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16 de fevereiro de 2022

Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto

 PROCESSO PENAL – ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

STJ. 6ª Turma. REsp 1953596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto

Anistia, graça e indulto

são formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir

classificam-se como causas de extinção da punibilidade (art. 107, II, CP)

Anistia é concedida pelo Poder Legislativo

mas somente geram a extinção da punibilidade com a decisão judicial;

graça e indulto são concedidos pelo Poder Executivo

podem atingir crimes de ação penal pública ou privada

ANISTIA

GRAÇA (indulto individual)

INDULTO

(indulto coletivo)

É um benefício concedido pelo CN, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação. A atribuição para conceder pode ser delegada ao(s): Procurador Geral da República; Advogado Geral da União; ou Ministros de Estado.

É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

Concedidos por meio de um Decreto.

Pode ser concedida:

antes do trânsito em julgado (anistia própria);

Tradicionalmente, a doutrina afirma que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado, considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II, do Decreto 7.873/2012).

depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

a) Propriamente dita: quando concedida antes da condenação ou b) Impropriamente dita: quando concedida após a condenação.

a) Irrestrita: quando atinge indistintamente todos os autores do fato punível ou b) Restrita: quando exige condição pessoal do autor do fato punível. Ex.: exige primariedade.

a) Incondicionada: não se exige condição para a sua concessão ou b) Condicionada: exige-se condição para a sua concessão. Ex.: reparação do dano.

a) Comum: atinge crimes comuns ou b) Especial: atinge crimes políticos

a) Pleno: quando extingue totalmente a pena ou b) Parcial: quando somente diminui ou substitui a pena (comutação).

a) Incondicionado: quando não impõe qualquer condição ou b) Condicionado: quando impõe condição para sua concessão.

a) Restrito: exige condições pessoais do agente. Ex.:

exige primariedade ou b) Irrestrito: quando não exige condições pessoais do agente

Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros

Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros

O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente

É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram

É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.

É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

STF. ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa: concessão indulto; poder discricionário Presidente República

Indulto natalino

bastante comum o PR editar um Decreto, no final de todos os anos, concedendo indulto

No Decreto de indulto já constam todas as condições para a concessão do benefício

Se apenado atender requisitos, juiz execuções deve reconhecer direito, extinguindo pena

Decreto nº 9.246/2017 (Michel Temer) – declarado constitucional pelo STF (ADIn 5874/DF)

Art. 1º: O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:

I - um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa; (...)

interpretação analógica - não se mostra razoável que o período que o reeducando permaneceu preso provisoriamente não seja computado para fins de concessão de indulto, mesmo porque, da leitura do artigo 42 do CP, percebe-se que a prisão cautelar ou provisória, que, deve ser levada a efeito para fins de detração, também é considerada pena cumprida para todos os fins, ou seja, pode ser abatida do quantum que deve ser cumprido para fins de merecimento de benefícios de execução penal

Art. 42, CP. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

7 de janeiro de 2022

Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

Processo

REsp 1.953.596-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Execução penal. Indulto. Decreto Presidencial n. 9.246/2017. Requisito temporal. Cômputo do período de prisão provisória anterior, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido decreto. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Para concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação transitou em julgado também antes do referido Decreto.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, ressalta-se a existência de jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "[...] o período ao qual o Decreto Presidencial se refere para fins de indulto é aquele [que] corresponde à prisão pena, não se alinhando para o preenchimento do requisito objetivo aquele alusivo ao da detração penal, no qual se está diante de constrição por medida cautelar." (HC 534.826/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/02/2020).

Verifica-se, todavia, que todos os julgados que adotam tal compreensão espelham a conclusão proferida no julgamento do REsp 1.557.408/DF, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe 24/02/2016, quando se chegou à conclusão de que "o instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período".

Portanto, no mencionado julgado, a questão controvertida dizia respeito à possibilidade, ou não, de "aplicar o instituto da detração ao período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial que concede o indulto pleno e a sentença que extingue a punibilidade no caso concreto".

Daí correta, para o relatado panorama jurídico, a decisão a que chegou a Sexta Turma segundo a qual "o instituto da detração não pode tangenciar o benefício do indulto porque, enquanto o período compreendido entre a publicação do Decreto Presidencial e a decisão que reconhece o indulto, decretando-se a extinção da punibilidade do agente, refere-se à uma prisão pena, a detração somente se opera em relação à medida cautelar, o que impede a sua aplicação no referido período".

Isto é, naquela ocasião, escorreita a decisão que afastou a pretensão de criação de um "crédito penal" para fins de desconto em outras execuções, tendo em vista que o ato de clemência estatal formalizado através do indulto, em regra, produzirá efeitos somente a partir da avaliação do preenchimento dos requisitos pelo Juiz da Execução Penal.

Nesse contexto, a pena cumprida no lapso temporal compreendido entre a publicação do Decreto de indulto e a decisão judicial concessiva não é capaz de ensejar o cômputo para fins de detração futura, haja vista que configura cumprimento regular da pena objeto da condenação transitada em julgado e, por tal motivo, não pode ser tida como excessiva ou desnecessária.

Contudo, neste caso, a matéria controvertida é de natureza distinta. Isso porque se está a perquirir se é possível, para fins de considerar-se o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade necessário a concessão do indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017, agregar também o tempo de prisão provisória anterior a que esteve submetido o apenado, cuja condenação transitou em julgado antes da publicação do referido Decreto.

A partir da leitura do comando normativo insculpido no art. 42 do Código Penal, no inciso I do art. 1º e no inciso I do art. 8º, ambos do Decreto n. 9.246/2017, não se constata nenhum impedimento expresso para que o tempo de prisão provisória anterior seja computado com o fim de aferir o requisito temporal necessário à concessão do indulto em tela, não sendo condizente com o bom direito, nessa hipótese, a interpretação extensiva para restringir a concessão da benesse.

Portanto, para fins de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado o tempo de prisão cautelar cumprido anteriormente à sua publicação, cuja condenação tenha transitado em julgado também antes do referido Decreto.