CIVIL – DIREITOS REAIS
REsp 1.894.758-DF (4ª T),
Rel. Min. Luis Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Gallotti, j. 19/10/2021 (Info
715)
A
procuração outorgada para alienação de bem imóvel precisa ser por meio de
escritura pública se o valor do imóvel for superior a 30 salários-mínimos
(arts. 108 e 657 do CC) |
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A
procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato
cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve
necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato. |
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Procuração em causa própria |
Também
chamada de procuração “in rem propriam” ou “in rem suam” |
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procuração
em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere poder representação
ao outorgado |
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Outorgado
exerce o poder em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome
do outorgante |
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Art.
685, CC: Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua
revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das
partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo
transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as
formalidades legais. |
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“Sua
utilização é extremamente comum para a celebração de contratos de compra e
venda, com o fito de facilitar a transmissão da propriedade, evitando a
necessidade da “presença física” do alienante, admitindo-se a sua “presença
jurídica” por meio do mandatário, que é o principal interessado no cumprimento
do negócio.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de
Direito Civil. Contratos. Vol. 2., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 665). |
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STJ.
4ª Turma. REsp 1128140/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/05/2017: “A
procuração em causa própria (in rem suam) não se extingue e nem se revoga em
decorrência da morte do outorgante” |
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Natureza
jurídica |
negócio
jurídico unilateral, assim como a procuração ordinária |
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chamado
de negócio jurídico de procura, de que resulta o instrumento de procuração |
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O
negócio jurídico referente à procuração em causa própria outorga ao
procurador, de forma irrevogável, inextinguível pela morte de qualquer das
partes e sem dever de prestação de contas, o poder formativo (direito
potestativo) de dispor do direito (real ou pessoal) objeto da procuração. |
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título translativo de propriedade |
REsp 1.345.170-RS (4ª T), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/05/2021
(Info 695). |
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a
procuração em causa própria, por si só, NÃO é considerada título translativo
de propriedade |
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Somente
haverá a transferência da propriedade com registro do título translativo no
Registro Imóveis |
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Art.
1.245, CC: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis. §
1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel. |
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a
procuração em causa própria não transmite o direito objeto do negócio jurídico.
O que essa procuração faz é passar ao outorgado o poder de transferir esse
direito. |
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mesmo
após passar a procuração, o outorgante continua sendo titular do direito
(real ou pessoal) objeto da procuração em causa própria. |
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Quando
recebe a procuração, o outorgado passa a ser apenas titular do poder de
dispor desse direito, em seu próprio interesse, mas em nome alheio. |
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Se
a procuração in rem suam operasse, ela própria, transferência de direitos
reais ou pessoais, estar-se-interesse de agir abreviando institutos jurídicos
e burlando regras jurídicas há muito consagradas |
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Procuração para alienação de bem
imóvel |
Regra |
precisa
ser por meio de escritura pública. |
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Exceção |
pode
ser por instrumento particular se o valor do imóvel for inferir a 30 s/m |
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Art.
108, CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País” |
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Art.
657, CC: “A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o
ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser
celebrado por escrito”. |
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a
procuração deve respeitar uma espécie de simetria em relação ao ato que será
praticado |
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princípio
da simetria da forma |
procuração
para transferência imóvel deve ter necessariamente a mesma forma pública |
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sob
pena de não atingir os fins aos quais se presta |
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nulo
o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei (art. 166,
IV, CC) |
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Essa
exigência de instrumento público vale também para a procuração em causa
própria |
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Se
essa regra vale para os instrumentos de mandato em geral destinados à
celebração de negócios jurídicos dependentes de escritura pública, os quais
podem ser revogados ad nutum do outorgante, com maior razão ainda deverá ser
seguida no caso de procuração em causa própria (art. 685, CC). |
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Isso
porque tal tipo de mandato é irrevogável, não se extingue pela morte de
qualquer das partes, sendo isento o mandatário de prestar contas, podendo
transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandado, obedecidas as
formalidades legais. |