PROCESSO
PENAL - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ,
Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).
É indispensável a
existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro
procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa
de função em Tribunal de Justiça |
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COAF |
Conselho
de Controle de Atividades Financeiras (COAF) |
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previsto
nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) |
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órgão
responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para
a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro |
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recebe
informações dos bancos, seguradoras, cartórios, joalherias, cruza os dados e
produz relatórios de inteligência |
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não
checa a veracidade das informações nem abre investigações. |
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A
Lei nº 9.613/98 estabelece as hipóteses em que o COAF deve ser
obrigatoriamente comunicado, que são aquelas que saem do normal do sistema
financeiro, do sistema bancário |
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COAF
produz relatórios, informações, não só para estabelecer na via administrativa
e legislativa novos mecanismos de prevenção, mas também para punir quem
eventualmente estiver praticando atividades ilícitas |
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não
pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria. Pode trabalhar a
informação, produzir relatório, identificar a irregularidade e mandar para os
demais órgãos, como a Receita a o Parquet. |
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RIF |
Relatório
de Inteligência Financeira |
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A
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683/98) determina, em seu art. 11, que
as instituições financeiras e demais pessoas físicas e jurídicas que
trabalhem com recursos financeiros, moeda estrangeira, títulos mobiliários
etc. (art. 9º) comuniquem ao COAF qualquer movimentação financeira “suspeita”
(“atípica”), ou seja, que ultrapasse determinado valor que é fixado pela
autoridade administrativa. |
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COAF
analisa a comunicação recebida com o objetivo de identificar se existe nela
algum indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros
crimes |
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Essa
análise é realizada por meio de uma metodologia que utiliza critérios
objetivos, sendo utilizada a tecnologia de machine learning. Assim, o que
determina se a operação financeira realizada será fichada em relatório é a
combinação de fatores que compõem a classificação de risco e prioridade, que
é realizada por um software de inteligência artificial. |
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identificado
algum indício de crime, COAF elabora um RIF, que é encaminhado às autoridades
competentes (Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal). |
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Depois
que o RIF é concluído, ele ainda passa por instâncias internas individuais e
colegiadas antes que seja autorizada sua difusão para as autoridades
competentes. |
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Sendo
aprovado por essas instâncias internas do COAF, o relatório (RIF) é
encaminhado à Receita Federal, Polícia Federal ou Ministério Público Federal,
conforme seja o caso |
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COAF
não faz investigações, mas apenas coleta, analisa e cruza dados, produzindo
um relatório de inteligência (uma espécie de “alerta”), que será encaminhado
aos órgãos de persecução penal. |
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Esse
relatório tem natureza jurídica equivalente à de “peças de informação”. |
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“O
Código de Processo Penal, genericamente, dá o nome de peças de informações a
todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas
fora do inquérito policial, a exemplo de um procedimento investigatório
criminal presidido pelo próprio órgão ministerial, um relatório de comissão parlamentar
de inquérito, etc.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal
comentado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 162). |
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Providências possíveis no MP após
recebimento do RIF |
o
relatório de inteligência que é enviado ao Ministério Público deve receber o
mesmo tratamento de qualquer peça de informação. |
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1)
Oferecer denúncia – existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade e |
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2)
instaurar procedimento de investigação criminal (PIC) ou requisitar inquérito
policial para complementar as informações trazidas pelo relatório; |
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3)
pedir o arquivamento dessas peças de informação, caso repute que o relatório
de inteligência não contém indícios de crimes, nos termos do art. 28 do CPP |
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Compartilhamento de informações |
STF.
Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 4/12/2019 (RG – Tema 990)
(Info 962): 1.
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira
da UIF (COAF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal
do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de
persecução penal para fins criminais, sem
a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle
jurisdicional 2.
O compartilhamento pela UIF (COAF) e pela RFB, referente ao item anterior,
deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de
sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos
efetivos de apuração e correção de eventuais desvios |
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Se
o investigado tiver foro por prerrogativa de função no TJ, o MP deve requerer
judicialmente a prévia instauração de investigação |