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30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinário: Condição suspensiva - Francisco Amaral

"(...) O impedimento e a suspensão são da mesma natureza pelo que, embora com diferenças técnicas, reúnem-se no mesmo complexo de regras, arts. 197 a 201 do Código Civil. (...) O artigo 199 completa os dois artigos anteriores, dispondo não correr a prescrição nos casos em que esteja pendente condição suspensiva, em que não esteja vencido o prazo, ou em que esteja pendente ação de evicção. No primeiro caso, subordinada a aquisição de um direito à condição suspensiva, somente depois desta realizada é que se adquire o direito e seu titular pode exigir, sujeitando-se à prescrição eventual. Enquanto não existir o direito, não pode existir a pretensão e a respectiva ação que o assegura. No segundo caso, a observação é semelhante. Enquanto não vencido o prazo prefixado, o direito não se configura. Consequentemente, não há pretensão a prescrever". 

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 10ª ed. revista e modificada. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 

27 de abril de 2021

A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.

 REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021

Prestação de serviços advocatícios. Falecimento do mandante. Cláusula quota litis. Êxito. Prescrição. Termo Inicial. Implementação de condição suspensiva. Art. 199, I, CC/2002.


O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, não influindo para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).

O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente actio nata em seu viés subjetivo.

Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).

A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva.

No caso, por mais que a morte do mandante possa deflagrar o início do prazo prescricional, o instrumento contratual estipulou que o recebimento da referida verba honorária está submetido ao êxito da reclamação trabalhista e a sua exigibilidade condicionada à liberação dos valores.

Incide, portanto, o art. 199, I, CC/2002: "Não corre igualmente a prescrição (...) pendendo condição suspensiva".