Mostrando postagens com marcador Art. 223 do CPC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Art. 223 do CPC. Mostrar todas as postagens

29 de junho de 2026

Comentários ao Art. 223, CPC

          Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Artigo Jurídico






11 de abril de 2021

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-666-stj.pdf

RECURSOS - É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta por João. Na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ e STF contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12/2012. Assim, no dia 10/12/2012, João apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ. Ocorre que essa informação estava errada. O termo final do prazo era dia 09/12/2012. Isso significa que João interpôs o recurso especial intempestivamente. Vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ. 

Diante dessa peculiaridade, é possível considerar que o recurso foi tempestivo? 

SIM. Se houve um erro na informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal e, em razão disso, a parte perdeu o prazo do recurso, essa circunstância pode ser utilizada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015 (art. 183 do CPC/1973): 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. 

Essa conclusão atende aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais, por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do processo. A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. 

Assim, se o sítio oficial do Tribunal publicou uma informação incorreta, pode-se concluir que o descumprimento do prazo foi um evento alheio à vontade da parte, tendo decorrido diretamente do erro cometido pelo Judiciário. No caso concreto, a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal induziu em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade. Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. 

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info 666). 

Obs: os fatos que foram analisados pelo STJ ocorreram antes do CPC/2015. Vale ressaltar que o novo diploma reforça a conclusão a que chegou o STJ porque o art. 197 previu o seguinte: 

Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.