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6 de janeiro de 2022

OBRIGAÇÕES (CLÁUSULA PENAL) O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


OBRIGAÇÕES (CLÁUSULA PENAL) O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa 

Situação adaptada: a Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias decorrentes do contrato”. A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato (não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal) como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária). No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato. No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário. STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021. 

O que é cláusula penal? 

Cláusula penal é... 

- uma cláusula do contrato 

- ou um contrato acessório ao principal 

- em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga 

- pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. 

A cláusula penal também pode ser chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional. A cláusula penal é uma obrigação acessória, referente a uma obrigação principal. Pode estar inserida dentro do contrato (como uma cláusula) ou prevista em instrumento separado. 

Espécies de cláusula penal 

Existem duas espécies de cláusula penal: 

MORATÓRIA (compulsória): 

Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora. 

Finalidade: para uns, funciona como punição pelo atraso no cumprimento da obrigação. Para outros autores, teria uma função apenas de inibir o descumprimento e indenizar os prejuízos (não teria finalidade punitiva). 

Aplicada para o caso de inadimplemento relativo. 

Ex: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega. 

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 


COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento) 

Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.

Funciona como uma prefixação das perdas e danos. 

Aplicada para o caso de inadimplemento absoluto. 

Ex: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de 100 mil reais caso ele não se apresente. 

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

 (Promotor MP/MG 2021) Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de escolher entre a satisfação da pena cominada ou pelo desempenho da obrigação principal, um ou outro. (errado) 

Imagine a seguinte situação adaptada: 

A Petrobrás celebrou contrato de afretamento de embarcação com a Larsen Limited. Em outras palavras, a Larsen Limited deveria entregar uma embarcação para a Petrobrás, que viria do exterior para o Brasil. Como o contrato envolvia vultosos valores e a Larsen Limited está situada no exterior, a Petrobrás exigiu que a Larsen Brasil Ltda (outra empresa do grupo) também figurasse no ajuste como devedora solidária. Assim, a Larsen Brasil se obrigou conjuntamente com a outra empresa pelas “obrigações pecuniárias decorrentes do contrato”. A cláusula contratual era mais ou menos assim: “17.1. A Larsen Brasil assina o CONTRATO como empresa juridicamente solidária quanto às obrigações pecuniárias dele decorrentes, independente de causa, origem ou natureza jurídica.” A Larsen Limited, por culpa exclusiva sua, não cumpriu o contrato (não entregou a embarcação combinada). Diante disso, a Petrobrás cobrou o valor da cláusula penal compensatória exigindo o seu pagamento tanto da Larsen Limited (devedora principal) como da Larsen Brasil Ltda (devedora solidária). A Larsen Brasil Ltda defendeu-se afirmando o devedor solidário não responde por perdas e danos nas hipóteses em que não incorrer em culpa. Em vista disso, como a Larsen Brasil não agiu com culpa, pois a entrega da embarcação era obrigação personalíssima da fretadora estrangeira, não pode ser condenada ao pagamento da cláusula penal compensatória, a qual tem a natureza de perdas e danos. 

Esse argumento da Larsen Brasil foi aceito pelo STJ? NÃO. 

O devedor solidário responde pelo pagamento da cláusula penal compensatória, ainda que não incorra em culpa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.867.551-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/10/2021. 

O art. 279 do Código Civil prevê que, se houver a impossibilidade de prestação da obrigação e houver devedores solidários, todos os devedores terão responsabilidade pelo encargo de pagar o equivalente e somente o devedor culpado terá a obrigação de pagar perdas e danos: 

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. 

No caso, a parte não se obrigou pela entrega da embarcação (obrigação que se tornou impossível), mas pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato. No entanto, é oportuno assinalar que a cláusula penal compensatória tem como objetivo prefixar os prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato, evitando que o credor tenha que promover a liquidação dos danos. Assim, a cláusula penal se traduz em um valor considerado suficiente pelas partes para indenizar o eventual descumprimento do contrato. Tem, portanto, caráter nitidamente pecuniário. Diante disso, como a parte se obrigou conjuntamente com outra empresa pelas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato “independente de causa, origem ou natureza jurídica”, está obrigada ao pagamento do valor relativo à multa penal compensatória, cuja incidência estava expressamente prevista no ajuste. Cumpre assinalar, ainda, que os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade econômica, isto é, com a necessidade econômica que buscavam satisfazer. No caso, como a cláusula penal está inserida em contrato empresarial firmado entre empresas de grande porte, tendo como objeto valores milionários, inexiste assimetria entre os contratantes que justifique a intervenção em seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.