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23 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Contraditório; art. 10 do CPC e proibição de decisão-surpresa

"Se as partes não puderem discutir e debater potencial enquadramento jurídico da controvérsia, a ser feito de ofício pelo juízo, ou a aplicação de uma norma, cuja incidência no caso nunca foi aventada no processo, ou, ainda, determinada questão considerada de ordem pública, em termos práticos sofrerão sensível limitação ao contraditório. Ficam privadas, ao fim e ao cabo, da efetiva possibilidade influir no convencimento do juízo, inclusive alterando o encaminhamento que se pretende dar ao processo ou o seu desfecho. (...) A utilização pelo juiz, apenas quando do julgamento, de elementos estranhos ao que se debateu no processo – pouco importa trate-se de elementos de fato ou de direito, matéria de ordem pública que seja – produz o que a doutrina e os tribunais especialmente os europeus, chamam de "decisão-surpresa", "decisão solitária" ou, ainda, "sentença de terceira via". Tendo em conta a compreensão atual do contraditório, é algo que se considera inadmissível". 

MALLET, Estevão. Notas sobre o problema da chamada “decisão-surpresa". In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. n. 109, jan./dez. 2014, p. 389-414.