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18 de abril de 2021

EXECUÇÃO FISCAL - O encargo do DL nº 1.025/69 não foi revogado pelo CPC/2015

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/08/info-650-stj.pdf


EXECUÇÃO FISCAL - O encargo do DL nº 1.025/69 não foi revogado pelo CPC/2015

O encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual o novo CPC não revogou o DL, em estrita observância ao princípio da especialidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.798.727-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/05/2019 (Info 650). 

Encargo do DL nº 1.025/69 

Quando os Estados, o DF ou os Municípios propõem uma ação de execução fiscal, eles irão cobrar, além da dívida principal, juros e multa moratórios, que serão um percentual sobre o montante principal. Até aí, tudo bem, nenhuma peculiaridade. O interessante é que, quando a União, uma autarquia ou fundação federal ajuíza uma execução fiscal, ela irá cobrar do executado: 

• a dívida principal, acrescida de juros e multa; e

 • um valor de 20% sobre o montante principal, conhecido na praxe forense como “encargo de 20%”, sendo esta verba prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 (e no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002). Esse encargo passa a ser devido a partir do instante em que ocorre a inscrição em Dívida Ativa da União. Desse modo, quando a dívida é inscrita, já se acrescenta estes 20% e eles serão cobrados junto com o principal, os juros e a multa na execução fiscal proposta pela União. 

Como este encargo é pouco conhecido, é comum as pessoas que estão sendo executadas pela União acharem que o valor está maior por conta destes 20%. No entanto, tal encargo possui previsão no DL 1.025/69, que se encontra em pleno vigor com status de lei ordinária. 

Destinação dos recursos 

Em caso de execução fiscal proposta pela União, até 75% dos valores arrecadados com o encargo legal do DL 1.025/69 são revertidos em favor dos advogados públicos federais, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em caso de execução fiscal proposta por autarquias ou fundações federais, 100% dos valores arrecadados com o encargo legal do DL 1.025/69 são revertidos em favor dos advogados públicos federais: É o que prevê a Lei nº 13.327/2016: 

Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (...) II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. 

A Lei nº 13.327/2016 prevê que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações pertencem aos ocupantes dos cargos de: I - Advogado da União; II - Procurador da Fazenda Nacional; III - Procurador Federal; IV - Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que faziam a assistência jurídica da União, suas autarquias e fundações antes da AGU/Procuradoria Federal e que estão atualmente extintos, havendo, contudo, pessoas que foram aposentadas neles). Assim, os membros dessas carreiras recebem 75% do valor arrecadado com o encargo do art. 1º do DL 1.025/69. 

O restante dos recursos arrecadados com o encargo previsto no art. 1º do DL 1.025/69 são destinados a cobrir as despesas efetuadas para arrecadar (cobrar) a dívida ativa da União, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.711/88). 

Natureza jurídica 

O encargo do art. 1º do DL 1.025/69 possui, portanto, dupla natureza jurídica: a) Serve como encargo legal destinado a fomentar, desenvolver e aperfeiçoar os meios para a arrecadação fiscal (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.711/88). É uma forma de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução. b) Substitui os honorários sucumbenciais que seriam pagos pelo devedor em favor da Fazenda Nacional caso o executado apresentasse e perdesse os embargos à execução (Súmula 168-TFR). 

Pode-se dizer então que o encargo do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de honorários de sucumbência? 

NÃO. O STJ afirmou que o encargo do art. 1º do DL 1.025/69, apesar da denominação utilizada pelo art. 30, II, da Lei nº 13.327/2016 (vista acima), não possui natureza jurídica de honorários advocatícios de sucumbência (STJ REsp 1.521.999-SP). Para o STJ, o art. 30, II, da Lei nº 13.327/2016 concede aos advogados públicos um benefício remuneratório. 

Se a União ajuíza execução fiscal contra a massa falida, ela poderá cobrar o encargo? O encargo do DL 1.025/69 é cobrado da massa falida? 

SIM. Havia uma discussão a respeito do assunto e o STJ, para pacificar o tema, editou um enunciado: 

Súmula 400-STJ: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. 

O encargo do DL 1.025/69 possui a natureza jurídica de “crédito tributário”? 

NÃO. O encargo de 20% do art. 1º do DL 1.025/69 possui natureza jurídica de crédito não tributário e seu valor se destina à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio das despesas relacionadas com a atuação judicial da Fazenda Nacional. 

Tese de que o encargo do DL 1.025/69 teria sido revogado pelo CPC/2015 

Determinada empresa alegou, em juízo, que o encargo do DL 1.025/69 teria sido revogado pelo CPC/2015. Essa empresa alegou que esse encargo é uma verba de sucumbência judicial, devida pelo vencido ao vencedor e que é revertida em favor dos advogados públicos federais. Ocorre que o § 19 do art. 85 do CPC/2015 afirma que os advogados públicos possuem direito aos horários advocatícios: 

Art. 85 (...) § 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. 

Logo, como a parte vencida já têm que pagar honorários advocatícios em favor dos advogados públicos federais, ela não teria que arcar também com o encargo do DL 1.025/69. O CPC/2015 determina, em seu art. 85, § 3º, que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser pagos em percentuais que variam de 1% a 20% (e não sempre em 20%, como prevê o DL 1.025/69). Dessa feita, o CPC/2015, por se tratar de norma posterior e específica, teria revogado tacitamente o encargo do DL 1.025/69. 

A tese da empresa foi acolhida pelo STJ? O CPC/2015 revogou o encargo do DL 1.025/69? NÃO. 

O STJ entende que, mesmo com a previsão do art. 30, II, da Lei nº 13.327/2016, o encargo legal do DL 1.025/69 não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, mas sim como um benefício remuneratório instituído em prol dos servidores públicos. Assim, o CPC/2015 não revogou o encargo do DL 1.025/69 por dois motivos: 

1) o encargo do DL 1.025/69 não possui natureza jurídica de honorários advocatícios (logo, não foi afetado pelo art. 85 do novo CPC); 

2) o DL 1.025/69 trata de um encargo que incide apenas no âmbito das execuções fiscais, cujo processo é regido pela Lei nº 6.830/80. Desse modo, este DL é uma norma especial em relação ao CPC (norma geral). Norma geral, ainda que posterior, não revoga norma especial. 

Em suma: O encargo do DL nº 1.025/69 não foi revogado pelo CPC/2015. O encargo do DL nº 1.025/69, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual o novo CPC não revogou o DL, em estrita observância ao princípio da especialidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.798.727-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/05/2019 (Info 650)