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23 de julho de 2021

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS

 AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL ILEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC/2015, POR INEXISTENTE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PARTE DEVIDAMENTE REPRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CPC, ART. 334, § 10). ORDEM CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses determinadas, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça Brasília, 08 de junho de 2021 (Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno interposto por AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF (e-STJ, fls. 324/331). A agravante sustenta que, diferentemente do consignado, não incidem no caso os entendimentos sumulados pelo STF nos enunciados 267 e 268. Defende ser irrecorrível a decisão judicial proferida pela autoridade coatora, que aplicou à impetrante a multa pelo não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, diante do não cabimento de agravo de instrumento. Complementa que o advento da sentença de improcedência do pedido autoral, não ensejava a interposição de apelação pela ora agravante, pois tal sentença lhe fora favorável no mérito, pois figurava como ré na causa originária. Pondera que a r. decisão proferida pela autoridade coatora produz paradoxo e conduz à flagrante ilegalidade, gerando uma situação excepcional que, caso mantida, torna imutável uma decisão teratológica. Suscita, ao final, a instauração de um incidente de assunção de competência, a fim de que a matéria seja melhor refletida e uniformizada perante todos os Tribunais, considerando que o tema relativo ao cabimento da multa pelo não comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação constitui relevante questão de direito e de inegável repercussão social. O agravado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 373/379). O Ministério Público Federal, quando o recurso se encontrava sob apreciação da eg. Primeira Turma, sob a relatoria da eminente Ministra Regina Helena Costa, opinou pela concessão da ordem, com o provimento do presente recurso. A eg. Primeira Turma declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 3 de 5 Superior Tribunal de Justiça Seção, vindo os autos por regular nova distribuição. É o relatório. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 4 de 5 Superior Tribunal de Justiça AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.422 - MS (2018/0012678-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 VOTO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): De início, afasto o pedido de instauração de incidente de assunção de competência. No caso dos autos, não estão atendidos os requisitos para o cabimento do incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), pois não se verifica a relevância da questão de direito, com grande repercussão social sobre o tema, sendo prematuro tratar uma situação isolada como a presente, como se fosse, por si só, indicadora de tais requisitos. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA contra decisão do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul/MS, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801411- 38.2016.8.12.0046 proposta por Nei Araujo Bianchini Filho, em que se postulava a cobrança de comissão de corretagem referente a venda de imóvel rural, condenou a ré, impetrante e ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, totalizando R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), devido ao não comparecimento pessoal em audiência de conciliação (fl. 17). Narrou a impetrante que, à época, formulou pedido de reconsideração perante a autoridade coatora (fls. 18/22), o qual foi indeferido (fl. 23). Seguiu-se agravo de instrumento (fls. 24/37), não conhecido pelo eg. Tribunal de Justiça - TJMS, sob o fundamento de que a r. decisão não seria "de mérito", não estando prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 (fls. 38/40). Justifica, portanto, o cabimento do writ, tendo em vista a inexistência de recurso contra a r. decisão proferida pela autoridade coatora. Alega possuir o direito líquido e certo de se fazer representar em audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir, conforme a letra do art. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 5 de 5 Superior Tribunal de Justiça 334, § 10, do CPC/2015. Assim, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC/2015, no valor excessivo de R$29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais), é manifestamente ilegal e viola o citado dispositivo legal, bem como o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a regra de proporcionalidade contida do art. 8º do CPC/2015. Argumenta que a ação indenizatória na qual houve a imposição da penalidade foi sentenciada em favor da impetrante, evidenciando o bom direito que a amparava e a impossibilidade de realização de acordo no feito. Além disso, o valor da causa que serviu de parâmetro para a aplicação da multa foi atribuído pelo autor daquela demanda, que, contando com assistência judiciária gratuita, indicou-o na quantia exorbitante de R$1.470.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta mil reais). Postula seja reconhecida a ilegalidade do ato coator, com a cassação da r. decisão da autoridade coatora, ou, subsidiariamente, a redução da multa para R$2.000,00 (dois mil reais). O eminente Relator, Desembargador Vilson Bertelli, indeferiu a petição inicial, por entender incabível o mandado de segurança dirigido contra ato judicial no qual já estava preclusa a faculdade de impugnação, acentuando, inclusive, que a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0801411-38.2016.8.12.0046 transitara em julgado sem a interposição de recurso pelas partes (e-STJ, fls. 78/82). Seguiu-se agravo interno, o qual deixou de ser conhecido pelo eg. TJMS, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 932, III). O eg. TJMS observou que: "a decisão recorrida indeferiu a inicial do mandado de segurança, porque a impetração ocorreu quando já preclusa a faculdade de impugnação do ato judicial"; "nas razões do agravo interno, o recorrente reitera os fundamentos da impetração do mandado de segurança e de seu alegado direito líquido e certo, não se insurgindo contra o único fundamento da decisão agravada: decurso do prazo para impetração do mandamus". E concluiu: "esse contexto indica a ausência de impugnação específica da decisão agravada", sendo "evidente a violação ao princípio da dialeticidade" (fls. 103/104). Daí o presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, no qual se alega: a) a violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, em razão da deficiência de fundamentação do v. aresto recorrido, tendo em vista que a recorrente impugnou todos os fundamentos da r. decisão que não recebeu a inicial do mandado de segurança, inclusive quanto ao prazo para impetração do writ e à inaplicabilidade da Súmula 268/STF; b) a irrecorribilidade da r. decisão proferida pela autoridade Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 6 de 5 Superior Tribunal de Justiça coatora, excluindo, também, a via de eventual ação rescisória; c) o direito líquido e certo de a recorrente se fazer presente em audiência por procurador, com poderes para transigir, conforme a letra clara do art. 334, § 10, do CPC/2015, sendo ilegal a r. decisão objeto do mandado de segurança; d) a inconstitucional falta de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, a qual deve ser cassada ou, ao menos, revista (e-STJ, fls. 112/129). Melhor compulsando os autos, à vista das presentes razões recursais, tem-se assistir razão à agravante quanto ao cabimento do mandado de segurança, não sendo o caso de aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF. Conforme relatado, a decisão questionada neste mandado de segurança foi proferida em audiência realizada no dia 04/04/2017. Interposto agravo de instrumento, o recurso não foi conhecido em decisão publicada em 31/05/2017. Por sua vez, a sentença proferida em 23/05/2017 julgou improcedente o pedido formulado na ação, sendo favorável à parte ré, ora impetrante e agravante, por entender o julgador não haver a demonstração de indícios mínimos do direito pleiteado pelo autor relativamente à percepção de comissão de corretagem pela intermediação de compra e venda da Fazenda Santa Tereza. Assim, condenou o autor da ação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Seguiu-se, então, a impetração do presente writ, no dia 1º/08/2017, contra a decisão interlocutória de aplicação da multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação.Contando-se o prazo decadencial para o mandamus desde a data de não conhecimento do agravo de instrumento, como parece correto, ou mesmo da data em que aplicada a multa mencionada, como seria a pior hipótese, não houve o decurso do prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Prosseguindo, num exame mais aprofundado do feito, tem-se ser a decisão interlocutória atacada no writ irrecorrível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 7 de 5 Superior Tribunal de Justiça 2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais. 3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1.762.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 18/03/2020) O agravo de instrumento interposto não foi conhecido, porque incabível, não estando a r. decisão proferida prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, consignando-se, naquela oportunidade, que "inexiste por ora recurso cabível contra a decisão que aplica a multa por ato atentatório à dignidade da justiça" (e-STJ, fls. 38/39). Já o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 assim estabelece: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A norma processual, de fato, estabelece que as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento não sofrem preclusão e devem ser objeto de impugnação pela parte em eventual e hipotética apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Ocorre que, na hipótese, a r. sentença proferida na ação subjacente ao presente mandado de segurança julgou improcedente o pedido de indenização relativo ao pagamento de comissão de corretagem postulado pelo autor em face da ora impetrante e agravante. Nesse contexto, é certo que, diante da improcedência do pedido, não era mesmo o caso de se exigir da ré naquela ação, ora agravante, que apelasse contra a r. sentença de improcedência, pois esta, na essência, lhe era francamente favorável, inclusive no mérito. Afinal, com a simples interposição do apelo, surgiria a possibilidade de recurso adesivo pelo autor da demanda, reabrindo desnecessariamente toda a discussão de mérito no segundo grau. Por isso, tem-se como correta a justificativa apresentada pela impetrante Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 8 de 5 Superior Tribunal de Justiça relativamente à falta de interposição de apelação contra a r. sentença de improcedência que lhe era favorável no mérito, pois figurava como ré na causa originária. Nesse passo, inexistindo recurso contra a r. decisão interlocutória que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a via do remédio heroico mostrou-se realmente como único meio cabível contra a decisão, tida por ilegal, proferida pela autoridade coatora. Incabível, inclusive, a ação rescisória, já que esta é direcionada, apenas, contra "decisão de mérito, transitada em julgado" (CPC/2015, art. 966). Passa-se, então, ao exame imediato do mérito da impetração, tendo em vista o rito sumário do mandado de segurança. Examina-se o direito líquido e certo da impetrante de não ser apenada de forma ilegal, com multa processual, como sustenta ter sido. A legalidade da aplicação da referida multa, em virtude do não comparecimento pessoal da ré à audiência de conciliação designada, decorreria de ser tal conduta reprovável a ponto de ser reputada como ato atentatório à dignidade da Justiça. A teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." Daí por que a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado). A propósito, confiram-se as seguintes lições doutrinárias apontadas na impetração: "A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio, etc. O uso do termo “representante” em vez de “preposto” (utilizado no art. 331, caput, do CPC/73) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (...). Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 9 de 5 Superior Tribunal de Justiça comparecer pessoalmente à audiência preliminar.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao do direito processual civil, Parte geral e processo de conhecimento – 18ª Ed. – Salvador; Ed. JusPodivm, 2016, p. 635). “O § 8º do art. 334 do Novo CPC é um dos mais lamentáveis de todo o Novo Código de Processo Civil. Prevê que a ausência injustificada do autor ou do réu na audiência é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual representada por multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor a União ou o Estado. A norma é mais um fruto do fanatismo que se instaurou entre alguns operadores do Direito em favor da conciliação e mediação como forma preferencial de solução de conflitos. Poder-se-á questionar: que sentido tem obrigar a presença das partes para uma audiência em que exclusivamente se tentará a conciliação ou a mediação? Seria uma sanção apenas porque a parte não pretende conciliar ou mediar? Não atenta contra o constitucional direito de ir e vir criar um dever de comparecimento a essa audiência, mesmo que seu objetivo não seja pretendido pela parte, que inclusive expressamente se manifesta nesse sentido? Por outro lado, o legislador não parece ter atentado para o fato de que a realização obrigatória dessa audiência, mesmo com parte que manifestamente não pretende a solução consensual, congestionará a pauta de audiências de maneira considerável, atrasando ainda mais o já lento procedimento. (...) Caso a parte não deseje comparecer pessoalmente à audiência, o § 10º do art. 334, do Novo CPC permite a constituição de um representante, por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir. Pode ser seu advogado um ou terceiro, e como na audiência não haverá outra atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento para a outorga de poderes da parte para terceiro.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único – 9ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 652) “A presença das partes é dispensável, desde que compareça seu representante, munido de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334§10º, CPC).” (Breves comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier – 2ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016) “O autor será intimado da designação na pessoa de seu procurador (art. 334, §3º), sendo certo que, na audiência, as partes devem estar acompanhadas de seus procuradores (art. 334, §9º). As partes, por sua vez, poderão constituir representante, por meio de procuração com poderes específicos, para negociar e transigir (art. 334, §10º), hipótese em que a sua própria presença será dispensada.” (BUENO, Cássio Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 10 de 5 Superior Tribunal de Justiça Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC. Saraiva: 2015, p. 274) No caso dos autos, a autoridade coatora aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça pelo não comparecimento pessoal da ré (impetrante) à audiência de conciliação, desconsiderando o fato de que se fazia representar por advogado com poderes específicos para transigir (fl. 16). Desse modo, ficando demonstrado que os procuradores da ré, munidos de procuração com poderes para transigir, estiveram presentes na audiência, tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. De fato, a ausência de conciliação, por si só, também não autorizaria a aplicação da multa. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, afastando a possibilidade de aplicação da multa, quando a parte se faz presente por intermédio de advogados com poderes para transigir: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ART. 215, INCISO II, DO CPC/2015. ART. 220, CAPUT, DO CPC/2015. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RÉU. NÃO COMPARECIMENTO. REPRESENTANTE LEGAL. ART. 334, § 8º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, pela ausência de evidências do aumento das despesas da autora ou do incremento da capacidade financeira do réu que autorizasse a majoração do valor da obrigação alimentar, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ. 3. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), conforme previsto no artigo 220, caput, do Código de Processo Civil de 2015, compreende a ação de alimentos e os demais processos mencionados nos incisos I a III do artigo 215 do mesmo diploma legal. 4. O não comparecimento injustificado da parte ou de seu representante legal à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa de que trata o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015." (REsp 1.824.214/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe de 13/09/2019, g.n.) Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 11 de 5 Superior Tribunal de Justiça Colhe-se do voto do Relator, o eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: "Em seu apelo nobre, a recorrente reitera o pedido de condenação à multa prevista no artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil de 2015 em virtude do não comparecimento do réu à audiência de conciliação designada, o que representaria, no seu entendimento, conduta classificada como ato atentatório à dignidade da justiça. A teor do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, 'O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado'. Ocorre que o § 10 do mesmo dispositivo legal abre a possibilidade de a parte se fazer representar por meio da outorga de procuração com poderes específicos para negociar e transigir: 'A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir'. Daí porque a doutrina considera suficiente para afastar a penalidade a presença da parte ou do seu representante legal (que pode ou não ser o seu advogado). A propósito, as seguintes lições doutrinárias: '(...) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo 'representante' em vez de 'preposto' (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. É preciso que este representante voluntário tenha poderes para negociar e transigir. A sua atuação restringe-se à negociação e à assinatura do acordo, se for o caso; ele não postula, não alega nem depõe pela parte - até porque nem seria este o momento adequado. O acordo pode conter cláusulas processuais (art. 190, CPC). Qualquer pessoa capaz pode ser constituída como esse representante negocial. (...) (...) Constituído o representante com poder para negociar e transigir, a parte não precisa comparecer pessoalmente à audiência preliminar'. (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724 - grifou-se) Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 12 de 5 Superior Tribunal de Justiça '(...) Assim, conclui-se que, na audiência de conciliação, a parte deverá comparecer pessoalmente ou através de representante ou preposto, além de dever ser acompanhada de advogado ou de defensor público. O advogado poderá, contudo, acumular a função de representante da parte, desde que detenha poderes para transigir; o que não se admite é que apenas a parte ou seu representante compareça, desacompanhados de advogado. O não comparecimento da parte ou de seu representante (advogado ou não) ensejará a aplicação da sanção de que trata o art. 334, § 8º, e não impedirá o início da contagem do prazo contestacional. (...)'. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 456 - grifou-se) '(...) Comparecimento das partes. No procedimento comum do CPC/2015, havendo interesse de uma das partes na autocomposição, autor e réu deverão comparecer à audiência, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10). Caso não compareçam nem apresentem justificativas, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa em favor do Estado de até dois por cento sobre a repercussão econômica da demanda ou sobre o valor da causa (334, § 8º). A presença dos advogados representantes das partes é essencial à regularidade da audiência (art. 334, § 9º)'. (CABRAL, Antonio do Passo, CRAMER, Ronaldo (Coord). Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 536 - grifou-se) No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou, de forma categórica, que estiveram presentes na audiência os advogados do réu, munidos de procuração com poderes para transigir: '(...) Entretanto, escorreitas as razões adotadas pelo Juiz a quo na decisão de fls. 440/442, uma vez que conforme consignado na ata da audiência de conciliação (fl. 158) os advogados do réu, munidos com poderes para transigir, conforme procuração de fls. 159, estiveram presentes no ato, o que não trouxe embaraços ao trâmite processual. De fato a ausência à audiência de conciliação, por si só, não autoriza a aplicação da multa, sendo assim, incabível a incidência desta' (e-STJ fl. 631). Nesse contexto, não há reparos a fazer no acórdão recorrido que considerou incabível a aplicação da penalidade no caso concreto." Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 13 de 5 Superior Tribunal de Justiça (grifou-se) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a fim de conceder a segurança para cassar o ato coator, consistente na decisão proferida pela autoridade coatora, que, de forma ilegal, aplicou a multa do art. 334, § 8º, do CPC/2015, reconhecendo-se como inexigível a multa questionada. É como voto. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 14 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no Número Registro: 2018/0012678-5 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 56.422 / MS Números Origem: 0801411-38.2016.8.12.0046 14086851120178120000 1408685112017812000050001 8014113820168120046 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 01/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORES : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 15 de 5 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no Número Registro: 2018/0012678-5 PROCESSO ELETRÔNICO RMS 56.422 / MS Números Origem: 0801411-38.2016.8.12.0046 14086851120178120000 1408685112017812000050001 8014113820168120046 PAUTA: 01/06/2021 JULGADO: 08/06/2021 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA Secretária Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADORES : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Corretagem AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : AGROFERREIRA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL - SP088098 GUSTAVO PACÍFICO - SP184101 DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772 AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADOS : ITANEIDE CABRAL RAMOS - MS005055 SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA - MS007548 CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo-se a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Documento: 2063945 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2021 Página 16 de 5 Superior Tribunal de Justiça A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator

18 de abril de 2021

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


MANDADO DE SEGURANÇA - O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus 

É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 268-STF). No entanto, se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650). 

Mandado de segurança e ato judicial 

Cabe mandado de segurança contra ato judicial? 

O que diz a Lei 12.016/09 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

O que diz a súmula 

Sumula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

O que diz o STJ 

 Em regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso). Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 

Cuidado com o MS impetrado por terceiro: 

Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. 

Todas as formas acima expostas são cobradas em concursos públicos: (DPE/AM 2018 FCC) É cabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, desde que exista violação a direito líquido e certo. (ERRADO) 

(Juiz TJ/CE 2018 CESPE) Salvo nos procedimentos regulados pela lei dos juizados especiais, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. (ERRADO) 

(Promotor MPE SC 2016 banca própria) É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. (CERTO) 

(Juiz TJ/PA 2014 VUNESP) A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, condiciona-se à interposição de recurso. (ERRADO) 

Cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado? 

NÃO. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Nesse sentido, é o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 268-STF: 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

Peculiaridade: 

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650). 

Ex: João impetrou mandado de segurança contra determinada decisão judicial manifestamente teratológica; antes que o MS fosse julgado, houve o trânsito em julgado do processo no qual a referida decisão foi proferida; ocorre que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado; logo, o MS deverá ser conhecido e seu mérito julgado. 

Conforme explicou com muita propriedade o Min. Mauro Campbell Marques: “O interesse na desconstituição da decisão judicial objeto do mandado de segurança não desaparece com o trânsito em julgado. Essa, com efeito, foi impugnada antes de seu transito em julgado e a mora judicial para seu exame não deve acarretar prejuízos para o impetrante. (...) Não há razoabilidade na perda superveniente do interesse no mandado de segurança quando a decisão por ele impugnada transita em julgado após a sua impetração. Interpretação em sentido contrário se afasta, então, do disposto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.”

A parte que junta, no ato de interposição do REsp, calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostra os feriados locais, cumpre a exigência prevista no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-957-stf-1.pdf 


A parte que junta, no ato de interposição do REsp, calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostra os feriados locais, cumpre a exigência prevista no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação contra Pedro, tendo o pedido sido julgado improcedente. O autor interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformado, João interpôs recurso especial contra o acórdão do TJ. Como se sabe, o recurso especial é interposto no Tribunal de origem, ou seja, no juízo a quo (recorrido) e não diretamente no juízo ad quem (STJ). Isso está previsto no art. 1.029 do CPC: 

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) 

A parte recorrida (em nosso exemplo, Pedro) será intimada para apresentar suas contrarrazões. Após, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal (isso vai depender do regimento interno), em decisão monocrática, irá fazer um juízo de admissibilidade do recurso especial: 

Se o juízo de admissibilidade for POSITIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que os pressupostos do REsp estavam preenchidos e, então, remeterá o recurso para o STJ. 

Contra esta decisão, não cabe recurso, considerando que o STJ ainda irá examinar novamente esta admissibilidade.


Se o juízo de admissibilidade for NEGATIVO 

Significa que o Presidente (ou Vice) do Tribunal entendeu que algum pressuposto do REsp não estava presente e, então, não admitirá o recurso. 

Contra esta decisão, a parte prejudicada poderá interpor recurso. 


Voltando ao nosso caso concreto: 

O prazo para interpor recurso especial é de 15 dias úteis. João interpôs o recurso especial no último dia do prazo. Na conferência para verificar se João interpôs o recurso dentro do prazo, pode-se cair em uma armadilha e achar que ele perdeu o prazo. Isso porque no período entre a intimação do acórdão e a interposição do recurso, um dos dias foi feriado estadual (ou seja, dia não útil). Assim, se a pessoa que está conferindo a tempestividade não desconsiderar esse dia, achará que João perdeu o prazo e que interpôs o REsp no 16º dia útil. No entanto, conforme expliquei, um desses dias era feriado local (feriado estadual) e, dessa forma, esse dia tem que ser excluído da contagem do prazo. Repetindo: tirando sábados e domingos, João interpôs o recurso no 16º dia. Ocorre que um desses dias foi feriado estadual. Logo, esse dia tem que ser excluído da contagem (porque não é dia útil). Isso significa que João interpôs o recurso no 15º dia útil e, portanto, o REsp é tempestivo. 

Vou abrir um parêntese. João, ao apresentar o REsp, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Em outras palavras, João tem o ônus de comprovar que houve um feriado local e, portanto, o recurso é tempestivo? 

Na vigência do CPC/1973: A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Esse era o entendimento do STJ: AgRg no AREsp 137.141-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/9/2012. 

Na égide do CPC/2015: O cenário acima mudou. O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja: 

Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? 

A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

- realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. 

- ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. 

• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. 

STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019. 

Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE: 

Intempestividade. Feriado local. Suspensão do expediente forense. Não comprovação no ato de interposição do recurso. Precedentes. A parte agravante não comprovou no ato de interposição do recurso na origem a ocorrência de feriado local, não observando o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019, DJ 11/11/2019. 

De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que não se deu no caso. Precedentes. STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019. 

Intempestivo. Feriado local. Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes. STF. 2ª Turma, ARE-AgR-ED 1.193.552, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/08/2019. 

Fechando o parêntese e voltando ao caso concreto: 

O advogado de João era muito atualizado e estava ciente da nova exigência trazida pelo § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Desse modo, ele, na petição do recurso especial, afirmou que houve um feriado local e, para comprovar isso, teve o cuidado de juntar um print do calendário disponível no site do Tribunal de Justiça que mostrava a existência do feriado local. O Presidente do Tribunal de Justiça aceitou isso e fez o juízo positivo de admissibilidade, remetendo, portanto, o REsp para o STJ. Chegando lá, o Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, afirmando que ele estava intempestivo. Na decisão, o Presidente afirmou que o recurso foi interposto no 16º dia útil e que se o recorrente alega que havia um feriado local, ele deveria ter comprovado, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, não sendo possível a sua regularização posterior. Contra essa decisão, João interpôs agravo, tendo sido, contudo, negado provimento. Diante disso, João impetrou mandado de segurança contra a decisão do STJ. 

Quem julga mandado de segurança contra ato do STJ? O próprio STJ. 

E o que o STJ decidiu? O STJ afirmou que não cabia mandado de segurança porque só cabe MS contra ato judicial em caso de decisão teratológica, o que não seria a hipótese. 

O que restou a João fazer? Ele teve que interpor um recurso ordinário constitucional contra a decisão denegatória do STJ, recurso esse dirigido ao STF, nos termos do art. 102, II, “a”, da CF/88: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; 

Vamos agora verificar o que o STF decidiu. 

Cabe mandado de segurança, neste caso? SIM. 

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Ao contrário do que havia decidido o STJ, o STF entendeu que: 

No ato de interposição do recurso especial, o recorrente comprovou a existência do feriado local. O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957). 

Meus cumprimentos ao advogado da parte, que lutou até o fim