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2 de junho de 2026

Embargos de Divergência - UCAM

 


Capítulo "Embargos de Divergência" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Os embargos de divergência, disciplinados nos artigos 1043 e 1044 do Código de Processo Civil, consistem em recurso destinado a manter a integridade e a coerência do ordenamento jurídico por meio da eliminação de divergência interna (entre órgãos distintos) ou uniformização da jurisprudência interna no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, sendo o procedimento[1] ditado pelo regimento interno destes tribunais, naquilo que não conste do CPC.

Nos termos do artigo 1043 do Código de Processo Civil, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso III), seja na aplicação do direito material ou do direito processual[2], independentemente de o julgamento ter sido por unanimidade ou por maioria.

Cabem, ainda, embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. Houve uma significativa ampliação[3] do objeto da impugnação mediante embargos de divergência em relação ao Código de Processo Civil de 1973, onde o cabimento de limitava às hipóteses em que o acórdão paradigma tivesse sido proferido por órgão fracionário, por seção ou pelo plenário do Tribunal.

Naturalmente, não cabe embargos de divergência em face (acordão recorrido) de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, instâncias máxima em cada um desses tribunais. Nada impede, porém, que julgados desses órgãos jurisdicionais sejam utilizados como acordão paradigma, muito antes, aconselham.


Segundo consta do parágrafo 1º do artigo 1043 do Código de Processo Civil, podem ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Ocorre que os incisos do artigo 1043 fazem menção a apenas algumas espécies de recursos, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, de modo que o julgamento de recurso ordinário constitucional ou de agravo em Recurso Especial ou em Recurso Extraordinário parecem não serem impugnáveis por embargos de divergência.

Apesar dessa restrição interpretativa, não faz sentido impedir o manejo embargos de divergência em face de embargos de declaração interpostos para fins de aperfeiçoamento de Recurso Extraordinário, Recurso Especial ou de ações de competência originária. No mesmo sentido, deve também ser admitida interposição de embargos de divergência em face de acórdão de agravo interno manejado em face de decisão monocrática de ministro, desde que referentes a Recurso Extraordinário, Recurso Especial ou ação de competência originária[4], conforme consta, inclusive, do Enunciado n.º 316 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça[5].

Em todo caso, deve a divergência apontada ser tida como atual, de modo que não se tenha ainda uniformizado os entendimentos, como se depreende dos enunciados n.º 168 e 247 das Súmulas de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado” e “o relator não admitirá os embargos da L. 623[6], de 19.2.49, nem deles conhecerá o Supremo Tribunal Federal, quando houver jurisprudência firme do Plenário no mesmo sentido da decisão embargada”.

O acórdão paradigma pode ser oriundo de qualquer órgão do mesmo tribunal e deve ser resultado de um julgamento colegiado, pouco importando se por maioria ou por unanimidade. Não há restrição em relação ao acórdão paradigma quanto à espécie recursal que enseja o julgamento.

Ao recorrente incumbe provar a divergência, mediante apresentação de certidão, cópia, ou por citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, bem como pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte.

Deve ainda o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante confrontação analítica entre o acórdão recorrido e o acordão utilizado como paradigma (salvo no caso de dissídio notório[7]), para fins de demonstração da divergência apontada através de comparação entre trechos específicos e conclusivos dos acórdãos, em sentido parecido com o que estudamos a respeito do Recurso Especial por dissídio jurisprudencial.

Também os aspectos fáticos[8], subjacentes às causas, devem ser objeto de confrontação, sob pena de se buscar a uniformização de julgados que se referem a casos (situações fático-jurídicas) distintos[9]. Esta exigência de confrontação a respeito dos aspectos e particularidades fáticas subjacentes às demandas, além da confrontação de argumentos jurídicos constantes dos acórdãos recorrido e paradigma, justificou a edição do Enunciado n.º 420 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é “incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”, uma vez que se fundam na distinção entre os fatos.

Em se tratando de embargos de divergência que visa uniformizar entendimento a respeito de normas de direito processual, esta exigência de confrontação e similitude fática deve ser naturalmente desconsiderada, vez que a norma processual seja aplica independentemente do direito material discutido ou da situação fática subjacente.

O dever de demonstração da similitude fática a ser cumprido pela parte resulta, naturalmente, em uma decisão genérica, sendo exigido do relator que analise especificamente as bases fáticas e demonstre a distinção entre elas como fundamento da decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência. O parágrafo 5º do artigo 1043 do Código de Processo Civil era expresso nesse sentido de vedar decisões genéricas. A lei 13.256/16, dentre várias outras alteração à redação originária do CPC, revogou este dispositivo. Mas essa exigência abordada continua vigente, por incidência das regras constantes do parágrafo 1º do artigo 489.


Como os Recursos Extraordinários “lato sensu” não possuem efeito suspensivo, os embargos de divergência também não o têm. Mas o artigo 1044 do Código de Processo Civil estabelece o efeito interruptivo em relação aos embargos de divergência manejados em face de acordão de órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça, como veremos a seguir.

A interposição dos embargos de divergência em face de acordão proferido por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, é sucessiva e não concomitante. Conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 1.044 do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes, que apenas será computado a parir da intimação do julgamento dos embargos de divergência.

Caso uma das partes maneje Embargos de Divergência e a outra interponha Recurso Extraordinário, o parágrafo 2º do artigo 1044 do Código de Processo Civil preceitua que o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação, caso os embargos de divergência sejam desprovidos ou quando não alterarem a conclusão do julgamento anterior. Dessa forma, não há de se cogitar em recurso prematuro ou intempestividade “ante tempus”, como já se extrai da previsão do artigo 218, §4º, CPC.







[1] O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar a exigência de comprovação, pelo recorrente, do pagamento do preparo correspondente: AgRg nos EREsp 1.262.401-BA, Corte Especial, STJ.

[2] EAREsp 25.641-RJ, 2ª Seção, STJ.

[3] Tal ampliação era ainda mais significativa quando da redação originária do Código de Processo Civil de 2015, vez que os incisos II e IV do artigo 1043, estabeleciam o cabimento dos embargos de divergência em face de acórdão de órgão fracionário que, respectivamente: “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade” e “nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal”. Tais hipóteses de cabimento dos embargos de divergência foram revogadas, no entanto, pela lei 13.256/16, aprovada ainda no período de “vacatio legis”.

[4] EAg 1.132.430-SC, Corte Especial, STJ.

[5] “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial”.

[6] Referida lei introduziu o parágrafo único ao artigo 833 do Código de Processo Civil de 1939, nestes termos: “Além de outros casos admitidos em lei, serão embargáveis, no Supremo Tribunal Federal, as decisões das Turmas, quando divirjam entre si, ou de decisão tomada pelo Tribunal Pleno”.

[7] EREsp 961.407/SP, Corte Especial, STJ.

[8] EREsp 419.059-SP, 2ª Seção, STJ.

[9] AgRg nos EREsp 975.111/RS, 3ª Seção, STJ.

15 de agosto de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO QUE POSSUI NATUREZA DUVIDOSA (RESIDENCIAL OU COMERCIAL). IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE FOI OBJETO DE GARANTIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NO ÂMBITO DO ARESTO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.616.475 - PE (2016/0195609-1) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 

EMBARGANTE : UNIÃO 

EMBARGADO : RANNIERI AQUINO DE FREITAS 

ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO ROSA CARACIOLO E OUTRO(S) - PE036082 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO QUE POSSUI NATUREZA DUVIDOSA (RESIDENCIAL OU COMERCIAL). IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE FOI OBJETO DE GARANTIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NO ÂMBITO DO ARESTO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 

1. Verifica-se que o aresto paradigma possui peculiaridades que não existem no âmbito do acórdão embargado, especialmente a circunstância de o imóvel ter sido oferecido (pelo próprio devedor) em garantia de financiamento bancário. Desse modo, ainda que a interpretação do disposto na Súmula 486/STJ tenha sido utilizada como reforço argumentativo, sobretudo no que se refere à natureza do imóvel (residencial ou comercial), entendo que a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como garantia de financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja reconhecida a similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi requerida pela própria exequente. 

2. Além disso, não obstante tenha constado do acórdão embargado "que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável", verifica-se que a questão relativa à natureza do imóvel no qual o ora embargado figura como locador não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. É certo que na contraminuta ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem a União afirmou a natureza "comercial" do imóvel em comento. Sem embargo, efetuou a juntada de cópia ilegível do "Contrato de Locação". Desse modo, no caso concreto, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da penhora — no qual o ora embargado figura como locador — tenha natureza comercial. 

3. Embargos de divergência não conhecidos (com a venia dos votos que me antecederam). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo dos embargos de divergência, a retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, os votos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e do Sr. Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. Declararam-se aptos a participar do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 02 de junho de 2021. 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Embargos de Divergência (fls. 133/156) interpostos pela UNIÃO contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste STJ, assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido. 

2. Alega a embargante divergência jurisprudencial com precedente da Terceira Turma que teria reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel comercial cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel residencial da família. 

3. Foram admitidos os Embargos (fls. 163/164). 

4. Dada vista ao embargado para apresentar impugnação, deixou o recorrido transcorrer in albis o prazo (fl. 168). 

5. Vieram-me os autos conclusos. 

6. É o relatório. 

VOTO 

1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores. 

2. Em decorrência disso, a utilização desse recurso somente tem êxito feliz quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 

3. Pois bem. No presente caso não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. 

4. No caso em análise, a Segunda Turma apreciou questão referente à impossibilidade de penhora de imóvel locado quando constatado que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. 

5. O tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente quanto à circunstância de o imóvel ter sido oferecido pelo próprio devedor em garantia de financiamento bancário. 

6. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência. 

7. Aliás, em caso análogo, essa Primeira Seção já reconheceu a ausência de similitude fática e jurídica entre as teses confrontadas, conforme se afere do seguinte precedente: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Caso em que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. Acórdão embargado concluiu que o termo inicial da prescrição é o momento em que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, não podendo ter como início da contagem do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, dado a irrisoriedade das parcelas. 3. Paradigma que considerou como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento da última parcela do parcelamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp. 1.567.159/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.5.2019). 

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: 

Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Segunda Turma cuja ementa é a seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido. 

A embargante alega a existência de dissídio com o seguinte aresto paradigma: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC. 3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida. 4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida. 5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1367538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/03/2014) 

Sustenta, em suma, que: 

Com a devida vênia, a colenda Segunda Turma, ao negar provimento ao recurso especial da União, posicionando-se, no acórdão embargado, pela possibilidade de o imóvel comercial cuja renda auferida, mediante a sua locação, seja destinada ao pagamento de aluguel de imóvel residencial da família do devedor, configurar bem de família (Lei n. 8.009/1990) e, portanto, impenhorável, diverge inteiramente daquele consagrado pela colenda Terceira Turma, que firmou entendimento no sentido da não configurar bem de família legal o imóvel comercial, mesmo que esteja locado e sua renda destine-se à manutenção do imóvel residencial do devedor. 

Os embargos foram admitidos pela decisão de fls. 163/164. 

Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho conheceu e negou provimento aos embargos de divergência. Em posição divergente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu e proveu os embargos, no que foi acompanhada pelos Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. 

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

 Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 

No acórdão embargado, a Segunda Turma/STJ entendeu, em suma, que: 

A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. (...) Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 

Registro que o acórdão embargado origina-se de execução de título extrajudicial — acórdão do TCU — e a penhora do imóvel em comento foi requerida pela exequente (União). 

Por sua vez, no aresto paradigma, a Terceira Turma/STJ bem esclareceu que: 

A principal questão controvertida consiste em saber se, em sendo oferecido imóvel comercial em garantia de financiamento bancário, é possível reconhecer posteriormente a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que os frutos obtidos com a locação propiciam o pagamento do aluguel do imóvel residencial onde moram a executada e sua família. 

Nesse contexto, verifica-se que o aresto paradigma possui peculiaridades que não existem no âmbito do acórdão embargado, especialmente a circunstância de o imóvel ter sido oferecido (pelo próprio devedor) em garantia de financiamento bancário. 

Desse modo, ainda que a interpretação do disposto na Súmula 486/STJ tenha sido utilizada como reforço argumentativo, sobretudo no que se refere à natureza do imóvel (residencial ou comercial), entendo que a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como garantia de financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja reconhecida a similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi requerida pela própria exequente. 

Além disso, não obstante tenha constado do acórdão embargado "que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável", verifica-se que a questão relativa à natureza do imóvel no qual o ora embargado figura como locador não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. É certo que na contraminuta ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem a União afirmou a natureza "comercial" do imóvel em comento. Sem embargo, efetuou a juntada de cópia ilegível do "Contrato de Locação" (fls. 43 e seguintes). 

Desse modo, no caso concreto, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da penhora — no qual o ora embargado figura como locador — tenha natureza comercial. 

Com base nessas breves considerações, pedindo venia ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (que conheceu e negou provimento aos embargos de divergência), bem como à Ministra Maria Thereza de Assis Moura — que conheceu e deu provimento ao recurso — (e aos Ministros que a acompanharam), não conheço dos embargos de divergência. 

É o voto. 

VOTO-VISTA 

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: 

Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido. 

 A União aponta divergência jurisprudencial com precedente da Terceira Turma que reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel comercial cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel residencial da família. 

O Ministro relator admitiu os embargos (fls. 163-164). Contudo, ao julgá-los, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento da Segunda Turma do STJ. 

Após o voto do relator, os Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão e a Ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceram dos embargos de divergência, dando-lhes provimento. 

Pediu vista o Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu dos embargos. 

Para melhor analise, também pedi vista dos autos e, com a devida vênia, somo meu voto ao do Ministro Mauro Campbell para não conhecer dos embargos. 

Com efeito, a divergência de entendimento entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, não sendo essa a situação verificada nos autos. 

A despeito de as decisões colegiadas tratarem da penhorabilidade do bem de família, considerando nessa seara o imóvel no qual o devedor não reside, mas serve de custeio para pagamento do aluguel do imóvel residencial ocupado pela família, a base fática do paradigma contém situação distinta e que foi fundamental à decisão adotada no julgado, a saber: o imóvel, naquela hipótese, havia sido oferecido como garantia de financiamento bancário. Observe-se: 

A executada aqui, após ofertar o seu imóvel comercial em garantia de financiamento tomado pela sociedade de que faz parte, aduziu ter sido ele guindado a status de bem de família em face de contrato de locação celebrado 10 anos após a constituição da hipoteca e 7 anos após o ajuizamento da execução. Ora, o instituto de que se cuida volta-se à proteção de bem imóvel utilizado para a moradia do proprietário e sua família e não para a proteção de bem comercial do qual se extraia renda. (REsp n. 1.367.538/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 12/3/2014.) 

Os embargos de divergência são recurso cuja fundamentação apoia-se na composição de eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal. Desse modo, é necessário um cenário fático assemelhado com a adoção de conclusões diferentes. Não havendo essa configuração, referido recurso, caso dele se conheça, não mais seria que uma oportunidade de revisão do julgado no recurso especial. 

Assim, rogando vênia aos votos que me antecederam, somo meu entendimento ao do Ministro Mauro Campbell Marques para não conhecer dos embargos de divergência. 

É como voto. 

RETIFICAÇÃO DE VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: Na sessão de 2 de dezembro de 2020, acompanhei entendimento pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência interpostos pela União. 

Considerada a vista coletiva, tive nova oportunidade de analisar os autos e os votos proferidos. 

Nesta oportunidade, retifico meu voto para acompanhar a posição inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell Marques pelo não conhecimento dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e o apontado como paradigma. 

Consoante apontado pelo Ministro Mauro, "a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como garantia de financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja reconhecida a similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi requerida pela própria exequente". 

Dessa forma, o pronunciamento indicado como paradigma guarda peculiaridades que não são identificadas no acórdão embargado, impedindo, assim, o conhecimento dos embargos de divergência. 

Ante o exposto, retifico o meu pronunciamento anterior para acompanhar integralmente o voto proferido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques. 

É como voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

CORTE ESPECIAL 

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo dos embargos de divergência, a retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, os votos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e do Sr. Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. 

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. 

Declararam-se aptos a participar do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi. 

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. 

10 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Alegação de divergência jurisprudencial em Embargos de Divergência - Fredie Didier

“mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”. 

(...)

“o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. Após isso, deve o recorrente prosseguir no cotejo analítico, transcrevendo trechos do voto do acórdão paradigma e trechos do voto do acórdão recorrido para, então, confrontá-los, demonstrando que foram adotadas teses opostas”. 

DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 13 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 348.