PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO
STJ. 2ª Seção. REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, j. 13/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1067) (Info 714)
Salvo
disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a
custear o tratamento médico de fertilização in vitro |
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Autora
da ação foi diagnosticada com endometriose, razão pela qual não conseguia
engravidar. Assim, solicitou ao plano de saúde que cobrisse o procedimento de
fertilização in vitro, o que veio a ser negado. |
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Endometriose |
“uma
doença caracterizada pela presença do endométrio – tecido que reveste o
interior do útero – fora da cavidade uterina, ou seja, em outros órgãos da
pelve: trompas, ovários, intestinos e bexiga.”
(https://www.gineco.com.br/saude-feminina/doencasfemininas/endometriose/) |
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Segundo
o Ministério da Saúde, são indicados para essa enfermidade o tratamento
clínico (com uso de anticoncepcionais orais), o tratamento cirúrgico ou a
combinação dos dois |
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fertilização
in vitro não é um tratamento indicado para o enfrentamento desta doença |
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Reprodução
assistida |
técnicas
de fecundação, ou seja, tratamentos médicos que objetivam a reprodução humana |
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“intervenção
do homem no processo de procriação natural, com o objetivo de possibilitar
que pessoas com problemas de infertilidade ou esterilidade satisfaçam o
desejo de alcançar a maternidade ou a paternidade.” (MALUF, Adriana Caldas do
Rego Bagus, pág. 331). |
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procriação
artificial ou reprodução humana assistida é o gênero |
a)
inseminação artificial |
o
depósito do sêmen masculino diretamente na cavidade uterina, sendo essa
inserção feita artificialmente, mediante uma seringa, por via transabdominal,
ou mediante um cateter, por via transvaginal. |
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Quando
o sêmen é do marido/companheiro/namorado, trata-se de inseminação homóloga |
quando
ocorre a infertilidade também do parceiro, a inseminação é feita com o sêmen
de outro homem, e se chama heteróloga |
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b)
fecundação in vitro / “bebê de proveta” |
após
a fertilização, o óvulo é mantido em uma estufa no laboratório, onde começa a
correr a divisão celular |
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Posteriormente,
o embrião daí resultante é colocado no útero da mulher |
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Lei
nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) exclui inseminação artificial do rol de
procedimentos obrigatórios |
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Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura
assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e
tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria,
centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação
hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de
Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(...) III - inseminação artificial; |
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Resoluções
da ANS |
Resolução
Normativa nº 192/2009 - Art. 1º, § 2º: “A inseminação artificial e o
fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e
VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN nº 167, de 9 de janeiro de 2008,
não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e
VI do art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998 e, não estão incluídos na abrangência
desta Resolução” |
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Resolução
Normativa nº 428/2017 - Art. 20: “A cobertura assistencial de que trata o
plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos,
obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida
no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. §
1º São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) III
- inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que
inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por
meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência
intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção
póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; |
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A Lei fala
apenas em inseminação artificial, mas não em fertilização in vitro |
Mas
a Resolução Normativa nº 428/2017 afirma que é permitida a exclusão não
apenas da inseminação artificial, mas também de outras técnicas de reprodução
assistida. |
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não
há qualquer razoabilidade em se entender que a inseminação artificial não
precisa ser oferecida pelo plano (cobertura facultativa) e, ao mesmo tempo, a
fertilização in vitro, que é mais cara e complexa, seja de cobertura
obrigatória |
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A
ANS não extrapolou suas atribuições ao permitir a exclusão de outras técnicas
de reprodução assistida, conforme art. 35-C, §ú, lei 9656/98 |
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Art.
35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) Parágrafo
único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste
artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1.794.629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Ac Min. Nancy
Andrighi, j. 18/02/2020: O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, ao excluir a
inseminação artificial do plano-referência de assistência à saúde, também
excluiu a técnica de fertilização in vitro. A inseminação artificial
compreende a fertilização in vitro, bem como todas as técnicas
médico-científicas de reprodução assistida, sejam elas realizadas dentro ou
fora do corpo feminino. Isso significa que não é abusiva a negativa de
custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in
vitro, quando não houver previsão contratual expressa. |
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O
art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, ao excluir a inseminação artificial do
plano-referência de assistência à saúde, também excluiu a técnica de
fertilização in vitro. |
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A
inseminação artificial compreende a fertilização in vitro, bem como todas as
técnicas médico-científicas de reprodução assistida, sejam elas realizadas
dentro ou fora do corpo feminino. |
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Isso
significa que não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de
saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão
contratual expressa. |
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Salvo
disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear
o tratamento médico de fertilização in vitro. |
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planejamento
familiar |
A
garantia do planejamento familiar não é suficiente para obrigar os planos de
saúde a custearem a fertilização in vitro |
226,
§7º, CF: “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício
desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privada.” |
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art.
1.565, §2º, Código Civil: o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privada.” |
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Art.
2º, Lei nº 9.263/96: “que o planejamento familiar é direito de todo cidadão,
entendendo-se este como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que
garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela
mulher, pelo homem ou pelo casal.” |
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não
se pode fazer uma interpretação absolutamente abrangente desses dispositivos
que falam sobre “planejamento familiar” a fim de obrigar a cobertura da
fertilização in vitro por parte dos planos de saúde considerando que isso
geraria um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a prejudicar, sem
dúvida, os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada
de assistência à saúde |
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interpretação
sistemática e teleológica: exegese que garanta o equilíbrio atuarial do
sistema de suplementação privada de assistência à saúde |