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11 de abril de 2021

COMPETÊNCIA - Compete ao STF julgar ação proposta por Estado contra União versando sobre imunidade tributária recíproca

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/07/info-980-stf-3.pdf

COMPETÊNCIA - Compete ao STF julgar ação proposta por Estado contra União versando sobre imunidade tributária recíproca 

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping). 

Competência do STF para julgar conflitos federativos 

O art. 102, I, “f”, da CF/88 prevê a seguinte competência do STF: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I — processar e julgar, originariamente: f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

Podemos imaginar as seguintes situações que serão de competência do STF com base na previsão acima: a) União contra Estado(s); b) União contra Distrito Federal; c) Estado(s) contra Estado(s); d) Estado(s) contra Distrito Federal. 

Obs: não importa quem seja o autor ou o réu; se as partes acima estiverem em polos antagônicos, estará preenchida a hipótese do art. 102, I, “f”. Obs2: a ação poderá envolver a administração direta ou indireta da União, Estados ou DF. Ex: uma ação judicial do IPHAN (autarquia federal) contra o Estado do Amazonas (STF Rcl 12957/AM). 

Conflito entre entes federados x conflito federativo 

Vale ressaltar que, para se caracterizar a hipótese do art. 102, I, “f”, da CF/88, é indispensável que, além de haver uma causa envolvendo União e Estado/DF ou Estado contra Estado, essa demanda deve ter densidade suficiente para abalar o pacto federativo. Em outras palavras, não é qualquer causa envolvendo União contra Estado/DF ou Estado contra Estado que irá ser julgada pelo STF, mas somente quando essa disputa puder resultar em ofensa às regras do sistema federativo. Confira: Diferença entre conflito entre entes federados e conflito federativo: enquanto no primeiro, pelo prisma subjetivo, observa-se a litigância judicial promovida pelos membros da Federação, no segundo, para além da participação desses na lide, a conflituosidade da causa importa em potencial desestabilização do próprio pacto federativo. Há, portanto, distinção de magnitude nas hipóteses aventadas, sendo que o legislador constitucional restringiu a atuação da Corte à última delas, nos moldes fixados no Texto Magno, e não incluiu os litígios e as causas envolvendo Municípios como ensejadores de conflito federativo apto a exigir a competência originária da Corte. STF. Plenário. ACO 1.295-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/10/2010. 

Mero conflito entre entes federados  

Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades). 

Em regra, é julgado pelo juiz federal de 1ª instância.


Conflito federativo

Trata-se da disputa judicial envolvendo União (ou suas entidades) contra Estado-membro (ou suas entidades) e que, em razão da magnitude do tema discutido, pode gerar uma desestabilização do próprio pacto federativo. 

É julgado pelo STF (art. 102, I, “f” da CF/88). 


Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A Receita Federal editou instrução normativa afirmando que os órgãos públicos estaduais, municipais e distritais, mesmo gozando de imunidade tributária recíproca, precisam apresentar, semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF). O Estado de Minas Gerais ajuizou ação contra a União afirmando que: 

• a instrução normativa violou o princípio da legalidade tendo em vista que teria que ter sido instituída por meio de lei em sentido formal/estrito (aprovada pelo Congresso Nacional); 

• essa obrigação seria indevida porque ele (Estado-membro) goza de imunidade tributária (art. 150, VI, “a”, da CF/88), razão pela qual estaria dispensado de apresentar essa declaração. 

De quem é a competência para julgar essa demanda? 

Do STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da CF/88: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. STF. Plenário. ACO 1098, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Info 980 – clipping).