Mostrando postagens com marcador Tutela Provisória de urgência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Tutela Provisória de urgência. Mostrar todas as postagens

10 de fevereiro de 2022

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar

 PROCESSO CIVIL – TUTELA PROVISÓRIA

STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718)

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar.

Caso a tutela cautelar seja apenas parcialmente efetivada, o prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque só houve a efetivação parcial da tutela cautelar

Art. 308, CPC: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”

Tutela provisória

arts. 294 a 311

É a tutela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária.

Deve ser sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará.

Espécies (art. 294)

Tutela provisória de urgência

Visam afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação

Cautelar

medida assecuratória (protetiva) do direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo

Efetividade do processo? – Preservação do direito

Incidental

deferida no curso do processo

Antecedente

formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação completa

Art. 308: formulação do pedido principal com argumentação completa em 30 dias da efetivação da tutela provisória, sob pena de cessar seus efeitos

“Efetivada a tutela cautelar” (art. 308) = total implementação (completa satisfação)

Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC (atual art. 308 do CPC/2015) acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar

STJ. 3ª Turma. REsp 1954457/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/11/2021: “O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento”.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1702728/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/11/2020: “O prazo para a propositura da ação principal é contado do efetivo cumprimento da cautelar preparatória. Efetivamente, não é do primeiro ato de execução da liminar que começa a correr o prazo, e sim da sua completa efetivação”

Antecipada

Antecipação do direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo

Satisfativa

Incidental

deferida no curso do processo

Antecedente

formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado com a argumentação completa

Tutela provisória de evidência

 

20 de abril de 2021

Filigrana doutrinária: Tutela provisória de urgência (antecipada e cautelar) - Marcus Vinicius Rios Gonçalves

 (...) A satisfatividade é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar. As duas são provisórias e podem ter requisitos muito assemelhados, relacionados à urgência ou evidência. Mas somente a primeira tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora no processo. Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção. Imagine-se, por exemplo, que o autor corra um grave risco de não receber determinado valor. A tutela satisfativa lhe concederá a possibilidade de, desde logo, promover a execução do valor, em caráter provisório, alcançando-se os efeitos almejados, que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória. Já por meio de tutela cautelar, o autor pode arrestar bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário para, quando obtiver sentença condenatória e não houver recurso com efeito suspensivo, poder executar a quantia que lhe é devida. A tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença, mas determina uma providência que protege o provimento, cujos efeitos serão alcançados ao final.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 721-722).