CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO
STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel
Erhardt (Des. convocado), j. 19/10/2021 (Info 715).
Pandemia,
crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal não
são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro
do número de vagas do concurso público |
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Para
a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso
público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de
estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido
para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do
chamado limite prudencial. |
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A
recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser
a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não
houver outra saída para a Administração |
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direito subjetivo à nomeação |
O
candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso
público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período
de validade do certame |
STF.
Plenário. RE 598099, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/08/2011: I.
DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL: Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher
o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a
própria nomeação, a qual, de acordo com o edital passa a constituir um
direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato
da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever
de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. |
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II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À
CONFIANÇA: O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do
concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional
respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se,
aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à
confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso,
convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento
de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma
expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse
edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame
público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos,
que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público
deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto
subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. |
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IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO: Esse entendimento, na
medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação,
reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do
concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso
reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público,
como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece
condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e
procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o
seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo
à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e
dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com
especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à
confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido
quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que
viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de
publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito
à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do
princípio do concurso público. |
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Exceções |
STF
afirmou que existem algumas situações excepcionalíssimas nas quais o
candidato não será nomeado mesmo tendo sido aprovado dentro do número de
vagas |
Situações
excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente
motivadas de acordo com o interesse público. |
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a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de
uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação
do edital do certame público; |
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b)
Imprevisibilidade:
a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias,
imprevisíveis à época da publicação do edital; |
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c) Gravidade: acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras
do edital; |
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d) Necessidade: solução drástica e excepcional de
não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária; Administração
somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros
meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. |
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a
recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser
a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não
houver outra saída para a Administração |