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11 de abril de 2021

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta por João. Na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ e STF contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12/2012. Assim, no dia 10/12/2012, João apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ. Ocorre que essa informação estava errada. O termo final do prazo era dia 09/12/2012. Isso significa que João interpôs o recurso especial intempestivamente. Vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ. 

Diante dessa peculiaridade, é possível considerar que o recurso foi tempestivo? 

SIM. Se houve um erro na informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e, em razão disso, a parte perdeu o prazo do recurso, essa circunstância pode ser utilizada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973): 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

Essa conclusão atende aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo. A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 

Assim, se o sítio oficial do Tribunal publicou uma informação incorreta, pode-se concluir que o descumprimento do prazo foi um evento alheio à vontade da parte, tendo decorrido diretamente do erro cometido pelo Judiciário. No caso concreto, a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal induziu em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Obs: os fatos que foram analisados pelo STJ ocorreram antes do CPC/2015. Vale ressaltar que o novo diploma reforça a conclusão a que chegou o STJ porque o art. 197 previu o seguinte: 

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.