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13 de janeiro de 2022

SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO - TETOS E SUBTETOS

 SERVIDOR PÚBLICO – SISTEMA REMUNERATÓRIO

ADI 3855/DF eADI 3872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/11/2021 (Info 1039)

Teto remuneratório

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país.

O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público

Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).

O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018.

Destinatários

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.

Agentes públicos da administração direta: SEMPRE

Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE

Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).

Objeto

Regra

o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.

Exceções

Estão fora do teto as seguintes verbas:

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37);

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19, art. 40)

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.

Evolução

A redação originária da CF/88 já previa a existência de um teto remuneratório, mas o dispositivo constitucional não era autoaplicável

Redação original da CF/88

previa, no inciso XI do art. 37, que cada ente da Federação deveria editar sua própria lei fixando o teto remuneratório dos servidores públicos. Na prática, o teto não era exigido porque, segundo a jurisprudência, o inciso XI não era autoaplicável, já que dependia de lei para produzir todos seus efeitos

EC 19/98

alterou esse inciso estabelecendo que o teto remuneratório seria um só para todos os servidores públicos do país, sendo este limite o subsídio mensal dos Ministros do STF. Na prática, o teto continuava não sendo exigido porque ainda não havia lei

EC 41/2003

alterou novamente o inciso XI trazendo duas novidades importantes:

1) passou a admitir que os Estados e Municípios instituíssem subtetos estaduais e municipais

2) previu que, mesmo sem lei regulamentando, o teto remuneratório deveria ser imediatamente aplicado, utilizando-se como limite o valor da remuneração recebida, na época, pelo Ministro do STF (art. 8º da EC 41/2003)

na prática, o teto passou a vigorar no Brasil a partir da EC nº 41/2003, que foi publicada em 31/12/2003.

EC 47/2005

acrescentou o § 11 ao art. 37 estabelecendo que estão fora do limite do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. A isonomia, em seu sentido material, significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. A autorização para a instituição de tetos diferenciados para União, Estados, Distrito Federal e Municípios tem por objetivo permitir que os entes federativos limitem a remuneração do serviço público  com base em suas respectivas realidades financeiras. Existem singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do poder público, de modo que é legítima a instituição de tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar. Essa permissão, na verdade, prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal.

 

 

TETO NACIONAL

subsídio dos Ministros do STF

Ninguém poderá receber acima desse valor

Constituições estaduais / leis orgânicas podem fixar subtetos, mas devem respeitar o teto nacional

SUBTETOS

União

Subsídio dos Ministros do STF

Municípios

Subsídio do Prefeito

os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF

Estados

Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes – Modelo Geral):

art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03

Esse critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais

Executivo: subsídio do Governador.

Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.

Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes – Modelo Facultativo)

art. 37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05

Esse modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual)

o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF*

O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção

A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os

magistrados deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira nacional. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual

discricionariedade do Estado-Membro/DF: análise política da conveniência e oportunidade

9 de novembro de 2021

SERVIDORES PÚBLICOS (TETO REMUNERATÓRIO) - O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-1026-stf.pdf


SERVIDORES PÚBLICOS (TETO REMUNERATÓRIO) - O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais 

No que tange ao teto remuneratório, os Estados-membros e o Distrito Federal possuem duas opções: 

a) escolher estipular um teto por Poder (chamado de modelo geral): 

a.1) Executivo: subsídio do Governador. 

a.2) Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. 

a.3) Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

b) escolher estipular um subteto único para todos os Poderes. Este subteto único corresponderia ao subsídio dos Desembargadores do TJ, para todo e qualquer servidor de qualquer poder, ficando de fora desse subteto apenas o subsídio dos Deputados. Essa segunda opção é chamada de modelo facultativo e está prevista no § 12 do art. 37 da CF/88, inserido pela EC 47/2005. 

Para adotar o modelo facultativo, os Estados ou DF precisam de uma emenda à Constituição estadual ou à Lei orgânica distrital. Vale ressaltar, contudo, que esse modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF/88 não pode ser aplicado para os servidores municipais. O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores*, é o subsídio do prefeito municipal. Assim, é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que fixe o subsídio dos membros do TJ local como teto remuneratório aplicável aos servidores municipais. 

STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

* Apesar de o julgado ter ressalvado apenas a situação dos vereadores, podemos apontar uma segunda exceção: os procuradores municipais. Segundo decidiu o STF em outra oportunidade: A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Assim, o teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ. 

STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Em Pernambuco, foi editada uma emenda à Constituição do Estado prevendo que o teto remuneratório dos servidores públicos do Estado e dos Municípios seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça: 

Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes: (…) § 6º Para efeito do disposto no inciso XI e no § 12 do art. 37 da Constituição da República, fica fixado como limite da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no Estado de Pernambuco e municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos deputados estaduais e vereadores. 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa previsão. Segundo argumentou o PGR, o teto remuneratório dos servidores municipais, na forma como estabelecido, violou o modelo constitucional dos subtetos remuneratórios estaduais, conforme previsto no art. 37, IX e § 12, da CF/88. 

O STF concordou com os argumentos do PGR? Essa previsão viola a Constituição? SIM. 

O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. STF. Plenário. ADI 6811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/8/2021 (Info 1026). 

Vamos entender os motivos. 

Teto remuneratório 

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018. 

A quem se aplica o teto? 

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. 

O teto vale também para a Administração direta e indireta? 

• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE 

• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE 

• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º). 

Quais as parcelas incluídas nesse limite? 

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras. 

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas: 

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); 

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.;

 c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40); 

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais. 

Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? 

SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos. 

Redação do inciso XI 

A redação do inciso XI do art. 37 é muito grande e um pouco confusa: A partir da sua interpretação, podemos construir a seguinte tabela (veremos mais a frente que ela será “atualizada”): 

Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF 

Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. 

Subteto na União 

Subsídio dos Ministros do STF


Subteto nos Estados/DF 

Existem duas opções: 

Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* 

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* 

O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção. 

Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual. 

* A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os magistrados deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira nacional. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2). 


Subteto nos Municípios  

Subsídio do Prefeito Obs: os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. 


De acordo com o modelo constitucional vigente, os Estados-membros/DF devem: 

a) observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (art. 37, XI, da CF); ou 

b) optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os Estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (art. 37, § 12, da CF/88). 

Assim, a CF/88 autoriza que os Estados-membros adotem uma de duas opções: 

• a opção 1 é chamada pelo STF de modelo geral; 

• a opção 2 é mencionada como sendo modelo facultativo. 

Trata-se de discricionariedade do Estado-Membro/DF, que analisará politicamente a conveniência e a oportunidade. 

Modelo geral (opção 1) 

O modelo geral está disciplinado no art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03. Esse critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais, sendo, nos Estados-membros e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Governadores, no Poder Executivo; dos Deputados estaduais ou distritais, no Poder Legislativo; e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, no Poder Judiciário, limitados a 90,25% do Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, inclusive para os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias estaduais. 

Modelo facultativo (opção 2)

 De outro lado, a Constituição Federal, no art. 37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05, facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, a adoção de critério diverso, em substituição aos parâmetros estipulados pelo art. 37, XI, da CF. Esse modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. 

Essas duas opções existem também para os servidores municipais? É possível que a Constituição Estadual estenda o modelo facultativo (opção 2) também para os servidores municipais? O § 12 do art. 37 da CF/88 pode ser aplicado para os servidores municipais? NÃO. 

A faculdade conferida aos Estados-membros para a regulação do teto aplicável a seus servidores não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo venha a inovar no tratamento do teto dos servidores municipais. O art. 37, XI, da Constituição Federal estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF/88 para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única. A autonomia municipal não permite a conclusão de que os servidores municipais estariam no âmbito de disposição normativa dos Estados, especialmente no tocante à matéria em análise. A Suprema Corte já se manifestou no mesmo sentido em caso semelhante, como na ADI 6221: 

(...) 2. A faculdade conferida aos Estados para a regulação do teto aplicável a seus servidores (art. 37, § 12, da CF) não permite que a regulamentação editada com fundamento nesse permissivo inove no tratamento do teto dos servidores municipais, para quem o art. 37, XI, da CF, já estabelece um teto único. 3. Medida Cautelar parcialmente concedida, para suspender a eficácia da expressão “e dos Municípios”, constante do dispositivo impugnado, afirmando-se que o teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. STF. Plenário. ADI 6221 MC, Rel. Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/12/2019. 

Caso concreto 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e Municípios”, constante do art. 97, § 6º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela EC 35/2013. 

Tabela atualizada 

Diante dessa exceção quanto aos Vereadores expressamente mencionada na decisão do STF, podemos atualizar a tabela do teto remuneratório: 

Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF 

Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. 

Subteto na União 

Subsídio dos Ministros do STF 


Subteto nos Estados/DF 

Existem duas opções: Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.* O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual. 

* A CF/88 dá a entender que os Desembargadores e os juízes estaduais não poderiam nunca receber mais que 90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O STF entendeu que é inconstitucional estabelecer um subteto unicamente para a magistratura estadual (90,25% do STF) considerando que o inciso XI não prevê esse mesmo subteto para a magistratura federal. O tratamento entre os magistrados deve ser isonômico considerando que se trata de uma carreira nacional. Vale ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).

Subteto nos Municípios 

Subsídio do Prefeito Existem duas exceções: 1) os procuradores municipais estão submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. 2) o subsídio dos Vereadores está sujeito a regras específicas previstas no art. 29, VI, da CF/88.

 

10 de agosto de 2021

É incompatível com a CF/88 a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf


 SERVIDORES PÚBLICOS (TETO REMUNERATÓRIO) - É incompatível com a CF/88 a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do STF 

A EC nº 47/2005 facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital (conforme o caso), fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais ou distritais, adotando, como limite único, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos respectivos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Viola o art. 37, § 12, da Constituição Federal a norma estadual que, embora veiculada por meio de Emenda à Constituição, elege como parâmetro remuneratório máximo dos servidores públicos estaduais o valor integral do subsídio dos Ministros do STF. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Em Rondônia, foi editada uma emenda à Constituição do Estado prevendo que o teto remuneratório dos agentes públicos seria o subsídio mensal dos Ministros do STF: 

Art. 20-A. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela emenda constitucional estadual nº 109/2006) 

O Procurador-Geral da República ajuizou ADI contra essa previsão. Segundo argumentou o PGR, o teto remuneratório, na forma como estabelecido, violou o modelo constitucional dos subtetos remuneratórios estaduais, conforme previsto no art. 37, IX e § 12, da CF/88. 

O STF concordou com os argumentos do PGR? Essa previsão viola a Constituição? SIM. 

É incompatível com a Constituição Federal a emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 6746/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2021 (Info 1019). 

Vamos entender os motivos. 

Teto remuneratório 

A CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados “supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público. Além de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos). O teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que, atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018. 

A quem se aplica o teto? 

O teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo: estatutário, celetista, temporário, comissionado, político. 

O teto vale também para a Administração direta e indireta? 

• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE 

• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE 

• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º). 

Quais as parcelas incluídas nesse limite? 

Regra: o teto abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras. 

Exceções: Estão fora do teto as seguintes verbas: 

a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11 do art. 37); 

b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional de férias etc.; 

c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de permanência em serviço (§ 19 do art. 40); 

d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais. 

Os proventos recebidos pelo agente público aposentado também estão submetidos ao teto? SIM. A redação do art. 37, XI, menciona expressamente os proventos. 

Redação do inciso XI 

A redação do inciso XI do art. 37 é muito grande e um pouco confusa: 

A partir da sua interpretação, podemos construir a seguinte tabela: 

Teto NACIONAL: subsídio dos Ministros do STF Ninguém poderá receber acima desse valor; as Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional. 

Subteto na União 

Subsídio dos Ministros do STF


Subteto nos Estados/DF 

Existem duas opções: 

Opção 1 (subtetos diferentes para cada um dos Poderes) (modelo geral): Executivo: subsídio do Governador. Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais. Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

Opção 2 (subteto único para todos os Poderes) (modelo facultativo): o valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. 

O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores, mesmo que se adote esta 2ª opção. Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.


Subteto nos Municípios  

Subsídio do Prefeito


De acordo com o modelo constitucional vigente, os Estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (art. 37, XI, da CF/88) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os Estados-membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (art. 37, § 12, da CF/88). 

Assim, a CF/88 autoriza que os Estados-membros adotem uma de duas opções: 

• a opção 1 é chamada pelo STF de modelo geral; 

• a opção 2 é mencionada como sendo modelo facultativo. 

Modelo geral 

O modelo geral está disciplinado no art. 37, XI, da CF/88, na redação dada pela EC nº 41/03. Esse critério estipula um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais, sendo, nos Estados-membros e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Governadores, no Poder Executivo, dos Deputados estaduais ou distritais, no Poder Legislativo e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, no Poder Judiciário, limitados a 90,25% do Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, inclusive para os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias estaduais. 

Modelo facultativo 

De outro lado, a Constituição Federal, no art. 37, § 12, com redação dada pela EC nº 47/05, facultou aos Estados-membros e ao Distrito Federal, mediante Emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica distrital, a adoção de critério diverso, em substituição aos parâmetros estipulados pelo art. 37, XI, da CF. Esse modelo opcional consiste na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. 

Caso concreto 

No caso analisado, verificou-se que a Constituição de Rondônia, com redação dada pela EC nº 109/2006, adotou parcialmente o modelo facultativo previsto no art. 37, § 12, da CF/88, estabelecendo um limite remuneratório único para todos os servidores estaduais, mas, em contrapartida, elegeu como parâmetro financeiro máximo o valor do subsídio dos Ministros do STF, conforme o modelo geral estipulado no art. 37, XI, da CF/88. A Constituição Estadual poderia ter escolhido um teto único para todos os servidores do Estado (opção 2 – modelo facultativo), no entanto, deveria ter estipulado, neste caso, como valor máximo, o subsídio dos Desembargadores do TJ (limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF). Ao escolher a opção 2 (modelo facultativo) e fixar como parâmetro o subsídio dos Ministros do STF, a CE/RO fez um verdadeiro hibridismo constitucional, incompatível com o sistema consagrado pela Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20-A da Constituição do estado de Rondônia, na redação dada pela Emenda à Constituição estadual 109/2006.