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8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Irretroatividade da lei

Para a teoria geral do direito, retroagir significa “ter ação sobre o que já foi feito ou sobre o passado. É a atividade da lei para trás, ou seja, a lei nova invade período de tempo anterior ao momento de sua entrada em vigor, modificando a realidade jurídica então existente, da qual possa ter advindo ou não direito adquirido. (...) Retroatividade significa, pois, nas palavras de Paul Roubier, “uma ficção de preexistência da lei”. Foi o jurisconsulto francês quem ofereceu a escorreita distinção entre efeitos retroativo e imediato da lei, afirmando, rememore-se, que se a lei alcança fatos realizados (facta praeterita), ela é retroativa; em relação às situações em curso (facta pendentia), devemos separar as partes anteriores das posteriores, incidindo a legislação atual somente no segundo caso, em razão de seu efeito imediato. Ora, revela-se manifesto, assim, que por efeito imediato entende-se a aplicação da lei aos fatos futuros e às partes posteriores dos fatos pendentes, inexistindo, nesta segunda hipótese, qualquer projeção da lei sobre o pretérito. (...) Portanto, o efeito imediato, que é a regra, caracteriza-se pela ação da lei, no exato momento em que passa a vigorar, às situações jurídicas futuras e aos efeitos que se produzirem a partir de então das situações nascidas no pretérito. Haverá indevida eficácia imediata (e não retroatividade), porém, se aplicada aos efeitos futuros necessariamente decorrentes de uma situação jurídica definitivamente constituída no passado e da qual tenha se originado um direito adquirido. As consequências imanentes não produzidas, então, do direito adquirido não se submetem à incidência da lei nova.


SOARES, André Mattos. Direito intertemporal e o novo processo civil: atualidades e polêmicas. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2015, p. 56/58.