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16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ativismo judicial e Democracia

"Legitimar a tese de que o ativismo judicial possui um lado bom, positivo, na medida em que resolve questões que a atividade legislativa não consegue previamente regulamentar de forma adequada ou de que permite efetivar direitos fundamentais de modo mais concreto, inviabiliza o processo de tomada de decisões pela via democrática e assinala a equivocada impressão de que o direito pode sofrer correções por meio argumentações teleológicas-fáticas ou morais. [STRECK, Lenio Luiz; BARRETO, Vicente de Paulo; OLIVEIRA, Rafael Tomaz. Ulisses e o canto das sereias: sobre ativismos judiciais e os perigos da instauração de um “terceiro turno da constituinte” cit., p. 77-78] 

É errônea a compreensão de que a vontade do intérprete possa ser utilizada como a única medida da produção do direito, eis que já se tem aí 'uma ruptura sistêmica no modelo de Estado Democrático de Direito' [SCHMITZ, Leonard Ziesemer. Fundamentação das decisões judiciais: a crise na construção de respostas no processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 197]".


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Ativismo judicial, Discricionariedade e Democracia

"O ativismo trata-se de um problema de ordem eminentemente hermenêutica, que gera um outro problema, que é o da ausência de legitimidade democrática e, nessa dimensão, o julgador não pode adquirir 'uma faceta messiânica como intérprete do futuro da sociedade, o ‘escolhido (vanguarda iluminista)’ para guiar a sociedade na direção do caminho correto' [NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Direito constitucional brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 597]. A autocontenção deve guiar o juiz para que atue apenas dentro dos limites oferecidos pelo ordenamento jurídico".


 Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021. 

Filigrana doutrinária: Democracia, Integridade do Direito e Ronald Dworkin

Na democracia, o julgador não está autorizado a ultrapassar a integridade do direito (Constituição Federal, leis, tratados internacionais e precedentes judiciais) para adotar um critério de ordem pessoal, com vertentes morais, religiosas, políticas ou de qualquer outra espécie. A integridade do direito exige o respeito ao passado, não podendo ensejar o surgimento de pluralidade de decisões distintas sobre para semelhantes [DWORKIN, Ronald. Império do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 203-204].

 Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.