PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA
STJ. 5ª Turma. AREsp
1.800.334-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 09/11/2021
(Info 718)
O
momento consumativo do crime de formação de cartel deve ser analisado
conforme o caso concreto, sendo errônea a sua classificação como
eventualmente permanente |
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consumação
do crime - início do prazo
prescricional |
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crime
instantâneo ou “eventualmente permanente”? STJ = análise caso a caso |
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acordos
econômicos anticompetitivos |
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Formação
de cartel - art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90: “Constitui crime contra a ordem
econômica: (...) II
- formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a)
à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b)
ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c)
ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de
fornecedores. Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa”. |
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Art.
111, CP: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr: (...) III
- nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência”; |
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Crime
instantâneo |
aquele
que se consuma em momento determinado e se esgota com a ocorrência do resultado,
sem prolongação |
Crime
permanente |
aquele
em que a execução se protrai no tempo e se mantém ou cessa por vontade do
agente |
Crime
eventualmente permanente |
“é
o delito instantâneo, como regra, mas que, em caráter excepcional, pode
realizar-se de modo a lesionar o bem jurídico de maneira permanente. Exemplo
disso é o furto de energia elétrica. A figura do furto, prevista no art. 155,
concretiza-se sempre instantaneamente, sem prolongar o momento consumativo,
contudo, como o legislador equiparou à coisa móvel, para efeito punitivo, a
energia elétrica (art. 155, § 3º), permite-se, certamente, lesionar o bem
jurídico (patrimônio) desviando a energia de modo incessante, causando
prejuízo continuado à distribuidora de energia.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2021). |
Crime
instantâneo de efeito permanente |
a
consumação se dá em momento determinado, mas os efeitos são indeléveis,
independente da continuidade da ação do agente. |
STJ
afirmou que não é possível classificar automaticamente o crime de formação de
cartel como instantâneo ou permanente sem uma investigação pormenorizada do
caso concreto |
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A
natureza do crime em questão segue o fluxo das mudanças de direcionamento da
economia e do mercado, exigindo, para tanto, novos acordos e deliberações que
se perpetuam no tempo. |
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Crime
formal |
crime
contra a ordem econômica disposto no art. 4º, II, da Lei n. 8.137/90 é formal |
Consuma-se
com a simples formação de um acordo visando à dominação do mercado ou à
eliminação da concorrência através da prática de uma das condutas descritas
em suas alíneas |
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STJ.
6ª Turma. EDcl no REsp 1623985/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/9/2019 |