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14 de agosto de 2021

Direito ao nome. Alteração. Flexibilização das regras legais: Possibilidade?

 

Direito civil – Direitos da personalidade

Direito ao nome. Alteração. Flexibilização das regras legais: Possibilidade?

O ministro Humberto Martins, citando precedentes da corte, lembrou que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem à atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes". O entendimento foi fixado na Corte Especial, no julgamento do AgInt na HDE 3.471.

6 de junho de 2021

Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-694-stj-1.pdf


PERSONALIDADE - Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental 

Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Eduardo ajuizou ação objetivando a interdição de seu pai, João, alegando que ele está acometido de demência causada por doença de Alzheimer, de forma que estaria incapacitado para os atos da vida civil, devendo ser representado por terceiro. Na sentença, o juiz julgou o pedido procedente e decretou a curatela de João, declarando-o “absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil”. Em razão disso, o magistrado nomeou Eduardo como curador de João, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC: 

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. (...) 

A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial do interditando (art. 72 do CPC), interpôs apelação contra a sentença alegando que, atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, só existe a figura do absolutamente incapaz para o menor de 16 anos, não podendo ser assim considerada a pessoa que apresenta uma deficiência mental. Requereu, então, que João fosse considerado apenas relativamente incapaz. 

Obs.: não confundir o curador do interditando, que é nomeado ao final, caso a ação seja julgada procedente (art. 755, I, do CPC/2015), com o curador especial, que é designado logo no início da ação e unicamente para resguardar os interesses processuais do interditando. Apesar de o nome ser parecido, são figuras completamente diferentes. O curador à lide é um instituto processual, que só existe enquanto perdurar o processo. O curador do interditando é uma figura de direito material, que vai surgir caso a ação de interdição seja julgada procedente. 

O TJ/SP, no entanto, manteve a sentença, tendo sido interposto recurso especial. 

O que decidiu o STJ? O argumento do recorrente foi acolhido? SIM. 

Não é admitida, pelo ordenamento jurídico, a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694). 

A Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor em 03/01/2016, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Esse diploma teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. O art. 2º da Lei afirma que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A referida lei prevê, ainda, em seu art. 6º, que a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, uma vez que a deficiência não afeta a plena capacidade civil: 

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. 

Absolutamente incapazes 

As pessoas que são previstas como absolutamente incapazes não podem praticar pessoalmente os atos da vida civil, sob pena de nulidade absoluta (art. 166, I, do CC). Elas precisam ser representadas por uma outra pessoa que tenha capacidade civil plena. Ex: se um garoto de 5 anos irá propor ação de alimentos, precisará ser representado por sua mãe porque ele é absolutamente incapaz. O Código Civil de 2002, em sua redação originária, previu o rol dos absolutamente incapazes no seu art. 3º. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente esse dispositivo. Comparemos: 

CÓDIGO CIVIL 

Redação originária 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

I - os menores de dezesseis anos; 

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


Redação dada pela Lei 13.146/2015 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

Antigo inciso I: foi incorporado ao caput. 

Antigo inciso II: foi revogado. Agora são, em regra, plenamente capazes. 

Antigo inciso III: passou a ser considerado como relativamente incapaz. 

Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Em face disso, não é mais possível, portanto, inserir as pessoas com enfermidade ou deficiência mental no rol dos absolutamente incapazes. Por conseguinte, ao excluir os deficientes do rol de pessoas absolutamente incapazes, o Estatuto lhes assegurou o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

Curatela é medida protetiva extraordinária 

Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível: 

Art. 84 (...) § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. 

Outrossim, o art. 85 dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil: 

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 

Observação: os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 são muito cobrados em provas: 

 (Juiz TJ/SC 2017 FCC) A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária e definitiva. (errado) 

 (Juiz TJ/SC 2017 FCC) A curatela de pessoa com deficiência afetará tão-somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao trabalho, nem ao voto. (certo) 

 (Juiz TJ/SP 2018 VUNESP) A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao voto, ao matrimônio e à sexualidade. (certo) 

 (Juiz TJ/SP 2018 VUNESP) A curatela de pessoa com deficiência é medida protetiva extraordinária que afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial indicados na sentença. (certo) 

Relativamente incapazes 

Os relativamente incapazes não podem, em regra, praticar os atos da vida civil sozinhos. Para que o relativamente incapaz possa praticar um ato da vida civil, ele precisará, em regra, estar assistido por uma outra pessoa plenamente capaz. Ex: se um garoto de 16 anos irá propor ação de alimentos, precisará ser assistido por sua mãe porque ele é relativamente incapaz. O ato praticado pelo relativamente incapaz sem que ele tenha tido assistência é considerado anulável (art. 171, I, do CC). 

Obs: foi dito que o relativamente incapaz precisa, em regra, ser assistido porque a lei prevê alguns atos que ele poderá praticar pessoalmente e sem assistência. Ex: fazer testamento, aceitar mandato, votar e casar (precisa de autorização), ser mandatário, ser testemunha. O Código Civil de 2002, em sua redação originária, previu o rol dos relativamente incapazes no seu art. 4º. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou profundamente esse dispositivo. Comparemos: 

CÓDIGO CIVIL 

Redação originária 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. 

Redação dada pela Lei 13.146/2015 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

Voltando ao caso concreto: 

No caso concreto, o laudo pericial psiquiátrico afirmou que João está impossibilitado de gerir e administrar seus bens e interesses. Afirmou, ainda, que o quadro é irreversível. O STJ deu provimento ao recurso especial para declarar a incapacidade RELATIVA de João, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil: 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;



5 de junho de 2021

O pai registrou o filho recém-nascido com nome diferente daquele que havia sido combinado. A mãe da criança poderá retificar o nome, fazendo prevalecer o que havia sido ajustado?

 Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas e Carolina eram namorados. Ela ficou grávida e deu à luz uma menina.

Ainda durante a gestação, Lucas e Carolina combinaram que o nome da filha seria “Valentina”. Isso foi reafirmado logo após o parto.

De posse da DNV (Declaração de Nascido Vivo) emitida pela maternidade, Lucas foi até o cartório registrar a filha. Ocorre que, contrariando aquilo que havia combinado com Carolina, Lucas acrescentou um prenome e registrou a criança como sendo “Diane Valentina”.

Segundo alega Carolina, Lucas teria feito isso como forma de “vingança”. Isso porque seria uma gravidez não desejada por ele. Assim, ele teria colocado “Diane” por ser o nome de um anticoncepcional, que seria utilizado regularmente pela mãe e que não teria sido eficaz a ponto de evitar a concepção.

Resumindo o caso: os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado.

Logo depois do fato, o casal rompeu o namoro.

Inconformada com a atitude de Lucas, Carolina ajuizou ação de retificação de registro civil, por meio da qual pediu a exclusão do prenome Diane da filha.

 

Esse pedido pode ser admitido?

SIM.

O nome é um relevante atributo da personalidade, razão pela qual é necessário que se tenha sensibilidade para compreender o impacto que a manutenção de um nome indesejado pode causar às pessoas, especialmente às crianças.

Para os pais, a escolha do nome dos filhos é um momento muito especial. É algo que normalmente começa a ser conversado ainda durante o período da gravidez. Em geral, isso gera inúmeras reflexões, incertezas e múltiplas opiniões até que se escolha, enfim, qual será o nome do filho ou da filha.

A escolha do nome da criança, formalizada em ato solene perante o registro civil consiste, portanto, na concretização de muitos atos anteriormente praticados. Esses atos não ficam limitados à esfera íntima dos pais, envolvendo também outras pessoas e atos concretos, como, por exemplo, a confecção de enxovais, lembranças, decorações, além do recebimento de presentes com o nome da criança.

Nas exatas palavras da Min. Nancy Andrighi:

“Dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.”

 

Ato bilateral e consensual

Dar nome aos filhos é um ato:

· bilateral, salvo na falta ou impedimento de um dos pais (art. 1.631, caput, do CC):

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

 

· e consensual, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre eles (art. 1.631, parágrafo único, do CC/2002). Logo, não é ato que admita a autotutela:

Art. 1.631 (...)

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

 

Exercício abusivo do direito de nomear a criança

Na hipótese, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai, que era a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação de parturiência da mãe.

Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida do ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.

 

É irrelevante analisar a motivação do pai

Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.

A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito, independentemente da sua intenção.

 

Em suma:

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

 

Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.