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27 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Partilha extrajudicial e testamento - Francisco José Cahali

De modo que, se antes da vigência da lei era possível a prática do ato notarial, não há razão para sustentar que desde o dia 5 de janeiro de 2007 não é mais possível a realização de inventário e partilha por escritura pública quando houver testamento, devendo ficar a ressalva de que, nesses casos, a escritura precisa ser homologada judicialmente. Interpretar de outro modo seria até mesmo absurdo, pois, nesse caso, o notário teria competência legal exclusiva para elaborar o testamento público e não poderia elaborar a escritura pública de partilha. 

CAHALI, Francisco José [et al.]. Escrituras públicas: separação, divórcio, inventário e partilha consensuais. São Paulo: RT, 2008, p. 66.