EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.616.475 - PE (2016/0195609-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : RANNIERI AQUINO DE FREITAS
ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO ROSA CARACIOLO E OUTRO(S) - PE036082
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM
IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO QUE POSSUI NATUREZA DUVIDOSA
(RESIDENCIAL OU COMERCIAL). IMÓVEL OBJETO DA PENHORA
QUE FOI OBJETO DE GARANTIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO,
NO ÂMBITO DO ARESTO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIA
INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
1. Verifica-se que o aresto paradigma possui peculiaridades que não
existem no âmbito do acórdão embargado, especialmente a circunstância de
o imóvel ter sido oferecido (pelo próprio devedor) em garantia de
financiamento bancário. Desse modo, ainda que a interpretação do disposto
na Súmula 486/STJ tenha sido utilizada como reforço argumentativo,
sobretudo no que se refere à natureza do imóvel (residencial ou comercial),
entendo que a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como garantia de
financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja
reconhecida a similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do
acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi requerida pela
própria exequente.
2. Além disso, não obstante tenha constado do acórdão embargado "que o
Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao
pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável", verifica-se que a questão relativa à natureza do imóvel no qual o ora
embargado figura como locador não foi enfrentada pelas instâncias
ordinárias. É certo que na contraminuta ao agravo de instrumento interposto
perante o Tribunal de origem a União afirmou a natureza "comercial" do
imóvel em comento. Sem embargo, efetuou a juntada de cópia ilegível do
"Contrato de Locação". Desse modo, no caso concreto, não é possível
afirmar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da penhora — no qual o
ora embargado figura como locador — tenha natureza comercial.
3. Embargos de divergência não conhecidos (com a venia dos votos que me
antecederam).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
não conhecendo dos embargos de divergência, a retificação de voto do Sr. Ministro Og
Fernandes para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, os votos das Sras. Ministras Nancy
Andrighi e Laurita Vaz e do Sr. Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, e os votos dos Srs.
Ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanhando a divergência, a
Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram
vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão e Benedito Gonçalves que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes
provimento.
Declararam-se aptos a participar do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Jorge Mussi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 02 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Divergência (fls. 133/156) interpostos
pela UNIÃO contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste STJ, assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O
PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza
automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei
8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no
único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp
404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008.
2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o
aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de
família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 03/10/2006.
3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da
impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se
verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel
residencial.
4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o
Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o
impenhorável.
5. Recurso Especial não provido.
2. Alega a embargante divergência jurisprudencial com precedente
da Terceira Turma que teria reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel
comercial cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel residencial
da família.
3. Foram admitidos os Embargos (fls. 163/164).
4. Dada vista ao embargado para apresentar impugnação, deixou o
recorrido transcorrer in albis o prazo (fl. 168).
5. Vieram-me os autos conclusos.
6. É o relatório.
VOTO
1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção
de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de
uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre
julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo
para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do
Direito e desejado pelos seus operadores.
2. Em decorrência disso, a utilização desse recurso somente
tem êxito feliz quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares
da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos
processuais que guardem entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique
em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se
forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas
não podem ser idênticas.
3. Pois bem. No presente caso não se vislumbra a
semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas.
4. No caso em análise, a Segunda Turma apreciou questão
referente à impossibilidade de penhora de imóvel locado quando constatado que o
grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade.
5. O tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade
diversa, notadamente quanto à circunstância de o imóvel ter sido oferecido
pelo próprio devedor em garantia de financiamento bancário.
6. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão
embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos
de cada um, contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência.
7. Aliás, em caso análogo, essa Primeira Seção já reconheceu a
ausência de similitude fática e jurídica entre as teses confrontadas, conforme se
afere do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA.
1. Caso em que não há similitude fática entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma.
2. Acórdão embargado concluiu que o termo inicial da
prescrição é o momento em que o Fisco exclui formalmente o
contribuinte do programa de parcelamento, não podendo ter como
início da contagem do prazo prescricional a data do pagamento da
primeira parcela, dado a irrisoriedade das parcelas.
3. Paradigma que considerou como termo inicial da prescrição
a data do inadimplemento da última parcela do parcelamento.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp.
1.567.159/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.5.2019).
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:
Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Segunda Turma
cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO
DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o
grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg
no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJe 28/11/2008.
2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único
imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp
855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.
3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de
penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao
financiamento para aquisição de imóvel residencial.
4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem
concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação
do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
5. Recurso Especial não provido.
A embargante alega a existência de dissídio com o seguinte aresto paradigma:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão
relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em
parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual
deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação
jurisdicional afastada.
2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das
dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC.
3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade,
regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o
instituto de que se cuida.
4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do
enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja
ver reconhecida.
5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a
qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata
apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos,
consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia
renda para habitar ou subsistir.
6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 1367538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/03/2014)
Sustenta, em suma, que:
Com a devida vênia, a colenda Segunda Turma, ao negar provimento ao recurso
especial da União, posicionando-se, no acórdão embargado, pela possibilidade de
o imóvel comercial cuja renda auferida, mediante a sua locação, seja destinada ao
pagamento de aluguel de imóvel residencial da família do devedor, configurar bem
de família (Lei n. 8.009/1990) e, portanto, impenhorável, diverge inteiramente
daquele consagrado pela colenda Terceira Turma, que firmou entendimento no
sentido da não configurar bem de família legal o imóvel comercial, mesmo que
esteja locado e sua renda destine-se à manutenção do imóvel residencial do devedor.
Os embargos foram admitidos pela decisão de fls. 163/164.
Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho conheceu e negou provimento aos
embargos de divergência. Em posição divergente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura
conheceu e proveu os embargos, no que foi acompanhada pelos Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.
Para melhor exame, pedi vista dos autos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No acórdão embargado, a Segunda Turma/STJ entendeu, em suma, que:
A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel
do casal não o desconfigura como bem de família.
(...) Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de
penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao
financiamento para aquisição de imóvel residencial.
Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem
concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da
locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
Registro que o acórdão embargado origina-se de execução de título extrajudicial — acórdão do TCU — e a penhora do imóvel em comento foi requerida pela exequente (União).
Por sua vez, no aresto paradigma, a Terceira Turma/STJ bem esclareceu que:
A principal questão controvertida consiste em saber se, em sendo oferecido
imóvel comercial em garantia de financiamento bancário, é possível reconhecer
posteriormente a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que os frutos
obtidos com a locação propiciam o pagamento do aluguel do imóvel residencial
onde moram a executada e sua família.
Nesse contexto, verifica-se que o aresto paradigma possui peculiaridades que não
existem no âmbito do acórdão embargado, especialmente a circunstância de o imóvel ter sido
oferecido (pelo próprio devedor) em garantia de financiamento bancário.
Desse modo, ainda que a interpretação do disposto na Súmula 486/STJ tenha sido
utilizada como reforço argumentativo, sobretudo no que se refere à natureza do imóvel
(residencial ou comercial), entendo que a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como
garantia de financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja reconhecida a
similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora
incidente sobre o imóvel foi requerida pela própria exequente.
Além disso, não obstante tenha constado do acórdão embargado "que o Tribunal de
origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do
imóvel residencial, tornando-o impenhorável", verifica-se que a questão relativa à natureza do
imóvel no qual o ora embargado figura como locador não foi enfrentada pelas instâncias
ordinárias. É certo que na contraminuta ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal
de origem a União afirmou a natureza "comercial" do imóvel em comento. Sem embargo, efetuou
a juntada de cópia ilegível do "Contrato de Locação" (fls. 43 e seguintes).
Desse modo, no caso concreto, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o
imóvel objeto da penhora — no qual o ora embargado figura como locador — tenha natureza
comercial.
Com base nessas breves considerações, pedindo venia ao Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho (que conheceu e negou provimento aos embargos de divergência), bem como à
Ministra Maria Thereza de Assis Moura — que conheceu e deu provimento ao recurso — (e aos
Ministros que a acompanharam), não conheço dos embargos de divergência.
É o voto.
VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra acórdão da
Segunda Turma do STJ assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE
SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o
instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o
grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no
REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008
e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
28/11/2008.
2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único
imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp
855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006.
3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade
de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao
financiamento para aquisição de imóvel residencial.
4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de
origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da
locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável.
5. Recurso Especial não provido.
A União aponta divergência jurisprudencial com precedente da Terceira Turma que
reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel comercial cujo aluguel se presta ao pagamento da
locação do imóvel residencial da família.
O Ministro relator admitiu os embargos (fls. 163-164). Contudo, ao julgá-los, negou-lhes
provimento, mantendo o entendimento da Segunda Turma do STJ.
Após o voto do relator, os Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão e a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura conheceram dos embargos de divergência, dando-lhes provimento.
Pediu vista o Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu dos embargos.
Para melhor analise, também pedi vista dos autos e, com a devida vênia, somo meu voto
ao do Ministro Mauro Campbell para não conhecer dos embargos.
Com efeito, a divergência de entendimento entre as Turmas do Superior Tribunal de
Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com
soluções jurídicas diversas, não sendo essa a situação verificada nos autos.
A despeito de as decisões colegiadas tratarem da penhorabilidade do bem de família,
considerando nessa seara o imóvel no qual o devedor não reside, mas serve de custeio para
pagamento do aluguel do imóvel residencial ocupado pela família, a base fática do paradigma contém
situação distinta e que foi fundamental à decisão adotada no julgado, a saber: o imóvel, naquela
hipótese, havia sido oferecido como garantia de financiamento bancário. Observe-se:
A executada aqui, após ofertar o seu imóvel comercial em garantia de
financiamento tomado pela sociedade de que faz parte, aduziu ter sido ele guindado a
status de bem de família em face de contrato de locação celebrado 10 anos após a
constituição da hipoteca e 7 anos após o ajuizamento da execução. Ora, o instituto de que se cuida volta-se à proteção de bem imóvel utilizado
para a moradia do proprietário e sua família e não para a proteção de bem
comercial do qual se extraia renda. (REsp n. 1.367.538/DF, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 12/3/2014.)
Os embargos de divergência são recurso cuja fundamentação apoia-se na composição
de eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários
deste Tribunal. Desse modo, é necessário um cenário fático assemelhado com a adoção de
conclusões diferentes. Não havendo essa configuração, referido recurso, caso dele se conheça, não
mais seria que uma oportunidade de revisão do julgado no recurso especial.
Assim, rogando vênia aos votos que me antecederam, somo meu entendimento ao
do Ministro Mauro Campbell Marques para não conhecer dos embargos de divergência.
É como voto.
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: Na sessão de 2 de
dezembro de 2020, acompanhei entendimento pelo conhecimento e provimento dos
embargos de divergência interpostos pela União.
Considerada a vista coletiva, tive nova oportunidade de analisar os autos e
os votos proferidos.
Nesta oportunidade, retifico meu voto para acompanhar a posição
inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell Marques pelo não conhecimento dos
embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos
embargado e o apontado como paradigma.
Consoante apontado pelo Ministro Mauro, "a circunstância de o imóvel ter
sido oferecido como garantia de financiamento bancário (no caso do aresto
paradigma), impede seja reconhecida a similitude entre os casos confrontados,
porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi
requerida pela própria exequente".
Dessa forma, o pronunciamento indicado como paradigma guarda
peculiaridades que não são identificadas no acórdão embargado, impedindo, assim, o
conhecimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, retifico o meu pronunciamento anterior para acompanhar
integralmente o voto proferido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CORTE ESPECIAL
Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha
não conhecendo dos embargos de divergência, a retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes
para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, os votos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e
Laurita Vaz e do Sr. Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge
Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por
maioria, não conheceu dos embargos de divergência.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos
os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão e Benedito Gonçalves que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes
provimento.
Declararam-se aptos a participar do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.