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15 de outubro de 2021

Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva

 Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


PROCESSO COLETIVO - Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva 

Caso adaptado: a associação dos servidores públicos, na qualidade de representante processual dos associados, ajuizou ação coletiva contra a Geap (entidade fechada de previdência complementar) pedindo a restituição de valores pagos pelos associados participantes do plano (ação coletiva 1). O juiz julgou o pedido procedente, tendo havido trânsito em julgado. Na fase de liquidação da sentença, as partes, de comum acordo, fizeram transação na qual a Geap ajustou determinado pagamento. A transação continha cláusula conferindo quitação geral. Essa transação foi homologada pelo juiz. Posteriormente, essa mesma associação ajuizou outra ação coletiva contra a Geap (“ação coletiva 2”) aduzindo que no valor que a entidade foi condenada a restituir na “ação coletiva 1” não foram incluídos os expurgos inflacionários. O juiz extinguiu esse “processo 2” sob o argumento de que ela não poderia prosseguir,tendo em vista que houve coisa julgada material no processo 1. Não houve coisa julgada. A sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação. Logo, essa sentença não pode nem mesmo ser impugnada mediante ação rescisória. Obs: mesmo não havendo coisa julgada, o STJ não concordou com o pedido feito pela associação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Geap é uma entidade fechada de previdência complementar. Essa entidade oferece, dentre outros serviços, plano de previdência complementar para os servidores públicos. A associação dos servidores públicos, na qualidade de representante processual dos associados, ajuizou ação coletiva contra essa entidade pedindo a restituição de valores pagos pelos associados participantes do plano. Vamos chamar de ação coletiva 1. O juiz julgou o pedido procedente, tendo havido trânsito em julgado. Na fase de liquidação da sentença, diante da dificuldade e da complexidade de serem feitos os cálculos relativos à liquidação do julgado (quantum debeatur), as próprias partes, de comum acordo, fizeram uma transação denominado de “termo de acordo e quitação mútua”. A transação continha cláusula conferindo quitação geral. Essa transação foi homologada pelo juiz. 

Ação coletiva 2 

Posteriormente, essa mesma associação ajuizou outra ação coletiva contra a Geap (“ação coletiva 2”) aduzindo que no valor que a entidade foi condenada a restituir na “ação coletiva 1” não foram incluídos os expurgos inflacionários. A Geap contestou alegando que o acordo foi homologado judicialmente e que houve quitação plena, incluindo, portanto, os expurgos inflacionários. O juiz acolheu a argumentação da Geap e extinguiu esse “processo 2” sob o argumento de que ela não poderia prosseguir, tendo em vista que houve coisa julgada material no processo 1. 

Diante disso, indaga-se: a transação pactuada entre a associação autora e a entidade previdenciária e homologada judicialmente constitui decisão sob o manto da coisa julgada material? 

NÃO. A sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação. Logo, essa sentença não pode nem mesmo ser impugnada mediante ação rescisória. Foi o que decidiu o STJ: 

Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Isso significa, então, que será possível cobrar os expurgos nessa ação coletiva 2? 

NÃO. O STJ afirmou que a transação efetuada configura ato jurídico perfeito, tendo havido expressa e incontroversa cláusula de quitação geral. A transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de vício algum, é ato jurídico perfeito e acabado. A segunda ação é novamente uma ação condenatória, não tendo o condão de desconstituir esse ato jurídico perfeito. 

Ação anulatória 

Os efeitos da transação somente poderão ser afastados por meio da ação própria, qual seja, a ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º do CPC: 

Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. 

De todo modo, isso não tem o condão de alterar o decidido, pois, malgrado não se possa falar em coisa julgada material, segundo a doutrina "o ato jurídico perfeito e a coisa julgada podem ser reconduzidos ao conceito de direito adquirido, que abrange os outros dois institutos". Está presente o ato jurídico perfeito, consubstanciado em contrato de transação firmado entre as partes (legitimado, reconhecido pela lei como idôneo para defesa dos interesses individuais dos associados), com expressa e incontroversa cláusula de quitação geral. Vale ressaltar que, em havendo transação, como no caso concreto, o exame do juiz em eventual ação anulatória, deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir – não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença (STJ. 2ª Seção. AgRg no AREsp n. 504.022/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014). 

Comportamento contraditório da associação 

O comportamento da parte autora é manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, conferindo expressa quitação geral e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, ajuíza ação condenatória incompatível com o acordado. A segurança das relações jurídicas depende da lealdade, da equivalência das prestações e contraprestações, da confiança recíproca, da efetividade dos negócios jurídicos, da coerência e clarividência dos direitos e deveres (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 32).

11 de agosto de 2021

Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva.

 

Processo

REsp 1.418.771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Liquidação de sentença coletiva. Transação homologada em juízo. Coisa julgada material. Inocorrência.

Destaque

Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, a associação, representando os participantes e assistidos de plano de benefícios de previdência complementar administrado pela GEAP, ajuizou previamente ação coletiva vindicando a restituição de valores vertidos a título de pecúlio, tendo sido o pedido acolhido pelas instâncias ordinárias - decisão transitada em julgada.

Conforme apurado pela Corte local, na fase de liquidação, "diante da dificuldade e da complexidade de efetuarem-se os cálculos, relativos à liquidação do julgado (quantum debeatur), as próprias partes, de comum acordo, transigiram, de forma a advir o 'termo de acordo e quitação mútua', homologado pelo ilustre juiz da Nona Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília".

Quanto ao mérito do recurso, parece mesmo incorreta a invocação, pela Corte local, da coisa julgada material, pois sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação, nem sequer sendo, pois, sujeita à impugnação em ação rescisória.

De todo modo, isso não tem o condão de alterar o decidido, pois, malgrado não se possa falar em coisa julgada material, segundo a doutrina "o ato jurídico perfeito e a coisa julgada podem ser reconduzidos ao conceito de direito adquirido, que abrange os outros dois institutos".

Está presente o ato jurídico perfeito, consubstanciado em contrato de transação firmado entre as partes (legitimado, reconhecido pela lei como idôneo para defesa dos interesses individuais dos associados), com expressa e incontroversa cláusula de quitação geral.

Nessa linha de intelecção, é de todo oportuno salientar que a associação ajuizou uma nova ação condenatória referente à restituição de pecúlio, malgrado apenas mediante ação anulatória, embasada no artigo 486 do CPC/1973 (diploma aplicável ao caso), é que se poderia cogitar a desconstituição do acordo homologado por sentença. Vale conferir a redação: "[O]s atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".

É que o art. 966, § 4º, do CPC/2015 também dispõe que os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

Por fim, a Segunda Seção, em decisão unânime, perfilhou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014).

14 de maio de 2021

Execução de sentença coletiva de consumo independe de filiação à entidade que atuou como substituta processual

 Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.

O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948). Com a tese, poderão ter seguimento os recursos especiais e agravos em recurso especial cuja tramitação estava suspensa pelo colegiado.

"Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva", afirmou o relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo.

Representação e substit​​uição

O ministro explicou que a ação coletiva originária apenas inicia a formação da relação jurídica obrigacional, fixando a certeza do dever de prestação e a figura do devedor. Assim, afirmou, somente com a posterior liquidação individual da sentença coletiva genérica é que se poderá estabelecer a relação jurídica em sua totalidade, identificando-se os credores e fixando-se os valores devidos.

Ele também destacou que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso das ações coletivas por representação processual, o relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a filiação é necessária para a legitimação posterior na execução de sentença – tese que, entretanto, não alcança a hipótese de substituição processual.

Autorizaç​​​ão dispensada

Além disso, Raul Araújo ressaltou que o CDC legitimou, para atuar judicialmente na defesa dos direitos dos consumidores, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que tenham essa missão entre as suas finalidades institucionais – sendo dispensada, em tal caso, a autorização de assembleia e a relação dos associados.

Essa ação, afirmou o ministro, é proposta pela associação em nome próprio para a defesa dos interesses dos prejudicados ou de seus sucessores, o que caracteriza a substituição processual.

Segundo o magistrado, haveria pouca utilidade se a sentença coletiva proferida em ação civil pública manejada por associação que contasse com pequeno número de filiados tivesse efeito apenas para estes – situação que frustraria o espírito do CDC, que é facilitar a defesa judicial do consumidor e desafogar o Judiciário.

"Exigir na execução que o consumidor tenha prévia filiação, quiçá desde o protocolo da inicial, equivale a prescrever requisito não previsto em lei para o próprio manejo da ação civil pública", concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1438263REsp 1362022

10 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Eficácia da sentença coletiva e art. 16 da Lei 7.347/1985 (ACP) - Humberto Theodoro Júnior

 “Por força dessa nova legislação, o art. 16 da Lei 7.347/1985 passou a dispor que a sentença da ação civil pública ‘fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’.

Houve, sem dúvida, um grave erro de técnica jurídico-processual porque, em princípio, a coisa julgada se limita pelo pedido (demanda) e não pela competência.

[…]

Mas isto não impede que haja litígios que somente devam ser decididos pelo juízo do foro do réu ou da situação da coisa ou da verificação do fato. A lei pode, dentro de sua soberania normativa, regular das mais diferentes maneiras o problema da competência. Se não o faz segundo a melhor técnica, pode merecer a censura ou a crítica dos doutos. Nem por isso deixará de ser eficaz enquanto não revogada ou alterada por outra lei.

[…]

Como não há regra alguma de nível constitucional que obrigue a existir ações coletivas com força nacional, a Lei 9.494, art. 2º, continuará a fazer com que cada Juiz apenas disponha de autoridade para tutelar direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos dentro do território de sua jurisdição.

[…]

Se contra a melhor técnica processual, o legislador entendeu de confundir numa só regra a competência territorial com os limites da força da sentença, o certo é que lei existe e, como tal, deverá ser acatada pelo Poder Judiciário. À jurisdição, a não ser como guardiã da supremacia constitucional, não é dado rever a obra legislativa para modificá-la ou revogá-la, ainda que sustentada por critérios de conveniência ditados pela melhor técnica jurídica.”


JUNIOR, Humberto Theodoro. Algumas observações sobre a ação civil pública e outras ações coletivas. Revista dos Tribunais, v. 788. jun. 2001, p. 57.

Filigrana doutrinária: Eficácia da sentença coletiva e o art. 16 da Lei 7.347/1985 (ACP) - Teori Albino Zavascki

 “A interpretação literal do art. 16 leva, portanto, a um resultado incompatível com o instituto da coisa julgada. Não há como cindir territorialmente a qualidade da sentença ou da relação jurídica nela certificada. Observe-se que, tratando-se de direitos transindividuais, a relação jurídica litigiosa, embora com pluralidade indeterminada de sujeitos no seu pólo ativo, é única e incindível (indivisível). Como tal, a limitação territorial da coisa julgada é, na prática, ineficaz em relação a ela. Não se pode circunscrever territorialmente (circunstância do mundo físico) o juízo de certeza sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser de relação jurídica (que é fenômeno do mundo dos pensamentos).

O sentido da limitação territorial contida no art. 16, antes referido, há de ser identificado por interpretação sistemática e histórica. Ausente do texto original da Lei 7.347/85, sua gênese foi a nova redação dada ao dispositivo pelo art. 2º da Lei 9.494, 10.9.1997. Essa Lei, por sua vez, tratou de matéria análoga no seu art. 2ºA, que assim dispôs: ‘a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator’. Aqui, o desiderato normativo se expressa mais claramente. O que ele objetiva é limitar a eficácia subjetiva da sentença (e não da coisa julgada), o que implica, necessariamente, limitação do rol dos substituídos no processo (que se restringirá aos domiciliados no território da competência do juiz). Ora, entendida nesse ambiente, como se referindo à sentença (e não à coisa julgada), em ação para a tutela coletiva de direitos subjetivos individuais (e não em ação civil pública para tutela de direitos transindividuais), a norma do art. 16 da Lei 7.347/85 produz algum sentido. É que, nesse caso, o objeto do litígio são direitos individuais e divisíveis, formados por uma pluralidade de relações jurídicas autônomas, que comportam tratamento separado, sem comprometimento da sua essência. Aqui sim é possível cindir a tutela jurisdicional por critério territorial, já que as relações jurídicas em causa admitem divisão segundo o domicílio dos respectivos titulares, que são perfeitamente individualizados.

Compreendida a limitação territorial da eficácia da sentença nos termos expostos, é possível conceber idêntica limitação à eficácia da respectiva coisa julgada. Nesse pressuposto, em interpretação sistemática e construtiva, pode-se afirmar, portanto, que a eficácia territorial da coisa julgada a que se refere o art. 16 da Lei 7.347/85 diz respeito apenas às sentenças proferidas em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 2ºA da Lei 9.494, de 1997 e não, propriamente, às sentenças que tratem de típicos direitos transindividuais.”


ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Ed. RT, 2006. p. 78-80.

EREsp 1134957/SP: Lei 7.347/1985 - ACP e eficácia da sentença coletiva

 “Embargos de divergência. Processual civil. Art. 16 da lei da ação civil pública. Ação coletiva. Limitação apriorística da eficácia da decisão à competência territorial do órgão judicante. Desconformidade com o entendimento firmado pela corte especial do superior tribunal de justiça em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1.243.887/PR, rel. Min. Luís Felipe Salomão). Dissídio jurisprudencial demonstrado. Embargos de divergência acolhidos. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85.” 


EREsp 1134957/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJ 30.11.2016.

Quintas, Fábio Lima . O que a Constituição tem a dizer sobre a polêmica da abrangência da sentença coletiva (art. 16 da Lei de Ação Civil Pública)? Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 187-207. São Paulo: Ed. RT, maio 2021

Quintas, Fábio Lima . O que a Constituição tem a dizer sobre a polêmica da abrangência da sentença coletiva (art. 16 da Lei de Ação Civil Pública)? Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 187-207. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Resumo:

Está posta perante o Supremo Tribunal Federal a discussão relativa à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, de 1985, nos autos do RE 1.101.937 (Tema 1.075 da Repercussão Geral). O artigo busca refletir se a norma, de fato, trouxe uma involução no processo coletivo, que fragilizou o sistema de acesso à justiça. Para tanto, faz-se um resgate das discussões constitucionais que cercaram o tema, bem como uma análise de como a questão dos efeitos da sentença coletiva foi tratada na prática forense nos últimos 20 anos.


Abstract:

The Supreme Court of Brazil will analyze the constitutionality of article 16th of Law 7.347 (RE 1.101.937, Theme 1.075 of the General Repercussion), which rules the subjective and territorial effects of sentences in class actions. The article seeks to reflect whether the rule, in fact, brought an involution in the collective process, which would have weakened the system of access to justice. In our view, this not happen. To demonstrate this, the article brings a review of the constitutional discussions surrounding the issue, as well as an analysis of how the effects of the collective sentence has been dealt with in forensic practice in the past 20 years.


Palavras-Chave: Processo coletivo – Ação coletiva – Efeitos da sentença – Abrangência territorial e subjetiva

Keywords: Brazilian class actions – Scope of the sentences – Territorial and subjective limitation – Brazilian Constitution