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26 de agosto de 2021

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 

1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 

2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 

3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 

4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 

5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 

6. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília, 15 de junho de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 


RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SC. 

Recurso especial interposto em: 26/12/2018. 

Concluso ao gabinete em: 25/06/2019. 

Ação: de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra FÓRMULA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS NAVAIS LTDA. E OUTROS, lastreada em cédula de crédito bancário, em razão do descumprimento das obrigações assumidas. 

Decisão interlocutória: na parte impugnada, indeferiu o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A de arresto eletrônico, em relação à executada não citada [INGRID DRIESNACK], sob o argumento de que é inviável efetuar o bloqueio de valores via sistema Bacenjud quando pendente a citação. 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO "ON LINE" DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD QUE RECLAMA O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 

Embargos de declaração: opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados. 

Recurso especial: alega violação aos arts. 830 e 854 do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porque é possível o arresto de bens antes da citação, na hipótese em que o executado não foi localizado pelo Oficial de Justiça, conforme entendimento firmado pelo STJ. 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/SC admitiu o recurso especial na origem. 

Decisão monocrática: não conheceu do recurso especial, dando azo à interposição do agravo interno, provido, em juízo de reconsideração, para determinar novo julgamento do recurso especial. 

É o relatório. 

VOTO 

O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 

DO ARRESTO EXECUTIVO NA MODALIDADE ON-LINE 

1. Nos termos do caput do art. 830 do CPC/15, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. 

2. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC/15, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. 

3. Embora o CPC/2015, do mesmo modo que o revogado CPC/1973, não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. 

4. A despeito disso, não se pode perder de vista que o juiz não poderá deixar de decidir ainda que existam lacunas no ordenamento jurídico. Assim, na falta de lei que regule a matéria em exame, “o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: 

"O ideal seria o ordenamento jurídico preencher todos os acontecimentos, todos os fatos sociais. Sabido é que isto é impossível. Sempre existirão situações não descritas ou previstas pelo legislador. O juiz nunca pode deixar de decidir por não encontrar norma aplicável no ordenamento, pois vigora o postulado da plenitude da ordem jurídica. Art. 126 do Código de Processo Civil: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.” O art. 140 do CPC atual prossegue com a mesma ideia, embora não mais se refira expressamente à analogia, costumes e princípios gerais de direito. Contudo, essas modalidades de raciocínio pertencem ao pensamento ortodoxo do direito de influência da Europa continental e continuam aplicáveis. O magistrado deve decidir sempre. Na ausência de lei que regule a matéria sob exame, o julgador recorrerá às fontes subsidiárias, vários métodos, entre os quais a analogia está colocada. Advirta-se que a analogia não constitui propriamente uma técnica de interpretação, como a princípio possa parecer, mas verdadeira fonte do Direito, ainda que subsidiária e assim reconhecida pelo legislador no art. 4º da Lei de Introdução. O processo analógico faz parte da heurística jurídica, qual seja, a descoberta do Direito. A analogia, ao lado dos princípios gerais, situa-se como método de criação e integração do Direito. Cuida-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. O julgador, juiz togado ou árbitro, pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que o texto legal não compreendera expressamente. (...) Conceitua Paulo Nader (2003:188): “A analogia é um recurso técnico que consiste em se aplicar, a uma hipótese não prevista pelo legislador, a solução por ele apresentada para um caso fundamentalmente semelhante à não prevista.” Somente haverá esse processo de aplicação do Direito perante a omissão do texto legal." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Atlas, 2019. p. 195/196). 

5. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar da ausência de previsão expressa na legislação, a jurisprudência desta Corte de Justiça, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, firmou-se no sentido de ser admissível, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais, o arresto na modalidade on-line, aplicando, por analogia, o art. 655-A do CPC/73, o qual, com o advento da Lei 11.382/2006, inseriu no sistema processual a figura da penhora on-line. Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. 

6. Frise-se, por oportuno, que, em harmonia com esse posicionamento, o art. 854 do CPC/15 [correspondente do art. 655-A do CPC/73], consigna que: “ para possibilitar a realização de penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line. 

7. Ressalte-se, além disso, a aplicação do princípio da efetividade, que, especialmente no que concerne ao processo de execução, conforme prevê a lei, realiza-se “no interesse do credor” (art. 797 do CPC/15). 

8. Assim, com o objetivo de garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, revela-se oportuna a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça, nos julgados acima mencionados, que admitem a realização do arresto executivo na modalidade on-line. 

9. Sobre o tema, se manifesta, de maneira favorável, a doutrina: 

"Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação. Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud. Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2070/2071) 

DA HIPÓTESE DOS AUTOS 

10. No particular, colhe-se dos autos que, ao analisar o pedido de arresto executivo na modalidade on-line formulado pelo credor/recorrente, o TJ/SC condicionou o deferimento da medida ao exaurimento das tentativas de citação da devedora/recorrida, o que, nos termos da fundamentação, é prescindível. Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho: “O bloqueio de numerário via sistema Bacenjud antes da citação não é vedado pela legislação processual civil. Mas o deferimento da medida reclama o exaurimento das tentativas de citação da parte executada (...)” (fl. 192, eSTJ). 

11. Observa-se, ademais, que a devedora/recorrida não foi encontrada para citação não apenas uma, mas duas vezes. É o que se extrai do próprio acórdão recorrido: “o agravante não esgotou as tentativas de citação da executada Ingrid. E assim se diz porque o pedido de arresto de ativos financeiros via Bacenjud foi precedido de apenas 2 (duas) tentativas de citação (...)” (fl. 192, e-STJ). 

12. Logo, em conclusão, merece reforma o acórdão recorrido para o fim de acolher o pedido de arresto executivo na modalidade on-line, em relação à devedora/recorrida [INGRID DRIESNACK] não encontrada para citação, sem a necessidade de que tenha o credor/recorrente esgotado as diligências para localizá-la. 

CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para autorizar o arresto executivo na modalidade on-line requerido pelo credor/recorrente, a ser efetivado pelo Juízo de origem. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. C5425065154070740;0188@ 2019/0181839-6 - REsp 1822034

Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor

 Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens por entender que seria inviável determinar a medida antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.

Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.

Devedor não é avisado previamente da penhora

Além disso, Nancy Andrighi destacou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

"Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line", concluiu a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.822.034. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1822034

4 de maio de 2021

Informativo 694, STJ: É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens

 REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021.

Título executivo. Cônjuge que não participou do processo de conhecimento. Regime de comunhão parcial de bens. Conta bancária pessoal. Penhora de ativos financeiros. Inadmissibilidade.


É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

Informações do Inteiro Teor

Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento.

No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva.

Como cediço, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.

Além disso, revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio.

19 de abril de 2021

PENHORA - É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/02/info-662-stj-1.pdf


PENHORA - É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça 

A instituição financeira que cumpre ordem judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detêm nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 77 do CPC/2015 (art. 14 do CPC/1973). Assim, os auxiliares da Justiça podem ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causarem, em razão de dolo ou culpa. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. Exemplo: o Juiz da 3ª Vara Cível determinou ao Banco Itaú que efetuasse o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa Fênix S/A. A instituição financeira cumpriu a ordem e foi bloqueado R$ 1 milhão. Passados alguns meses, o Juiz da 3ª Vara Cível determinou a transferência do valor bloqueado. O banco respondeu que o dinheiro não existia mais, uma vez que foi retirado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, onde tramitava outra execução proposta contra a Fênix S/A. O Juiz da 3ª Vara Cível entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, em razão disso, determinou a penhora do mesmo valor (R$ 1 milhão, com as atualizações) nas contas do Banco Itaú. O STJ considerou que essa determinação foi ilegal. STJ. 3ª Turma. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 662). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em um processo de execução que tramitava na 3ª Vara Cível, o Juiz determinou ao Banco Itaú que efetuasse o bloqueio dos valores existentes na conta bancária da empresa Fênix S/A (devedora). A instituição financeira cumpriu a ordem e foi bloqueado R$ 1 milhão. Passados alguns meses, o Juiz da 3ª Vara Cível determinou a transferência do valor bloqueado na conta da Fênix S/A. O banco respondeu que o dinheiro não existia mais, uma vez que foi retirado por determinação do Juiz da 5ª Vara Cível, onde tramitava outra execução proposta contra a Fênix S/A. O Juiz da 3ª Vara Cível entendeu que houve descumprimento de ordem judicial e, em razão disso, determinou a penhora do mesmo valor (R$ 1 milhão, com as atualizações) nas contas do Banco Itaú. Em outras palavras, o magistrado determinou a penhor de dinheiro pertencente à instituição financeira. Diante disso, o Banco impetrou, no Tribunal de Justiça, mandado de segurança contra a ordem do juiz. 

Primeira pergunta: existia algum recurso que poderia ter sido interposto pelo Banco? 

SIM. O Banco poderia ter interposto agravo de instrumento como terceiro prejudicado, conforme autoriza o art. 966 do CPC: 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 

Mesmo assim, ele poderia ter optado por impetrar mandado de segurança (tal qual foi feito)? 

SIM. Nesse sentido: 

Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

Como o TJ manteve a decisão do juiz, o Banco recorreu ao STJ. O que o STJ decidiu? Agiu corretamente o magistrado? 

NÃO. A instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, assume a posição de sujeito processual, ainda que não seja parte. Ao desempenhar esse munus, assume deveres e obrigações, de modo que a instituição era responsável pela manutenção dos valores de saldos bancários existentes quando da determinação judicial de indisponibilidade de bens. A instituição financeira, ao atender ordem judicial de penhora online ou bloqueio de contas, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional e, por isso, subordina-se à autoridade Judiciária. Vale ressaltar, no entanto, que o auxiliar da justiça (em nosso exemplo, o Banco), mesmo sendo um sujeito processual secundário, está sim sujeito à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao art. 77 do CPC/2015: 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; 

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; 

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; 

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 

§ 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. 

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. (...) 

No caso concreto, o magistrado não puniu o Banco com base no art. 77 do CPC. Não foi aplicada a multa do § 2º do art. 77. O juiz determinou a penhora de valores do Banco sem observar as garantias do contraditório e da ampla defesa, de forma que essa decisão foi considerada ilegal. A eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 77 do CPC, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por resultar em manifesta inobservância ao contraditório. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. 

Em suma: É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça. STJ. 3ª Turma. RMS 49.265-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 (Info 662)

17 de abril de 2021

PENHORA ON LINE; INDEFERIMENTO; LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE; EXCESSO DE PENHORA; NÃO CONFIGURAÇÃO; REFORMA DA DECISÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PENHORA ON LINE COM BASE NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Cuida-se de recurso oposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de penhora online dos ativos financeiros da parte executada. O fundamento da decisão agravada reside na possibilidade de tipificação na conduta descrita no art. 36 da Lei 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade. 2. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira não está condicionada a prévia ciência do devedor, e pode ser realizada, desde que adstrita ao montante executado. Inteligência do contido no art. 854 do CPC. Precedente do E. STJ. 3. O arresto de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira obedece à ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, constituindo forma de execução menos gravosa, atendendo-se ao princípio da menor onerosidade, na dicção do enunciado nº 117 da Súmula deste TJRJ. 4. Delito não antevisto na modalidade culposa, além de exigir como elemento subjetivo do tipo a finalidade de transbordar o valor estimado para a satisfação da dívida, bem como, uma vez observada a abusividade na penhora, deixar de corrigir o excesso. 5. Simples determinação de penhora no valor indicado da dívida, e em alinho à legislação processual, que não tem o condão de configurar a conduta descrita no referido tipo penal. Eventual equívoco a importar a penhora de quantia excessiva, pode ser objeto de retificação pelo Magistrado, na forma da legislação processual. 6. Reforma da decisão. 7. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.



0075022-64.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julg: 25/11/2020 - Data de Publicação: 26/11/2020