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25 de abril de 2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/05/info-644-stj-2.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte 

Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João comeu um iogurte e passou mal. Diante disso, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a fabricante do iogurte e contra o supermercado onde ele foi adquirido, em litisconsórcio passivo. Em contestação, a supermercado arguiu sua ilegitimidade passiva pedindo a sua exclusão imediata da lide. O juiz, por meio de decisão interlocutória, rejeitou a alegação de ilegitimidade determinando que os dois réus (fabricante e supermercado) continuassem na lide e que o processo seguisse normalmente com a realização de instrução probatória. O supermercado não se conformou com a decisão e interpôs agravo de instrumento afirmando que esse recurso seria cabível com base no inciso VII do art. 1.015 do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; 

O recurso será conhecido? Cabe agravo de instrumento nesta hipótese? NÃO. 

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644). 

Taxatividade mitigada 

O art. 1.015 do CPC/2015 prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Segundo decidiu o STJ, o art. 1.015 do CPC/2015 traz um rol de taxatividade mitigada. O que isso significa? Em regra, somente cabe agravo de instrumento nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015. Excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora da lista do art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência. 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial.REsp 1704520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). 

Interpretação do inciso VII do art. 1.015 

O inciso VII do art. 1.015 prevê que cabe agravo de instrumento contra “decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. O STJ afirma que essa expressão prevista no inciso VII abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que rejeita a arguição de ilegitimidade passiva feita pelo réu/litisconsorte (decisão que rejeita a exclusão do litisconsorte). 

Erro na exclusão do litisconsorte fará com que a sentença seja anulada

Imaginemos que, logo após a contestação, o juiz, por meio de decisão interlocutória, excluiu um litisconsorte. Suponhamos (para argumentar) que não coubesse agravo de instrumento. O feito prosseguiria normalmente e seriam praticados vários atos processuais. Ao final, o juiz profere sentença de procedência condenando os litisconsortes. É interposta apelação. O Tribunal de Justiça conclui que o juiz errou lá no início do processo ao excluir o litisconsorte e que ele deveria sim ter figurado no polo passivo da lide. O que aconteceria neste caso? O Tribunal teria que anular a sentença e todos os atos processuais praticados após a exclusão do litisconsorte. Perceba, portanto, que haveria um enorme prejuízo. Justamente por essa razão, o inciso VII do art. 1.015 prevê que cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que excluir litisconsorte. Essa decisão deve ser impugnada imediatamente, devendo ser decidida logo para evitar um grande prejuízo no futuro caso seja revertida. 

Erro na manutenção do litisconsorte não faz com que a sentença seja anulada 

Imaginemos agora que, logo após a contestação, o juiz, por meio de decisão interlocutória, rejeitou o pedido de um dos réus (litisconsorte 2) para ser excluído da lide. Em outras palavras, o juiz manteve o litisconsorte. Suponhamos que não cabe agravo de instrumento. O feito prossegue normalmente e são praticados vários atos processuais. Ao final, o juiz profere sentença de procedência condenando os litisconsortes. É interposta apelação. O Tribunal de Justiça conclui que o juiz errou lá no início do processo ao não ter excluído o litisconsorte, ou seja, o réu realmente era parte ilegítima. Haverá nulidade da sentença por conta disso? Não. O Tribunal irá simplesmente reformar a sentença para julgar improcedente o pedido contra esse litisconsorte 2. A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o Tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo. Perceba, portanto, que, ao contrário da situação anterior, não haverá aqui, para o processo, um enorme prejuízo. Justamente por essa razão, o STJ diz: neste segundo caso (decisão interlocutória mantendo o litisconsorte) não cabe agravo de instrumento, sendo possível esperar mais um pouco e que esse tema seja eventualmente apreciado somente na apelação. 

Na primeira situação há um prejuízo endoprocessual; na segunda, um prejuízo econômico à parte 

Haverá, não há dúvida, transtornos à parte que será mantida em processo do qual não deveria participar, mas, evidentemente, esse prejuízo é infinitamente menor do que àquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar. Na primeira hipótese, pode-se cogitar um prejuízo meramente econômico exclusivamente da parte não excluída. Na segunda hipótese, contudo, haverá um grave prejuízo endoprocessual, que atingirá todos os sujeitos e invalidará a sentença de mérito, que é o resultado buscado no processo. 

Interpretação teleológica e sistemática 

O legislador, quando quis dizer que cabe agravo de instrumento contra a decisão que acolhe ou rejeita o pedido da parte, ele disse isso expressamente. Como é o caso, por exemplo, do inciso IX: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

No inciso VII, por outro lado, ele não mencionou isso expressamente, de forma que se deve interpretar que só cabe o agravo de instrumento se a questão não puder esperar até o julgamento da apelação. 

Não cabimento de intepretação extensiva ou analogia no rol do art. 1.015 

O STJ, no mesmo julgamento que definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, também decidiu que não é possível o uso da interpretação extensiva e da analogia para ampliar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 

Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória envolvendo LITISCONSORTE? 

Juiz EXCLUIU o litisconsorte: SIM cabe agravo de instrumento 

- Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte.

- Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.


Juiz MANTEVE o litisconsorte: NÃO Não cabe agravo de instrumento 

- Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. 

- Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.