere-se a norma penal em branco, cuja completude depende da integração das normas que preveem as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitações, conforme o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do CP. Assim, não há dúvida quanto à incidência das alterações promovidas pela Lei n. 14.133/2021 no tocante à supressão do pressuposto de singularidade do serviço de advocacia para contratação direta.

Deste modo, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário.

11 de abril de 2021

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; CANDIDATO A VEREADOR; RACHADINHA; DANO AO ERÁRIO PÚBLICO; ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GUARDA MUNICIPAL NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO POR INDICAÇÃO DE CANDIDATO A VEREADOR SOB A CONDIÇÃO DE REPASSAR OS VENCIMENTO A ESTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. PRÁTICA DA DENOMINADA "RACHADINHA" DEMONSTRADA PELAS PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE PARENTE DO APELANTE. SAQUES DE VALORES EXATOS REALIZADOS LOGO APÓS O DEPÓSITO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO EVIDENTE A ENSEJAR IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEI N.º 8.429/92. SANÇÕES PONDERADAS E PROPORCIONAIS À CONDUTA ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0002509-86.2013.8.19.0051 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julg: 09/12/2020 - Data de Publicação: 11/12/2020