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14 de janeiro de 2022

É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça

 

PROCESSO PENAL - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça

COAF

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)

previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro)

órgão responsável por produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro

recebe informações dos bancos, seguradoras, cartórios, joalherias, cruza os dados e produz relatórios de inteligência

não checa a veracidade das informações nem abre investigações.

A Lei nº 9.613/98 estabelece as hipóteses em que o COAF deve ser obrigatoriamente comunicado, que são aquelas que saem do normal do sistema financeiro, do sistema bancário

COAF produz relatórios, informações, não só para estabelecer na via administrativa e legislativa novos mecanismos de prevenção, mas também para punir quem eventualmente estiver praticando atividades ilícitas

não pode quebrar o sigilo bancário e fiscal por conta própria. Pode trabalhar a informação, produzir relatório, identificar a irregularidade e mandar para os demais órgãos, como a Receita a o Parquet.

RIF

Relatório de Inteligência Financeira

A Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.683/98) determina, em seu art. 11, que as instituições financeiras e demais pessoas físicas e jurídicas que trabalhem com recursos financeiros, moeda estrangeira, títulos mobiliários etc. (art. 9º) comuniquem ao COAF qualquer movimentação financeira “suspeita” (“atípica”), ou seja, que ultrapasse determinado valor que é fixado pela autoridade administrativa.

COAF analisa a comunicação recebida com o objetivo de identificar se existe nela algum indício de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros crimes

Essa análise é realizada por meio de uma metodologia que utiliza critérios objetivos, sendo utilizada a tecnologia de machine learning. Assim, o que determina se a operação financeira realizada será fichada em relatório é a combinação de fatores que compõem a classificação de risco e prioridade, que é realizada por um software de inteligência artificial.

identificado algum indício de crime, COAF elabora um RIF, que é encaminhado às autoridades competentes (Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público Federal).

Depois que o RIF é concluído, ele ainda passa por instâncias internas individuais e colegiadas antes que seja autorizada sua difusão para as autoridades competentes.

Sendo aprovado por essas instâncias internas do COAF, o relatório (RIF) é encaminhado à Receita Federal, Polícia Federal ou Ministério Público Federal, conforme seja o caso

COAF não faz investigações, mas apenas coleta, analisa e cruza dados, produzindo um relatório de inteligência (uma espécie de “alerta”), que será encaminhado aos órgãos de persecução penal.

Esse relatório tem natureza jurídica equivalente à de “peças de informação”.

“O Código de Processo Penal, genericamente, dá o nome de peças de informações a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial, a exemplo de um procedimento investigatório criminal presidido pelo próprio órgão ministerial, um relatório de comissão parlamentar de inquérito, etc.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 162).

Providências possíveis no MP após recebimento do RIF

o relatório de inteligência que é enviado ao Ministério Público deve receber o mesmo tratamento de qualquer peça de informação.

1) Oferecer denúncia – existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e

2) instaurar procedimento de investigação criminal (PIC) ou requisitar inquérito policial para complementar as informações trazidas pelo relatório;

3) pedir o arquivamento dessas peças de informação, caso repute que o relatório de inteligência não contém indícios de crimes, nos termos do art. 28 do CPP

Compartilhamento de informações

STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 4/12/2019 (RG – Tema 990) (Info 962):

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF (COAF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional

2. O compartilhamento pela UIF (COAF) e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios

Se o investigado tiver foro por prerrogativa de função no TJ, o MP deve requerer judicialmente a prévia instauração de investigação