RECURSO ESPECIAL Nº 1.887.712 - DF (2020/0196624-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO
NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º,
DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO EM VIRTUDE
DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A
GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL
EXECUTIVA.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o
inadimplemento de débitos locatícios.
2. Ação ajuizada em 18/01/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em
08/09/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome da
executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015)
pode ser indeferido sob o fundamento de que as exequentes possuem meios
técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição
direta junto aos órgãos de proteção ao crédito.
4. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz
pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes.
5. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos
cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da
parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da
redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a
obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor,
tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser
analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso
concreto.
6. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não
criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da
hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da
efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.
7. Na espécie, o indeferimento do pleito pelo Tribunal de origem deu-se unicamente com base no fundamento de que as recorrentes possuem meios
técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a inscrição
do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes,
não tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da
potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é,
à satisfação da obrigação – o que justificaria a discricionariedade na
aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015.
8. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na
hipótese concreta dos autos, a necessidade de se deferir a inclusão do nome
da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si
próprias, promoverem tal inscrição.
9. É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do
devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.
782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao mesmo - desde que observada a
condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade pelo
pagamento das custas relativas à referida inscrição.
10. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO OCTÁVIO
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS FUNCEF, fundamentado exclusivamente na alínea “a” do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo TJDFT.
Recurso especial interposto em: 28/04/2020.
Concluso ao Gabinete em: 08/09/2020.
Ação: de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelas
recorrentes, em desfavor de MONTEIRO & MIRANDELA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios (e-STJ
fls. 20-23).
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de inclusão do nome da
executada em cadastros de inadimplentes, seja via expedição de ofícios ao
SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD (e-STJ fls. 182-184).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto
pelas recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE RESTRIÇÃO DE
CRÉDITO DO NOME DO DEVEDOR. MEDIDA AO ALCANCE DO CREDOR.
NECESSÁRIA. PESSOA JURÍDICA DOTADA DE ESTRUTURA ECONÔMICA E
JURÍDICA. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. A inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção de
crédito, mediante determinação judicial, consoante redação do art. 782, § 3º, do CPC – salvo na hipótese de parte hipossuficiente – é mecanismo que se encontra
à disposição do credor sem a necessária intervenção judicial e, por não se tratar
de medida impositiva, esta somente se evidencia quando demonstrada a
impossibilidade de o próprio credor promovê-la.
2. A possibilidade legal do magistrado determinar a inclusão do
nome do devedor no cadastro de inadimplentes deve passar pelo crivo da
pertinência e necessidade do pedido, segundo as circunstâncias do caso
concreto.
3. Ao juiz incumbe determinar todas as medidas que forem
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme previsão legal. Entretanto
deve agir no intuito de manter a igualdade de condições entre as partes, pois as
demandas judiciais constituem ferramentas jurídicas indispensáveis à pacificação
dos conflitos intersubjetivos e, portanto, essenciais para concretização dos
direitos fundamentais proclamados na Constituição.
4. Tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, em virtude do
poder discricionário que lhe é dado pela lei, exige-se da parte interessada que
demonstre não dispor de meios para obter o mesmo efeito do provimento,
agindo pelas suas próprias e legítimas forças.
5. Recurso conhecido e desprovido (e-STJ fl. 204).
Recurso especial: alegam violação dos arts. 139, IV, e 782, § 3º, do
CPC/2015. Insurgem-se contra a decisão proferida pelo TJDFT, que entendeu que a
medida de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes
não poderia ser deferida judicialmente, uma vez que as exequentes teriam meios
técnicos e expertise necessária para, elas próprias, promoverem a inscrição direta
do nome da devedora junto aos cadastros de proteção ao crédito. Sustentam que:
i) incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do
processo em consonância com o princípio da cooperação processual, devendo
impor medidas necessárias para a solução satisfativa do débito;
ii) a anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes
constitui medida pleiteada comumente quando frustradas as tentativas de busca
por bens passíveis de penhora da parte executada, configurando meio colocado à
disposição da parte para o fim de agilizar a satisfação dos créditos exequendos;
iii) a utilização do sistema SERASA JUD, em que o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é feito pelo
próprio juízo, visa à rápida prestação jurisdicional, e pode ser utilizada sem
qualquer ônus, até mesmo porque a lei autoriza o emprego de medidas coercitivas
atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária; e
iv) o fato da parte credora não demonstrar a impossibilidade de
inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes não pode ser
justificativa para a negativa judicial do pleito, pois é medida que pode ser
operacionalizada mediante emissão de ofício pela secretaria do juízo de origem ao
órgão de proteção ao crédito (e-STJ fls. 213-223).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJDFT admitiu o recurso
especial interposto por PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, determinando a remessa dos
autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 248-249).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome
da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) pode
ser indeferido sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e
a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos
órgãos de proteção ao crédito.
Aplicação do Código de Processo Civil de 2015 – Enunciado
Administrativo n. 3/STJ.
1. DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO
NOME DA EXECUTADA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES (arts. 139,
IV, e 782, § 3º, do CPC/2015)
1. Consta dos autos que a executada (ora recorrida) foi citada por
edital e não efetuou o pagamento da dívida devida no prazo legal, motivo pelo qual
as recorrentes requereram diversas diligências no sentido de localizar bens
passíveis de penhora.
2. Entretanto, todas as pesquisas realizadas restaram infrutíferas, de
forma que as recorrentes pugnaram pela inclusão do nome da executada nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015.
3. Em 1º grau, o pleito foi indeferido sob o argumento de que “o
disposto no art. 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando
genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente
porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa
obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada
imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos
humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade” (e-STJ fl. 182).
4. O TJDFT, por sua vez, manteve o indeferimento do pleito, aos
fundamentos de que: i) a inclusão do nome do executado em cadastro de
inadimplentes, após requerimento da parte, é mera discricionariedade do juízo; ii)
a medida visa a conferir aos hipossuficientes o pleno acesso à tutela jurisdicional
pretendida; e iii) referida faculdade deve ter lugar quando a parte interessada na
medida restritiva não dispuser de meios para, mediante esforço próprio, alcançar
pretendido fim, não tendo razão de ser quando o exequente possui meios próprios
para, por si mesmo, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de
inadimplentes. A propósito, transcreve-se trechos do acórdão combatido:
Conforme o disposto no art. 782, § 3º do CPC, o juiz determinará
os atos executivos e o oficial de justiça os cumprirá quando não houver
disposição de lei de modo diverso, podendo o juiz, a requerimento da parte,
determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por certo que o legislador ao estabelecer que o juiz poderá
determinar a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes,
deixou claro tratar-se de ato adstrito à sua discricionariedade, observadas as
hipóteses do caso concreto.
De fato, caberá ao juiz a análise da necessidade da parte em obter
essa prestação, uma vez que tais atos visam auxiliar às partes desprovidas de
recursos técnicos e materiais mais avantajados, assim prestigiando aos
hipossuficientes o pleno acesso à tutela jurisdicional pretendida.
Note-se que tal medida não é impositiva e pressupõe, antes de
mais nada, a manifesta necessidade de intervenção judicial para sua efetivação.
No entanto, tratando-se as partes interessadas de notórias organizações empresarial ou previdenciária revestidas de meios próprios, evidenciados pela
estrutura econômica e jurídica de que dispõem, não se apresentam como partes
incapazes de obter o efeito do provimento desejado que está ao seu alcance por
seu legítimo esforço. Dessa forma, não assiste ao exequente o direito subjetivo
processual objeto da postulação recursal, de modo que assim a função
jurisdicional mantenha-se restrita à sua vocação institucional de compor
conflitos intersubjetivos, atuando fora desses limites somente quando houver
razões de ordem principiológica, como quando se faça necessário agir para o
cumprimento de diretrizes político-constitucionais voltada a assegurar aos
hipossuficientes o pleno acesso ao serviço jurisdicional monopolizado do Estado.
Por outras palavras, a faculdade de agir que a lei processual
confere ao juiz em hipóteses tais somente se exerce quando a parte interessada
na medida restritiva não dispuser de meios para, mediante esforço próprio,
alcançar o mesmo fim. E mesmo assim os agravantes não demonstraram que
não podem, pelos seus próprios meios, promover a inscrição almejada. Afinal, a
atividade jurisdicional não se reduz a tarefas administrativas comuns a agentes
despachantes, se não houver razões especiais para desviar-se de sua
competência institucional maior.
Na hipótese dos autos os exequentes certamente possuem meios
técnicos e expertise necessária para, por si mesmos, promover a inscrição do
nome do devedor em cadastros de dados de devedores inadimplentes (e-STJ fl.
206).
5. Com efeito, o CPC/2015 prevê um rol variado de medidas
executivas típicas e, em evidente inovação, prevê a possibilidade de serem
empregadas, também, medidas executivas atípicas para se obter a satisfação da
obrigação, não delineadas previamente no diploma legal.
6. Tais medidas visam a garantir maior celeridade e efetividade ao
processo, uma vez que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária”.
7. Com isso, o legislador optou por abandonar o princípio até então
vigente (ao menos para as hipóteses envolvendo obrigação de pagar quantia), da
tipicidade das formas executivas, conferindo maior elasticidade ao
desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direto material.
8. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte,
o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes.
9. Tal medida – também uma inovação trazida pelo CPC/2015 – é
salutar, pois tende a inibir a inadimplência venal que usa do trâmite judicial para
procrastinar a satisfação da obrigação (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo
civil comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.749).
10. De fato, o apontamento do nome do devedor nos cadastros de
maus pagadores representa inegável limitação de crédito, de maneira que a
medida pode atuar de forma positiva no cumprimento, por parte daquele, da
obrigação inadimplida, afinal, a inscrição será cancelada imediatamente se for
efetuado o pagamento ou se for garantida a execução (art. 782, § 4º, do
CPC/2015).
11. Por este motivo é que se elucida que na execução indireta
(medidas atípicas), as medidas executivas não possuem força para satisfazer a
obrigação inadimplida, atuando tão somente sobre a vontade do devedor (REsp
1.788.950/MT, 3ª Turma, DJe 26/04/2019).
12. Salienta-se que o dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome
do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o
requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício.
13. Por oportuno, mister destacar, também, que o art. 782, § 3º, do
CPC/2015 não impõe ao Juiz o dever de determinar a negativação do nome do
devedor, tratando-se de mera discricionariedade - a induzir tal conclusão está o
fato de que a redação do dispositivo legal faz uso da expressão verbal “pode”.
14. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto.
15. Ocorre que, a despeito de não haver obrigação legal de o Juiz
determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito, não cabe ao mesmo criar restrições que a própria lei não criou,
limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte.
Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de
todo o sistema processual.
16. Não se descura, tampouco, de que, nos termos do art. 6º do
CPC/2015, todos os sujeitos do processo – aí incluindo-se o julgador – devem
cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva.
17. Vale lembrar que esta 3ª Turma, recentemente, analisou a
questão sob a ótica da necessidade de se haver um prévio requerimento
extrajudicial da parte antes do pleito judicial fundado no art. 782, § 3º, do
CPC/2015. Em conclusão, entendeu-se que não há qualquer óbice para que o
requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da execução, sem a
necessidade de ter havido prévio requerimento extrajudicial.
18. Em seu voto, o Min. Relator bem elucidou que:
Ocorre que, conquanto o magistrado não esteja obrigado a
deferir a medida executiva prevista no referido dispositivo, não se revela legítimo
o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias no caso ora em julgamento,
no sentido de que "o acionamento do aparato judiciário somente se justifica se o
credor não conseguir obter administrativamente a averbação da existência da
ação nos referidos cadastros" (e-STJ, fl. 42).
Ora, além de o Tribunal de origem ter criado um requisito não
previsto em lei para a adoção da medida executiva de negativação do nome do
devedor, tal entendimento está na contramão de toda a sistemática
trazida com o novo Código de Processo Civil, em que se busca a
máxima efetividade da tutela jurisdicional prestada, conforme já
destacado.
Com efeito, em decorrência do princípio da efetividade do processo, a norma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que possibilita
a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes,
deve ser interpretada de forma a garantir maior amplitude possível à
concretização da tutela executiva, não sendo razoável que o Poder
Judiciário imponha restrição ao implemento dessa medida sem qualquer
fundamento plausível e em manifesto descompasso com o propósito defendido
pelo novo CPC, especialmente em casos como o presente, em que as tentativas
de satisfação do crédito foram todas frustradas.
Não se olvida que nada impede que o credor requeira
extrajudicialmente a inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes. Todavia, também não há qualquer óbice para que
esse requerimento seja feito diretamente pela via judicial, no bojo da
execução, como possibilita expressamente o art. 782, § 3º, do
CPC/2015 (REsp 1.835.778/PR, 3ª Turma, DJe 06/02/2020) (grifos
acrescentados).
19. Importante salientar que o indeferimento do pleito pelo TJDFT
deu-se unicamente com base no fundamento de que as recorrentes possuem
meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a inscrição
do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes, não
tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da
potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é, à
satisfação da obrigação – o que justificaria a discricionariedade na aplicação do art.
782, § 3º, do CPC/2015.
20. Por estas razões, impõe-se o retorno dos autos à origem para que
seja analisada, na hipótese concreta dos autos, a necessidade de se deferir a
inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si
próprias, promoverem tal inscrição.
21. Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do
nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do
art. 782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao mesmo - desde que observada a
condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por
PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar o
acórdão recorrido, determinando que o TJDFT analise novamente o pedido das
exequentes, independentemente de seu porte financeiro ou condições técnicas
de promoverem extrajudicialmente a inclusão do nome da devedora nos cadastros
de inadimplentes.
Dado o provimento do recurso especial, não há que se falar na
majoração dos honorários recursais estabelecida pelo art. 85, § 11, do CPC/2015.