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8 de janeiro de 2022

É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1035-stf.pdf


TAXA É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, considerando que se respeita a correlação com o custo da atividade prestada, e desde que haja a definição de valores mínimo e máximo 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF: Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

A situação concreta foi a seguinte: 

Na Paraíba, a Lei estadual nº 6.682/98 trata sobre taxa judiciária. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra o caput do art. 1º, o § 1º do art. 2º e o anexo único, da Lei estadual nº 6.682/98, alterados pela Lei estadual nº 8.071/2006. Confira os dispositivos impugnados: 

Art. 1º Fica instituída a taxa judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciais, compreendendo os processos de conhecimento de execução, cautelar e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador no ato da distribuição do feito. 

Art. 2º (...) § 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR's nem será inferior ao valor de uma (l) UFR. 

O anexo único, por sua vez, traz tabelas com o valor cobrado a título de taxa judiciária. Vale ressaltar que tais valores são cobrados com base no valor da causa. Ex: em uma ação cujo valor da causa seja superior a 40 e de até 70 UFR´S, a taxa cobrada será de 3 UFR´S. O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra essa previsão alegando que ela violaria os princípios da capacidade contributiva, do acesso à justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais (art. 145, II, da CF/88) e da proibição de tributos com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88). 

O STF concordou com os argumentos expostos pela OAB? Essa lei é inconstitucional por ter adotado como parâmetro o valor da causa? NÃO. 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. STF. Plenário. ADI 5688/PB, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 22/10/2021 (Info 1035). 

Natureza jurídica 

Inicialmente, é importante recordar que o STF considera que as custas judiciais e as taxas judiciárias possuem natureza jurídica de tributo, sendo uma taxa. 

Base de cálculo 

O art. 145, II, da Constituição Federal, ao tratar sobre as taxas, prevê o seguinte: 

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 

Para o STF, esse dispositivo constitucional determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal. Isso reflete o aspecto material de tributo que, vinculado à prestação de dado serviço, tem por finalidade específica custear o ônus impingido ao Estado. Com efeito, tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais e das taxas judiciárias, em razão da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. Justamente por isso, diante dessas peculiaridades, o STF entendeu que é possível que a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tenha como parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos. A fixação desses valores mínimos e máximos deve ser feita para se atender ao entendimento sumulado do STF: 

Súmula 667-STF: Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. 

Majoração dos valores 

Outro ponto questionado na ADI era o fato de que a Lei estadual nº 8.071/2006 aumentou o valor da taxa. Para o STF, não houve inconstitucionalidade nesse aumento. Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste cumprem quatro critérios: a) guardam correlação com o serviço prestado; b) mostram-se razoáveis e proporcionais; c) não impedem o acesso ao Judiciário; e d) não possuem caráter confiscatório. 

Para o STF, esses quatro requisitos estão presentes no caso concreto. A Lei nº 8.071/2006 apenas atualizou os valores praticados desde 1992 e aumentou o número de faixas de fixação das custas iniciais, sendo certo que, quanto a parte dos valores, não houve alterações significativas em relação aos valores anteriormente estabelecidos. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 8.071/2006, do Estado da Paraíba. 

No mesmo sentido: 

(...) 3. Tanto quanto possível, o valor cobrado a título de taxa deve equivaler ao custo do serviço prestado. Porém, há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado. É o caso das custas judiciais, em virtude da diversidade de fatores que poderiam influir no cálculo da prestação do serviço jurisdicional, tais como o tempo e a complexidade do processo, bem assim o tipo de atos nele praticados. 4. A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas. Precedentes: ADI nº 3.826/GO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 20/08/10; ADI nº 2.655/MT, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 26/03/04. (...) (ADI 2696, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) 

Veja como esse tema já vem sendo cobrado nas provas: 

 (Juiz TJ/SP Vunesp 2021) Quanto ao princípio da capacidade contributiva, é possível concluir que a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo. (errado) 

6 de janeiro de 2022

É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


PROCESSO COLETIVO É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado

Caso concreto: o IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva genérica. Vale ressaltar que o IDEC propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 consumidores. A associação terá que adiantar o pagamento das custas judiciais não se aplicando o art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Foi ajuizada ação civil pública contra o banco afirmando que a instituição financeira aplicou indevidamente os índices de atualização monetária para os clientes que tinham contas na poupança. Em outras palavras, na ACP alegou-se que o banco aplicou índices de correção monetária menores do que os que seriam devidos e, em razão disso, os poupadores tiveram menos rendimentos do que teriam direito. 

Sentença coletiva 

O juiz julgou o pedido procedente para declarar que os índices aplicados foram realmente menores que os devidos e que os consumidores que tinham conta-poupança no banco naquele determinado período possuem direito de receber a diferença. A sentença coletiva transitou em julgado. Vale ressaltar que se trata de sentença coletiva genérica, de forma que os consumidores que possuem direito não foram expressamente nominados. Veja o que diz o art. 95 do CDC sobre o tema: 

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. 

Liquidação de sentença 

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, associação de defesa dos consumidores, ingressou com pedido de liquidação de sentença coletiva. Vale ressaltar que o IDEC, associação civil sem fins lucrativos, propôs a liquidação na condição de representante processual de um grupo de 10 poupadores listados na petição (João, Carlos, Maria, Evaristo, Luciana, Roberto, Celso, André, Pedro e Regina). O juiz exigiu que a associação fizesse o recolhimento inicial das custas judiciais. A associação não concordou com a exigência afirmando que estaria dispensada do pagamento das custas, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e do art. 87 do CDC. Vejamos o que dizem esses dispositivos: 

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. 

O argumento da associação foi acolhido pelo STJ? A associação está dispensada do adiantamento dessas custas judiciais na liquidação? 

NÃO. A sistemática conferida pelo art. 18 da LACP e pelo art. 87 do CDC aplica-se à fase de conhecimento. No entanto, tais benefícios não incidem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda devem ser recolhidas antecipadamente. Isso não caracteriza condenação, mas sim mera antecipação, nos termos do art. 82 do CPC: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 

Em suma: É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.366-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/10/2021 (Info 713).

19 de novembro de 2021

A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-710-stj-2.pdf 


EXECUÇÃO FISCAL A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida

A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710). 

DESPESAS PROCESSUAIS 

Conceito 

Despesas processuais são todos os gastos necessários que têm que ser realizados pelos participantes no processo para que este se instaure, desenvolva e chegue ao final. 

Espécies de despesas processuais 

Segundo Leonardo da Cunha, a expressão “despesas processuais” é o gênero, abrangendo três espécies: 

DESPESAS PROCESSUAIS 

a) CUSTAS 

Taxa paga como forma de contraprestação pelo serviço jurisdicional que é prestado pelo Estado-juiz.


b) EMOLUMENTOS 

Taxa paga pelo usuário do serviço como contraprestação pelos atos praticados pela serventia (“cartório”) não estatizada (as serventias não estatizadas não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelas partes). 


c) DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO 

Valor pago para remunerar profissionais que são convocados pela Justiça para auxiliar nas atividades inerentes à prestação jurisdicional. Exs: honorários do perito, despesas com o transporte do Oficial de justiça prestado por terceiros (empresa de ônibus, uber etc.). 

Pagamento das despesas processuais 


Regra geral: 

Em regra, cabe às partes prover (custear) as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando o pagamento do valor devido. Se, ao final do processo, a parte que antecipou o pagamento for vencedora, ela será ressarcida das despesas pela parte vencida: 

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 


Fazenda Pública e despesas processuais (em sentido amplo): 

Confira o que dizem o art. 91 do CPC e o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80): 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

A partir da interpretação desses dispositivos, pode-se chegar a duas conclusões: 


FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO AMPLO 

CUSTAS E EMOLUMENTOS: 

A Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida. 

“A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda. (...) Nesse caso, a Fazenda Pública não vai arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção das obrigações. Na realidade, a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15ª ed., São Paulo: GEN/Forense, 2018, p. 188-189). 

Vale ressaltar que não se trata de isenção, mas apenas de diferimento: A Fazenda Pública não é isenta do pagamento de emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1276844-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 5/2/2013 (Info 516). 


DESPESAS PROCESSUAIS EM SENTIDO ESTRITO: 

A Fazenda Pública deve adiantar o pagamento dessas despesas. 

As despesas em sentido estrito (exs: honorários do perito, transporte do Oficial de justiça) não estão abrangidas pelo art. 91 do CPC/2015. Em outras palavras, as despesas em sentido estrito devem ser adiantadas pela Fazenda Pública (e não pagas apenas ao final). Nesse sentido: 

Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. 

Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 

As despesas em sentido estrito não podem ser isentas ou deixadas para serem pagas ao final porque elas constituem remuneração devida a particulares que não integram o Poder Judiciário, não podendo ser dispensadas, sob pena de violação ao direito de propriedade. 


FAZENDA PÚBLICA E DESPESAS COM O ATO DE CITAÇÃO 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

O Município de Andradina (SP) ajuizou execução fiscal contra João. O juiz proferiu decisão afirmando que só iria expedir a carta de citação do devedor se o exequente pagasse antecipadamente as custas postais. Em outras palavras, o magistrado condicionou a expedição da carta citatória ao prévio recolhimento de custas postais. O Município interpôs agravo de instrumento alegando que a exigência é indevida considerando que as despesas com a citação estão dentro do conceito de custas e, portanto, o art. 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispensa o adiantamento de seu pagamento, devendo haver o recolhimento apenas ao final, se a Fazenda for vencida. 

A questão chegou até o STJ. A tese do Município foi acolhida? 

SIM. A Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de adiantar o pagamento das custas relativas ao ato de citação. Esse valor só será recolhido ao final do processo, se a Fazenda Pública ficar vencida. Como vimos, o fundamento para isso está no art. 39 da Lei nº 6.830/80: 

Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. 

O CPC/2015 trouxe regra no mesmo sentido: 

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. 

Conforme vimos, no caso das custas e dos emolumentos, a Fazenda Pública está dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada. 

Natureza dos valores gastos com a citação 

Há muitos anos o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os valores despendidos para realização do ato citatório são classificados como custas e, portanto, devem ser pagos ao final, apenas se a Fazenda for vencida: “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002). Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de “custas processuais”, referidas estas como “atos judiciais de seu interesse [do exequente]” pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80, e “despesas dos atos processuais” pelo art. 91 do CPC. Desse modo, não é exigível que a Fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida. 

Tese fixada pelo STJ: A teor do art. 39 da Lei nº 6.830/80, a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. STJ. 1ª Seção. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/09/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1054) (Info 710).

15 de novembro de 2021

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991

Processo

REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. (Tema 1044)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Ação acidentária. Parte autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de ônus sucumbenciais do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Custeio de honorários periciais adiantados pelos INSS. Art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Responsabilidade do Estado. Dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Tema 1044.

 

DESTAQUE

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.

Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.

A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/1973, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.

Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária.

Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário - sendo o INSS a parte vencedora da demanda -, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação.


9 de novembro de 2021

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos

 Parâmetros para o cálculo das custas judiciais e das taxas judiciárias ADI 5688/PB 

 

Resumo:

 

É legítima a cobrança das custas judiciais e das taxas judiciárias tendo por parâmetro o valor da causa, desde que fixados valores mínimos e máximos (1).

O art. 145, II, da Constituição Federal (CF) (2) determina, implicitamente, que a base de cálculo das taxas cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível deve guardar consonância com o gasto oriundo da atividade estatal (3).

Não há se falar em excessiva majoração dos valores cobrados se a instituição do tributo, ou o seu reajuste, (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário, e (d) não possuem caráter confiscatório.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta, para declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba (4).

 

(1) Precedente: ADI 3.124.

(5) CF: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

(6) Precedente: ADI 2.696.

(7) Lei 8.071/2006 do Estado da Paraíba: “Art. 3º - O § 1º do artigo 2º da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação: ‘§ 1º Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR’s nem será inferior ao valor de uma (1) UFR’.”

 

ADI 5688/PB, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 22.10.2021 (sexta-feira), às 23:59

9 de outubro de 2021

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Processo

REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1054)

Ramo do Direito

DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Execução fiscal. Recolhimento antecipado das custas para a citação postal do devedor. Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Tema 1054.

 

DESTAQUE

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Pela dicção do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, diploma normativo especial, disciplinador das execuções fiscais, a fazenda pública está exonerada de desembolsar as despesas com atos processuais, só as ressarcindo, ao fim, se for vencida.

Na mesma linha de entendimento, preconiza o art. 91 do CPC que as custas processuais só serão pagas pela fazenda pública ao fim, se resultar vencida na demanda. Essa previsão já constava no CPC/1973, em seu art. 27: "As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido". Em outras palavras, a lei processual, mesmo sob a égide do antigo CPC/1973, dispensava alguns litigantes do ônus de adiantar as despesas processuais, a exemplo da fazenda pública.

Outrossim, vale acrescentar, é entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000, p. 267).

Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.

Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, este STJ tem entendimento antigo no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).

Conclui-se, dessa forma, que as despesas com a citação postal estão compreendidas no conceito de "custas processuais", referidas estas como "atos judiciais de seu interesse [do exequente]" pelo art. 39 da Lei n. 6.830/1980, e "despesas dos atos processuais" pelo art. 91 do CPC. Além disso, essa expressa previsão do vigente Código de Processo Civil, acerca da desnecessidade de adiantamento das despesas processuais pelo ente público, veio referendar o que já dizia o estatuto específico das execuções fiscais.

Assim, atento aos dizeres do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, o STJ, de há muito, tem se manifestado no rumo de não ser exigível, que a fazenda exequente adiante o pagamento das custas com a citação postal do devedor na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, acaso vencida.

23 de agosto de 2021

EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.215 - MG (2017/0156709-5) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 

1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 

3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 

4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 

5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 

6. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 06 de abril de 2021(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ISMÁLIA FAGUNDES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: 

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO - CAUSA MADURA - ART. 515 §3º - CONTRATO SEM FORÇA EXECUTIVA - PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE - EXECUÇÃO EXTINTA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses de desistência da ação executiva, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, do contrário, a extinção dependerá da concordância dos embargantes, conforme § único e alíneas do art. 569 do CPC. 2. O art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que 'nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art.267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento'. 3. É certo que a sucumbência tem sua raiz hermenêutica no princípio da causalidade. Essa é a exegese do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, aquele que deu causa ao iní'cio do processo litigioso deve arcar com as despesas processuais dele decorrentes. 4. Sentença reformada" (fl. 241 e-STJ). 

Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios de acordo com a nova legislação processual civil e os da recorrente foram rejeitados (fls. 311-315 e-STJ). 

Nas presentes razões (fls. 318-339 e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos arts. 20, § 4º, 267, § 4º, 269, I, 515, § 3º, 535 e 569 do Código de Processo Civil de 1973 e arts. 14, 85, 485, § 4º, 487, I, 569, 775, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 

Defende a extinção, sem resolução do mérito, da ação executiva e dos embargos, eximindo a exequente do pagamento de honorários sucumbenciais, visto que houve o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados. 

Acrescenta que "(...) a desistência da ação de execução foi requerida pela Recorrente na data de 29/10/2014 (fl. 58), (ii) a citação dos Recorridos ocorreu na data de 19/11/2014 (f1.61) e 21/11/2014 (fl. 62) e (iii) a oposição dos embargos à execução foi realizada nas datas de 09/12/2014 e 17/12/2014.(...) Isso porque, quando os Recorridos foram citados, peticionaram nos autos indicando bens à penhora e opuseram os cabíveis embargos, o Recorrente há muito já havia manifestado seu intuito de desistência, o que autoriza a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nem a oitiva dos Recorridos, e tampouco a condenação da Recorrente no pagamento de honorários advocatícios" (fls. 323-324 e-STJ). 

Assevera que, por força do princípio da disponibilidade, é lícito ao credor manifestar a desistência a qualquer tempo, a despeito da anuência do devedor, sem que lhe sejam impostos quaisquer ônus. 

Aduz a existência de contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, pois o reconhecimento da ausência de título executivo extrajudicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 

Sustenta que a definição dos honorários advocatícios deve obedecer ao regramento da legislação processual civil revogada, tendo em vista que o julgamento da apelação ocorreu em 16/3/2016. 

Após as contrarrazões (fls. 359-374 e 383-388 e-STJ), a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o processamento do presente apelo (fls. 390-391 e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

A irresignação merece prosperar. 

Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 

1. Histórico da demanda 

Maria Ismália Fagundes dos Santos - ME (ora recorrente) propôs ação de execução contra Consórcio Fidens-Milplan, Fidens Engenharia e Milplan Engenharia Construções e Montagens Ltda. (ora recorridos) visando o recebimento do valor de R$ 479.264.22 (quatrocentos e setenta e nove mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte dois centavos) decorrente da ausência de pagamento de duplicatas vencidas provenientes de contrato de locação de equipamento (fls. 1-6 e-STJ). 

Formulada a desistência da execução (fl. 60 e-STJ) e após a discordância do executado (fl. 151 e-STJ), o magistrado de piso indeferiu o pedido da exequente (fl. 153 e-STJ). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento (fls. 165-172 e-STJ) e, em juízo de retratação, o Juízo primevo homologou a desistência e julgou extintas a execução e os respectivos embargos (fls. 185-186 e-STJ). 

Irresignadas, as partes interpuseram a apelação (fls. 197-201 e 206-211 e-STJ), sendo que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da ora recorrente e deferiu o dos ora recorridos, consoante a seguinte fundamentação: 

"(...) 13. É cediço que a execução realiza-se por interesse do credor,conforme inteligência do art. 612 do CPC. Dessa forma, o caput art. 519 do referido ordenamento processual, prevê a faculdade de o credor desistir da ação executiva outrora proposta, senão vejamos: (...) 14. É mister dizer que a desistência da execução não importa em renúncia ao direito a executar, tampouco prescinde de vênia do executado,caso tenha sido pedida antes do oferecimento dos embargos. Outro não é o entendimento do STJ, neste aspecto. À guisa de ilustração: (...) 15. Na hipótese, verifico que o pedido de desistência feito pela apelada foi, ab initio, corretamente acolhido pelo magistrado a quo, uma vez que os embargos foram opostos em momento posterior ao pedido de desistência,conforme demonstrado a seguir. 16. Compulsando detidamente os autos verifico que a ação de execução foi distribuída no dia 07/07/2014, sendo que em 29/10/2014 foi protocolizada petição de desistência, como indicado à fls. 58. Por sua vez,as apelantes foram citadas, respectivamente, em 19/11/2014 (fl. 61) e17/12/2014 (fl. 148-v). 17. Cumpra-me, todavia, dizer que, nas hipóteses de desistência da ação executiva, serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, do contrário, a extinção dependerá da concordância dos embargantes, conforme § único e alíneas do art. 569 do CPC, in verbis: (...) 18. Desta feita, caso o embargante tenha suscitado questões de direito material, a extinção dos embargos dependerá de sua concordância. (...) 21. É importante dizer que, in casu, nos embargos à execução foram levantadas questões processuais já decididas em saneador, bem como questões de direito material relativas à inexigibilidade do título. Assim, a meu ver, atuou com desacerto o juiz de primeiro grau uma vez que,conforme supramencionado, a desistência na ação de execução não implica na extinção'automática dos embargos que versam também sobre direito material. 22. Pois bem. O art. 515, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que 'nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento'. (...) 24. Com efeito, é o caso dos autos, visto que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, devido desistência da exequente nos autos da ação de execução. (...) 25. Assim, por não demandar dilação probatória além daquela já constante nos autos, passo analisar o mérito da lide. 26. Nos termos do art. 585,II do CPC o contrato de Locação é documento hábil a embasar a execução, posto que é um título extrajudicial,senão vejamos: (...) 27. Ocorre que, analisando minuciosamente o contrato acostado aos autos (fls. 09-14), verifico que este foi assinado apenas por uma das embargantes, qual seja, a Consórcio Fidens Milplan, e encontra-se desacompanhada de duplicatas,comprovantes de entregas das mercadorias e/ou qualquer outro documento representativo de eventual título executivo. 28. Ademais, observo que o referido documento também não possui liquidez,uma vez que,conforme estipulado entre as partes, é imprescindível a realização de medições para apuração e consolidação do quantum debeatur. 29. Desta feita, tratando-se de contrato desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade é possível concluir que este não possui força executiva, razão pela qual julgo, nos termos do art. 515, § 3º e 269, I, do CPC, procedentes os pedidos constantes nos embargos à execução. 30. Por sua vez, insurge-se a exequente, ora primeira apelante, sustentando que não deve arcar com os ônus sucumbenciais. Em contrapartida, sustentam as segundas apelantes, que os honorários advocatícios devem ser majorados, em razão do serviço prestado pelo procurador. (...) 32. Assim, na hipótese, deverá a embargada, ora primeira apelante,arcar com os ônus sucumbenciais. 36. Nesse sentido, nos embargos à execução, entendo coerente a majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto que se enquadra nos moldes da legislação com o razoável e condizente com a atuação do patrono no presente feito" (fls. 244-251 e-STJ). 

Os embargos de declaração opostos pelos recorridos foram acolhidos para fixar os honorários com base no Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: 

"(...) POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO, para reformar a sentença a quo julgando procedente o pedido inicial, nos termos do art. 1.013, §3° e 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, bem como arbitrar os honorários advocatícios para o importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, julgo extinta a execução" (fls. 313-314 e-STJ). 

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise do presente apelo. 

2. Das consequências advindas do pedido de desistência da execução 

A recorrente defende a extinção sem resolução do mérito da ação executiva e dos embargos, eximindo a credora do pagamento de honorários sucumbenciais, visto que houve o pedido de desistência da execução antes da citação dos devedores. 

Para a ampla compreensão da matéria controvertida, seguem os principais fatos processuais em ordem cronológica: 

- 7/7/2014 - distribuição da execução (fls. 1-6 e-STJ); 

- 11/9/2014 - despacho determinando a citação dos executados (fl. 58 e-STJ); 

- 29/10/2014 - petição de desistência (fl. 60 e-STJ); 

- 19/11/2014 - citação da Milplan - Engenharia Construções e Montagens Ltda (fl. 64 e-STJ); 

- 21/11/2014 - nomeação de bem à penhora (fl. 66 e-STJ); 

- 9/12/2014 e 17/12/2014 - apresentação de embargos à execução; 

- 17/12/2014 - citação da Fidens Engenharia S.A. (fl. 156 e-STJ), e 

- 19/1/2015 - discordância da desistência apresentada pela recorrida Milplan (fl. 151 e-STJ). 

O art. 569 do CPC/1973 estabelece que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Em consequência, serão extintos os embargos que versarem exclusivamente acerca de questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios e, nas demais situações, a extinção dependerá da concordância do embargante (executado). Eis, por oportuno, a transcrição do referido dispositivo legal: 

"Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante". 

Com efeito, a desistência da execução apresentada antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Na situação em análise, como o pedido de desistência foi formulado em 29/10/2014 e os embargos somente foram opostos em 9/12/2014 e 17/12/2014, correto o entendimento das instâncias ordinárias em homologar o pedido do exequente e extinguir a execução sem resolução de mérito, mesmo com a objeção do executado (fl. 151 e-STJ). 

Nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS A DESISTÊNCIA. 1. Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 538.284/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ 7/6/2004) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS A DESISTÊNCIA. 1. Se a desistência ocorrer antes do oferecimento dos embargos, desnecessária é a anuência do devedor. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 538.284/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2004, DJ 7/6/2004) 

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o magistrado de piso não fixou honorários advocatícios na execução, visto que "não se instaurou a relação processual com os executados quando do pedido de desistência" (fl. 185 e-STJ). Ademais, julgou extintos os embargos e condenou o executado ao pagamento da verba honorária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada embargante (fls. 186 e-STJ). 

No julgamento das apelações, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes os embargos do devedor e majorar a quantia antes estabelecida para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fl. 251 e-STJ). Por ocasião dos declaratórios, os honorários foram atribuídos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dado aos embargos, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015 (fls. 313 e-STJ). 

Dessa forma, resta analisar se os embargos à execução deveriam ter sido apreciados ou julgados imediatamente extintos diante do anterior pedido de desistência da execução, assim como o cabimento dos honorários advocatícios. 

O Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma e meio de defesa no processo de execução, que visa impedir, minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial (REsp nº 1.033.505/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/12/2019). 

Daniel Amorim Assumpção Neves também perfilha idêntico entendimento:

 "(...) A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. Salvador: Juspodivm, 2018, págs. 1.339-1.340) 

Todavia, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende (i) da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo devedor aos autos, (ii) e da ausência de fato pretérito à angularização do processo que impeça a continuidade da demanda executiva (a exemplo da desistência). 

Na hipótese, antes da citação dos devedores, o credor postulou a desistência da demanda executiva. Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto da existência ou de constituição válida, visto que, repita-se, a desistência apresentada antes da citação, faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada. 

Com efeito, a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta, tanto que a sua existência ou o seu cabimento estão intrinsecamente ligados ao processo de execução com a relação processual angularizada. E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidadede com a execução (processo principal). 

Nessa linha de intelecção, a Quarta Turma desta Corte assentou que, "embora os embargos do devedor constituam ação autônoma, não se pode considerá-los completamente independentes, já que são o meio de defesa do executado" (AgInt no AREsp nº 365.126/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 - grifou-se). 

Assim, é importante ressaltar que a aplicação do art. 569, parágrafo único, do CPC/1973, dispositivo anteriormente transcrito, pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais. 

Diante disso, se a petição de desistência foi apresentada em 11/9/2014 e a citação dos executados se aperfeiçoou em 19/11/2014 e 17/12/2014, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo, no ponto, ser restabelecida a sentença de primeiro grau. 

Passa-se, portanto, à apreciação do cabimento de honorários sucumbenciais. 

No processo civil, para se analisar qual das partes responderá pelo pagamento de honorários, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp nº 1.223.332/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 15/8/2014). 

Por sua vez, a Quarta Turma deste Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que o credor responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando a desistência da execução ocorrer após a constituição de advogado e da indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos. Eis, a propósito, o seguinte julgado: 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais. Consoante o princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos quando o credor desiste da ação de execução após o executado constituir advogado e indicar bens à penhora, independentemente da oposição ou não de embargos do devedor à execução. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que quem deu causa à propositura da demanda foi a recorrente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1.849.703/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020 - grifou-se) 

Entretanto, na hipótese vertente, antes da desistência da demanda executiva, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que somente ocorreu após a citação. Dessa forma, não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade. 

Ademais, o credor não pode ser punido pela ausência de apreciação do pedido de desistência antes da efetiva citação dos executados. Desse modo, se o magistrado de piso tivesse examinado a tempo a petição apresentada nos autos, igualmente não teria havido a sucessão de manifestações na execução, tampouco a própria oposição de embargos do devedor. 

Essa situação fática retrata fielmente o disposto na Súmula nº 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Em contrapartida, se a desistência ocorreu antes da citação e do oferecimento dos embargos do devedor, e não houve nomeação de procurador nos autos, não pode o exequente responder pela verba honorária. 

Dessa forma, deve ser afastado o pagamento da verba honorária pelo exequente, ficando prejudicada as demais questões trazidas no presente apelo. 

4. Do dispositivo 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar extintos os embargos à execução sem resolução de mérito e para afastar o pagamento de honorários advocatícios pelo exequente. 

É o voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Credor não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e dos embargos

 Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência da execução antes da citação leva à extinção dos embargos opostos posteriormente, ainda que tratem de questões de direito material. E, sendo a desistência apresentada antes da citação e da oposição dos embargos, e antes também da constituição de advogado do devedor nos autos, o credor não responde pela sucumbência.

A controvérsia julgada pelo colegiado se originou em ação de execução proposta pela dona de uma empresa de locação de equipamentos contra um consórcio de três empresas de engenharia.

Houve requerimento de desistência, mas os devedores discordaram e apresentaram embargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da devedora, porém se retratou e homologou a desistência, sem fixar honorários na execução. No entanto, ao também extinguir os embargos, determinou o pagamento de verba de sucumbência para cada embargante.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para julgar procedentes os embargos e majorar os honorários. No recurso ao STJ, a locadora de equipamentos sustentou que a execução e os embargos deveriam ser extintos sem resolução do mérito e sem o pagamento de sucumbência.

Extinção da execução prejudica os embargos

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ entende que os embargos do devedor são ação de natureza autônoma com o objetivo de minorar ou extinguir a pretensão do credor contida em título extrajudicial.

Todavia, ressalvou o ministro, apesar da autonomia dos embargos do devedor, a sua propositura depende da prévia existência da relação processual entre exequente e executado, com a efetiva ocorrência de citação ou de comparecimento espontâneo do devedor aos autos; e da ausência de fato anterior que impeça a continuidade da demanda executiva.

Na hipótese em julgamento, observou o magistrado, antes da citação dos devedores, a credora postulou a desistência. "Assim, os embargos opostos carecem de pressuposto de existência ou de constituição válida, visto que a desistência apresentada antes da citação faz com que o processo principal (execução) seja extinto precocemente e a demanda incidental (embargos) fique prejudicada", afirmou.

Embargos exigem relação processual na execução

Villas Bôas Cueva frisou também que "a autonomia dos embargos do devedor não é absoluta", tanto que o seu cabimento está intrinsecamente ligado à formação da relação processual na ação executiva. "E é por isso que a outra característica dos embargos é o seu vínculo de incidentalidade com a execução (processo principal)", destacou.

Para o relator, a aplicação do artigo 569, parágrafo único, do CPC/1973 pressupõe que a desistência da execução tenha sido apresentada após os embargos. "Por outro lado, se a desistência ocorrer antes da oposição dos embargos, estes devem ser imediatamente prejudicados independentemente de versarem a respeito de questões processuais ou materiais", afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, se a petição de desistência foi apresentada antes da citação, os embargos devem ser julgados extintos sem resolução de mérito, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau.

Cabimento de honorários sucumbenciais

O ministro declarou ainda que, no processo civil, a definição de quem pagará os honorários deve considerar não só a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (REsp 1.223.332).

O magistrado lembrou que a Quarta Turma do STJ tem entendimento no sentido de que o credor responde pelos honorários quando a desistência da execução ocorre após a constituição de advogado e a indicação de bens à penhora, independentemente da oposição de embargos (AgInt no REsp 1.849.703). Entretanto, na hipótese julgada, antes da desistência, os devedores não constituíram advogado nos autos e não praticaram nenhum ato processual, o que só ocorreu após a citação.

Ao dar provimento ao recurso especial e julgar extintos os embargos, o relator concluiu que "não há como atrair para o exequente a aplicação do princípio da causalidade", devendo ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária.

Leia o acórdão no REsp 1.682.215.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1682215

17 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Cancelamento de distribuição, custas judiciais e sucumbência

"Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional". 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016.

Filigrana doutrinária: Cândido Rangel Dinamarco - Cancelamento de distribuição e custas judiciais

"O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira". 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389

Filigrana doutrinária: Teresa Arruda Alvim - Cancelamento de distribuição e custas judiciais

"O que há no dispositivo [art. 290, CPC] é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá o magistrado verificar se houve o pagamento das custas de ingresso. Inexistente a comprovação, deverá a parte ser intimada, na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015". 

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016 

Recolhimento das custas iniciais como pressuposto processual

RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 


6. Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição. 

14 de agosto de 2021

Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.

 RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335 SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734 RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699 RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734 

EMENTA Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de junho de 2021. 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo por TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do Estado de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese, que buscou dar interpretação ao art. 90 do CPC nos seguintes termos: 

Cuida-se de agravo interposto contra r. decisão de fls., que determinou no processo de origem (embargos à execução fiscal ri 9 1010380- 07.2017.8.26.0152) que a Embargante promovesse novo recolhimento de custas judiciais, não considerando a taxa judiciária juntada naquela exordial. Neste sentido, o juízo de origem não aceitou as custas juntadas aos embargos à execução (processo n 9 1010380- 07.2017.8.26.0152), pois elas teriam sido utilizadas quando da distribuição de outro embargos à execução fiscal (processo n 9 1007944-75.2017.8.26.0152). Convém destacar, que ambos os embargos foram opostos contra a execução fiscal n 9 1500169- 49.2017.8.26.0152, porém o embargos n 9 1007944- 75.2017.8.26.0152 foi interposto prematuramente, antes que a execução fiscal de origem estivesse garantida. ((e-STJ fls. 252-256) (...) O v. acórdão foi fundamentado no sentido de que inexiste previsão legal para que seja utilizada a mesma guia de custas que foi usada quando da distribuição dos embargos à execução n 9 1007944- 75.2017.8.26.0152, cuja agravante, ora embargante teria pedido desistência, além disso, afirmou que seria o caso de aplicação do art. 90, do CPC. Ocorre que, o art. 90, do CPC diz respeito da sentença que reconhece a renúncia ou desistência de uma das partes após ter ocorrido no processo a citação da outra parte, a qual veio compor a relação processual triangular, inclusive, e por isso, a norma dispõe que a parte que desistiu deve também pagar honorários advocatícios. 

O acórdão recorrido enfrentou a matéria: 

A contradição consiste em aplicar o art. 90 a caso que se refere a custas iniciais relativas à oposição de embargos à execução fiscal e não custas finais de processo que tramitou in tottlln. Volta a afirmar que não houve prestação jurisdicional e a taxa judiciária se aplica quando o serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte (arts. 77 e 79 da Lei estadual n.° 11.608/2003). Além disso, o acórdão não abordou o argumento de que ambos os embargos tinham por objetivo insurgir-se contra a mesma execução fiscal, sendo possível a utilização da mesma guia de custas original. Aí residem as omissões. Pede o prequestionamento da matéria. Pugna por manifestação sobre tais pontos, ainda que redunde em alteração do julgado. (e-STJ fls. 258-262) O Ministério Público foi intimado, mas não apresentou manifestação (e-STJ Fl.305). É o relatório. 

VOTO 

Entendo que a matéria foi prequestionada por ter havido referência expressa à controvérsia aqui decidida na origem. Verifico também que não há necessidade de reapreciação do substrato fático do acórdão recorrido. O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. O art. 84 do CPC estabelece o que pode ser incluído na categoria “despesa processual”: Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Como é possível perceber da leitura do dispositivo, no gênero despesas, podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte: Art. 145 da Constituição. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. Assim, o fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter sido oposto “prematuramente”, de acordo com a alegação da própria parte recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte. Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo. O argumento de que o art. 90 somente se refere à sentença também não merece prosperar para o caso concreto por dois fundamentos. Primeiro, é preciso perceber que, quando o legislador processual civil se refere ao termo “sentença” no CPC, pode se referir especificamente ao ato decisório sentença, mas pode se referir a outros atos decisório. O art. 489 do CPC, por exemplo, é aplicável a diversos atos decisórios: “2. Aplicação a outras decisões. O dispositivo aplica-se integralmente a acórdão, que é a decisão colegiada proferida por tribunal (CPC, art. 204). Também se aplica integralmente às decisões interlocutórias (CPC, 203, § 2.º), aí incluída a decisão parcial de mérito (CPC, art. 356). Em outras palavras, não somente a sentença, mas também a decisão interlocutória e o acórdão devem conter, a um só tempo, relatório, fundamentos e dispositivo. No CPC/1973, havia um dispositivo que não foi reproduzido no atual CPC. O art. 165 do CPC/1973 previa textualmente que “As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458 [equivalente ao art. 489 do CPC/2015]; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”. A falta de reprodução de tal dispositivo ou de uma disposição equivalente confirma que o disposto neste art. 489 do atual CPC há de ser aplicado a todos os tipos de pronunciamento judicial, devendo todos eles ser devidamente fundamentados”. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao art. 489. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil: de acordo com as alterações da Lei 13.256/2016 (formato eletrônico), 2ª ed., São Paulo: RT, 2016, comentários ao art. 489. Da mesma forma, no que se refere ao art. 90 do CPC, a afirmação simplista de que haveria a aplicação do dispositivo apenas para o ato sentença é preciso ser feita com cuidado. Para o caso concreto, no entanto, essa discussão acaba por ser irrelevante tendo em vista que a desistência dos primeiros embargos à execução fiscal em que houve o recolhimento de custas gerar, como consequência, o ato decisório específico sentença, sendo devido, portanto, naquele processo, o tributo pelo serviço público judicial. Com o ajuizamento, o processo já existe, na forma do disposto no art. 312 do CPC: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. A citação apenas integra um novo sujeito à relação jurídica processual já existente. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas, sendo, portanto, correta a conclusão da decisão interlocutória e do acórdão no recurso de agravo de instrumento. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. Superior Tribunal de Justiça S.T.J Fl.__________

23 de julho de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP

RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335

SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734

RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734

EMENTA

Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos

dois processos, independentemente da citação da parte contrária.

Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.

1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual

linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de

efeitos para o polo passivo da demanda.

2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas

representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas

legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro,

porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente

prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar

determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento

desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda

que não se analise o mérito da causa.

4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas

custas judiciais devem ser recolhidas.

5. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,

por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).

Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,

Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de junho de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335

SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734

RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734

EMENTA

Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos

dois processos, independentemente da citação da parte contrária.

Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial.

1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual

linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de

efeitos para o polo passivo da demanda.

2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas

representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas

legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro,

porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária.

3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente

prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar

determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento

desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda

que não se analise o mérito da causa.

4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas

custas judiciais devem ser recolhidas.

5. Recurso conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Especial interposto contra decisão colegiada do

Tribunal de Justiça de São Paulo por TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO

LTDA. em face do Estado de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese,

que buscou dar interpretação ao art. 90 do CPC nos seguintes termos:

Cuida-se de agravo interposto contra r. decisão de fls., que determinou

no processo de origem (embargos à execução fiscal ri 9 1010380-

07.2017.8.26.0152) que a Embargante promovesse novo recolhimento

de custas judiciais, não considerando a taxa judiciária juntada naquela

exordial. Neste sentido, o juízo de origem não aceitou as custas

juntadas aos embargos à execução (processo n 9 1010380-

07.2017.8.26.0152), pois elas teriam sido utilizadas quando da

distribuição de outro embargos à execução fiscal (processo n 9

1007944-75.2017.8.26.0152). Convém destacar, que ambos os

embargos foram opostos contra a execução fiscal n 9 1500169-

49.2017.8.26.0152, porém o embargos n 9 1007944-

75.2017.8.26.0152 foi interposto prematuramente, antes que a

execução fiscal de origem estivesse garantida. ((e-STJ fls. 252-256)

(...)

O v. acórdão foi fundamentado no sentido de que inexiste previsão

legal para que seja utilizada a mesma guia de custas que foi usada

quando da distribuição dos embargos à execução n 9 1007944-

75.2017.8.26.0152, cuja agravante, ora embargante teria pedido

desistência, além disso, afirmou que seria o caso de aplicação do art.

90, do CPC.

Ocorre que, o art. 90, do CPC diz respeito da sentença que reconhece

a renúncia ou desistência de uma das partes após ter ocorrido no

processo a citação da outra parte, a qual veio compor a relação

processual triangular, inclusive, e por isso, a norma dispõe que a parte

que desistiu deve também pagar honorários advocatícios.

O acórdão recorrido enfrentou a matéria:

A contradição consiste em aplicar o art. 90 a caso que se refere a

custas iniciais relativas à oposição de embargos à execução fiscal e

não custas finais de processo que tramitou in tottlln. Volta a afirmar

que não houve prestação jurisdicional e a taxa judiciária se aplica

quando o serviço for efetivamente utilizado pelo contribuinte (arts. 77 e

79 da Lei estadual n.° 11.608/2003). Além disso, o acórdão não

abordou o argumento de que ambos os embargos tinham por objetivo

insurgir-se contra a mesma execução fiscal, sendo possível a

utilização da mesma guia de custas original. Aí residem as omissões.

Pede o prequestionamento da matéria. Pugna por manifestação sobre

tais pontos, ainda que redunde em alteração do julgado. (e-STJ fls.

258-262)

O Ministério Público foi intimado, mas não apresentou manifestação

(e-STJ Fl.305).

É o relatório.

VOTO

Entendo que a matéria foi prequestionada por ter havido referência

expressa à controvérsia aqui decidida na origem. Verifico também que não há

necessidade de reapreciação do substrato fático do acórdão recorrido.

O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas

processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em

renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os

honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou

reconheceu.

O art. 84 do CPC estabelece o que pode ser incluído na categoria “despesa

processual”:

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a

indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a

diária de testemunha.

Como é possível perceber da leitura do dispositivo, no gênero despesas,

podem ser incluídas diversas verbas: indenização de viagem, remuneração do

assistente técnico, diária de testemunha e as custas judiciais.

As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas

representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações

estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas

rubricas: custas e taxa judiciária.

Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do

poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou

colocado à disposição do contribuinte:

Art. 145 da Constituição. A União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela

utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O

encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial,

ainda que não se analise o mérito da causa.

Assim, o fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter

sido oposto “prematuramente”, de acordo com a alegação da própria parte

recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta

a necessidade de recolhimento das “custas” porque o serviço público foi

prestado e estava à disposição do contribuinte.

Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica

processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo

passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo

e já existe prestação do serviço público.

Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos

gera um novo fato gerador do tributo.

O argumento de que o art. 90 somente se refere à sentença também não

merece prosperar para o caso concreto por dois fundamentos.

Primeiro, é preciso perceber que, quando o legislador processual civil se

refere ao termo “sentença” no CPC, pode se referir especificamente ao ato

decisório sentença, mas pode se referir a outros atos decisório. O art. 489 do

CPC, por exemplo, é aplicável a diversos atos decisórios:

“2. Aplicação a outras decisões. O dispositivo aplica-se

integralmente a acórdão, que é a decisão colegiada proferida por

tribunal (CPC, art. 204). Também se aplica integralmente às decisões

interlocutórias (CPC, 203, § 2.º), aí incluída a decisão parcial de mérito

(CPC, art. 356). Em outras palavras, não somente a sentença, mas

também a decisão interlocutória e o acórdão devem conter, a um só

tempo, relatório, fundamentos e dispositivo. No CPC/1973, havia um

dispositivo que não foi reproduzido no atual CPC. O art. 165 do

CPC/1973 previa textualmente que “As sentenças e acórdãos serão

proferidos com observância do disposto no art. 458 [equivalente ao art.

489 do CPC/2015]; as demais decisões serão fundamentadas, ainda

que de modo conciso”. A falta de reprodução de tal dispositivo ou de

uma disposição equivalente confirma que o disposto neste art. 489 do

atual CPC há de ser aplicado a todos os tipos de pronunciamento

judicial, devendo todos eles ser devidamente fundamentados”.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao art. 489. In:

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JUNIOR, Fredie; TALAMINI,

Eduardo; DANTAS, Bruno. (coords.). Breves Comentários ao Novo

Código de Processo Civil: de acordo com as alterações da Lei

13.256/2016 (formato eletrônico), 2ª ed., São Paulo: RT, 2016,

comentários ao art. 489.

Da mesma forma, no que se refere ao art. 90 do CPC, a afirmação simplista

de que haveria a aplicação do dispositivo apenas para o ato sentença é preciso

ser feita com cuidado.

Para o caso concreto, no entanto, essa discussão acaba por ser irrelevante

tendo em vista que a desistência dos primeiros embargos à execução fiscal em

que houve o recolhimento de custas gerar, como consequência, o ato decisório

específico sentença, sendo devido, portanto, naquele processo, o tributo pelo

serviço público judicial.

Com o ajuizamento, o processo já existe, na forma do disposto no art. 312

do CPC:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for

protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu

os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

A citação apenas integra um novo sujeito à relação jurídica processual já

existente.

Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, como ocorreu no

caso, novas custas judiciais devem ser recolhidas, sendo, portanto, correta a

conclusão da decisão interlocutória e do acórdão no recurso de agravo de

instrumento.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso

especial.

Superior Tribunal de Justiça S.T.J

Fl.__________

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2020/0229180-2 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.893.966 / SP

Números Origem: 1007944-75.2017.8.26.0152 10079447520178260152 1010380-07.2017.8.26.0152

10103800720178260152 1225013117 1226690104 1229972607

1500169-49.2017.8.26.0152 15001694920178260152 22603446520198260000

620/2017 6202017

PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 08/06/2021

Relator

Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

Secretária

Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : TECNOFLUOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADOS : MOACIL GARCIA - SP100335

SAMANTHA ROMERA DUARTE - SP320734

RAFAEL CRUZ DA SILVA - SP309699

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : RUBENS BONACORSO CASAL DE REY - SP430734

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na

sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco

Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

C542542551650560551047@ 2020/0229180-2 - REsp 1893966